TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Procedimento: 2019.0003461 - E-mail- Ofício nº 1999/2019- MPF/PR/PB/AEMT
Envolvidos: Não disponível
Inicio do prazo: 02/03/2020
Considerandos
N° _____/2020
Por este instrumento e na forma do artigo 127 , CRFB/88, art. 129, inciso III, CRFB/88; artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93 e no artigo 34, inciso IX, da Lei Complementar Estadual no 106/2003, c/c art. 144 da CRFB/88; de um lado, o MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS sediado na quadra 202 Norte, Av Lo 04,conjunto 01, lote 05/06,Plano Diretor Norte,CEP:77.006-218, inscrito no CNPJ sob o nº 01.786.078/0001-46 por intermédio do GRUPO ESPECIAL DO CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL DO ESTADO DO TOCANTINS- GECEP, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor promotor de Justiça, Dr. Breno de Oliveira Simonassi , doravante denominado “COMPROMITENTE”; e, de outro lado, a SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA,sediada na Praça dos Girassóis, sem número, marco central Palmas - TO, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Cristiano Barbosa Sampaio, SECRETARIA DA CIDADANIA E JUSTIÇA,sediada na avenida Juscelino Kubitschek -78-162-Plano Diretor Norte,Palmas-TO; neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor. Heber Luís Fidelis Fernandes doravante denominados, " Compromissários”; têm entre si certo e avençado o presente TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, o qual se regerá pelas cláusulas e condições ora estipuladas, com inteira submissão às disposições legais aplicáveis à espécie.
CLÁUSULA 1: OS COMPROMISSÁRIOS, neste ato, reconhecem as irregularidades existentes no âmbito da Polícia do Estado do Tocantins, apontadas na Notícia de Fato nº 2019.0003461, instaurada a partir do ofício nº 1999/2019 – MPF/PR/PB/AEMT, de 16.05.2019, pelo Procurador da República, Sr. Antônio Edílio Magalhães Teixeira, constando como assunto os autos de Inquérito Civil nº 1.24.000.000548/2018-08 que identificou a necessidade de aperfeiçoamento dos mecanismos de controle e rastreabilidade de munições adquiridas e geridas.
CLÁUSULA 2: Para sanar os problemas apontados na Notícia de Fato e no referido Inquérito Civil, os COMPROMISSÁRIOS se comprometem a:
I) Realizar um sistema de controle eletrônico e auditável tendo para isso um prazo de 90 dias a partir da assinatura desse TERMO DE DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA;
II) criar rotinas de auditorias nos moldes apontados pela IATAG 03.10 Vinculada ao Escritório das Nações Unidas para Assuntos de Desarmamento (UNODA);
III) Implantar e aperfeiçoar os mecanismos de controle de munições que são adquiridas e geridas pela polícia(segurança Pública e penitenciária) do Estado do Tocantins;
IV) Esse controle deve ser feito de forma funcional que permita rotinas de auditorias;
V) deve ser registrado todos os eventos de aquisição, de reposição, devolução, troca, transporte, distribuição, movimentação, transferência, uso, extravio, furto, roubo, perda e descarte de munições;
VI) Apresentar esses registros através do sistema de controle eletrônico que já deve estar criado, junto ao COMPROMITENTE, no prazo de 60 (sessenta) dias, até dia 15 de abril de 2020;
VII) Apresentar e informar a relação de todas as munições já adquiridas e geridas pelo órgão, em 90 (noventa) dias, a contar da homologação do Termo de Ajustamento de Conduta;
VIII) Que seja criado uma contabilidade referente ao sistema de gestão de informação e procedimento de operações associadas projetadas para registrar, monitorar numericamente, verificar, emitir e receber munições em organizações e estoques, de forma que se possa fazer uma auditoria, e que seja apresentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da homologação, desse Termo de Ajustamento de Conduta.
CLÁUSULA 3: Que sejam detalhados os tipos de estoques de munições existentes, quantidades, números de lote, remessa e localização exata.
CLÁUSULA 4: Os COMPROMISSÁRIOS deverão adotar as providências Necessárias para que todos os compromissos assumidos na cláusula 2 sejam Obedecidas.
CLÁUSULA 5: O descumprimento de qualquer obrigação ora assumida pelos COMPROMISSÁRIOS importará na incidência de cláusula penal no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por obrigação descumprida, além de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao valor total da obrigação descumprida ou até o seu efetivo adimplemento se ela não puder ser estimada em dinheiro, as quais incidirão sobre a pessoa jurídica e a(s) pessoa(s) física(s) que a(s) represente, que serão responsáveis solidárias Pelos seus adimplementos.
CLÁUSULA 6: Os valores estipulados a título de cláusula penal e de multa Diária serão revertidos para -----------, fundo esse a ser especificado quando de eventual execução, valores devidamente corrigidos pelo IGPM ou outro índice que o venha substituir, a partir da presente data, até satisfação integral dos encargos assumidos.
Parágrafo único: O pagamento da cláusula penal e da multa diária não exonera os COMPROMISSÁRIOS de qualquer das obrigações assumidas no presente termo de compromisso de ajustamento de conduta.
CLÁUSULA 7: As multas previstas no presente termo serão calculadas de forma independente, não implicando o adiantamento de uma em compensação com o atraso de outra.
CLÁUSULA 8: Este compromisso não inibe ou restringe, de forma alguma, as ações de controle, fiscalização e monitoramento de qualquer órgão, nem limita ou impede o exercício, por ele, de suas atribuições, prerrogativas legais e regulamentares.
CLÁUSULA 9: A fiscalização do cumprimento do compromisso ora firmado será feita, dentro do que lhes couber, por qualquer órgão ou entidade que vier a ser indicado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, inclusive ele próprio, através do GECEP.
CLÁUSULA 10: A celebração deste Compromisso de Ajustamento de Conduta ou de outro pactuado com qualquer órgão da Administração Pública não impede que um novo termo seja firmado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO e os COMPROMISSÁRIOS, desde que mais vantajoso para a sociedade e a qualquer interesse difuso, coletivo ou individual homogêneo.
CLÁUSULA 11: O presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta obriga a todos os sucessores, a qualquer título, dos COMPROMISSÁRIOS e seus gestores, sendo ineficaz qualquer estipulação em contrário.
CLÁUSULA 12: O presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 5°, §6° da Lei. 7.347/85 e artigo 585, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
CLÁUSULA 13: O descumprimento de qualquer das obrigações constantes no presente termo importa em prática de ato de improbidade administrativa, com reflexos nas esferas civil, penal e administrativa.
E por estarem assim certos e ajustados, assinam o presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, em 03 (Três) vias de igual teor, forma e idêntico conteúdo jurídico, dando tudo por bom, firme e valioso.
Palmas, 02 de março de 2020
Breno de Oliveira Simonassi
Promotor de Justiça -GECEP
Cristiano Barbosa Sampaio
SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
Heber Luís Fidélis
SECRETARIA DA CIDADANIA E JUSTIÇA