Termo de Ajustamento de Conduta
Procedimento: 2018.0010221 - OFÍCIO 055/2018/FTTRI - FISCALIZAÇÃO NA ÁGUA DO LAGO
Envolvidos: A Apurar
Inicio do prazo: 19/06/2019
Considerandos
CONSIDERANDO as funções institucionais do Ministério Público, dentre as quais se destacam a legitimação ativa para a defesa, judicial e extrajudicial, dos interesses relacionados à preservação e reparação do meio ambiente, e para tomar dos interessados compromisso de conduta, tal como previstos nos arts. 127 e 129, III, da Constituição Federal; nos arts. 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/85;
CONSIDERANDO que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo, e que os infratores, pessoas físicas e jurídicas, estão sujeitos a sanções penais e administrativas, independentes da obrigação de reparar os danos causados ao meio ambiente, consoante regra do artigo 225, § 3º da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a instauração do Procedimento Preparatório nº 2018.0010221, para apurar eventual poluição do Lago de Palmas decorrente do lançamento de dejetos oriundos das embarcações e flutuantes;
CONSIDERANDO que os efluentes sanitários e águas servidas, quando não tratados e lançados diretamente nos rios pelas embarcações, podem ser veículos de diversas doenças e agravos à saúde humana;
CONSIDERANDO que a saúde e o bem-estar humano, bem como o equilíbrio ecológico aquático, não devem ser afetados pela deterioração da qualidade das águas;
CONSIDERANDO que a Lei nº. 9.605/98 dispõe sobre as Sanções Penais e Administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e define como crime ambiental “Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora”;
CONSIDERANDO a disposição dos empresários ora compromissados para conduzirem suas atividades em conformidade com as condições necessárias à preservação do meio ambiente;
CONSIDERANDO a necessidade de conciliar dois princípios gerais constitucionais da atividade econômica igualmente importantes: a defesa do meio ambiente e o desenvolvimento socioeconômico nacional e,
CONSIDERANDO as Normas da Autoridade Marítima para Amadores, Embarcações de Esporte e/ou Recreio e para Cadastramento e Funcionamento das Marinas, Clubes e Entidades Desportivas Náuticas (NORMAM-03/DPC),
Resolvem celebrar o presente TERMO DE COMPROMISSO E AJUSTAMENTO DE CONDUTA AMBIENTAL, comprometendo-se às cláusulas e condições seguintes:
Atividades
Atividade | Situaçao | Prazo | Documentos |
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CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO1.1 O presente TERMO tem como objeto o estabelecimento de obrigações aos proprietários de flutuantes e embarcações que trafegam no Lago de Palmas, com o objetivo de evitar a poluição hídrica decorrente do lançamento indevido de efluentes não tratados nas águas do Lago. | Em andamento | Não disponível |
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CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES 2.1 – Os PROPRIETÁRIOS DE FLUTUANTES E EMBARCAÇÕES se obrigam a:a) Entregar no posto do Naturatins, localizado na praia da Graciosa, Ficha de Controle Diário de Movimento, com registro do número de passageiros em cada viagem efetivamente realizada no Lago de Palmas, por embarcação/dia, conforme anexo único;b) realizar manutenção periódica e adequada das embarcações, para evitar vazamento de óleo;c) não lançar detritos de qualquer natureza no Lago de Palmas;d) instalar nas embarcações recipientes para coleta de dejetos sanitário com capacidade mínima de 400 litros, caso não os possuam, podendo ter maior capacidade de acordo com o tamanho da embarcação, observadas as regras de segurança navais. e) incorporar às embarcações recipientes estanques (“lixeiras”) para estocagem de resíduos sólidos;f) realizar a coleta dos dejetos oriundos das embarcações, por meio de caminhão Limpa Fossa, e destiná-los a uma das unidades da empresa concessionária de esgotamento sanitário da Capital, de acordo com a necessidade, considerando as quantidades de viagens que forem feitas pelas embarcações, podendo ser diária.g) os custos de contratação da empresa Limpa Fossa correrão totalmente as expensas dos proprietários das embarcações, proporcionalmente às cotas de participação relativa no volume total de passageiros;2.2 – Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da assinatura do presente Termo de Ajuste de Conduta, para que os proprietários realizem as adequações necessárias para a retirada de esgotos de dentro das embarcações. Após o prazo estabelecido, todas as embarcações deverão operar de acordo com as obrigações assumidas no TAC, registrando ainda que este TERMO poderá ser aperfeiçoado durante sua vigência de acordo com a necessidade, sendo que o descumprimento poderá gerar responsabilidade civil e criminal.2.3 - A COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS – SANEATINS se compromete a acompanhar o cumprimento do Termo de Ajuste de Conduta por meio do controle de recebimento de caminhão Limpa Fossa, trazendo informações sobre a data de recebimento, hora de entrada, origens do efluente e o responsável pelo recebimento, mediante envio de relatório mensal à 24ª Promotoria de Justiça da Capital.2.4 - A SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA E MOBILIDADE URBANA se compromete a fiscalizar a circulação dos caminhões limpa fossas para a retirada dos efluentes das embarcações que ora se comprometem neste TAC. | Em andamento | Não disponível |
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CLÁUSULA TERCEIRA - DA FISCALIZAÇÃO3.1 – Os Órgãos ambientais serão notificados da celebração do presente Termo de Ajuste de Conduta.3.2 - Caberá aos órgãos de fiscalização ambiental (IBAMA, Naturatins, Guarda Metropolitana Ambiental, Fundação Municipal de Meio Ambiente – FMMA, Batalhão da Polícia Militar Ambiental) e Capitania dos Portos, promover, independente ou cooperativamente, ações fiscalizatórias, bem como a verificação do cumprimento das condições estabelecidas no presente TAC, devendo comunicar ao Ministério Público sempre que encontrar descumprimento das condutas ajustadas neste termo, mediante relatório circunstanciado. | Em andamento | Não disponível |
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CLÁUSULA QUARTA – DA MULTA4.1 - As partes compromissadas ficam sujeitas a pagar multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo descumprimento de qualquer obrigação fixada neste Termo, inclusive podendo incidir na perda do direito de empreender a atividade empresarial, via medidas administrativas e judiciais cabíveis, independente das multas ambientais previstas na legislação pertinente.4.2 - Todos os valores desembolsados pelas partes compromissadas a título de multa por descumprimento das obrigações assumidas reverterão para o Fundo de Modernização e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público do Estado do Tocantins (FUMP), criado pela Lei Complementar nº 103 de 6 de janeiro de 2016. | Em andamento | Não disponível |
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CLÁUSULA QUINTA – DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL5.1 - Os COMPROMISSÁRIOS têm pleno conhecimento de que o presente TERMO DE COMPROMISSO E AJUSTAMENTO DE CONDUTA tem eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do artigo art. 5º, § 6º, da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 784, IV do Código de Processo Civil, podendo ser executado pelo Ministério Público Estadual imediatamente após o vencimento dos prazos avençados, independentemente de qualquer notificação. | Em andamento | Não disponível |
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CLÁUSULA SEXTA – DA OBRIGAÇÃO DOS SUCESSORES6.1 - O presente TERMO obriga a todos os sucessores, a qualquer título dos COMPROMISSÁRIOS, sendo ineficaz qualquer estipulação em contrário.6.2 – Os proprietários de embarcações e flutuantes que passarem a trafegar no Lago de Palmas comprometer-se-ão às cláusulas e condições do presente TERMO. | Em andamento | Não disponível |
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CLÁUSULA SÉTIMA – DA PUBLICIDADE7.1 - O presente TERMO será encaminhado para o endereço eletrônico: re.tac@mpto.mp.br observando-se as determinações constante do Mem. Circular Gab/APGJ/ Nº 009/2017. | Em andamento | Não disponível |
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CLÁUSULA OITAVA – DAS INTIMAÇÕES 8.1 - Todos os proprietários de flutuantes e embarcações que trafegam no Lago de Palmas que não firmaram o presente Termo de Ajuste de Conduta serão posteriormente intimados para aderir a este TERMO. | Em andamento | Não disponível |
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CLÁUSULA NONA – DO FORO9.1 - As partes elegem, em consonância com o artigo 2º da Lei nº 7.347/85, o foro do Município de Palmas, Estado do Tocantins, para dirimir e decidir toda questão oriunda do presente TERMO.9.2 - Para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, e, bem assim, por estarem justos e de acordo, firmam o presente TERMO em (11) onze vias de igual teor. | Em andamento | Não disponível |
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