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Termo de Ajuste de Conduta

Termo de Ajustamento de Conduta

Procedimento: 2018.0008746 - Concurso Público Palmeirópolis

Envolvidos: Município de Palmeirópolis, Prefeitura Municipal de Palmeirópolis/to

Inicio do prazo: 17/02/2019

Considerandos



O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, neste ato representado pela Promotora de Justiça de Palmeirópolis, Dra. BARTIRA SILVA QUINTEIRO, doravante denominado COMPROMITENTE, e o MUNICÍPIO DE PALMEIRÓPOLIS, representado pelo seu Prefeito, FÁBIO PEREIRA VAZ, doravante denominado COMPROMISSÁRIO, decidem por livre e espontânea vontade, nos termos do permissivo do artigo 5°, §6º, da Lei 7.347/85 (regulamentado pelo Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078/90), art. 29 e seguintes da Resolução nº 05/2018 do CSMP/TO, e

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição essencial a função jurisdicional do Estado, cabendo-lhe a defesa do patrimônio público e da moralidade administrativa, e dos demais interesses difusos da sociedade, nos termos dos arts. 127, caput, e 129, III, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, consagrou o princípio do concurso público como forma de acesso a cargos na Administração Pública, excetuadas as hipóteses de investidura em cargos em comissão e contratação destinada a atender necessidade temporária e excepcional;

CONSIDERANDO que a obrigatoriedade constitucional do concurso público é uma das regras mais importantes da Constituição Federal, pois por meio dela se concretiza o ideal do regime democrático, ou seja, o de dar oportunidades iguais a todos os indivíduos que desejam ingressar no serviço público, além de ser importante instrumento para seleção dos mais capacitados para o exercício da função pública;

CONSIDERANDO que as nomeações para cargos em comissão, obrigatoriamente precedidas de lei instituidora, destinam-se apenas às funções de direção, chefia e assessoramento, cujo traço definidor é o vínculo de confiança entre a autoridade nomeante e a função a ser desempenhada pelo comissionado;

CONSIDERANDO que não se concebe a nomeação de servidores para cargos em comissão no desempenho de funções rotineiras, burocráticas, passíveis de preenchimento pela via do processo seletivo;

CONSIDERANDO que o art. 37, IX, da Constituição Federal autoriza a contratação por tempo determinado somente para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, para cargos e situações previstas em Lei;

CONSIDERANDO que é flagrantemente inconstitucional lei municipal que considere como necessidade de excepcional interesse público a manutenção inadiável dos serviços essenciais de educação, saúde, administração e Assistência Social, visto que tais serviços têm caráter permanente e não se tratam de necessidade excepcional;

CONSIDERANDO que a Administração Municipal de Palmeirópolis reconhece a precariedade das contratações temporárias e que estas se tornam ilegais à medida que não são compatíveis com o conceito de necessidade temporária de excepcional interesse público;

CONSIDERANDO que a necessidade de continuidade do serviço público e a expiração de validade do último concurso público realizado pelo Município, bem como a imprescindibilidade de prover as vagas mediante concurso público, dando cumprimento ao art. 37, II, da Constituição Federal;

RESOLVEM:

Celebrar o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, de natureza protetiva do patrimônio público, nos seguintes termos:


CLÁUSULA PRIMEIRA:

O COMPROMISSÁRIO se compromete, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, a partir da celebração do presente, a contratar empresa com experiência e credibilidade para realizar o concurso público do Município de Palmeirópolis, observando-se as disposições da Lei 8.666/93 e os princípios administrativos.


CLÁUSULA SEGUNDA:

O COMPROMISSÁRIO se compromete, no prazo improrrogável de 07 (sete) meses, a partir da celebração do presente, realizar a provas do concurso público do Município, para cargos do quadro geral e técnico especializado, devendo o edital de abertura do concurso público ser publicado tanto no Diário Oficial do Estado, quanto em jornais de grande circulação na região e com a divulgação no portal da transparência do Município e no Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – Licitação/Obra (SICAP-LO), o qual trará reserva do percentual das vagas para pessoas portadoras de necessidades especiais, observados a compatibilidade com as atribuições e o limite legal.
Ressalta-se que o interregno previsto neste item tem por finalidade apenas permitir ao compromissário adequar sua conduta aos preceitos legais vigentes e garantir a obediência ao princípio da continuidade do serviço público, sobretudo no que concerne aos serviços essenciais, de sorte que não convalida qualquer ato contrário ao disposto nos incisos II, V e IX, do artigo 37 da Constituição da República.


CLÁUSULA TERCEIRA:

O COMPROMISSÁRIO se obriga, a partir desta data, a abster-se de:
  1. Contratar temporariamente sem base em hipótese expressamente prevista em lei municipal específica;
  2. Contratar temporariamente para casos que, embora previstos em lei específica, não se ajustem à hipótese prevista no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, qual seja, que vise a atender necessidade temporária de excepcional interesse público, entendendo-se esta como aquelas feitas para atender situação emergencial e eventual, que se afaste da rotina administrativa, vedando-se as hipóteses em que o contrato é efetivado para o atendimento de atividades permanentes, rotineiras, para provimento de cargos típicos de carreira;
  3. Celebrar contratos temporários por prazo além daquele necessário ao atendimento da necessidade excepcional transitória;
  4. Celebrar contratos temporários sem processo seletivo simplificado com provas escritas, de ampla divulgação, com adoção de critérios objetivos de escolha; e
  5. Não criar cargos comissionados cujas funções não sejam de chefia, direção ou assessoramento.

CLÁUSULA QUARTA:

O compromissário reconhece a irregularidade da contratação dos cargos temporários e em comissão atualmente existentes e se compromete, no prazo improrrogável de 07 (sete) meses, a contar da celebração do presente, a extinguir todos os cargos de provimento em comissão que não se ajustem ao disposto no artigo 37, incisos II e V, da Carta Magna, notadamente no que concerne às naturezas das funções, ou seja, chefia, direção ou assessoramento.


CLÁUSULA QUINTA:

O COMPROMISSÁRIO se compromete, a partir desta data, a não encaminhar ao Projeto de Lei ou publicar Resolução criando cargos em comissão que, apesar de conter a nomenclatura de chefia, direção e assessoramento, suas atribuições não correspondam com a natureza prevista na Constituição Federal, ressaltando que a simples nomenclatura não tem o condão de alterar a essência do cargo.


CLÁUSULA SEXTA:

Havendo a necessidade de admissão de servidores efetivos, deverão ser criados os cargos desta espécie e realizado o indispensável concurso público, incluindo-se a vaga no certame.


CLÁUSULA SÉTIMA:

O compromissário se obriga a não designar, a partir da presente data, servidor público, efetivo, comissionado, temporário ou excepcional, para função diversa do cargo ou função para o qual foi nomeado/contratado, sob qualquer pretexto. Caso existam servidores nessa situação deverá ser ela corrigida no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único: Fica excepcionado da regularização referida nessa cláusula, os cargos do Quadro Transitório do Magistério (QTM), previsto no art. 8º do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Município de Palmeirópolis (PCCR), aprovado pela Lei nº 344, de 30 de junho de 2015, referente as pessoas Lecy Nascimento de Aguiar, Maria de Fátima Siriano Souza, Genesia da Silva Rodrigues Barros, Iraci Gomes Barros, considerando a situação fática consolidada, até que se extinguam com as respectivas vacâncias.


CLÁUSULA OITAVA:

O compromissário se obriga, até o dia 30 de março do corrente ano, a efetuar a demissão de todos os parentes até terceiro grau (cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade) dos membros de Poder e de servidores dos Poderes Legislativo e Executivo de Palmeirópolis, que ocupem cargos de provimento em comissão ou por contratação temporária, observando assim os termos da SÚMULA VINCULANTE n. 13 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.


CLÁUSULA NONA:

O Ministério Público poderá, a qualquer tempo, diante de novas informações ou se assim as circunstâncias o exigirem, fiscalizar, dar prosseguimento ao procedimento administrativo e inquérito civil investigatórios, responsabilizando aqueles que descumprirem ou contribuírem de qualquer modo para o descumprimento do presente termo.


CLÁUSULA DÉCIMA:

Em razão dos compromissos assumidos com o Ministério Público do Estado do Tocantins, por meio da Promotoria de Justiça de Palmeirópolis, pelo Município de Palmeirópolis, exprimidos mediante espontânea vontade de seu representante legal, Prefeito Fábio Pereira Vaz fica este e sucessores, conforme dispõe o artigo 265, caput, do Código Civil, solidariamente responsáveis na hipótese de descumprimento de quaisquer dos itens e subitens dispostos supra.


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA:

Em caso de descumprimento dos itens e subitens anteriores, fica o Município de Palmeirópolis, como também seu Prefeito e sucessores, conforme cláusula anterior, sujeitos a pagamento de uma multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada dia de descumprimento parcial ou total de uma das cláusulas do presente termo. Os valores arrecadados serão revertidos ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, conforme o disposto nos artigos 5º, parágrafo 6º, e 13, caput, da Lei 7.347/85.


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA:

Na forma do disposto no artigo 784, inciso IV, do Código de Processo Civil c/c artigo 5º, §6º, da Lei 7.347/85, a multa prevista no presente termo – como também as demais obrigações – tem força de título executivo extrajudicial para todos os fins de direito.


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA:

A multa não é substitutiva da obrigação violada, que remanesce à aplicação da pena, sendo que o compromissário deverá responder pelas obrigações positivas e negativas porventura caracterizadas, com execução promovida na forma da cláusula anterior.


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA:

Sem prejuízo da multa retro-ajustada, o PREFEITO MUNICIPAL declara ter plena ciência de que a não adoção das medidas ora ajustadas no prazo convencionado configurará ato de improbidade administrativa, sem prejuízo da responsabilização daqueles que contribuírem de qualquer modo para o descumprimento do presente.


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA:

O presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, apesar do prazo estabelecido nas cláusulas anteriores, tem eficácia imediata e terá seu efetivo cumprimento acompanhado pelo Ministério Público do Estado do Tocantins.

Por estarem justos e compromissados, firmam o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma para que assim produza os seus efeitos legais e jurídicos.



Palmeirópolis/TO, 11 de fevereiro de 2019.


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BARTIRA SILVA QUINTEIRO
PROMOTORA DE JUSTIÇA




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FÁBIO PEREIRA VAZ
PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRÓPOLIS