Órgãos jurisdicionais criados pela União, no Distrito Federal e nos territórios, e pelos estados, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau. Ver artigo 98 da Constituição Federal e Lei n° 9.099/95.
Juiz não togado, ou leigo, denominado vogal, em exercício de representação paritária de empregados e empregadores junto à Justiça do Trabalho.
Juiz com formação jurídica obrigatória, ocupante do cargo em caráter vitalício. A maioria pertence à carreira da magistratura. Outros vêm da advocacia e do Ministério Público (a Constituição reserva um quinto dos cargos nos tribunais a estas duas áreas).
Ato da decisão jurisdicional efetuado pelo Juiz ou pelo Tribunal ao resolver uma causa.
Por direito e de fato.
Designação dada à instituição jurídica, formada por homens de bem, a que se atribui o dever de julgar acerca de fatos, levados ou trazidos a seu conhecimento. Tribunal especial competente para julgar os crimes dolosos contra a vida.
Extensão e limite do poder de julgar de um juiz.
É a interpretação reiterada, de mesmo sentido, que os tribunais dão às leis, nos casos concretos que são levados a julgamento.
De direito somente. O que resulta do próprio direito e somente a ele pertence.
Órgão do Poder Judiciário constituída pelos Tribunais Regionais Federais e os Juízes Federais. Ver artigos 106 a 110 da Constituição Federal.