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Pauta: Litisconsórcio passivo necessário nas ações cíveis eleitorais

Atualizado em 22/05/2023 00:00


ELOS DE CIDADANIA E INOVAÇÃO


ATUAÇÃO ELEITORAL - MPTO




Após tempos de incertezas (e injustiças), consolidaram-se as hipóteses de litisconsórcio passivo necessário nas ações eleitorais.


Naturalmente, é aplicável a chapas compostas por mais de um candidato, caso dos cargos majoritários: Prefeito, Governador, Presidente e Senador.


Partindo da premissa acima, deve-se perguntar: haverá prejuízo ao titular ou vice ou suplente não responsável pela conduta? Se a resposta for afirmativa, deverá haver o litisconsórcio. Isso ocorre, em regra, em cassação de mandato eletivo.


Sendo assim, na ação de impugnação de registro de candidatura não há litisconsórcio passivo necessário. Se o registro do candidato ao cargo de Prefeito, por exemplo, é indeferido, não fica o candidato a vice prejudicado ante a possibilidade de se substituir aquele cujo registro não foi aceito.


Outro caso em que se deve afastar de plano a obrigatoriedade do litisconsórcio é aquele que comina pena de multa ou até mesmo de inelegibilidade.


A ideia central, portanto, é: se houver possibilidade de cassação do mandado, haverá litisconsórcio passivo necessário.


Como as possibilidades fáticas são extremamente amplas, trabalhar com a ideia facilita.


No sentido acima contextualizado, o TSE editou três súmulas. A súmula 38 conecta a possibilidade de cassação de registro, diploma ou mandato com a necessariedade do litisconsórcio:


Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre e o titular e o respectivo vice da chapa majoritária.


Como sinalizado, preconiza, por sua vez, a súmula 39 do TSE:


Não há formação de litisconsórcio necessário em processos de registro de candidatura.


Em sede de arremate, a súmula 40 do TSE afasta o suposto interesse jurídico direito do partido político quando há a perda de mandato eletivo. Os efeitos llhe são apenas reflexos:


O partido político não é litisconsorte passivo necessário em ações que visem à cassação de diploma.


Duas observações finais são necessárias.


1) A ideia da súmula 40 se estende a coligações e federações partidárias;


2) Há um caso bastante peculiar nas ações eleitorais que são ao mesmo tempo impugnativas (demandariam o litisconsórcio) e sancionatórias. Pense em uma representação por conduta vedada. É possível desde a cominação de multa até a cassação de registro, diploma ou mandato. Logo, pela simples possibilidade da cassação o litisconsórcio é obrigatório.


Registra-se que na segunda hipótese, em face da primazia do julgamento do mérito, se o processo estiver em fase tal que não permita a correção, ao invés de ser extinto, tal providência tem sido evitada pelos tribunais pela aplicação da sanção que não possa atingir o outro interessado, em regra a multa.


O texto foi enriquecido após a releitura do Curso de direito eleitoral, do amigo do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás e hoje assessor de ministro do Tribunal Superior Eleitoral Frederico Franco Alvim. A edição está esgotada há algum tempo, mas reputo o mais didático e completo livro de direito eleitoral na parte cível.


Ele é autor, em parceria com Rodrigo López Zílio (Promotor de Justiça do MPRS, em auxílio ao Procurador-Geral Eleitoral), de artigo desse ano (Desinformação: o que é, o que não é e quando), sobre desinformação em contexto eleitoral. Denso e curto, com cerca de oito páginas.




Criação, implementação e desenvolvimento do produto: Célem Guimarães Guerra Júnior
Texto: Célem Guimarães Guerra Júnior

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