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Pauta: Crowdfunding

Atualizado em 22/05/2023 00:00


ELOS DE CIDADANIA E INOVAÇÃO


ATUAÇÃO ELEITORAL - MPTO




Também conhecido como "financiamento coletivo".


É permitido, nos anos eleitorais, a partir de 15 de maio.


Constitui forma de arrecadação prévia de recursos financeiros pelos pré-candidatos, mediante a intermediação de empresas previamente cadastradas no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), as quais apenas repassam as verbas na data permitida, após o registro de candidatura, inscrição no CNPJ e abertura de conta bancária específica para movimentação dos recursos de campanha.


É seguida toda a principiologia aplicável às contas de candidatos, com ênfase na transparência, já que cada doador é identificado, sendo gerado o recibo correspondente à doação.


Consulta. Financiamento coletivo de campanha. Arrecadação prévia. Termo inicial e forma de divulgação. Observância das regras relacionadas à propaganda na internet.
1. Consulta formulada por Senador da República sobre a forma de divulgação por pré-candidatos do serviço de financiamento coletivo de campanha eleitoral.
2. O Crowdfunding é o termo utilizado para designar o apoio de uma iniciativa por meio da contribuição financeira de um grupo de pessoas. A Lei nº 9.504/1997, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.488/2017, passou a admitir essa modalidade de arrecadação para as campanhas eleitorais.
3. O art. 22-A, §3º, da Lei nº 9.504/1997 e o art. 23, §4º, da Resolução TSE nº 23.553/2017 estabelecem que “desde o dia 15 de maio do ano eleitoral, é facultada aos pré-candidatos a arrecadação prévia de recursos na modalidade” de financiamento coletivo.
4. Por decorrência lógica, a data em que se autoriza o início de arrecadação constitui o marco para início da divulgação do serviço de crowdfunding eleitoral. Afinal, por sua própria natureza, trata-se de mecanismo de arrecadação que pressupõe a prévia divulgação. A campanha de arrecadação, no entanto, não pode envolver pedido de voto (Lei nº 9.504/1997, art. 36-A, VII).
5. Além dessa limitação de conteúdo, nos termos do art. 23, §4º, IV, h, da Lei nº 9.504/1997, as estratégias e meios de divulgação devem observar as regras da propaganda eleitoral na internet.
6. Consulta respondida nos seguintes termos: “A divulgação do serviço de financiamento coletivo de campanha (crowdfunding eleitoral) por pré-candidatos pode se iniciar em 15 de maio do ano eleitoral observando-se: (i) a vedação a pedido de voto; e (ii) as regras relativas à propaganda eleitoral na internet.
[Consulta (11551) nº 0600233-12.2018.6.00.00000, Brasília – Distrito Federal, Relator: Ministro Luís Roberto Barrosa, julgamento em 08/05/2018 e publicação no Diário de Justiça Eletrônico do TSE 097 em 17/05/2018).




Criação, implementação e desenvolvimento do produto: Célem Guimarães Guerra Júnior
Texto: Célem Guimarães Guerra Júnior

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