Pauta: Cota de gênero
ELOS DE CIDADANIA E INOVAÇÃO
ATUAÇÃO ELEITORAL - MPTO
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Cota de gênero é o patamar mínimo reservado, por lei, a candidaturas de cada gênero.
Atualmente, a quantia mínima de candidaturas ao gênero menos representado é estipulada em 30%.
Ocorre que, não raro, a regra é burlada pelos partidos políticos, que lançam candidaturas fictícias.
O Tribunal Superior Eleitoral tem considerado como elementos identificadores de fraude à reserva legal de vagas:
i) votação zerada;
ii) contas prestadas com idêntica movimentação financeira por várias candidatas;
iii) não existência de materiais de divulgação da candidatura;
iv) apoio ostensivo a outro candidato.
Observe-se:
(...)
Em recente julgado, de 10.5.2022, proveniente do Município de Jacobina/BA, AgR-AREspE 0600651-94, red. para acórdão Min. Alexandre de Moraes, esta Corte Superior, por maioria, concluiu que a ausência de votos às candidatas e a não demonstração de atos de campanha e de gastos eleitorais são suficientes para demonstrar a configuração de fraude à cota de gênero, na forma prevista no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97.
(...)
(Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 0600407-35.2020.6.06.0048, Nova Russas/CE, Relator: Ministro Sérgio Banhos, publicação no Diário de Justiça Eletrônico do TSE n° 145, de 2/8/2022, págs. 116/130
A irregularidade pode ser aferida mediante a utilização de ação de investigação judicial eleitoral - AIJE ou ação de impugnação de mandato eletivo - AIME.
A consequência jurídica da constatação do ilícito é a cassação de toda a chapa de vereadores além de eventuais responsabilizações criminais.
A consequência social é o rebaixamento da cidadania da mulher.
Registra-se que haverá a declaração de todos os votos conferidos ao partido ou à federação, o subsequente recálculo dos quocientes eleitorais com a obtenção de nova lista de eleitos.