Direitos das pessoas com deficiência
ELOS DE CIDADANIA E INOVAÇÃO
ATUAÇÃO ELEITORAL - MPTO
Os direitos das pessoas deficientes devem ser preservados mediante a garantia de exercício isonômico dos direitos políticos, como cidadãos na plenitude do gozo dos direitos políticos. Por esse motivo, não se poderá suspender os direitos políticos das pessoas com deficiência, ainda que submetidas a curatela, tomada de decisão apoiada ou aposentadoria por invalidez.
É, contudo, proibida a criação de seções eleitorais específicas para as pessoas com deficiência, segregação que redundaria em discriminação.
São direitos da pessoa com deficiência no momento do cadastramento eleitoral (alistamento, segunda via ou transferência de zona eleitoral) e do voto:
i) escolher local de votação que permita sua vinculação a seção eleitoral com acessibilidade, dentro da zona eleitoral;
ii) indicar local de votação diverso daquele em que está sua seção de origem, no qual prefere exercer o voto, desde que dentro dos limites da circunscrição do pleito;
iii) ser auxiliada no ato de votar por pessoa de sua escolha, ainda que não o tenha requerido antecipadamente ao juízo eleitoral.
A pessoa com deficiência para a qual seja impossível ou demasiadamente oneroso o alistamento e o exercício do voto não está sujeita a sanções. Caso já alistada, poderá requerer, inclusive mediante procurador, a inclusão da informação no cadastro eleitoral, bem como a de certidão que ateste sua condição, de forma a manter sua regularidade eleitoral. A instrução do requerimento se dará por autodeclaração ou documento comprobatório.
Reitera-se que os direitos políticos, de toda forma, permanecem ativos, além do que a Justiça Eleitoral deverá providenciar atendimento inclusive domiciliar, se necessário.
(Arts. 14 e 15, Resolução TSE 23.659/21)
Criação, implementação e desenvolvimento do produto: Célem Guimarães Guerra Júnior
Texto: Célem Guimarães Guerra Júnior
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