Direitos da pessoa indígena e quilombola
ELOS DE CIDADANIA E INOVAÇÃO
ATUAÇÃO ELEITORAL - MPTO
Como ocorre com os grupos ditos minoritários, as pessoas indígenas e quilombolas carecem de tratamento particular que atenda suas especificidades e facilite seu exercício da cidadania, garantindo a efetividade do princípio da isonomia.
Os requisitos para o pleno exercício dos direitos políticos são os mesmos para todos. Contudo, é direito fundamental da pessoa indígena e quilombola ter considerados, na prestação dos serviços eleitorais, sua organização social, seus costumes e suas línguas, crenças e tradições:
A partir dessas premissas:
- Não se exigirá a fluência na língua portuguesa para fins de alistamento, assegurando-se a cidadãos e cidadãs indígenas, o uso de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem;
- Deverá ser dispensada a comprovação do domicílio eleitoral quando o atendimento prestado pela Justiça Eleitoral ocorrer dentro dos limites das terras em que habita ou quando for notória a vinculação de sua comunidade a esse território;
- Poderá a pessoa indígena ou quilombola, no prazo estipulado pela Justiça Eleitoral, local de votação, diverso daquele em que está sua seção de origem, no qual prefere exercer o voto, desde que dentro dos limites da circunscrição da eleição (a circunscrição eleitoral na eleição municipal é o município).
Por fim, quanto à pessoa indígena, não poderá ser qualificada de formas pejorativas como "integrada" ou "não integrada", "aldeada" ou "não aldeada", o mesmo se aplicando, com as peculiaridades existentes aos povos quilombolas e comunidades remanescentes.
(Art. 13, Resolução TSE 23.659/21)