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Em Gurupi, atuação do MPTO resulta em condenação de responsáveis por danos ambientais em Área de Preservação Permanente

Atualizado em 15/06/2023 00:00

Após intervenção do Ministério Público do Tocantins (MPTO), a Justiça atendeu aos pedidos contidos em Ação Civil Pública e condenou na última semana, dia 6, o Município de Gurupi e a empresa Nova Fronteira Urbanização Ltda. a desocupar e reparar danos ambientais causados na Área de Preservação Permanente (APP), onde está localizado o loteamento do Setor Nova Fronteira, instalado às margens de uma nascente do Córrego Água Franca.


A ação foi ajuizada em 2015 pela promotora de Justiça Maria Juliana Naves Dias do Carmo, titular da 7ª Promotoria de Justiça, e baseou-se no relatório do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça do Meio Ambiente (Caoma), órgão auxiliar do MPTO, que constatou que no local foram construídas residências e um clube recreativo, sem alvará e licença dos órgãos ambientais competentes. A ação relata ainda que o poder público não cumpriu o papel de fiscalizar e não realizou obras de infraestrutura no setor.


Prazos


Com a condenação, o Município de Gurupi fica obrigado, no prazo de 90 dias, a demolir e retirar todas as construções, obras e barracos que tenham sido feitos na Área de Preservação Permanente (APP).


De forma solidária, o Município de Gurupi e a empresa Nova Fronteira Urbanização Ltda. deverão reparar os danos ambientais provocados pela remoção de vegetação e pela ocupação humana no local, e ainda adotar medidas para que as áreas voltem ao seu estado anterior, ou seja, de Área de Preservação Permanente.


No prazo de 60 dias, os requeridos terão que apresentar o projeto e o responsável técnico. O início da recuperação da área degradada ocorrerá no prazo de 120 dias, a partir da aprovação do projeto.


Indenização


O Município de Gurupi e a empresa Nova Fronteira Urbanização Ltda. também pagarão danos materiais, em valor a ser apurado em perícia, correspondente aos prejuízos ambientais causados pela extinção da vegetação e pela ocupação humana na área, além de indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 5.000,00 por hectare ilegalmente desmatado. (Shara Alves de Oliveira/MPTO)

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