Jurisprudência
Poder Judiciário
JUSTIÇA ESTADUAL
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins
GAB. DO DES. MOURA FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001799-32.2016.8.27.2737/TO
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001799-32.2016.8.27.2737/TO
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE MOURA FILHO
APELANTE: MUNICIPIO DE FÁTIMA - TO (RÉU)
APELADO: PROGETTO ARQUITETURA & URBANISMO EIRELLI - ME (AUTOR)
ADVOGADO: RENATO GODINHO (OAB TO002550)
ADVOGADO: CHEUMO EUGENIO MENDES (OAB TO005951)
MP: MINISTÉRIO PÚBLICO
INTERESSADO: AUTORIDADE COATORA - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - PORTO NACIONAL
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRODUÇÃO DE PROVA. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. PEDIDO INICIAL PROCEDENTE. REVELIA DO MUNICÍPIO. TENTATIVA DE ACORDO. NÃO HOMOLOGADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. NO ORDENAMENTO JURÍDICO-PROCESSUAL PÁTRIO, AS PROVAS APRESENTADAS OBJETIVAM FORMAR A CONVICÇÃO DO JULGADOR (ARTIGO 370, DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) E NÃO DAS PARTES. E AINDA ESTABELECE O ART. 371 DO NOVEL DIPLOMA PROCESSUAL TAMBÉM QUE “O JUIZ APRECIARÁ A PROVA CONSTANTE DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DO SUJEITO QUE A TIVER PROMOVIDO, E INDICARÁ NA DECISÃO AS RAZÕES DA FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO”. PORTANTO, SENDO O JUIZ O DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA, TEM ELE A FACULDADE DE DETERMINAR A PRODUÇÃO PROBATÓRIA E, ATÉ MESMO, REJEITAR AS DILIGÊNCIAS QUE NÃO TIVEREM O CONDÃO DE CONTRIBUIR PARA A FORMAÇÃO DO SEU CONVENCIMENTO.
COM EFEITO, ATENDO-ME À DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA EM SUA EXTENSÃO E PROFUNDIDADE, BEM COMO AOS ARGUMENTOS DAS PARTES, EM CONFRONTO COM O ACERVO PROBATÓRIO, COMUNGO DO MESMO ENTENDIMENTO ESPOSADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. ASSIM, DIFERENTEMENTE DO ALEGADO NAS RAZÕES RECURSAIS, VISLUMBRO QUE O ACERVO DOCUMENTAL ACOSTADO AOS AUTOS POSSUI SUFICIENTE FORÇA PROBANTE PARA NORTEAR E INSTRUIR O ENTENDIMENTO DO MAGISTRADO E HOUVE A OPORTUNA PRODUÇÃO DAS PROVAS, QUE FORAM SUFICIENTES PARA A COMPROVAÇÃO DO DIREITO AO CRÉDITO, NÃO HAVENDO MOTIVO PARA REFORMAR A SENTENÇA, INCLUSIVE É IMPERIOSO ANOTAR A AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DO MUNICÍPIO, CONFORME EVENTO 57.
OUTRO FATO PROCESSUAL QUE MERECE DESTAQUE É TENTATIVA DE ACORDO DAS PARTES, CONFORME SE VÊ NO EVENTO 70, TENDO AS PARTES REQUERIDO A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. O PEDIDO FOI INDEFERIDO NO EVENTO 71, PELO SEGUINTE ARGUMENTO, SIC: “A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO JUDICIAL NÃO PODE SER FEITA SEM A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.”
ACÓRDÃO
Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER na 17ª SESSÃO VIRTUAL a 1ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, no tocante ao reconhecimento de que o acervo documental acostado aos autos possui força probante para nortear e instruir o entendimento do magistrado e houve a oportuna produção das provas, que foram suficientes para a comprovação do direito ao crédito, e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter integralmente a sentença. Fixo os honorários advocatícios recursais em 5% (cinco por cento), passando os honorários advocatícios sucumbenciais para exatos 15% sobre o valor da condenação, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator o Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e a Juíza SILVANA MARIA PARFIENIUK.
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela Procuradora de Justiça CYNTHIA ASSIS DE PAULA.
Palmas, 25 de novembro de 2020.
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