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Termo de Ajuste de Conduta

TAC NÃO ASSINADO

Procedimento: 2017.0000661 - SECADOR DE GRÃOS

Envolvidos: Carlos Luiz dos Santos, Keylo Robson Alves da Rocha, K.r. Alves da Rocha

Inicio do prazo: 01/08/2017

Considerandos

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, por sua Promotora de Justiça adiante assinado, e CEREAIS ALIANÇA Ltda., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 05.546.329/0001-76, representada por seu administrador, CARLOS LUIZ DOS SANTOS, brasileiro, casado, natural de Quirinópolis-GO, RG nº 17.390.639-SSP/GO, CPF nº 333.119.601-06, filho de Sebastião Alves de Souza e de Geny Cassiano Souza, residente na Rua Lino Pedro Luiz, Qd. 1, Lt. 07, Setor Chão de Estrelas, Pium-TO, doravante denominado COMPROMITENTE, a fim de celebrarem COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO para a composição a respeito do FUNCIONAMENTO DA MÁQUINA DE ARROZ GARANTINDO O DIREITO À SAÚDE E AO SOSSEGO, nos termos do art. 5º, inciso I e § 6º, da Lei 7.347/85 e com base nas considerações adiantes expostas.



  1. DAS CONSIDERAÇÕES


CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da Constituição Federal) e que o direito ao meio ambiente saudável possui natureza difusa.

CONSIDERANDO a informação de que a na zona urbana da cidade encontra-se localizada um secador de grãos, cujo funcionamento ocorre das 6h40min às 22h, produzindo barulho e sujeira, perturbando o sossego e prejudicando a saúde dos moradores da região.

CONSIDERANDO que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações (art. 225, CF)

CONSIDERANDO que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, cuja garantia é dever do Estado, mas não exclui a responsabilidade das pessoas, da família, das empresas e da sociedade (art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei 8,080/90).

CONSIDERANDO que a emissão de ruídos além do tolerável em horário ordinariamente destinado ao sossego constitui poluição sonora e merece ser combatida.

CONSIDERANDO que a poluição do ar causada pelo serviço tem prejudicado a saúde dos moradores da região.

FIRMA-SE o presente ajuste a fim de que sejam cumpridas as obrigações dispostas nas cláusulas que seguem:



DAS CLÁUSULAS



CLÁUSULA PRIMEIRA- O COMPROMITENTE, obriga-se a apresentar projeto de equipamento necessário para diminuir o volume do barulho produzido com a atividade no prazo de 90 dias;

CLÁUSULA SEGUNDA- O COMPROMITENTE obriga-se a instalar os equipamentos conforme o projeto, no prazo de 30 dias após o cumprimento da CLÁUSULA PRIMEIRA;

CLÁUSULA TERCEIRA- O COMPROMITENTE obriga-se a não exercer atividade no local da secadora de grãos, que cause barulho, posterior às 20h;

CLÁUSULA QUARTA- O COMPROMITENTE obriga-se a efetuar a manutenção necessária para manter o filtro definitivo para contenção do pó em bom estado de funcionamento;

CLÁUSULA QUINTA – O COMPROMITENTE tem conhecimento de que deverá comunicar o Ministério Público imediatamente após o cumprimento das cláusulas primeira e segunda;

CLÁUSULA SEXTA - Em caso de não cumprimento das obrigações assumidas, nos prazos fixados, o COMPROMITENTE ficará sujeito ao pagamento de multa diária, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), que reverterá para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, além da medida judicial adequada à imposição do acordado, salientando-se que essa multa passará a fluir a partir do descumprimento da obrigação, cessando apenas quando o COMPROMITENTE comprovar, por escrito, que a implementou;

CLÁUSULA SÉTIMA - Fica ciente o compromitente de que este Termo de Ajustamento de Conduta tem eficácia plena, desde a data de sua assinatura, não o eximindo de eventuais responsabilidades administrativa e penal em razão de sua conduta e que valerá como título executivo extrajudicial, na forma do art. 211, da Lei nº 8.069/90, art.5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 e do art. 784, IV do Código de Processo Civil.

E, estando o MINISTÉRIO PÚBLICO e o COMPROMITENTE assim acordados, vai o presente termo de ajustamento por todos devidamente assinado.

PIUM, 01 DE AGOSTO DE 2017.



COMPROMITENTE



MUNIQUE TEIXEIRA VAZ

MINISTÉRIO PÚBLICO