Termo de Ajsutamento Desmatamentos
Procedimento: 2019.0006358 - OFÍCIO Nº 577/2019/DITEC-TO/SUPES-TO - COMUNICAÇÃO DE CRIMES AMBIENTAIS - PEDRO BORELLA ETO
Envolvidos: Pedro Borella Neto
Inicio do prazo: 12/04/2022
Considerandos
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
COMPROMITENTE: O Ministério Público Estadual
COMPROMISSÁRIO: Pedro Borella Neto
OBJETO
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, no seu art. 170, caput e incisos, estabelece diretrizes e princípios à ordem econômica, que tem por fim assegurar a todos existência digna, dentre eles a função social da propriedade e a defesa do meio ambiente;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, no seu art. 186, caput e incisos, descreve que função social é cumprida, quando a propriedade rural utiliza adequadamente dos recursos naturais disponíveis e da preservação do meio ambiente;
CONSIDERANDO também que o art. 225, caput, da Constituição Federal, no seu art. 225, estabelece como direito difuso o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
CONSIDERANDO a Política Nacional do Meio Ambiente, exigindo a atuação governamental para o alcance e manutenção da sustentabilidade ambiental, compatibilizando o desenvolvimento econômico-social ao meio ambiente, considerado um patrimônio público (artigo 2º, I, e artigo 4º, I, da Lei nº 6.938/81);
CONSIDERANDO que a Política Nacional de Recursos Hídricos, estabelecida através da Lei Federal nº 9.433/97, adotou como fundamento a dominialidade pública da água, recurso natural limitado, dotado de valor econômico, tendo o uso para consumo humano e a dessedentação de animais prioritários, em situações de escassez; objetivando, dentre outros, assegurar à atual e às futuras gerações a disponibilidade de água, através de seu uso racional, mediante mecanismos de prevenção e de defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais;
CONSIDERANDO os termos da Lei Federal nº 12.651/12, que instituiu o Código Florestal, sobretudo o disposto nos seus arts. 12 e 66;
CONSIDERANDO que a propriedade privada deve cumprir a sua função social, utilizando adequadamente os recursos naturais disponíveis, preservando o meio ambiente e assegurando a sua função ecológica;
CONSIDERANDO que a Lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, e outros textos normativos preveem vários instrumentos jurídicos ambientais, dentre eles, padrões ambientais, zoneamento ambiental, licenciamento ambiental, avaliações de impacto ambiental, áreas de preservação permanente, reserva legal, unidades de conservação ou áreas protegidas, responsabilidade civil pelo dano ambiental, sanções administrativas e penais, incentivos econômicos e termos de ajustamento de conduta;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 12.651/12, que instituiu o Código Florestal, tem como princípio o desenvolvimento sustentável na utilização e proteção dos recursos naturais, através de boas práticas agronômicas, enaltecendo a função estratégica econômica da agropecuária, visando à preservação das florestas, formas de vegetação nativa, da biodiversidade, dos solos, recursos hídricos e integridade dos sistemas climáticos, para as presentes e futuras gerações;
CONSIDERANDO que a Lei nº 12.651/12, em seu art. 29, parágrafo único, instituiu o Cadastro Ambiental Rural – CAR, com a finalidade de compor sistema nacional “para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento”;
CONSIDERANDO que as possíveis tratativas e cláusulas de Termos de Ajustamento de Conduta devem garantir a tutela integral do meio ambiente, na proteção e na defesa absoluta do bem indisponível, principalmente no que diz respeito à adequação da conduta, a indenização, reparação e a recomposição integral das áreas ambientalmente protegidas;
CONSIDERANDO que, nos autos do Inquérito Civil Público nº 2019.0006358, há Parecer Técnico, descrevendo a intervenção em 62,4457 ha de áreas ambientalmente protegidas, gerando ao COMPROMISSÁRIO a obrigatoriedade de realizar sua reparação.
Pelo presente Termo de Ajustamento de Conduta, com fundamento no art. 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/85, COMPROMITENTE e COMPROMISSÁRIOS celebram e se obrigam a cumprir as seguintes obrigações pactuadas:
OBRIGAÇÕES
CLÁUSULA I. O Compromissário se compromete a recompor, a contar da assinatura deste Termo de Ajustamento de Conduta área de 49,4708 ha de Área de Reserva Legal e 13,9271 ha Área de Preservação Permanente do imóvel rural descrito como Fazenda Araguaia nos termos da Legislação Ambiental;
Parágrafo Primeiro. O compromissário deverá, no prazo de 60 dias, encaminhar formalmente ao Ministério Público, cópia do Cadastro Ambiental Rural do Imóvel retificado e do requerimento da sua análise, dirigido ao órgão ambiental;
Parágrafo Segundo. O Compromissário se obriga requerer a análise do CAR – Cadastro Ambiental Rural do Imóvel junto ao Naturatins e obriga-se a cumprir eventuais exigências apresentadas pelo órgão licenciador, por consequente aprovação do CAR do imóvel.
Parágrafo Terceiro. O Compromissário reconhece e anui com as informações técnicas apresentadas nos Pareceres do Centro de Apoio Operacional de Urbanismo, Habitação e Meio Ambiente - CAOMA juntados nos autos, especialmente em relação aos passivos de Área de Reserva Legal e Área de Preservação Permanente, para fins processuais e extraprocessuais.
CLÁUSULA II. O Compromissário se obriga a apresentar ao Ministério Público, no prazo de 90 dias, Projeto de Restauração da Área de Preservação Permanente e Área de Reserva Legal, descrevendo a forma de regeneração, plantio de espécies, indicando consultor, entidade civil ou empresa para fins de executar o projeto;
Parágrafo Primeiro Primeiro. A recomposição e a restauração da Área de Reserva Legal deverá ser concluída em até 03 (três) anos, com a apresentação de relatório anual, descrevendo a regeneração de 1/3 da área por ano.
Parágrafo Segundo. A Área de Preservação Permanente deverá ser cercada e o Projeto de Restauração iniciado no prazo de 90 dias, com a apresentação de relatório, descrevendo o estágio de recuperação.
Parágrafo Terceiro. O Compromissário se obriga a requerer aprovação do PRAD – Projeto de restauração de áreas degradadas, no prazo de 90 dias, assumindo a obrigação de implementar todas as ações, práticas culturais, manejo e monitoramento das atividades previstas no projeto formalmente aprovado pelo órgão ambiental de acordo com os prazos e cláusulas mais benéficas ao meio ambiente assumidas no presente Termo de Ajustamento de Conduta.
Parágrafo Quarto. O Compromissário se obriga a suspender e a manter suspenso, caso já tenha sido feito, o plantio, o exercício de atividade agroindustrial, e o uso alternativo nas áreas ambientalmente protegidas degradadas descritas como Área de Preservação Permanente e indicadas como Área de Reserva Legal, no prazo de 30 dias.
CLÁUSULA III. O Compromissário se obriga a comunicar qualquer alteração na matrícula do imóvel rural, como aquisição, desmembramento, venda, arrendamento ou outro ônus real que possa ter repercussão na titularidade da propriedade ou ainda incorporação de áreas contíguas, a fim de reduzir ou extinguir o passivo de Área de Reserva Legal ou alteração no CAR – Cadastro Ambiental Rural do Imóvel.
CLÁUSULA IV. O Compromissário se obriga manter suas informações pessoais, endereço, telefone e todos os meios de comunicação pessoal atualizados nos autos do procedimento ministerial.
CLÁUSULA V. O Compromissário se obriga apresentar relatórios anuais com possíveis medidas mitigadoras, práticas sustentáveis, e/ou ações que busquem a melhor eficiência na atividade agroindustrial, diminuição de utilização de recursos naturais, certificadas por órgãos públicos, entidade civil ou consultor técnico.
CLÁUSULA VI. O Compromissário se obriga a pagar a quantia de R$ 2.500 (dois mil e quinhentos reais), a título de dano ambiental difuso por hectare desmatado ilicitamente, perfazendo um total de R$ 156.114,25 (cento e cinquenta e seis mil, cento e quatorze reais e vinte e cinco centavos).
Parágrafo Primeiro. O Compromissário promoverá, no ato da assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta, o pagamento de 50% do primeiro terço do valor fixado destinado ao Fundo de Modernização e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público – FUMP.
Parágrafo Segundo. O Compromissário se compromete a promover o adimplemento do restante do valor do primeiro terço, no prazo de 90 dias, da assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta, aos Projetos Ambientais Sustentáveis cadastrados no Centro de Apoio Operacional de Urbanismo, Habitação e Meio Ambiente – CAOMA;
Parágrafo Terceiro. O Compromissário pagará os valores restantes, anualmente, na ordem de 1/3 dos valores fixados por ano, com data de vencimento equivalente a data de assinatura do Termo.
Parágrafo Quarto. Em caso de descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta, os valores já efetivamente pagos serão considerados e descontados na fixação de danos difusos em procedimentos ou ações futuras.
CLÁUSULA VII. O Compromissário se compromete a dar início aos processos de outorgas e licenciamentos ambientais das atividades potencialmente poluidoras exercidas no imóvel no prazo de 90 dias, a contar da assinatura do presente Termo de Ajustamento de Conduta, juntando protocolo de licenciamento emitido pelo órgão ambiental.
DA INADIMPLÊNCIA, SANÇÕES E INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA
Da fiscalização e monitoramento
CLÁUSULA VIII. O Compromitente poderá fiscalizar a execução do presente acordo sempre que entender necessário, tomando as providências legais cabíveis, inclusive determinando vistorias no imóvel rural e requisitando providências pertinentes aos objetos das obrigações ora não assumidas que deverão ser atendidas pelo compromissário no prazo fixado na notificação ou requisição.
Parágrafo Primeiro. Ao Compromitente fica facultado o monitoramento dos processos de restauração por meio do uso de imagens de satélite e vistorias próprias de campo, para verificar o cumprimento das cláusulas do presente termo.
Parágrafo Segundo. Este Termo de Compromisso não inibe ou impede que o compromitente ou qualquer outro órgão de fiscalização ambiental competente exerçam funções ou prerrogativas constitucionais ou infraconstitucionais na defesa do Meio Ambiente ou qualquer outro direito difuso, coletivo ou individual homogêneo, relacionados direta ou indiretamente com o objeto deste Termo.
Parágrafo Terceiro. Independente de expressa menção no presente termo, o Compromissário deverá regularizar todas as atividades desenvolvidas no projeto, requerendo licenças, autorizações, permissão de lavra, outorga ou dispensa de uso de recurso hídrico, efetuar cadastros, prestar informações ou quaisquer outras ações exigidas em lei.
Da INADIMPLÊNCIA E DAS SANÇÕES
CLÁUSULA IX. O descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas nos Capítulos I, II, III e IV, do Título IV, implicará no pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser recolhida em favor do FUMP do Ministério Público do Estado do Tocantins, ou, na falta deste, através de conta judicial na Comarca de Cristalândia, destinada a Projetos Sustentáveis, com parecer do Ministério Público com atribuição ambiental, e homologação judicial.
Parágrafo Primeiro. A aplicação das penalidades previstas no caput se dará com o descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas, tratando-se de multa sancionatória, e não afasta a execução específica das referidas obrigações, na forma prevista na legislação aplicável, incidindo-se por dia de atraso, neste caso, multa cominatória diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o cumprimento da obrigação assumida.
Parágrafo Segundo. O não pagamento da multa sancionatória prevista na cláusula anterior, na data fixada, implica em sua execução pelo Ministério Público, incidindo-se a partir daquela data o índice de correção monetária IGPM, e juros de mora de 1% ao mês.
Parágrafo Terceiro. Os valores das multas deverão ser recolhidos no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificação, em instituição financeira e conta bancária indicada na notificação da Promotoria de Justiça.
Parágrafo Quarto. O descumprimento das obrigações assumidas neste Termo de Ajustamento de Conduta poderá ensejar, além da incidência e cobrança da multa respectiva, a propositura de ação civil pública, a execução específica das obrigações de fazer ou não fazer, a instauração de inquérito policial ou ação penal, bem como outras providências administrativas cabíveis.
Parágrafo Quinto. Este Termo de Ajustamento de Conduta não inibe ou impede que o compromitente exerça suas funções ou prerrogativas constitucionais ou infraconstitucionais na defesa do meio ambiente ou de qualquer outro direito difuso, coletivo ou individual homogêneo, relacionados direta ou indiretamente com o objeto deste Termo.
CLÁUSULA X. O descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas implicará na imediata propositura de Ação Cautelar para suspender o plantio nas áreas ambientalmente protegidas sistematizadas e conversão e Ação Civil Pública em desfavor do Pedro Borella Neto e da Fazenda Araguaia.
Parágrafo Primeiro. O Compromissário reconhece a inversão do ônus da prova em seu desfavor em caso de propositura de ações judiciais, no que diz respeito às informações técnicas apresentadas pelo Centro de Apoio Operacional de Urbanismo, Habitação e Meio Ambiente - CAOMA no curso do procedimento extrajudicial e judicial.
Parágrafo Segundo. Antes da propositura das ações judiciais, no caso de descumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, o Compromitente deverá ser devidamente notificado, através do seu Procurador e nos endereços/meios de contato disponíveis no procedimento extrajudicial, cuja atualização constitui ônus e obrigação do Compromitente, para manifestação no prazo de 10 dias.
Disposições finais
CLÁUSULA XI. A revogação, total ou parcial, de quaisquer das normas legais referidas neste Termo de Ajustamento de Conduta, sem prejuízo de outras, não alterará as obrigações ora assumidas.
CLÁUSULA XII. O compromissário obriga-se a atender, no prazo estabelecido, todas as requisições e solicitações dos órgãos de defesa ambiental federal, estadual e municipal, sempre que estes assim procederem.
CLÁUSULA XIII. Este compromisso de ajustamento produz efeitos a partir da sua assinatura e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do art. 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/85, e do art. 585, inc. VII, do Código de Processo Civil.
CLÁUSULA XIV. O presente Termo produzirá efeitos a partir de sua assinatura e terá vigência pelo prazo de 03 anos, após a sua assinatura.
CLÁUSULA XV. Fica eleito o Foro da Comarca de Cristalândia, por prevenção das demais ações da Bacia do Rio Formoso, para dirimir controvérsias e/ou conflitos de interesse decorrentes do presente instrumento que não possam ser dirimidos entre as partes no âmbito administrativo.
CLÁUSULA XVI. Este Termo de Ajustamento de Conduta vai impresso em 03 (três) vias de igual teor, assinadas pelo(s) Promotor(s) de Justiça e pelo Compromissário, sendo uma destinada ao Compromissário, uma juntada ao Procedimento e outra permanecerá em pasta arquivada na Promotoria de Justiça.
CLÁUSULA XVII. O Termo de Ajustamento de Conduta será encaminhado para os órgãos ambientais com atribuição no Estado do Tocantins, para fins de registro, acompanhamento e exercício de suas atribuições do poder de polícia, assim como aprovação do CAR – Cadastro Ambiental Rural do Imóvel no âmbito dessas atribuições.
Palmas/TO, 12 de abril de 2021.
COMPROMISSÁRIO(s)
ADVOGADO(s)