TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - SEISP e FUNDESPORTES
Envolvidos: Município de Palmas, Fundação Municipal de Esporte e Lazer de Palmas – Fundesporte.
Inicio do prazo: 18/12/2020
Documentos
Considerandos
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, por intermédio da 23ª Promotoria de Justiça da Capital, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 129, III, da Constituição Federal e artigo 1º, inciso VI, combinado com o art. 5º, § 6º da Lei n.º 7.347/85, o Município de Palmas, Pessoa Jurídica de Direito Público, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS DE PALMAS-TO, neste ato representada pela Assessora Jurídica Dr.ª Bianca Logrado, ora denominada Primeira Compromissária, e a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER DE PALMAS-TO, neste ato representada pelo seu Presidente Joniskley Calaça Capitulino Rodrigues, ora denominada de Segunda Compromissária.
CONSIDERANDO que o Ministério Público, pelo disposto no art. 129, inciso III, da Constituição Federal, possui, dentre suas atribuições, a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, destacando-se, neste aspecto, a proteção do direito à vida, à saúde e ao bem-estar social como elementos essenciais à dignidade da pessoa humana;
CONSIDERANDO a instauração do Inquérito Civil Público n.º 2018.0006031 para investigar os possíveis danos à ordem urbanística do Município de Palmas, ocorridos especificamente na Quadra ARSE 21 (204 SUL), em razão da falta de manutenção e conservação dos espaços públicos, tais como a Praça Pública da Quadra, Campos de Futebol, Calçadas de convivência sem manutenção e totalmente sem acessibilidade, além da ausência de sinalização de trânsito eficiente, diante do grande fluxo de veículos que transitam no interior da quadra;
CONSIDERANDO que durante algumas inspeções Ministeriais, in loco, realizadas por esta Promotoria de Justiça, verificou-se a necessidade de revitalização dos sinais de trânsito verticais e horizontais, além das faixas de pedestre, bem como da instalação de vagas de estacionamento, bem como, a indicação e sinalização dos locais de estacionamento proibidos no interior daquela quadra;
CONSIDERANDO a necessidade de sinalização horizontal naquela localidade, em especial nos cruzamentos e vias, para garantir a segurança no trânsito no interior daquela quadra;
CONSIDERANDO que durante a instrução do Inquérito Civil Público n.º 2018.0006031 ficou demonstrada a necessidade de aumentar a quantidade de vagas de estacionamento na ARSE 21, tendo em vista que existem muitas empresas, clínicas, escritórios e restaurantes instalados no interior da quadra e atraem muitos consumidores, o que eleva o fluxo de veículos naquela localidade;
CONSIDERANDO que ficou demonstrada a necessidade revitalização da Praça da ARSE 21, tendo em vista que foi construída há muito tempo e desde então, nunca recebeu obras de manutenção e acessibilidade necessárias;
CONSIDERANDO que o Instituto Municipal de Planejamento de Palmas apresentou estudo preliminar sobre a revitalização da Praça da ARSE 21;
CONSIDERANDO o estabelecido pelo artigo 1º, § 3º do Código de Trânsito Brasileiro que reza: “Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.”;
CONSIDERANDO que “a conservação e fiscalização das ruas, estradas, rodovias e logradouros públicos inserem-se no âmbito dos deveres jurídicos da Administração razoavelmente exigíveis, cumprindo-lhe proporcionar as necessárias condições de segurança e incolumidade às pessoas e aos veículos que transitam pelas mesmas” (CAHALI, Yussef Said. Responsabilidade Civil do Estado. 1996, p. 300);
CONSIDERANDO que o artigo 182, caput, da Constituição Federal Brasileira prescreve que “a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes”;
CONSIDERANDO que o artigo 182, caput, da Magna Carta adotou o “Princípio da Função Social da Cidade”, que traduz a ideia fundamental de que a cidade é de todos e que, as atividades básicas de habitar, trabalhar, recrear e circular devem ser possibilitadas a cada um de seus cidadãos;
CONSIDERANDO o previsto no ESTATUTO DAS CIDADES em relação aos instrumentos garantidores da política urbana como meio necessário ao cumprimento das políticas públicas e visando ao cumprimento dos Princípios identificadores da ordem jurídico urbanística;
CONSIDERANDO que o artigo 5º, inciso V, da Lei Complementar nº 400/2018 que dispõe sobre o Plano Diretor Participativo do Município de Palmas-TO, expõe que constituem princípios do Plano Diretor de Palmas a garantia do direito a uma cidade sustentável, entendida como aquela que proporciona o acesso à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
CONSIDERANDO que nos termos do artigo 6º da Lei nº 10.098/2000, o qual dispõe que “O projeto e o traçado dos elementos de urbanização públicos e privados de uso comunitário, nestes compreendidos os itinerários e as passagens de pedestres, os percursos de entrada e de saída de veículos, as escadas e rampas, deverão observar os parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT”;
CONSIDERANDO, ainda, que o descumprimento do dever jurídico supracitado, pode caracterizar uma omissão do Poder Público Municipal, passível de adoção das medidas judiciais cabíveis;
CONSIDERANDO, por fim, ser o Ministério Público instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e ainda a defesa da ordem jurídica em sua feição de ordem urbanística, conforme disposto no artigo 127 da Constituição Federal;
RESOLVE:
Celebrar o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com base nos fatos e fundamentos acima expendidos, nos termos e condições que seguem abaixo:
CLÁUSULA PRIMEIRA: O objeto deste ajuste é estabelecer os termos e condições para que a Prefeitura de Palmas, através da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, denominada primeira compromissária, promova as ações necessárias para a melhoria do trânsito de veículos, manutenção e conservação dos espaços públicos, bem como, a revitalização da praça da ARSE 21, especialmente quanto a reforma das áreas de lazer e prática de esportes, que ficará a cargo da segunda compromissária, a Fundação Municipal de Esportes e Lazer, no âmbito de suas respectivas competências;
CLÁUSULA SEGUNDA: Após receber o Estudo Preliminar realizado pelo IPUP, a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para reformar as calçadas deterioradas, de forma a cumprir as normas legais de segurança e acessibilidade, referente aos espaços públicos da ARSE-21 (204 Sul), visando atender pessoas com deficiência ou que tenham mobilidade reduzida, providenciando o rebaixamento das calçadas da praça que finalizam na pista de circulação de veículos, bem como, na comunicação das calçadas com as Faixas de Pedestre;
CLÁUSULA TERCEIRA: A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos terá o prazo de 270 (duzentos e setenta) dias para executar todas as obras inseridas no novo planejamento realizado em conjunto com IPUP e SESMU, levando em conta a necessidade de promover a utilização dos espaços públicos por pessoas com deficiência, idosos e crianças, de acordo com o que dispõe o artigo 6º da Lei nº 10.098/2000;
CLÁUSULA QUARTA: Fica estabelecido que a FUNDESPORTES - Fundação Municipal de Esportes e Lazer providenciará, em conjunto com a SEISP, as obras necessárias para reforma dos espaços destinados ao lazer na Praça da Arse 21, especialmente a revitalização do Campo de Futebol e a instalação de uma Quadra poliesportiva de Areia para a prática de várias tipos de atividades físicas, dentro de um prazo máximo de 270 (duzentos e setenta dias);
CLÁUSULA QUINTA: Ficará definido neste Termo que a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos providenciará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a poda adequada e correta das árvores de médio e grande porte, localizadas na Praça central da quadra, especialmente aquelas nos fundos da igreja, de forma a permitir a entrada de iluminação, aumentar a segurança da comunidade e afastar os vândalos e criminosos daquela praça, bem como, providenciará o paisagismo estético nas floreiras e jardinagem nos espaços já existentes, no mesmo prazo estipulado acima.
CLÁUSULA SEXTA: A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos no prazo de 30 (trinta) dias determinará a limpeza da Praça, do tipo varrição, com a periodicidade mínima de 03 (três) vezes por semana, considerando a grande quantidade de bares e restaurantes que estão funcionando diariamente no entorno da Praça, considerando as informações relativas ao cronograma do Departamento de Serviços Públicos.
CLÁUSULA SÉTIMA: Fica consignado que a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos providenciará, no prazo máximo de 180 (Cento e oitenta dias) a retirada de todos obstáculos das passagens de pedestre e realizará a urbanização, jardinagem e adequações estruturais para propiciar a plena utilização desses espaços por toda comunidade, em especial as pessoas com mobilidade reduzida.
CLÁUSULA OITAVA: Fica estabelecido que a data para finalização das obras de adequação, reforma e revitalização da Praça, poderá ser prorrogada por mais 90 (noventa) dias, desde que haja requerimento devidamente fundamentado neste sentido, indicando as reais necessidades e justificativas para a prorrogação.
CLÁUSULA NONA: A formalização deste AJUSTE não obstará, nem minimizará o dever de atuação do COMPROMITENTE quanto a Defesa da Ordem Urbanística e Habitação, tanto na esfera judicial como extrajudicial.
CLÁUSULA DÉCIMA: O não cumprimento deste TERMO autoriza a aplicação de penalidade aos compromissários, especificamente quanto às pactuações e atribuições de cada um, nos termos decididos neste ATO, equivalente à cobrança de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Parágrafo único: O valor oriundo da aplicação da multa deverá ser recolhido ao Fundo de Modernização e Aperfeiçoamento do Ministério Público (FUMP), cujos dados serão fornecidos na oportunidade de possível execução judicial deste TAC.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: - Os termos ora ajustados passarão a vigorar a partir da data de 01 de Janeiro de 2021, logo após a assinatura deste e terão vigência por 05 (Cinco) Anos, podendo ser revisto ao final deste período.
Por estarem assim ajustados, firmam o presente instrumento, por meio de seus respectivos representantes, cujo Termo terá eficácia de Título Executivo Extrajudicial, ficando condicionado o arquivamento do Inquérito Civil Público em curso neste Órgão de Execução, somente após o cumprimento integral de todas as cláusulas deste Termo.
Palmas, TO, 18 de dezembro de 2020.
Kátia Chaves Gallieta
Promotora de Justiça
Bianca Logrado
Assessora Jurídica – SEISP
Joniskley Calaça Capitulino Rodrigues
Presidente da Fundação Municipal de Esportes e Lazer de Palmas-TO