Estado tem 48 horas para informar demanda de pacientes que não conseguem atendimento
O Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública determinaram prazo de 48 horas ao departamento jurídico da Secretaria Estadual de Saúde para que prestem informações sobre as demandas reprimidas de pacientes internados nos Hospitais da Rede Pública de Saúde que necessitam recuperar a saúde, em caráter de urgência/emergência, nas situações em que o Estado esgotou a sua capacidade de oferta.
Dezenas de ações já foram protocoladas para que os pacientes tivessem a devida assistência à saúde, mas não teve os resultados desejados. Nesse sentido, a Promotoria de Justiça e a Defensoria cobram informações do Estado sobre a real demanda que está desassistida.
No procedimento, a Promotora de Justiça, Maria Roseli de Almeira Pery e o Defensor Público Arthur Luiz Pádua Marques, ressaltaram a notoriedade do déficit de atendimento adequado aos pacientes da Rede Pública de Saúde cotidianamente denunciado pelos meios de comunicação, fato que comprova a deficiência do serviço público e tem ocasionado o número expressivo de demandas (extrajudiciais/judiciais), por parte do Ministério Público, da Defensoria Pública e de advogados.
Destacaram ainda que urgência médica significa que uma situação não pode ser adiada, que deve ser resolvida rapidamente, pois, se houver demora, corre risco de morte, enquanto a emergência é a circunstância que exige uma cirurgia ou intervenção médica de imediato, pois o risco de morte já existe.
A Promotora e o Defensor reforçam que a Gestão Pública Estadual é responsável pela demanda e tem a obrigação de ofertar assistência a todos, direta ou complementarmente, (rede privada de saúde), dentro ou fora do Estado, para evitar o risco de agravamento do quadro clínico ou óbito desses pacientes. E o Chefe do Poder Executivo Estadual tem o dever e plena autonomia de, quando necessário, viabilizar o remanejamento do orçamento do Estado para destinar recursos suficientes ao atendimento. Além disto, segundo procedimento, a jurisprudência dominante dos Tribunais, nas ações que têm como objeto a garantia do direito individual à saúde, entende que o direito à vida sobrepõe as questões de orçamento.
Consideram também que a vontade política é o único meio de sanar os problemas de saúde e sempre que os Órgãos de controle da Administração Pública são acionados é porque o Estado está sendo omisso no cumprimento de suas obrigações.
O documento destaca ainda que o gerenciamento hospitalar de todo o Estado, terceirizado à Organização Social Pró-Saúde, até o momento não resolveu os problemas existentes nos hospitais, e que a solução desses problemas foi a justificativa do Governo para abrir mão do gerenciamento e terceirizar esse serviço, considerado de relevância pública.
Diante da situação, foi instaurado Procedimento Preparatório, a fim de cobrar respostas do Estado e, se necessário, protocolar Ação Civil Pública. O descumprimento do prazo estabelecido pelo Ministério Público e Defensoria para esclarecer a situação poderá levar à responsabilização criminal dos gestores.