Pauta: Pesquisa e enquete eleitorais
ELOS DE CIDADANIA E INOVAÇÃO
ATUAÇÃO ELEITORAL - MPTO
PESQUISA ELEITORAL X ENQUETE ELEITORAL
MOISÉS CASAROTTO - MPMS
Pesquisa eleitoral
Levantamento de opiniões de eleitores, em determinado momento, sobre a opção de candidatos que concorrem a uma determinada eleição, com aplicação de metodologia científica.
A partir de 01 de janeiro do ano da eleição, as entidades e empresas que realizam estas pesquisas, para sua divulgação, são obrigadas a registrar, cada pesquisa, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da sua divulgação, nos termos e forma da Resolução TSE 23.600/2019.
Sobre pesquisas eleitorais, ver arts. 33 a 35, da Lei 9.504/97 (clique aqui).
Atenção: pesquisas para "consumo interno" do partido e que não são divulgadas não necessitam de registro!!!
Enquete ou sondagem eleitoral
É o levantamento de opiniões, feita por qualquer pessoa (inclusive nas redes sociais), entidade ou empresa, sem controle de amostra, que não utiliza método científico para sua realização e depende apenas da participação espontânea do interessado.
A realização de enquetes eleitorais, por qualquer pessoa, não exige registro, mas é expressamente proibida após 15 de agosto do ano da eleição, conforme art. 23, da Resolução TSE 23.600/2019.
Detalhe!!!
Mesmo no período permitido, a enquete que seja apresentada ao público como pesquisa eleitoral, sem as devidas cautelas de informação, será reconhecida como pesquisa de opinião pública sem registro na Justiça Eleitoral, respondendo o responsável pela realização e/ou divulgação nas sanções previstas em lei (art. 23, § 1º-A, da Resolução TSE 23.600/2019).
Sanção cível!!!
A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações constantes do art. 2º, Resolução TSE n. 23.600/2019 sujeita os responsáveis à multa no valor de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00 - (Lei nº 9.504/97, arts. 33, § 3º, e 105, § 2º).
Sanção criminal!!!
A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00 - (Lei nº 9.504/97, arts. 33, § 4º, e 105, § 2º).
Segundo o TSE (Ac.-TSE, de 30.8.2022, no REspEI nº 060002185):
(...) também incide a multa nos casos de pesquisa devidamente registrada na Justiça Eleitoral, porém divulgada de forma fraudulenta, com dados manipulados, tornando inválido o registro obtido perante a Justiça Eleitoral.