Abate de animais em situação de maus-tratos é proibido pelo STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no último dia 17, pela proibição de abate de animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos apreendidos em situação de maus-tratos. A decisão foi proferida por unanimidade, em seção virtual.
Em dezembro de 2019, o Partido Republicano da Ordem Social (PROS) ajuizou ação no Supremo Tribunal Federal em relação à interpretação que vem sendo conferida ao artigo 25, parágrafos 1º e 2º, da Lei 9.605/1998 e aos artigos 101, 102 e 103 do Decreto 6.514/2008 e demais normas infraconstitucionais que autorizem o abate imediato de animais apreendidos em situação de maus-tratos.
Os ministros entenderam que, se não há casos comprovados de doenças, pragas ou outros riscos sanitários, não há justificativa para o abate.
Em março do ano passado, o ministro Gilmar Mendes havia concedido liminar para suspender decisões administrativas ou judiciais que autorizavam o sacrifício dos animais apreendidos em situação de maus-tratos e para reconhecer a ilegitimidade da interpretação da legislação ambiental que determinava o abate.
Segundo o ministro, a Constituição Federal possui normas que protegem a fauna e a flora, além de proibir práticas que coloquem em risco a função ecológica, provoquem a extinção de animais ou que os submetam a crueldade.
Leis de Crimes Ambientais
Ainda segundo o ministro, o sacrifício de animais é justificado em alguns casos, como nas atividades de criação para consumo, em rituais religiosos de matriz africana (RE 496601), e em casos comprovados de doenças, pragas ou outros riscos sanitários.
O relator também destacou a lei de crimes ambientais, segundo a qual, animais apreendidos em situação de maus-tratos devem ser soltos preferencialmente no seu habitat ou entregues em entidades adequadas a esse fim. No entanto, Gilmar Mendes relatou que as entidades públicas estão se utilizando da proteção em sentido inverso, priorizando o abate dos animais.
Por fim, em decisões judiciais e interpretações administrativas que permitem o abate, ele citou que também violam a legalidade (artigo 37 da Constituição Federal), no sentido de que não há previsão legal expressa que autorize o abate no caso específico. (Vanessa Costa estagiária de jornalismo sob supervisão da Ascom MPTO/Com informações do STF)