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Constituição Federal

Atualizado em 20/10/2011 00:00

Constituição Federal de 1988:
-Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais:
Cap. I: art. 5º, caput – todos são iguais perante a lei.
Cap. II: art. 7º, XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

- Título III - Da Organização do Estado:
Cap. II:
art. 23, II - é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
art. 24, XIV - compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.
Cap. VII:
art. 37, VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
Seção II – Dos Servidores Públicos:
art. 40, § 4º, I – vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores portadores de deficiência.

- Título VIII - Da Ordem Social:
Cap. II:
Seção IV – Da Assistência Social:
art. 203, IV - a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivo a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.
Art. 203, V - garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Cap. III:
Seção I – Da Educação:
art. 208, III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
Cap. VII:
art. 227, § 1º, II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação;
art. 227, § 2º - A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

- Título IX - Das Disposições Constitucionais Gerais
art. 244 - A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, § 2º.

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