TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº 1/2024
Procedimento: 2023.0011714 - ferro velho JK descarte de entulhos local indevido denúncia CLEIDE SIQUEIRA
Envolvidos: Ferro Velho Jk/ Auto Peças Jk/ Jk Peças, Jessyka Yorrana Campos Barbosa
Inicio do prazo: 27/02/2024
Considerandos
TERMO DE COMPROMISSO E AJUSTAMENTO DE CONDUTA CELEBRADO PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
(ART. 5º § 6º DA LEI FEDERAL Nº 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985)
Notícia de Fato nº 2023.0011714
Pelo presente instrumento, com fulcro no artigo 5º § 6º, da Lei nº 7.347/85, aos 22 dias do mês de novembro do ano de 2023, de um lado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, por intermédio da 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE COLINAS DO TOCANTINS/TO, neste ato representado pelo Promotor de Justiça, MATHEUS EURICO BORGES CARNEIRO, denominado COMPROMITENTE, e do outro lado a FERRO VELHO JK/ AUTO PEÇAS JK/ JK PEÇAS, sociedade não personificada/ sociedade em comum, localizada na Rua Solidariedade, nº 925, Setor Santo Antônio, Colinas do Tocantins/TO, neste ato representada por JESSYKA YORRANA CAMPOS BARBOSA (responsável pelo FERRO VELHO JK/ AUTO PEÇAS JK/ JK PEÇAS), pessoa física, com CPF nº 029.982.***-76, RG nº 18351** SSP/TO, com endereço na Rua Santos Dumond, nº 673, Bairro Santo Antônio em Colinas do Tocantins/TO, CEP 77.600-00, contato telefônico nº 63 992**-226*, denominada COMPROMISSÁRIA, e
CONSIDERANDO que de acordo com o Ato nº 128/2018/PGJ são atribuições da 2ª Promotoria de Justiça de Colinas do Tocantins atuar perante as Varas Cíveis; na tutela dos interesses difusos, coletivos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis na esfera do Patrimônio Público, do Consumidor, do Meio Ambiente, da Defesa da Ordem Urbanística, da Cidadania, dos Registros Públicos, da Saúde, das Fundações e Entidades de Interesse Social, dos Acidentes de Trabalho, dos Ausentes, dos Hipossuficientes e dos Incapazes, inclusive na persecução penal dos ilícitos relacionados às áreas de sua atuação na tutela coletiva; e perante a Diretoria do Foro;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal (CF/88) assegura que “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.”
CONSIDERANDO que “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.” (CF/88, art. 225, §3º);
CONSIDERANDO a tramitação da presente notícia de fato, na qual é apontada que “(...) o Ferro Velho JK, deposita sucata(...) o proprietário do Ferro Velho JK acumula portas, restos de ferros, na lateral (...) compareceu na Prefeitura de Colinas por duas vezes, realizando a reclamação a respeito do acúmulo dos ferros e que até o momento foram informados que o proprietário do Ferro Velho na JK foi intimado duas vezes, para retirar os entulhos do local sob pena de multa. Contudo, até o momento, nada disso aconteceu; Informa, ainda, que o acúmulo além de ocupar toda a calçada da residência, também vem obstruindo a rua da Renovato Araújo Lima; Que por essas razões, se socorre ao Ministério Público para solucionar a demanda. Nada mais a declarar, encerrei o presente termo.”
CONSIDERANDO que a PREFEITURA DE COLINAS DO TOCANTINS/TO, por duas vezes, compareceu ao local determinando a retirada das sucatas no prazo de 20 (vinte) dias, conforme notificação constante do evento 6;
CONSIDERANDO que, mesmo diante da informação acima, destacou-se que a situação não foi resolvida, existindo imagens de que a responsável pelo estabelecimento apenas removeu os entulhos e restos de ferro-velho para os fundos da sua propriedade e que só foram retirados algumas portas que estavam encostadas no mural, de modo que o problema ainda persiste;
CONSIDERANDO o TERMO DE DECLARAÇÃO constante no evento 20, na qual a então responsável JESSYKA YORRANA CAMPOS BARBOSA afirma que “a sociedade empresária não possui registro atualmente. A intenção era regularizar a situação na parte interna do depósito e, por isso, teve que colocar as peças do veículo no local externo ao depósito. Após a regularização interna é que teria condições de colocar as peças, devidamente organizadas, na parte interna do depósito. Foi informado que o suposto “lixo” no local é referente às peças dos veículos. A proprietária informou que realizou a retirada de parcela das peças de veículos que tinham no local, colocando dentro do depósito que possuem. Destacou que lá existem, ainda, 2 (dois) veículos velho que exigem de algum veículo para retirar (trator ou caminhão muque), os quais não são passíveis de retirar apenas com a força humana. Destaca que na semana passada contratou um trator para retirada dos veículos, mas o trator quebrou. Diante disso, contratou um caminhão muque, o qual também quebrou (estragou as mangueiras de ar). Informou que contratou 2 (duas) pessoas para retirar os bens. Destacou que arrumou um lote para destinar os bens, localizado no Jardim América, mas que necessita dos veículos grandes para transportar. A proprietária afirmou que tem interesse na celebração de Termo de Ajustamento de Conduta para regularizar a situação. Diante disso, foi informado para que ela comparecer às 12h nesta promotoria de justiça para assinar o TAC, o qual estipulará obrigação para regularização no prazo de até 30/03/2024.”;
CONSIDERANDO que são razoáveis as justificativas apresentadas pela proprietária, bem como a necessidade de recursos financeiros para deslocar o ferro velho relativo aos veículos ainda existentes (os quais são pesados);
CONSIDERANDO a necessidade de findar tais irregularidades, resolvendo-se o problema e adequando-se a conduta dos responsáveis aos ditames constitucionais e legais, resolvem firmar
TERMO DE COMPROMISSO E AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA: o COMPROMISSÁRIO se obriga a, no prazo de 22 (vinte e cinco) dias corridos a contar da assinatura deste termo (até dia 30/03/2024), a retirar todas as sucatas que estão localizado na lateral do muro da residência, na via e/ou calçada pública, localizadas nas proximidades da Rua Solidariedade e Rua Renovato Araújo Lima, no Setor Santo Antônio, em Colinas do Tocantins/TO e oriundas do FERRO VELHO JK/ AUTO PEÇAS JK/ JK PEÇAS;
CLÁUSULA SEGUNDA: o COMPROMISSÁRIO se obriga a, não mais, depositar as sucatas na lateral do muro da residência, na via e/ou calçada pública, localizadas nas proximidades da Rua Solidariedade e Rua Renovato Araújo Lima, no Setor Santo Antônio, em Colinas do Tocantins/TO e oriundas do FERRO VELHO JK/ AUTO PEÇAS JK/ JK PEÇAS;
CLÁUSULA TERCEIRA: O cumprimento deste ajuste será fiscalizado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e pela PREFEITURA MUNICIPAL DE COLINAS DO TOCANTINS, com o auxílio da população e das demais autoridades públicas competentes;
CLÁUSULA QUARTA: O descumprimento deste TERMO DE COMPROMISSO E AJUSTAMENTO DE CONDUTA sujeitará o COMPROMISSÁRIO ao recolhimento de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitada mensalmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sujeitando a senhora JESSYKA YORRANA CAMPOS BARBOSA (responsável pelo FERRO VELHO JK/ AUTO PEÇAS JK/ JK PEÇAS) ao recolhimento do valor, sem prejuízo da responsabilidade relativa às notificações do MUNICÍPIO DE COLINAS DO TOCANTINS/TO;
CLÁUSULA QUINTA: As multas em que a COMPROMISSÁRIA eventualmente incorrer serão revertidas ao FUNDO DE MODERNIZAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (FUMP), criado pela Lei Complementar Estadual nº 103/2016 (Credor: 090500, Banco do Brasil: 001. Agência: 3615-3. Conta corrente: 816264).
1º) Na hipótese de descumprimento das obrigações e/ou de não-pagamento voluntário da multa aplicada, proceder-se-á à sua execução por título executivo extrajudicial;
2º) As multas pactuadas não são substitutivas das obrigações não pecuniárias assumidas, as quais remanescem, mesmo após seu pagamento;
3º) As multas pactuadas terão seu valor corrigido a partir do dia de descumprimento das obrigações fixadas pela pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic);
4º) A senhora JESSYKA YORRANA CAMPOS BARBOSA (responsável pelo FERRO VELHO JK/ AUTO PEÇAS JK/ JK PEÇAS) responderá pessoalmente pelo descumprimento das cláusulas ora pactuadas;
5º) As multas poderão ser dispensadas e/ou mitigadas caso, a critério do COMPROMITENTE, verifique-se que há justificativa razoável por parte do gestor com relação ao cumprimento de obrigações, somada à clara intenção do COMPROMISSÁRIO em cumprir com o presente TERMO DE COMPROMISSO E AJUSTAMENTO DE CONDUTA.
CLÁUSULA SEXTA: O presente compromisso entra vigor nesta data e vincula a administração atual e as administrações futuras do FERRO VELHO JK/ AUTO PEÇAS JK/ JK PEÇAS, por tempo indeterminado;
CLÁUSULA SÉTIMA: Fica estabelecido o foro da Comarca de Colinas do Tocantins/TO para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste instrumento ou de sua interpretação, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser.
Nada mais havendo, e por estarem de acordo, as partes assinam o presente TERMO DE COMPROMISSO E AJUSTAMENTO DE CONDUTA contendo 05 (cinco) páginas, que vai assinado por mim, Promotor de Justiça, pela compromitente.
Colinas do Tocantins/TO, 27 de fevereiro de 2024.
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Jessyka Yorrana Campos Barbosa
RESPONSÁVEL PELO FERRO VELHO JK/ AUTO PEÇAS JK/ JK PEÇAS
COMPROMISSÁRIO
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Matheus Eurico Borges Carneiro
PROMOTOR DE JUSTIÇA
COMPROMITENTE
TESTEMUNHAS
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Emmily Valadares Cabral
CPF: 043.176.282-10
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Layanny Rodrigues dos Santos
CPF: 063.534.021-63