TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Procedimento: 2023.0012478 - As Portuenses. Reeleição conselheiros. Trabalho Infantil. Porto Nacional
Envolvidos: Não disponível
Inicio do prazo: 14/02/2024
Considerandos
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, presentado pelo Promotor de Justiça, em substituição automática na 4ª Promotoria de Justiça de Porto Nacional, com atribuição na área de infância, juventude e educação, Dr. Luiz Francisco de Oliveira, doravante denominado COMPROMITENTE, e JESSICA SOUZA DA SILVA, brasileira, nascida em 28/7/1995, filha de José Pedro da Silva Filho e Lucélia Souza da Silva, inscrita no CPF sob n.º 059.911.161-56 e RG sob o nº 1.096.306 SSP-TO, domiciliada na Av, Cuiabá, Qd. 50, Lt 9, Vila Nova, Porto Nacional – TO, CEP 77500-000, telefone (63) 99226-8646; LUDYMILA HONORATO DA CRUZ, brasileira, nascida em 04/09/1991, filha de Lenes Honorato da Cruz, inscrita no CPF sob n.º 016.623.131-28 e RG sob o nº 1.026.619, domiciliada na Rua Belo Horizonte, nº 1369, Setor Consórcio, Porto Nacional – TO, CEP 77500-000, telefone (63) 99275-5084; e GEOVANY RIBEIRO TEIXEIRA, brasileiro, nascido em 22/06/1989, filho de Edivar Teixeira de Carvalho e Francisca Margarida Ribeiro da Conceição, inscrito no CPF sob n.º 016.540.501-56 e RG sob o nº 1.040.902, domiciliado na Rua Paraguaçu, nº 2824, Setor Umuarama, Porto Nacional – TO, CEP 77500-000, telefone (63) 99104-9988, todos assistidos pelo advogado Ariel Carvalho Godinho, OAB-TO nº 5.607, nomeado para o ato; adiante referidos apenas como COMPROMISSADO(S), respectivamente, nos autos do PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO nº 2023.0012478, "ex vi" do Art. 5º, §6º, da Lei Federal nº 7.347/85, Arts. 210, I e 211 da Lei Federal nº 8.069/90, e
CONSIDERANDO que ao Ministério Público foi dada legitimação ativa para a defesa judicial e extrajudicial dos interesses sociais e individuais indisponíveis, incluindo os atinentes à infância e juventude, conforme dispõe o caput do Art. 127, II do Art. 129, ambos da Constituição Federal (CRFB); V e VIII do Art. 201 e I do Art. 210, um e outro da Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);
CONSIDERANDO que o Art. 227 da CRFB dispõe ser “(…) dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”;
CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar é órgão encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, constituindo o exercício da função de conselheiro tutelar serviço público relevante, estabelecendo presunção de idoneidade moral, consoante dispõem o Arts. 131, 135 do ECA;
CONSIDERANDO que os membros do Conselho Tutelar são escolhidos pela população local, seguindo a democracia participativa (Art. 132 do ECA);
CONSIDERANDO ser proibido qualquer tipo de trabalho aos menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos (Art. 60 do ECA; 7º, XXXIII da CRFB);
CONSIDERANDO que o trabalho infantil é uma forma de violação aos direitos humanos, sendo um grave problema social refletido na realidade de inúmeras crianças que deixam de ir à escola e de ter acesso a seus direitos básicos para trabalhar no campo, comércio, rua e lares privados desde tenra idade para o próprio custeio e da sua família;
CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar é importante aliado no combate ao trabalho infantil, não podendo ter o seu ofício deslegitimado e desrespeitado seja por gestos, palavras, falas, escritos, imagens, símbolos, publicações ou qualquer outra forma de exposição ofensiva;
CONSIDERANDO também ser um dever da sociedade o enfrentamento do trabalho infantil, incluindo o desestímulo a promoção de mencionada forma de violência;
CONSIDERANDO a ilegalidade da divulgação de conteúdos falsos, de origem e veracidade duvidosa, que representem interesses escusos, com informações parciais e tendenciosas, gerados com intuito de enganar a população e disseminar desinformação e ódio;
CONSIDERANDO que o uso da internet no Brasil tem como princípio a responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, consoante Art. 3º, VI, da Lei nº 12.965/14;
CONSIDERANDO que o exercício da liberdade de expressão, consubstanciada na liberdade de informação, não se trata de liberdade absoluta, encontrando limites no dever de respeito aos demais direitos e garantias fundamentais, a exemplo do respeito às instituições públicas e aos interesses das crianças e adolescentes, em tema já enfrentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ):
(...) 3. Os direitos à informação e à livre manifestação do pensamento não possuem caráter absoluto, encontrando limites em outros direitos e garantias constitucionais que visam à concretização da dignidade da pessoa humana.
4. No desempenho da função jornalística, as empresas de comunicação não podem descurar de seu compromisso com a veracidade dos fatos ou assumir uma postura injuriosa ou difamatória ao divulgar fatos que possam macular a integridade moral do indivíduo. (...)
STJ. 3ª Turma. REsp 1.567.988/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 13/11/2018. (Grifos não constam do original).
CONSIDERANDO que o direito de retratação e de esclarecimento da verdade são meios dos quais a jurisdição deve dispor para a garantia da pacificação social, afastando e mitigando os efeitos provocados pelas informações inverídicas, não se tratando de censura ou controle prévio dos meios de comunicação e da liberdade de expressão, uma vez que não se impõe proibição de publicação, conforme decidiu o STJ:
O direito à retratação e ao esclarecimento da verdade possui previsão na Constituição da República e na Lei Civil, não tendo sido afastado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 130/DF.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.771.866-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 12/02/2019 (Info 642). (Grifos não constam do original).
CONSIDERANDO que a reparação deve ser perseguida de forma ampla, admitida in natura quando se mostrar proporcional, possível e adequada ao caso e a utilização do mesmo meio para a divulgação da verdade dos fatos é modo de esclarecer para a coletividade que a integridade daquelas instituições e dos direitos das crianças e adolescentes devem ser respeitados;
CONSIDERANDO que no bojo do Procedimento Preparatório nº 2023.0012478 foram averiguadas postagens depreciativas ao Conselho Tutelar e em incentivo ao trabalho infantil feitas pelo perfil “As portuenses” (@asportuensesoficial) na rede social Instagram, consoante acostado ao evento 2 dos autos mencionados;
RESOLVEM firmar o presente Compromisso de Ajustamento de Conduta às exigências legais, mediante combinações, com força de título executivo extrajudicial, NOS SEGUINTES TERMOS:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Este Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta tem como objeto a retratação pública e o esclarecimento da verdade por publicações veiculadas pelo perfil “As portuenses” (@asportuensesoficial) na rede social Instagram, as quais violaram direitos das crianças e adolescentes pela depreciação à instituição Conselho Tutelar e em incitação ao trabalho infantil.
CLÁUSULA SEGUNDA
Os compromissários, como forma de esclarecimento da verdade, se comprometem a publicar retratação no mesmo meio utilizado para as publicações, a saber o perfil “As portuenses” (@asportuensesoficial) na rede social Instagram, fazendo constar da publicação texto legível nos exatos termos que segue:
“Em cumprimento ao Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta celebrado entre os administradores deste perfil, “As portuenses” (@asportuensesoficial), e o Ministério Público do Estado do Tocantins, reconhecemos a relevância social e a idoneidade do Conselho Tutelar, constituindo um serviço essencial à garantia dos direitos da criança e do adolescente.
Também assumimos que o trabalho infantil é uma forma de violência praticada contra a população infantojuvenil, a qual também deve ser enfrentada pela sociedade. Por essa razão, reconhecemos a importância da vedação ao trabalho infantil como forma de proteção à saúde, segurança e desenvolvimento moral, físico e mental das crianças e dos adolescentes, o que não impede a existência de modalidades de trabalho, na forma autorizada em lei.”
CLÁUSULA TERCEIRA
Os compromissários, como forma de reparação, se comprometem a divulgar, no perfil “As portuenses” (@asportuensesoficial) na rede social Instagram, o projeto Apadrinhamento Nota 10, o qual busca o recrutamento de padrinhos, madrinhas e apoiadores para os suprimento das carências afetivas, sociais, materiais e financeiras de crianças e adolescentes em situação de acolhimento.
CLÁUSULA QUARTA
Os compromissários comprometem-se a apresentarem a prova do cumprimento das CLÁUSULAS SEGUNDA E TERCEIRA, em formato digital (PDF), no e-mail 4pjportonacional@gmail.com ou, excepcionalmente, caso não seja possível, deverá ser apresentada em CD/DVD precedido de ofício para protocolo na sede do Ministério Público em Porto Nacional.
CLÁUSULA QUINTA
Eventual impossibilidade de cumprimento dos prazos fixados neste ajuste, por ocorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente justificados nos autos, deverá ser comunicada ao COMPROMITENTE com a ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 5 (CINCO) DIAS antes do final dos prazos estipulados.
§1º Caso não sejam cumpridas as obrigações nos prazos estipulados neste Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta aos COMPROMISSÁRIOS, sem prejuízo da responsabilidade civil e administrativa, será aplicada multa cominatória diária, a ser suportada por Jessica Souza da Silva, Ludymila Honorato da Cruz, Guilherme Carvalho e Geovany Ribeiro Teixeira, nos termos dos Arts. 500 e 77, IV, ambos do CPC/15, Art. 11 da Lei 7.347/85 e Art. 212 do ECA, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) com juros de 1% ao mês e corrigida monetariamente até o efetivo cumprimento das obrigações acordadas no presente termo, limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
§2º Além da medida judicial adequada à imposição do acordado, fica estabelecido que essa multa passará a fluir a partir do descumprimento, total ou parcial, de qualquer obrigação, independentemente de prévia interpelação judicial ou extrajudicial, estando os COMPROMISSADOS constituídos em mora com o simples vencimento dos prazos fixados, ressalvados eventuais atrasos ou causas de descumprimento imputáveis a terceiros, cessando apenas quando os COMPROMISSADOS comprovarem, formalmente, que implementaram integralmente o ajustado.
§3º A multa cominatória referida na cláusula quinta será revertida para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e será dada em face de atraso no cumprimento de qualquer das obrigações assumidas, não importando exoneração da obrigação desonrada.
CLÁUSULA SEXTA
Os signatários reservam-se o direito de revisão consensual das cláusulas constantes do presente termo, a qualquer tempo e desde que haja justo e motivo.
CLÁUSULA SÉTIMA
Com a assinatura deste termo, fica suspenso o Procedimento Preparatório n.º 2023.0012478, até o termo final do cumprimento das obrigações avençadas no presente compromisso, comprometendo-se o Ministério Público a não adotar qualquer medida judicial coletiva ou individual, de cunho civil, contra os COMPROMISSADOS no que diz respeito aos itens ajustados, desde que sejam cumpridos nos prazos fixados.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput desta cláusula, o prazo fixado poderá ser prorrogado mediante termo aditivo a este ajustamento.
E, por estarem de acordo com as cláusulas retro transcritas, firmam o presente compromisso para todos os efeitos legais, em 2 (duas) vias, na presença das testemunhas.
Porto Nacional-TO, 8 de fevereiro de 2024.
JESSICA SOUZA DA SILVA
LUDYMILA HONORATO DA CRUZ
GEOVANY RIBEIRO TEIXEIRA
LUIZ FRANCISCO DE OLIVEIRA
PROMOTOR DE JUSTIÇA
(em substituição)
1a. Testemunha
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2a. Testemunha
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