TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº 1/2023
Envolvidos: Camara Municipal de Colinas do Tocantins
Inicio do prazo: 22/11/2023
Considerandos
TERMO DE COMPROMISSO E AJUSTAMENTO DE CONDUTA CELEBRADO PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
(ART. 5º § 6º DA LEI FEDERAL Nº 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985)
Inquérito Civil Público nº 2023.0009916
Pelo presente instrumento, com fulcro no artigo 5º § 6º, da Lei nº 7.347/85, aos 22 dias do mês de novembro do ano de 2023, de um lado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, por intermédio da 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE COLINAS DO TOCANTINS/TO, neste ato representado pelo Promotor de Justiça, MATHEUS EURICO BORGES CARNEIRO, denominado COMPROMITENTE, e do outro lado a CÂMARA MUNICIPAL DE COLINAS DO TOCANTINS/TO, órgão público representativo do Poder Legislativo Municipal, com CNPJ nº 04.595.186/0001-20, com sede na Praça da Bíblia, nº 890, Setor Central, Colinas do Tocantins - TO, CEP nº 77760-000, denominada COMPROMISSÁRIA, neste ato representada pelo Senhor LEANDRO COUTINHO NOLETO, brasileiro, solteiro, vereador, atual PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE COLINAS DO TOCANTINS/TO e Dr. PAULO ROBERTO RIBEIRO PONTES – OAB/TO 7.011, atual PROCURADOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE COLINAS DO TOCANTINS/TO (Procurador da Câmara Municipal de Colinas do Tocantins), neste ato representando a CÂMARA DOS VEREADORES DE COLINAS DO TOCANTINS/TO, e
CONSIDERANDO que de acordo com o Ato nº 128/2018/PGJ são atribuições da 2ª Promotoria de Justiça de Colinas do Tocantins atuar perante as Varas Cíveis; na tutela dos interesses difusos, coletivos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis na esfera do Patrimônio Público, do Consumidor, do Meio Ambiente, da Defesa da Ordem Urbanística, da Cidadania, dos Registros Públicos, da Saúde, das Fundações e Entidades de Interesse Social, dos Acidentes de Trabalho, dos Ausentes, dos Hipossuficientes e dos Incapazes, inclusive na persecução penal dos ilícitos relacionados às áreas de sua atuação na tutela coletiva; e perante a Diretoria do Foro;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal (CF/88) exige que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (CF/88, art. 37, II);
CONSIDERANDO que a natureza da atividade a ser desempenhada (se permanente ou eventual) não será o fator determinante para se definir se é possível ou não a contratação de servidor com base no art. 37, IX, da CF/88, devendo ser analisados dois aspectos: a) a necessidade da contratação deve ser transitória (temporária); b) deve haver um excepcional interesse público que a justifique (certame. STF. Plenário. ADI 3247/MA, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 26/3/2014 (Info 740).;
CONSIDERANDO que “É inconstitucional a criação de cargos em comissão sem a devida observância dos requisitos indispensáveis fixados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) [STF. Plenário. ADI 6655/SE, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 6/5/2022 (Info 1053)];
CONSIDERANDO que o STF, ao analisar o Tema 1010, afirmou que a criação de cargos em comissão é exceção à regra de ingresso no serviço público mediante concurso público de provas ou provas e títulos e somente se justifica quando presentes os pressupostos constitucionais para sua instituição. Na oportunidade, foram fixadas as seguintes teses: a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir. Caso não se respeite estes requisitos, a criação dos cargos em comissão será considerada inconstitucional. STF. Plenário. ADI 6655/SE, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 6/5/2022 (Info 1053).
CONSIDERANDO que, as informações repassadas pela Câmara Municipal de Colinas do Tocantins/TO dão conta que: o último concurso realizado pela Câmara Municipal de Colinas do Tocantins/TO foi em 1996; atualmente existem 46 funcionários no órgão, dos quais 3 são efetivos, 31 são comissionados, 1 licenciado e 11 são contratos temporários;
CONSIDERANDO que não há informação do número de funcionários públicos eletivos da Câmara Municipal de Colinas do Tocantins/TO no ofício informado;
CONSIDERANDO os indícios de violação ao entendimento do STF, já que:
(a) muitos cargos apontados exercem atividades meramente administrativas, técnicas, burocráticas e operacionais, típicas de servidores públicos efetivos, como é o caso do Secretário Legislativo (4), Secretário da Diretoria (5), do Técnico Legislativo (8), do Assessor de Compras (3), do Assessor de Ouvidoria (2), do Assessor das Comissões (3), do Assessor da Secretaria da Mesa Diretora (1) e do Assessor da Vice-Presidência da Mesa Diretora (1);
(b) existem, por vezes, mais de um cargo em comissão encarregado de realizar a mesma função, como é o caso dos cargos de Diretor Administrativo (2), Secretário Legislativo (4) e Secretário da Diretoria (5);
(c) não há, em boa parte dos “cargos em comissão”, a exigência da necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado, já que compete ao Presidente da Câmara nomear até mesmo eventual “técnico legislativo” ou “assessor de compras”, sem qualquer necessidade de confiança para atividades administrativas, técnicas, burocráticas e operacionais;
(d) o número de cargos comissionados (31) e contratados temporários (11) não guarda proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar, o qual só possui 3 (três) servidores efetivos;
(e) não há descrição das atribuições dos cargos em comissão, de forma clara e objetiva, no ato normativo que os instituiu (Resolução nº 02/2022);
CONSIDERANDO que a situação dá indícios de violação ao art. 37, II da CF/88 por parte da Câmara Municipal de Colinas, já que há excessiva nomeação de cargos em comissão e contratos temporários, em detrimento da contratação de pessoal efetivo via concurso público, o presente órgão de execução;
CONSIDERANDO o interesse da gestão da gestão da CÂMARA MUNICIPAL DE COLINAS DO TOCANTINS/TO em regularizar a situação mencionada, tendo sido realizada Reunião em 17/10/2023, no qual foi discutido o seguinte:
“Foi informado o seguinte acerca do atual número de servidores da Câmara Municipal de Colinas do Tocantins/TO:
Eletivos: 13;
Efetivos: 3 (o total de cargos é de 27 por lei);
Comissionados: 37 cargos (o total de cargos é de 50 por lei);
Licenciados: 1;
Contratos temporários: 11 contratados.
Cargos previstos na Resolução - total:
Efetivos: 27;
Comissionados: 37;
Eletivos: 13.
Cargos em exercício:
Efetivos: 3;
Contratados: 11;
Comissionados: 37;
Eletivos: 13;
Licenciados: 1.
Os participantes afirmaram que estão fazendo estudos com relação a Guaraí/TO, Paraíso do Tocantins/TO e Porto Nacional/TO, visando a mudança na estrutura.
Estão realizando os estudos para a viabilidade financeira, verificando com relação a quantos cargos efetivos, comissionados e eletivos serão possíveis.
Buscam modificar a resolução para atender aos anseios, mas sem causar prejuízo às gestões futuras.
Do quantitativo atual, pretende-se alterar da seguinte forma: ATUAL: Efetivos: 27 (35%); Comissionados: 37 (48%) e Eletivos: 13 (16,88%).
Informou-se que a pretensão é que o número de efetivos seja superior ao quantitativo de comissionados (sem contar o número de eletivos).
Destacou-se, por fim, que: a) até o final do mês de outubro (31/10/2023) serão finalizados os estudos contábeis sobre o tema; b) até o dia 10 (dez) de novembro (ou antes) já conseguiriam informar a esta promotoria o quantitativo de servidores efetivos (e respectivos cargos e funções), comissionados (e respectivos cargos e funções) e eletivos que ocupariam os cargos mencionados, com uma nova estrutura que seria aprovada em resolução, para atualizar e realizar o concurso público. (...)
CONSIDERANDO a necessidade de findar tais irregularidades, adequando a conduta dos gestores públicos aos ditames constitucionais e legais, resolvem firmar
TERMO DE COMPROMISSO E AJUSTAMENTO DE CONDUTA,
com as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA: o COMPROMISSÁRIO se obriga a, no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar da assinatura deste termo (até dia 04/12/2023), a modificar a estrutura organizacional da Câmara Municipal de Colinas do Tocantins/TO, por meio de lei, resolução ou qualquer outro instrumento idôneo, para adequação ao previsto no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade - ADI nº 6655/SE pelo Supremo Tribunal Federal - STF, com a diminuição dos números de cargos em comissão, a criação de cargos efetivos e substituição de contratos temporários por servidores efetivos, da seguinte forma.
CLÁUSULA SEGUNDA: o COMPROMISSÁRIO se obriga a, na nova estrutura organizacional, regulamentada no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar da assinatura deste termo (até dia 04/12/2023), e considerado o total de 76 (setenta e seis) funcionários públicos, ter o quantitativo proporcional de:
a) 13 (treze) vereadores, correspondentes a 17,10526315789474% dos funcionários públicos da Câmara Municipal de Colinas do Tocantins/TO;
b) 38 (trinta e oito) servidores efetivos, correspondentes a, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) dos funcionários públicos da Câmara Municipal de Colinas do Tocantins/TO;
c) 25 (vinte e cinco) cargos em comissão e/ou funções gratificadas, correspondentes a, no máximo, 32,82894736842105% dos funcionários públicos da Câmara Municipal de Colinas do Tocantins/TO.
d) o COMPROMISSÁRIO, após a alteração formal da estrutura do quadro funcional na forma apresentada acima, se compromete a, na data de homologação do concurso público, no prazo máximo de 160 (cento e sessenta) dias corridos a contar da assinatura deste termo (até dia 30/04/2024), ter em seu quadro o referido número de vereadores, servidores efetivos e cargos em comissão, já que necessita da realização do concurso público para a retirada de funções comissionadas e contratos temporários.
CLÁUSULA TERCEIRA: o COMPROMISSÁRIO se obriga a:
1º) instaurar processo licitatório no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar da assinatura deste termo (até dia 04/12/2023), visando a contratação de banca examinadora idônea e especializada na realização de concursos públicos, garantindo transparência e lisura no processo seletivo;
2º) no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos a contar da assinatura deste termo (até dia 22/12/2023), criar comissão, elaborar e publicar o edital do concurso público. O certame deverá:
2.1º) abranger todas vagas de cargos efetivos disponíveis e não preenchidos por servidores efetivos, contendo requisitos, cronograma e demais especificações, cujo prazo de validade será de 02 (dois) anos, prorrogáveis por até igual período;
2.2º) prever, além do quantitativo de vagas de cargos efetivos disponíveis (não preenchidos por servidores efetivos), também cadastro de reserva - CR, no quantitativo de 3 (três) CRs para cada vaga disponível;
3º) após a realização do certame, homologar e publicar o resultado final do concurso no prazo máximo de 160 (cento e sessenta) dias corridos a contar da assinatura deste termo (até dia 30/04/2024).
CLÁUSULA QUARTA: o COMPROMISSÁRIO compromete-se a adequar a integralidade de seu quadro de pessoal, de todas as áreas, às diretrizes traçadas pelo artigo 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988 e substituir, tão logo finalizado o certame, os contratados sem prévia aprovação em concurso público, que se encontram vinculados por contratos temporários, por aqueles que forem regularmente aprovados em concurso público.
CLÁUSULA QUINTA: o COMPROMISSÁRIO compromete-se a não realizar contratações temporárias para a realização de atividades prestadas regular e diretamente pela administração pública municipal, salvo nas hipóteses de efetiva necessidade temporária de excepcional interesse público, entendendo-se como tal a situação extraordinária, imprevisível, incomum, urgente e premente, estabelecida em lei, observada a redação do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal e da Lei 8.745/93;
CLÁUSULA SEXTA: O cumprimento deste ajuste será fiscalizado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, pelo PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL e com o auxílio da população e das demais autoridades públicas competentes;
CLÁUSULA SÉTIMA: O descumprimento deste TERMO DE COMPROMISSO E AJUSTAMENTO DE CONDUTA sujeitará o COMPROMISSÁRIO ao recolhimento de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitada mensalmente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), sujeitando o PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE COLINAS DO TOCANTINS ao recolhimento de multas, sem prejuízo da responsabilidade pessoal do gestor por ato de improbidade administrativa;
CLÁUSULA OITAVA: As multas em que a COMPROMISSÁRIA eventualmente incorrer serão revertidas ao FUNDO DE MODERNIZAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (FUMP), criado pela Lei Complementar Estadual nº 103/2016 (Credor: 090500, Banco do Brasil: 001. Agência: 3615-3. Conta corrente: 816264).
1º) Na hipótese de descumprimento das obrigações e/ou de não-pagamento voluntário da multa aplicada, proceder-se-á à sua execução por título executivo extrajudicial;
2º) As multas pactuadas não são substitutivas das obrigações não pecuniárias assumidas, as quais remanescem, mesmo após seu pagamento;
3º) As multas pactuadas terão seu valor corrigido a partir do dia de descumprimento das obrigações fixadas pela pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic);
4º) O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE COLINAS DO TOCANTINS/TO, atual ou sucessor, responderá pessoalmente pelo descumprimento das cláusulas ora pactuadas, inclusive por ato de improbidade administrativa e caso, com sua omissão, dê causa à cobrança das multas aqui previstas, será cabível direito de regresso pela CÂMARA MUNICIPAL DE COLINAS DO TOCANTINS/TO em seu desfavor, com atuação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, visando o ressarcimento do prejuízo sofrido;
5º) As multas poderão ser dispensadas e/ou mitigadas caso, a critério do COMPROMITENTE, verifique-se que há justificativa razoável por parte do gestor com relação ao cumprimento de obrigações, somada à clara intenção do COMPROMISSÁRIO em cumprir com o presente TERMO DE COMPROMISSO E AJUSTAMENTO DE CONDUTA.
CLÁUSULA NONA: O presente compromisso entra vigor nesta data e vincula a administração atual e as administrações futuras da CÂMARA MUNICIPAL DE COLINAS DO TOCANTINS/TO, por tempo indeterminado;
CLÁUSULA DÉCIMA: Fica estabelecido o foro da Comarca de Colinas do Tocantins/TO para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste instrumento ou de sua interpretação, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser.
Nada mais havendo, e por estarem de acordo, as partes assinam o presente TERMO DE COMPROMISSO E AJUSTAMENTO DE CONDUTA contendo 05 (cinco) páginas, que vai assinado por mim, Promotor de Justiça, pelo compromitente, na pessoa do Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, e o Procurador da Câmara Municipal de Colinas do Tocantins/TO.
Colinas do Tocantins-TO, 22 de novembro de 2023.
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Matheus Eurico Borges Carneiro
PROMOTOR DE JUSTIÇA
COMPROMITENTE
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Leandro Coutinho Noleto
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE COLINAS DO TOCANTINS/TO
COMPROMISSÁRIO
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Paulo Roberto Pereira Pontes
OAB/TO 7.011
PROCURADOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE COLINAS DO TOCANTINS/TO
TESTEMUNHAS
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Laura Herculano de Araújo
CPF: 048.134.011-47
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Layanny Rodrigues da Silva
CPF: 063.534.021-63