TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA
Procedimento: 2023.0005905 - Custeio da UPA de Tocantinópolis - regionalização
Envolvidos: Secretaria da Saúde - Sesau/to
Inicio do prazo: 30/08/2023
Considerandos
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, por meio do Promotor de Justiça signatário, o MUNICÍPIO DE TOCANTINÓPOLIS, pessoa de direito público interno, representado por seu prefeito Paulo Gomes de Souza, o MUNICÍPIO DE AGUIARNÓPOLIS, pessoa de direito público interno, representado por seu prefeito Wanderly dos Santos Leite, o MUNICÍPIO DE NAZARÉ, pessoa de direito público interno, representado por seu prefeito Clayton Paulo Rodrigues, o MUNICÍPIO DE PALMEIRAS DO TOCANTINS, pessoa de direito público interno, representado por seu prefeito Francisco Noleto Júnior, o MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA DO TOCANTINS, pessoa de direito público interno, representado por seu prefeito Wanderley Sousa Santos, e o MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO TOCANTINS, pessoa de direito público interno, representado por seu prefeito Paulo Wanderson de Sousa Damasceno, com amparo no art. 129, inciso II, da Constituição da República, no art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/1985 e no art. 784, inciso II, do CPC;
CONSIDERANDO que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, nos termos do art. 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO que “são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado”, consoante prescreve o art. 197 da Constituição da República;
CONSIDERANDO que “as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único”, o qual tem como diretrizes, dentre outras, “a descentralização, com direção única em cada esfera de governo”, “o atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais” e “a participação da comunidade”, conforme dispõem o art. 198, incisos I, II e III, da Constituição da República;
CONSIDERANDO que compete à direção municipal do SUS, entre outras funções, gerir e executar serviços públicos de saúde, inclusive mediante a formação de consórcios administrativos municipais, nos termos do art. 18, incisos I e VII, da Lei nº 8.080/1990;
CONSIDERANDO que a integralidade da assistência é erigida como princípio e diretriz do SUS no art. 7º, inciso II, da Lei nº 8.080/1990;
CONSIDERANDO que o Sistema Único de Saúde deve se organizar de acordo com a diretriz da descentralização, a teor do art. 198, inciso I, da Lei nº 8.080/1990;
CONSIDERANDO que os municípios de Aguiarnópolis, Nazaré, Palmeiras do Tocantins, Santa Terezinha do Tocantins e São Bento do Tocantins, em razão da proximidade, tradicionalmente encaminham pacientes para a Unidade de Pronto Atendimento de Tocantinópolis;
CONSIDERANDO que os municípios de Aguiarnópolis, Nazaré, Palmeiras do Tocantins, Santa Terezinha do Tocantins e São Bento do Tocantins não possuem estrutura adequada para lidar com casos de urgência e emergência de complexidade intermediária, os quais devem ser encaminhados para a Unidade de Pronto Atendimento do Município de Tocantinópolis;
CONSIDERANDO que, segundo o art. 5º da Portaria MS nº 10/2017, compete às Unidades de Pronto Atendimento 24 Horas “I - acolher os pacientes e seus familiares em situação de urgência e emergência, sempre que buscarem atendimento na UPA 24h; II - articular-se com a Atenção Básica, o SAMU 192, a Atenção Domiciliar e a Atenção Hospitalar, bem como com os serviços de apoio diagnóstico e terapêutico e outros serviços de atenção à saúde, por meio de fluxos lógicos e efetivos de referência e contrarreferência, ordenados pelas Centrais de Regulação de Urgências e complexos reguladores instalados nas regiões de saúde; III - prestar atendimento resolutivo e qualificado aos pacientes acometidos por quadros agudos ou agudizados de natureza clínica, e prestar o primeiro atendimento aos casos de natureza cirúrgica e de trauma, estabilizando os pacientes e realizando a investigação diagnóstica inicial, de modo a definir a conduta necessária para cada caso, bem como garantir o referenciamento dos pacientes que necessitarem de atendimento; IV - funcionar como local de estabilização de pacientes atendidos pelo SAMU 192; V - realizar consulta médica em regime de pronto atendimento nos casos de menor gravidade; VI - realizar atendimentos e procedimentos médicos e de enfermagem adequados aos casos demandados à UPA 24h; VII - prestar apoio diagnóstico e terapêutico conforme a sua complexidade; e VIII - manter pacientes em observação, por até 24 horas, para elucidação diagnóstica ou estabilização clínica, e encaminhar aqueles que não tiveram suas queixas resolvidas com garantia da continuidade do cuidado para internação em serviços hospitalares de retaguarda, por meio da regulação do acesso assistencial”;
CONSIDERANDO que pacientes domiciliados em Aguiarnópolis, Nazaré, Palmeiras do Tocantins, Santa Terezinha do Tocantins e São Bento do Tocantins, quando atendidos na Unidade de Pronto Atendimento de Tocantinópolis, acabam por onerar as contas públicas do Município de Tocantinópolis;
CONSIDERANDO que, a teor do art. 36 da Lei nº 8.080/1990, o processo de planejamento e orçamento do Sistema Único de Saúde (SUS) será ascendente, do nível local até o nível federal, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de saúde com a disponibilidade de recursos em planos de saúde dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União, tendo os respectivos planos de saúde como base das atividades e programações de cada nível de direção do Sistema Único de Saúde, com seu financiamento previsto na respectiva proposta orçamentária;
CONSIDERANDO que o Município de Tocantinópolis manifestou a necessidade de regionalização da Unidade de Pronto Atendimento de Tocantinópolis, com reforço de recursos financeiros por parte dos municípios que utilizam de seus serviços de saúde, sobretudo em vista do incremento de despesas relacionado à aprovação do Piso Nacional da Enfermagem;
CONSIDERANDO que a complementação dos recursos financeiros para custeio mensal da Unidade de Pronto Atendimento é de responsabilidade conjunta dos Estados e dos Municípios beneficiários, nos termos do art. 21 da Portaria MS nº 10/2017 e do art. 12, parágrafo único, da Portaria MS nº 2.821/2011;
CONSIDERANDO que, segundo a Resolução TCE/TO nª 1010/2019-Pleno, “É legal a celebração de convênio entre entes municipais com vistas à promoção e oferecimento de serviços públicos de saúde, devendo ser observadas as exigências previstas na Constituição Federal, e na Legislação que rege a matéria, a exemplo da Lei de Responsabilidade Fiscal, da Lei 8.666/1993, da Lei nº 11.107/2005 e normas do SUS, desde que tal procedimento não implique na transferência do dever dos municípios em promover os serviços essenciais à comunidade local, notadamente aqueles classificados como de baixa complexidade, cuja associação, para essa hipótese, deverá respeitar o caráter da complementariedade”, admitida “Excepcionalmente […] a transferência de serviços específicos de atenção básica, desde que comprovada a insuficiência da rede municipal de saúde para prestação de tais serviços, e até que seja regularizada a prestação do serviço pelo município, respeitada, reprise-se, a noção de complementariedade”;
CONSIDERANDO que os gestores municipais, na posição de garantes da sociedade, tendo por lei a obrigação de agir, estão sujeitos a eventuais responsabilizações em âmbitos cível e criminal;
CONSIDERANDO que, no 7º Congresso de Gestão do Conselho Nacional do Ministério Público, a Corregedoria Nacional e as Corregedorias Gerais das demais unidades do Ministério Público aprovaram a “Carta de Brasília”, que explicita premissas para a concretização de uma atuação institucional resolutiva, intermediadora da pacificação social, direcionada à resolução consensual de conflitos, controvérsias e problemas;
RESOLVEM celebrar o presente termo de ajuste de conduta, dotado de eficácia de título executivo extrajudicial, em conformidade com as cláusulas que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA. Os Municípios signatários reconhecem a necessidade de contribuírem com recursos financeiros para o custeio mensal da Unidade de Pronto Atendimento do Município de Tocantinópolis, por serem beneficiários de seus serviços de saúde, ante a insuficiência das verbas destinadas pela União, pelo Estado do Tocantins e pelo próprio Município de Tocantinópolis.
CLÁUSULA SEGUNDA. Os Municípios signatários se comprometem a efetuar repasses mensais de recursos financeiros próprios, de fonte municipal, até os dias 10 de cada mês, a se iniciarem em 10 de setembro de 2023, por prazo indeterminado, à Unidade de Pronto Atendimento de Tocantinópolis, nos patamares previstos na tabela abaixo:
Município de Aguiarnópolis | R$ 40.000,00 |
Município de Nazaré | R$ 36.000,00 |
Município de Palmeiras do Tocantins | R$ 37.000,00 |
Município de Santa Terezinha do Tocantins | R$ 25.000,00 |
Município de São Bento do Tocantins | R$ 18.000,00 |
Parágrafo único. No exercício financeiro de 2023, as mensalidades do Município de Nazaré permanecerão no patamar de R$ 8.000,00.
CLÁUSULA TERCEIRA. Os Municípios signatários possuem direito de abatimento proporcional dos valores pactuados na hipótese de empenho e pagamento de verbas extraordinárias decorrentes de emendas parlamentares destinadas ao custeio da Unidade de Pronto Atendimento de Tocantinópolis, conforme cálculos a serem elaborados pelo Município de Tocantinópolis e aprovados pelos demais interessados.
CLÁUSULA QUARTA. Os Municípios signatários se comprometem a cumprir os protocolos de assistência, bem como o fluxo de referência e contrarreferência, para os encaminhamentos de casos de urgência e emergência de complexidade intermediária para a Unidade de Pronto Atendimento do Município de Tocantinópolis.
CLÁUSULA QUINTA. Os Municípios signatários possuem direito de acesso livre, pleno e transparente a dados de estoque, demandas, atendimentos, pessoal e gastos referentes ao funcionamento da Unidade de Pronto Atendimento de Tocantinópolis, inclusive a números atinentes a usuários encaminhados por cada localidade beneficiária, para fins de renegociações anuais de valores de repasses.
CLÁUSULA SEXTA. Os Municípios signatários se comprometem a submeter o presente termo de ajuste de conduta à deliberação de seus respectivos Conselhos Municipais de Saúde, com remessa do resultado à Secretaria de Saúde do Município de Tocantinópolis, até 30 de setembro de 2023.
CLÁUSULA SÉTIMA. Os Municípios signatários se comprometem a provocar e realizar nova pactuação da Unidade de Pronto Atendimento de Tocantinópolis, perante a Comissão Intergestores Bipartite, com relação de valores de repasses, até 15 de outubro de 2023.
CLÁUSULA OITAVA. Os Municípios signatários se comprometem a disciplinar previsão de valores de repasses à Unidade de Pronto Atendimento de Tocantinópolis em suas respectivas leis orçamentárias anuais, bem assim a fazer as adequações pertinentes em matéria de legislação orçamentária no exercício financeiro de 2023.
CLÁUSULA NONA. Os Municípios signatários ficam autorizados a se desobrigar das condições ora pactuadas mediante comum acordo com a parte credora (o Município de Tocantinópolis) ou ainda de maneira unilateral, observada a necessidade, nesta hipótese, de notificação dos demais interessados com antecedência mínima de 6 meses.
CLÁUSULA DÉCIMA. O inadimplemento de parcelas mensais possibilita a execução da dívida pela parte credora (o Município de Tocantinópolis), inclusive por meio de medida constritiva de bloqueio de bens e valores dos tesouros municipais.
Por estarem justos e compromissados, firmam o presente instrumento, para que assim produza os seus efeitos jurídicos, dando-se ciência à Comissão Intergestores Bipartite e à Comissão Intergestores Regional Bico do Papagaio.
Tocantinópolis – TO, 30 de agosto de 2023.
WANDERLY DOS SANTOS LEITE Município de Aguiarnópolis | CLAYTON PAULO RODRIGUES Município de Nazaré |
FRANCISCO NOLETO JÚNOR Município de Palmeiras do Tocantins | WANDERLEY SOUSA SANTOS Município de Santa Terezinha do Tocantins |
Paulo Wanderson de S. Damasceno Município de São Bento do Tocantins | PAULO GOMES DE SOUZA Município de Tocantinópolis |