TAC
Envolvidos: Corpo de Bombeiros Militar do Tocantins
Inicio do prazo: 29/08/2023
Documentos
Considerandos
Pelo presente instrumento, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, neste ato representado pelo Promotor de Justiça titular da 15ª Promotoria de Justiça da Capital, com atribuições na defesa dos Direitos Humanos Fundamentais, minorias e mulheres (com exceção dos direitos à saúde e das atribuições da Lei Maria da Penha), conforme Ato nº 083/2019, da Procuradoria-Geral de Justiça, doravante denominado COMPROMITENTE; e o CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO TOCANTINS, neste ato representado pelo Comandante-Geral, Coronel QOBM Carlos Eduardo de Souza Farias, de acordo com o ATO NO 1.231 – NM., publicado no Diário Oficial do Estado do Tocantins nº 5946, de 13/10/2021, doravante denominado COMPROMISSÁRIO, firmam o presente TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, que será regulamentado pelas seguintes condições:
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme o art. 127, caput, da Constituição Federal de 1988);
CONSIDERANDO que o enfrentamento do assédio moral, do assédio sexual e da discriminação, além de constituir um dever legal, consentâneo com a própria vocação institucional do Ministério Público, fomenta o desenvolvimento de uma cultura institucional fundada no respeito mútuo, com impacto direto na gestão de excelência (Portaria CNMP-PRESI nº 142, de 10/09/2019);
CONSIDERANDO o princípio da dignidade da pessoa humana e a valorização social do trabalho, a proibição de todas as formas de discriminação, o direito à saúde e à segurança no trabalho (arts. 1º, incisos III e IV; 3º, IV; 6º; 7º, inciso XXII; 37 e 39, § 3º; 170, caput, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a vigência, no Brasil, da Convenção Interamericana Contra Toda Forma de Discriminação e Intolerância; da Convenção Interamericana Contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância; da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher; da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência; e da Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da discriminação em matéria de emprego ou profissão e da violência; bem como a aprovação da Convenção OIT nº 190, que trata do assédio no mundo do trabalho e os Princípios de Yogyakarta;
CONSIDERANDO que, no moderno conceito de saúde, está incluído o ambiente de trabalho sadio e que, na definição de ambiente de trabalho sadio, são levadas em conta a saúde física e a saúde mental;
CONSIDERANDO que o assédio sexual viola o direito à liberdade sexual, à intimidade, à vida privada, à igualdade de tratamento e ao meio ambiente de trabalho saudável e seguro, atentando contra a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho;
CONSIDERANDO que as práticas de assédio e discriminação são formas de violência psicológica que afetam a vida do trabalhador, comprometendo sua identidade, dignidade e relações afetivas e sociais, podendo ocasionar graves danos à saúde física e mental, inclusive a morte, constituindo risco psicossocial concreto e relevante na organização do trabalho;
CONSIDERANDO que práticas de assédio interferem de modo direto na vida da trabalhadora e do trabalhador, comprometendo sua identidade, dignidade e relações afetivas e sociais, podendo ocasionar graves danos à saúde física e mental, os quais podem evoluir para a incapacidade laborativa, desemprego ou mesmo levar à morte, representando um risco invisível, porém concreto, nas relações e nas condições de trabalho;
CONSIDERANDO que, no contexto do século XXI, o assédio moral vem, cada vez mais, se deslocando do campo intersubjetivo e se enraizando na estrutura organizacional das corporações, exigindo, desse modo, que os gestores ampliem o foco das políticas de enfrentamento e passem a considerar a noção de assédio moral organizacional;
CONSIDERANDO que o assédio sexual no ambiente de trabalho pode ser entendido como a conduta de conotação sexual, manifestada por palavras, gestos, contatos físicos ou outros meios, contra a vontade de alguém, causando-lhe constrangimento;
CONSIDERANDO que o Código Penal define o Assédio Sexual como crime contra a dignidade e liberdade sexual, conforme seu art. 216-A, com pena de detenção, de um a dois anos, e que a prática de abuso moral e sexual pode configurar, outrossim, abuso de poder, desvio de finalidade, ofensiva, entre outros, ao princípio da moralidade administrativa;
CONSIDERANDO a necessidade de implementar mecanismos que proporcionem o fortalecimento dos vínculos sociais e profissionais entre as pessoas no meio ambiente de trabalho, com soluções dos problemas nele verificados;
CONSIDERANDO a cartilha “Assédio Moral e Sexual – Previna-se” publicada pelo CNMP no ano de 2016 e as diversas boas práticas de outros órgãos públicos, como as Políticas Nacionais de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação e do Ministério Público do Trabalho e do Ministério Público Federal, previstas respectivamente pelas Portarias PGT nº 583, de 22 de maio de 2017, e PGR/MPF nº 1.004/ de 31 de outubro de 2018;
CONSIDERANDO a instituição da Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público, por meio da Portaria CNMP-PRESI nº 142, de 10/09/2019, a qual tem por finalidade estabelecer princípios, diretrizes e ações para a prevenção e enfrentamento dessas situações na Instituição;
CONSIDERANDO a existência do Profeto de Lei nº 5.016/2020, que cria mecanismos para prevenir e coibir o assédio sexual contra a mulher no âmbito das instituições de Segurança Pública e das Forças Armadas, nos termos da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO que se encontra em trâmite na 15ª Promotoria de Justiça da Capital o Inquérito Civil nº 2020.0007736, que visa a apurar possíveis violações de direitos humanos e o estabelecimento de política de prevenção e combate ao assédio moral e sexual e à discriminação, com a consequente implementação de mecanismos próprios para evitar, detectar, investigar e punir tais ilícitos, especialmente contra a mulher, no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins, assim como a adoção, por esta Corporação, de medidas de acolhimento e assistência às vítimas, tais como apoio psicológico gratuito, prioridade na apuração dessas práticas, realização de palestras educativas, produção de material informativo (como cartilhas) para conscientização dos integrantes da corporação, criação de canal de denúncia anônimo e independente para relato dos casos, a organização de providências específicas contra represálias ou retaliação de denunciantes do assédio, entre outros, sem prejuízo da responsabilidade civil estatal decorrente da prática do assédio moral e sexual, tudo conforme consta do Inquérito Civil nº 000266.2019.10.001/8, enviado pelo Ministério Público do Trabalho a este Ministério Público do Estado do Tocantins, e do Inquérito Policial Militar nº 0009970-94.2019.827.2729, em trâmite na Vara da Justiça Militar de Palmas/TO;
RESOLVEM
Celebrar o presente TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com eficácia, a partir de sua assinatura, de título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/1985, e art. 784, XII, do Código de Processo Civil, observando-se as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:
1. O presente Termo tem por objeto o cumprimento da obrigação de fazer pelo compromissário, com vistas ao estabelecimento de política de prevenção e combate ao assédio moral e sexual e à discriminação, com a consequente implementação de mecanismos próprios para evitar, detectar, investigar e punir tais ilícitos, especialmente contra a mulher, no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins, assim como a adoção, por esta Corporação, de medidas de acolhimento e assistência às vítimas, sem prejuízo da responsabilidade civil estatal decorrente da prática do assédio moral e sexual.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DO COMPROMISSÁRIO:
2. O compromissário se compromete, a partir da data da assinatura do presente termo, a:
a) não submeter, permitir e/ou tolerar qualquer tipo de comportamento no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins, por quaisquer de seus integrantes, que possa configurar assédio moral ou sexual, garantindo a todos tratamento digno e compatível com a condição humana, além do reconhecimento do direito ao meio ambiente laboral sadio;
Prazo para cumprimento: imediato.
b) instituir política de prevenção e combate ao assédio moral e sexual e à discriminação, com desenvolvimento de plano(s) de ação visando evitar e tratar as denúncias de assédio moral e sexual, procedendo-se à divulgação dessa política e respectivo(s) plano(s) de ação por meio de Chamada Geral;
Prazo para cumprimento: 6 meses.
c) criar comissão para acompanhar o(s) plano(s) e elaborar estudos e pesquisas relevantes para a sistematização de dados, com avaliação periódica das medidas adotadas na Corporação, e remessa do(s) respectivo(s) relatório(s), anualmente, à 15ª Promotoria de Justiça da Capital;
Prazo para cumprimento: imediato.
d) assegurar, em atos normativos próprios, que todos os integrantes da corporação, devidamente consultados, tenham oportunidade de participar de todas as fases da construção da política sobre violência e assédio, inclusive a concepção, implementação e monitoramento (Recomendação 206 da OIT);
Prazo para cumprimento: imediato.
e) garantir meios eficazes de inspeção e fiscalização de casos de assédio na instituição;
Prazo para cumprimento: imediato.
f) recebimento de denúncias internas de assédio moral e sexual contra militares, por parte da ouvidoria, com garantia de processamento imediato e sigiloso, bem como de que a vítima não sofrerá retaliações pela denúncia (a exemplo de movimentações involuntárias);
Prazo para cumprimento: imediato.
g) providenciar imediata apuração de condutas de assédio moral e sexual registradas na instituição, com a conclusão do processo administrativo em prazo razoável e com prioridade de tramitação, respeitadas as disposições legais;
Prazo para cumprimento: imediato.
h) oferecer apoio psicológico à vítima, suporte para representação criminal e adoção de medidas voltadas à mitigação dos danos, sempre respeitando a vontade da vítima;
Prazo para cumprimento: imediato.
i) estabelecer medidas protetivas específicas contra retaliação das pessoas que denunciam a conduta, sejam vítimas ou prestem testemunho sobre algum episódio de assédio moral ou sexual, além de aprimorar as medidas já existentes;
Prazo para cumprimento: 6 meses.
j) assegurar, no caso de haver indícios de prática de assédio moral e sexual contra militares, que a vítima, se for do seu interesse, possa ser transferida da unidade em que estiver lotada, a bem do serviço público, durante as investigações ou processo administrativo e judicial;
Prazo para cumprimento: imediato.
k) promover e realizar campanhas destinadas à conscientização e à prevenção de episódios de assédio moral e sexual, especialmente contra a mulher, além de realizar ciclos periódicos de palestras sobre o tema, garantindo a oportunidade de participação efetiva de todos os integrantes da corporação, oficiais e praças, órgãos de controle e profissionais da área de saúde, com lista de presença e emissão de certificados, podendo haver distribuição e participação em grupos;
Prazo para cumprimento: imediato.
l) Estabelecer tópicos sobre o assédio sexual dentro das campanhas e palestras de prevenção, no qual fique esclarecido que: l.1) a) assédio sexual pode compreender qualquer conduta de natureza sexual, tais como comentários sexuais, piadas de duplo sentido, insinuações, gracejos, “cantadas”, convites íntimos, toques, beliscões ou outros desde que claramente recusados pela vítima; l.2) a conduta pretérita da vítima, a forma de vestir-se ou de expressar-se são manifestações de sua personalidade e, por isso, irrelevantes para a caracterização do assédio sexual; e l.3) o assédio sexual no ambiente de trabalho é vedado, independentemente de ser praticado por superior hierárquico ou militar da mesma graduação ou patente;
Prazo para cumprimento: imediato.
m) fornecer aos integrantes da instituição informações e treinamento, em formatos acessíveis, da forma mais apropriada, sobre os perigos e riscos identificados de violência e assédio, além de esclarecimentos médicos a respeito dos malefícios que a prática de assédio pode causar à saúde e à vida da vítima, e as medidas de prevenção e proteção associadas, incluindo os direitos e responsabilidades de cada um;
Prazo para cumprimento: 6 meses.
n) confecção de cartilhas e outras medidas pertinentes, inclusive com o incentivo de denúncias sobre os casos de assédio moral e sexual, principalmente contra mulheres;
Prazo para cumprimento: 6 meses.
o) inclusão de disciplina que aborde o assédio sexual de mulheres na instituição nos cursos de formação ao ingressar na carreira e nos cursos obrigatórios no decorrer da carreira, como condição de ascensão funcional;
Prazo para cumprimento: imediato.
p) inclusão dos autores de assédio sexual, caso haja interesse por parte deles, em programa de reeducação, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da punição administrativa ou judicial, a que ocorrer primeiro;
Prazo para cumprimento: 6 meses.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA
3.1. A vigência do presente termo de ajuste às exigências legais ora determinadas será por prazo indeterminado, a partir da assinatura do documento, em virtude de ser título executivo extrajudicial, em conformidade com o art. 784, XII, do Código de Processo Civil. Resta assegurado o direito de revisão a qualquer tempo, mediante requerimento da parte signatária ao Ministério Público Estadual.
CLÁUSULA QUARTA – DA PENALIDADE (MORATÓRIA):
4.1. O não cumprimento das obrigações assumidas neste Termo, nos prazos e condições acordados, implicará – para cada inadimplemento – o pagamento por parte da Compromissário de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), incidente a partir do descumprimento da obrigação avençada, até a satisfação integral do compromisso aqui assumido, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
4.1.1. O não pagamento da multa pactuada no item 4.1 autoriza sua cobrança pelo Ministério Público, acrescida de atualização monetária (adotando-se para tanto os índices utilizados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para correção dos débitos judiciais), além de juros de 1% (um por cento) ao mês.
4.2. O valor das multas será revertido ao Fundo de Modernização e Aperfeiçoamento do Ministério Público (FUMP), previsto no art. 261 da Lei Complementar Estadual nº 51/2018, e no art. 32 da Resolução nº 05/2018, do Conselho Superior do Ministério Público do Tocantins.
4.3. As multas fixadas não são substitutivas das obrigações pactuadas, que permanecem independentemente da aplicação daquelas. Em caso de descumprimento do avençado, as multas serão executadas como obrigação de dar, enquanto as obrigações pactuadas executar-se-ão como obrigações de fazer, não fazer ou dar, conforme sua natureza, com a respectiva cominação de astreintes pelo Juízo competente, conforme disposto nos artigos 814 e seguintes do CPC.
4.4. Antes da aplicação das multas de que trata esta cláusula, o compromissário, por seu Comandante-Geral, será notificado, por qualquer meio válido, incluindo correspondência emitida mediante aviso de recebimento (AR), e/ou por e-mail, para justificar ao compromitente, no prazo de 72h (setenta e duas horas), os motivos do descumprimento de qualquer termo deste TAC.
CLÁUSULA QUINTA – DA FISCALIZAÇÃO:
5. A fiscalização do cumprimento das obrigações constantes deste termo poderá ser realizada pelo Ministério Público do Estado do Tocantins ou qualquer outro órgão/instituição em cumprimento à requisição ministerial, sendo certo que qualquer cidadão poderá denunciar o desrespeito às cláusulas ora firmadas.
CLÁUSULA SEXTA – DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL:
6. As partes, em conjunto ou separadamente, poderão requerer a homologação judicial do presente termo de compromisso de ajustamento de conduta.
CLÁUSULA SÉTIMA – DISPOSIÇÕES GERAIS:
7.1. A celebração do presente Termo de Compromisso não impede o Ministério Público de prosseguir apurando fatos ocorridos e eventuais responsabilidades civil, penal e administrativa, no âmbito de procedimentos eventualmente instaurados (ou a instaurar), podendo tomar quaisquer medidas judiciais ou extrajudiciais necessárias à preservação do interesse público e/ou defesa de interesses e direitos dos envolvidos, inclusive no que se refere à definição de medidas compensatórias.
7.2. O presente Termo não exime o compromissário do cumprimento de obrigações constantes de outros Termos de Compromisso de Ajustamento de Conduta firmados perante o Ministério Público ou outro órgão legitimado.
7.3. O presente título executivo obriga, em todos os seus termos, o compromissário e seus eventuais sucessores, a qualquer título e a qualquer tempo, ao cumprimento das obrigações assumidas neste acordo, inclusive ao pagamento da multa avençada no caso de descumprimento do avençado.
7.4. O Inquérito Civil nº 2020.0007736, em face da celebração deste compromisso de ajustamento de conduta, será parcialmente arquivado (quanto ao estabelecimento de política de prevenção e combate ao assédio moral e sexual e à discriminação), prosseguindo na apuração de eventual responsabilidade civil estatal por fatos cuja comprovação venha a ser feita, instaurando-se procedimento administrativo voltado ao acompanhamento e fiscalização do cumprimento das cláusulas e condições do presente acordo, submetendo-se essa promoção de arquivamento parcial ao Conselho Superior do Ministério Público do Tocantins, no prazo de 03 (três) dias, contado da efetiva cientificação dos interessados, nos termos do art. 34 da Resolução nº 05/2018.
7.5. O Ministério Público poderá, a qualquer tempo, diante de novas informações ou se assim as circunstâncias o exigirem, retificar ou complementar este compromisso, determinando outras providências que se fizerem necessárias, tudo no intuito de preservar os interesses dos integrantes da corporação.
CLÁUSULA OITAVA – DO FORO:
8. Fica eleito o foro da comarca de Palmas/TO para dirimir eventuais controvérsias a respeito dos compromissos ora ajustados e para a execução, total ou parcial, do presente Termo de Ajustamento de Conduta.
Por estarem assim ajustados, firmam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma.
Palmas/TO, 29 de agosto de 2023.
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Comandante-Geral do CBMTO
Coronel QOBM Carlos Eduardo de Souza Farias
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Rodrigo Grisi Nunes
Promotor de Justiça