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Termo de Ajuste de Conduta

TAC - COM ORGANIZADOR DE FESTAS - ECA

Procedimento: 2018.0009344 - ACOMPANHAMENTO DE TAC - ORGANIZADORES DE FESTAS

Envolvidos: Não disponível

Inicio do prazo: 26/10/2018

Considerandos

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA



CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 adotou em seu art. 227 a doutrina da proteção integral, garantindo com prioridade a aquisição de direitos fundamentais especiais à criança e ao adolescente, incumbindo ao Estado, a família e a sociedade em geral a obrigação de prestar o necessário para a consecução desse objetivo;

CONSIDERANDO que a criança e o adolescente são vistos como pessoas em condições peculiares, carecendo de uma proteção especial a ser estabelecida por meio da atribuição universalizada de direitos especiais;

CONSIDERANDO serem as normas protetivas da criança e do adolescente normas de ordem pública, regentes das relações entre crianças ou adolescentes e o Estado, família e sociedade, para o fim de lhes assegurar, prioritariamente, o desenvolvimento harmônico e equilibrado, garantindo a liberdade, a dignidade e respeito;

CONSIDERANDO ser direito fundamental da criança e do adolescente o direito a liberdade, conferindo-lhes a faculdade de agir conforme melhor lhes convenha, respeitados os limites estabelecidos pela ordem jurídica, nos termos do art. 16 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO que o direito ao lazer é corolário do direito de liberdade, nos termos do art. 4º c/c art. 16, inciso IV, do Estatuto da Criança e Adolescente;

CONSIDERANDO a necessidade de tomar providências que visem proporcionar segurança e proteção da integridade física, psíquica e moral das crianças e dos adolescentes;

CONSIDERANDO ser direito fundamental da criança e adolescente a proteção a vida e a saúde, nos termos do art. 7º da Lei 8.069/90;

CONSIDERANDO que os detentores do poder familiar ou responsáveis legais, em muitos casos, tem se revelado omissos e negligentes para preservação da integridade física, psíquica e moral das crianças e adolescentes;

CONSIDERANDO a situação fática em que se encontra o Município de Alvorada, com inúmeras crianças e adolescentes em situação de risco, caracterizada pela permanência em bares, boates, festas, shows e demais locais públicos em horário inadequado;

CONSIDERANDO que toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária, nos termos do art. 75 da Lei 8.069/90;

CONSIDERANDO que o art. 252 do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe:

Art. 252: Deixar o responsável por diversão ou espetáculo público de afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza da diversão ou espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação.

Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

Âncora CONSIDERANDO que o art. 258 da mesma Lei estabelece:

Art. 258: Deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de observar o que dispõe esta Lei sobre o acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua participação no espetáculo:

Pena - multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.

CONSIDERANDO que é crime, conforme art. 236 da Lei 8.069/90, “impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista nesta Lei”, com pena de detenção de seis meses a dois anos.

CONSIDERANDO que ao Ministério Público cabe zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, nos termos do art. 201, inciso VIII da Lei 8.069/90;

RESOLVEM:

ÂncoraÂncora Pelo presente instrumento, na forma do art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85, de um lado, o Ministério Público do Estado do Tocantins, por meio de seu Promotor de Justiça infra-assinado, doravante denominado compromitente, e de outro lado Cosmo Alves Seriano, brasileiro, solteiro, funcionário público municipal, nascido aos 23/03/1973, filho de Manoel Francisco Alves e Jandira Alves Seriano, inscrito com o CPF n. 644.401.331-34, portador do RG n. 2163244 SSP/GO, residente e domiciliado na Fazenda São Domingos – TO 373 KM 19 (Recanto do Cosmo), Município de Talismã - TO, CEP. 77.483.00, celebrarem este compromisso de ajustamento de conduta, nos seguintes termos:

CLÁUSULA PRIMEIRA – O compromissário se compromete a requerer junto aos órgãos competente licença de funcionamento nos estabelecimentos para a realização de festas, shows e eventos em geral;

CLÁUSULA SEGUNDA O compromissário se compromete nos estabelecimentos para a realização de festas, shows e eventos em geral, de modo a possibilitar que a divulgação publicitária do evento já contenha a devida informação destacada sobre a natureza da diversão ou espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação;

§1º – Todas as mídias publicitárias que divulguem o evento, como por exemplo, outdoors, folders, banners, faixas, cartazes, inserções televisivas, rádio, sites, blogs, etc, havendo censura, deverão conter os esclarecimentos a respeito da faixa etária a ser determinada especificamente em cada festa realizada, contendo a frase “proibida a entrada de menores de 18 anos desacompanhados dos pais ou responsáveis”;

§2º – É obrigação do compromissário anunciar que serão fiscalizados a apresentação de documentos idôneos que confirmem a relação de parentesco/responsabilidade (tutor, guardião) e que havendo dúvidas acerca da autenticidade de um documento, a entrada será negada;

§3º - O compromissário fica ciente de que o descumprimento dessa cláusula será punida na forma do art. 252 do ECA e demais normas do ordenamento jurídico;

CLÁUSULA TERCEIRA – O compromissário se compromete a não permitir o acesso e a permanência das pessoas censuradas pela idade nos shows e demais eventos que organizar, quando houver restrição judicial nesse sentido, ou se o organizador do evento entender que não é recomendado, devendo orientar a segurança do evento acerca da censura etária e sobre a necessidade de se conferir a identidade (ou outro documento oficial com foto) das pessoas que aparentem a menoridade;

§1º – Deverá o compromissário destinar uma entrada (portaria) própria para as famílias com crianças e adolescentes, os quais deverão apresentar documentos que comprovem a relação familiar ou termos de guarda e tutela. Havendo essa portaria própria, facilita-se o fluxo e a entrada daquelas pessoas insuspeitas da faixa etária proibida, as quais não precisam, em tese, apresentar qualquer documento de identidade. Essa portaria própria visa, ainda, auxiliar a fiscalização dos comissários da infância e dos conselheiros tutelares;

§2º - Sem prejuízo da obrigação da cláusula primeira, o compromissário afixará cartazes na entrada do evento, em locais visíveis, noticiando eventual proibição da entrada das pessoas censuradas pela idade, bem como sobre a exigência de apresentação de documentos de identificação;

§3º - O compromissário fica ciente de que o descumprimento dessa cláusula será punida na forma do art. 258 do ECA e demais normas do ordenamento jurídico;

CLÁUSULA QUARTAFica terminantemente proibida a venda e o consumo de bebidas alcoólicas e de produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida, a menores de 18 (dezoito) anos, mesmo que acompanhados dos pais ou responsáveis, pelos compromissários;

§1º - Para fiel cumprimento do estabelecido na cláusula acima alinhavada, o compromissário deverá afixar avisos para orientação do público, explicitando que “é proibida a venda de bebidas alcoólicas para menores de 18 anos de idade”;

§2º - Nos eventos em geral onde houver a livre distribuição ou comercialização de bebidas alcoólicas (open bar ou não), fica o compromissário obrigado a identificar as crianças e adolescentes com uma pulseira de cor própria (exemplo vermelha), que impedirá a quem o portar de ser servido de qualquer tipo de bebida alcoólica. Para garantia de efetividade dessa restrição, os compromissários se obrigam a proibir a entrega de bebida alcoólica para quem não apresentar qualquer tipo de pulseira, eliminando o risco de crianças e adolescentes rasgar ou retirar as pulseiras para consumir tais bebidas;

§3º - Fica advertido ao compromissário que o descumprimento dessa cláusula, além de constituir infração penal prevista no art. 243 do ECA, também configura infração administrativa, descrita no art. 249 da Lei 8.069/90, além de outras punições previstas no ordenamento jurídico.

CLÁUSULA QUINTAO compromitente poderá fiscalizar a execução do presente acordo, requisitando informações ao compromissário quando bem lhe aprouver, tomando as providências legais cabíveis sempre que se fizer necessário para o bom e fiel compromisso do presente compromisso de ajustamento;

§1º - Fica o compromissário obrigado a dar livre acesso aos agentes de fiscalização da Lei 8.069/90, tais como o juiz, o membro do Conselho Tutelar, comissários de menores ou representante do Ministério Público, conferindo a essas pessoas um espaço próprio para trabalharem e evitando qualquer tipo de constrangimento na entrada do evento, em outras palavras, é obrigação dos compromissários orientar os seguranças sobre essa livre entrada, quando no exercício da função;

§2º – Fica registrado e ciente ao compromissário que constitui crime “impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista nesta Lei”, com pena de detenção de seis meses a dois anos.

CLÁUSULA SEXTA – O disposto neste termo de compromisso não impede a aplicação de outras medidas ou penalidades previstas na Lei 8.069/90, Código Penal e demais legislações existentes;

CLÁUSULA SÉTIMA - Este compromisso produzirá efeitos legais a partir de sua celebração e, facultando as partes a homologação judicial, havendo neste caso eficácia de título executivo judicial.



E, por estarem de acordo, firmam o presente.



Alvorada-TO, 26 de outubro de 2018.



Adailton Saraiva Silva

Promotor de Justiça

Compromitente



Cosmo Alves Seriano

Compromissário