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Termo de Ajuste de Conduta

TAC - Termo de Ajustamento de Conduta

Procedimento: 2022.0009077 - Possível irregularidade na Construção de Pavilhão anexo ao Palacinho para abrigar acervo do Museu

Envolvidos: Estado do Tocantins

Inicio do prazo: 29/06/2023

Considerandos


TERMO DE COMPROMISSO E AJUSTAMENTO DE CONDUTA



O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, por intermédio da 23ª Promotoria de Justiça da Capital, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 129, III, da Constituição Federal e artigo 1º, inciso VI, combinado com o art. 5º, § 6º da Lei n.º 7.347/85, ora denominado compromitente, SECRETARIA ESTADUAL DE CULTURA, neste ato representada pelo Secretário José Sebastião Pinheiro de Souza, doravante denominada primeira compromissária, AGÊNCIA DE TRANSPORTES, OBRAS E INFRAESTRUTURA, neste ato representada pelo Presidente Márcio Pinheiro Rodrigues, ora denominada segunda compromissária, e o CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA, neste ato representado pela Presidente Valéria Maria Pereira Alves Picanço, doravante denominada interveniente;

CONSIDERANDO que o artigo 182, caput, da Magna Carta prescreve que “a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes”;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal, o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e ainda a defesa da ordem jurídica em sua feição de ordem urbanística;

CONSIDERANDO que o art. 1º do Decreto-Lei nº 25 de 30 de novembro de 1937, que organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional, estabelece que constitui o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico;

CONSIDERANDO que o inciso III do art. 2º da Lei Estadual nº 577, de 24 de Agosto de 1993, que dispõe sobre a proteção e a preservação do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Tocantins, estabelece que os edifícios, monumentos, documentos e objetos estritamente vinculados a fato memorável da história local ou a pessoa de excepcional notoriedade, que, de alguma forma, tenha contribuído para as artes, cultura, criação e a implantação do Estado do Tocantins;

CONSIDERANDO que o caput c/c inciso V do art. 1º da Lei Estadual n.º 431, de 28 de Julho de 1992, determina o tombamento e a integração ao Patrimônio Histórico e Cultural do Tocantins da edificação que sediou o Poder Executivo do primeiro governo do Tocantins, com sede em Palmas-TO, denominado Palacinho;

CONSIDERANDO que durante a instrução do Inquérito Civil Público n.º 2022.0009077 foi comprovado que o novo Pavilhão do Museu do Palacinho está sendo construído ao lado da Capela Santa Rita de Cássia e próximo do prédio do Palacinho, que são edificações com valor histórico, sendo que a última foi tombada pelo Patrimônio Histórico do Estado do Tocantins e que a segunda edificação (capela) compõe entorno do bem tombado;

CONSIDERANDO que construções realizadas no entorno do patrimônio histórico podem impactam negativamente as edificações já existentes naquele local;

CONSIDERANDO que durante audiência realizada na data de 02/06/2023, presidida pela Promotora de Justiça Dr.ª Kátia Chaves Gallieta, estando presentes o Senhor José Eduardo Santos Rodrigues, arquiteto da AGETO, Senhor Izaltino José Mendes de Castro, lotado na AGETO, Senhor Walysson Machado Xavier, responsável técnico da HK Engenharia Ltda., Senhor Max Silva Guimarães, Superintendente de Obras Públicas/AGETO, Senhora Valéria Maria Pereira Alves Picanço, Presidente do Conselho Estadual de Cultura, Senhor Tião Pinheiro, Secretário Estadual de Cultura, Senhora Maria Valéria M. Kurozski, SECULT, Senhora Célida Franco, SECULT, os arquitetos presentes apontaram soluções para mitigar os efeitos negativos da construção do anexo do museu do Palacinho sobre o patrimônio histórico e cultural existentes naquela área;

CONSIDERANDO que durante a referida audiência o arquiteto da Ageto, Sr. José Eduardo, sugeriu que onde tem, no projeto já executado, um “brise soleil” formado com peças tipo cobogó na fachada principal, fosse colocada trepadeira chamada “hera”, a qual também será colocada em todas as faces do prédio de forma a revestir o mesmo, no mesmo local (frente no brise soleil) será feito um jardim com flores altas que possam aceitar sombra e sol, plantação de mudas de uma árvore chamada Oiti na frente e lateral direita do prédio, visando dar um aspecto de natureza viva, tentando esconder o prédio construído, bem como a plantação de grama no fundo da Capelinha, objetivando harmonizar o visual paisagístico com o novo prédio, bem como valorizar ainda mais o acervo histórico;

CONSIDERANDO que as sugestões acima mencionadas foram aceitas por todos os presentes como forma de minimizar o impacto visual negativo da nova edificação sobre as construções históricas e culturais existentes naquela área;

CONSIDERANDO que consta no Ofício n.º 304/2023/GABSEC/SECULT as informações que as soluções para mitigar os efeitos negativos serão acrescidas ao contrato de prestação de serviço de construção do pavilhão anexo ao Palacinho e que o prazo de execução será de 180 (cento e oitenta) dias a partir do prazo de vigência (18/07/2023);

CONSIDERANDO que nos termos do artigo 127 da Constituição Federal, o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

CONSIDERANDO que é função do Ministério Público promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III, CF/88);

CONSIDERANDO que este Órgão de Execução possui outorga legal para tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial (art. 5, § 6º da Lei n.º 7.347/1985);

RESOLVEM:

Celebrar o presente TERMO DE COMPROMISSO E AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com base nos fatos e fundamentos acima expendidos, nos termos e condições que se seguem:

CLÁUSULA PRIMEIRA: O objeto deste ajuste é estabelecer medidas, seus respectivos termos e condições, para mitigar os efeitos negativos da construção do anexo do museu do Palacinho sobre o patrimônio histórico e cultural existentes naquela área.

CLÁUSULA SEGUNDA: A compromissária SECRETARIA ESTADUAL DE CULTURA no prazo de 30 (trinta) dias comprovará que contratou empresa especializada para implementar as soluções que foram discutidas e aceitas pelos presentes durante audiência realizada na data de 02/06/2023 para mitigar os efeitos negativos sobre o patrimônio histórico e cultural situados na área do Palacinho.

CLÁUSULA TERCEIRA: A compromissária SECRETARIA ESTADUAL DE CULTURA deverá encaminhar bimestralmente, a esta Promotoria, o relatório a respeito do andamento das obras que visam mitigar os impactos da construção do anexo do museu do Palacinho.

CLÁUSULA QUARTA: A SECRETARIA ESTADUAL DE CULTURA no prazo de 210 (duzentos e dez) dias concluirá as seguintes intervenções na área do anexo do museu do Palacinho: 1 – Realizar a plantação da vegetação trepadeira chamada “hera” no entorno do “brise soleil”; 2 – Instalação em todas as faces do prédio da trepadeira “hera”; 3 - Plantação de mudas de uma árvore chamada Oiti na frente e lateral direita do prédio; 4 - Plantação com flores altas na frente do brise soleil; 4 - Plantação de grama no fundo da Capelinha; 5 - Instalação de iluminação externa na Capelinha.

CLÁUSULA QUINTA: A AGÊNCIA DE TRANSPORTES, OBRAS E INFRAESTRUTURA no prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias concluirá o paisagismo da área situada no fundo da Capelinha.

CLÁUSULA SEXTA: O presente TERMO possui abrangência apenas no Município de Palmas-TO.

CLÁUSULA SÉTIMA: A formalização deste AJUSTE não obstará, nem minimizará o dever de atuação do COMPROMITENTE quanto a Defesa da Ordem Urbanística e Habitação, tanto na esfera judicial como extrajudicial.

CLÁUSULA OITAVA: O não cumprimento deste TERMO implicará em aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia não cumprido ao compromissário inadimplente.

Parágrafo único: O valor oriundo da aplicação da multa será recolhido ao FUNDO DE MODERNIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (FUMP).

Por estarem assim ajustados, firmam o presente instrumento, por meio de seus respectivos representantes, em três vias de igual teor, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

Palmas-TO, 29 de junho de 2023.


Kátia Chaves Gallieta

Promotora de Justiça – MPE/TO



José Sebastião Pinheiro de Souza

Secretário Estadual de Cultura

Primeiro Compromissário



Márcio Pinheiro Rodrigues

Presidente da Agência de Transportes, Obras e infraestrutura

Segundo Compromissário



Valéria Maria Pereira Alves Picanço

Presidente do Conselho Estadual de Cultura

Interveniente