Termo de AJustamento de Conduta
Procedimento: 2018.0004065 - Suposto crime ilícito ambiental comunicado pelo
Envolvidos: Josafá Ribeiro Araújo
Inicio do prazo: 28/09/2018
Considerandos
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Inquérito Civil n° 1279/2018
Pelo presente instrumento, nos termos do parágrafo 6º, do artigo 5°, da Lei 7.347/85 e artigo 784, XII, do Código de Processo Civil, bem como nos termos da Resolução n° 179/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público e da Resolução n° 003/2008 do Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Tocantins, nos autos do inquérito civil n° 1279/2018, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, representado pelo Promotor de Justiça titular da Comarca de Arraias, doravante denominado Compromitente, e de outro lado o Senhor Josafá Ribeiro Araújo, brasileiro, casado, agropecuarista, RG n° 1.385.332 SSP TO, CPF n° 015.013.721-49, residente na Rua José Póvoa, Setor Laranjeiras, Arraias, telefone (62) 9 9905-3231 e (62) 9 9675-4951, doravante denominado compromissário, celebram Compromisso de Ajustamento de Conduta às normas da Constituição Federal e legislação aplicável.
CONSIDERANDO a tramitação do inquérito civil n° 1279/2018 instaurado considerando as informações e dados presentes na Notícia de Fato protocolizada pelo NATURATINS por meio do Auto de Infração n° 139896 e demais documentos, indicando a prática de dano ambiental em face da destruição de vegetação nativa consistente em cerrado em Área de Preservação Permanente e desmatamento de vegetação nativa sem autorização do órgão ambiental competente pelo investigado na Fazenda União da Água Doce em Arraias.
CONSIDERANDO a conduta do compromissário que demonstrou interesse em tentar obter solução consensual para o caso para remoção dos ilícitos.
CONSIDERANDO a relevância das Áreas de Preservação Permanente nos imóveis rurais para proteção do meio ambiente conforme sua definição legal no art. 3º, II, da Lei n° 12.651/2012: “Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”.
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público promover a defesa dos interesses difusos nos termos do art. 129, III, da Constituição da República, podendo inclusive celebrar compromisso de ajustamento de conduta na forma do art. 5°, parágrafo 6°, da Lei n° 7.347/85.
CONSIDERANDO a regra do art. 5°, § 6º da Lei n° 7.347/85 estabelecendo o seguinte: “Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial”.
CONSIDERANDO o disposto no art. 1°, caput, da Resolução n° 179, de 26 de julho de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público estatuindo que “o compromisso de ajustamento de conduta é instrumento de garantia dos direitos e interesses difusos e coletivos, individuais homogêneos e outros direitos de cuja defesa está incumbido o Ministério Público, com natureza de negócio jurídico que tem por finalidade a adequação da conduta às exigências legais e constitucionais, com eficácia de título executivo extrajudicial a partir da celebração”.
CONSIDERANDO as diretrizes da Recomendação n° 54, de 28 de março de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público para fomento da atuação resolutiva da instituição.
CONSIDERANDO as diretrizes e princípios da da Recomendação de Caráter Geral n° 2 da Corregedoria Nacional, de 21 de junho de 2018.
Resolvem, as partes qualificadas, celebrar o presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, título executivo extrajudicial, assumindo, para tanto, os seguintes compromissos:
DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS:
1- O compromissário reconhece ser condição necessária ao cumprimento da função socioambiental da propriedade prevista nos termos do art. 170, incs. III e VI, do art. 186, da Constituição Federal, o atendimento de todas as exigências legais, especialmente proteção das Áreas de Reserva Legal e de Preservação Permanente e demais obrigações nos termos da Lei n. 12.651/2012 (Novo Código Florestal), Lei n° 6.938/81 e da Lei n. 8.171/91, sem exclusão de outras regras e princípios jurídicos aplicáveis e ainda observando regras da Resolução CONAMA n° 303/2002 (dispõe sobre parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente).
2- O compromissário se compromete a adotar providências para cumprimento de obrigação de fazer consistente em recompor dano ambiental objeto de autuação do AI n° 139896 pelo NATURATINS e Relatório da Polícia Militar e recuperar e recompor floresta e/ou mata do cerrado e demais formas de vegetação situadas em todas Áreas de Preservação Permanente da “Fazenda União da Água Doce” em Arraias, apresentando projeto técnico de recuperação no prazo de 120 dias ao NATURATINS e Ministério Público com árvores da mata nativa do cerrado, iniciando execução logo após aprovação pelo órgão ambiental, assumindo compromisso de imediato de abster de realizar qualquer atividade ou intervenção para impedir ou dificultar a regeneração natural na área afetada.
3- O compromissário se compromete em promover todas as medidas para garantia e conservação das Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal, bem como, se for o caso, de providências tendentes à regeneração ou recuperação das Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal e promover práticas conservacionistas de proteção do solo na Fazenda União da Água da Doce inclusive no uso alternativo do solo, objetivando garantir a integridade das Áreas de Reserva Legal e de Áreas de Preservação Permanente, nos termos das regras da Lei n. 12.651/2012 (Novo Código Florestal) além de outros recursos ambientais, nos termos da Lei n. 8.171/91 e Resolução CONAMA nº 303/2002, bem como assume obrigação de fazer de regularizar ilícito ambiental objeto do AI n° 139896 do NATURATINS adotando providências necessárias no prazo máximo de 120 dias, apresentando projeto técnico de recuperação de áreas degradadas e cientificando o Ministério Público.
4- O compromissário se compromete a realizar todas as medidas necessárias para conservação da Área de Reserva Legal com cobertura de vegetação nativa nos termos do perímetro e a localização da reserva e demais informações prestadas ao órgão ambiental no âmbito do Cadastro Ambiental Rural (CAR).
5- O compromissário não poderá em momento algum realizar desmatamentos, queimadas, retirada, intervenção de qualquer natureza nas Áreas de Preservação Permanente que se encontram dentro do imóvel rural em questão Fazenda União da Água Doce, situado em Arraias, contrariando regras do art. 8° da Lei n° 12.651/2012 e legislação ambiental aplicável;
6- O compromissário fica cientificado que o presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta não inibe, limita ou veda quaisquer providências ou medidas de controle, fiscalização e sancionamento por parte do Ministério Público e dos órgãos competentes no caso de condutas ilícitas praticadas.
7- A execução das obrigações assumidas são reconhecidas como obrigação de resultado e de exclusiva responsabilidade dos compromissário, e o início da execução dar-se-á de imediato a contar da assinatura deste Termo de Ajustamento de Conduta em relação às obrigações de não fazer e no prazo de 120 dias de obrigações de fazer;
8- A execução material de todas as obrigações assumidas deverá constar de projeto técnico de recuperação e cronograma a ser apresentados ao Ministério Público e ao órgão ambiental do NATURATINS no prazo de 120 dias para fins de apreciação para recomposição de danos nas Áreas de Preservação Permanente e eventualmente de Reserva Legal. Em sendo aprovado o cronograma, passará a fazer parte integrante deste Termo de Ajustamento de Conduta para fins de fiscalização do adimplemento das obrigações ora assumidas.
9- O presente título executivo não inibirá nem restringirá, de forma alguma, as ações de controle, monitoramento e fiscalização de legítima qualquer órgão público mormente NATURATINS, nem limita ou impede o exercício, por ele, de suas atribuições legais e regulamentares.
10- Para o fim de comprovar a existência e regularidade jurídico ambiental das Áreas de Reserva Legal, nos moldes da Lei n. 12.651/2012 (Novo Código Florestal), o compromissário se obriga a remeter para a Promotoria de Justiça de Arraias certidão cartorária relativa à matrícula do imóvel e prova documental comprobatória da inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) nos termos do art. 29 e seguintes do Código Florestal, considerando também teor do Decreto Federal n° 9.395, de 20 de maio de 2018 prorrogando prazo para requerer inscrição no CAR até 31 de dezembro de 2018.
DAS SANÇÕES
11- O descumprimento de qualquer das obrigações assumidas implicará a sujeição do compromissário às medidas judiciais cabíveis, incluindo execução específica na forma estatuída no parágrafo 6. º do art. 5. º, da Lei Federal n. º 7.347/85 e art. 784, IV e XII, do Código de Processo Civil
12- O descumprimento ou violação de qualquer das obrigações assumidas implicará, a título de cláusula penal, o pagamento de multa diária correspondente a um salário mínimo a partir da data do descumprimento da obrigação específica conforme prazo previsto, exigíveis enquanto perdurar a violação até remoção do ilícito, sem prejuízos da apuração de responsabilidades em outras esferas.
13- Em caso de descumprimento das obrigações assumidas neste Termo de Ajustamento de Conduta, o compromissário ficará sujeito ao pagamento das multas respectivas, que reverterão para o Fundo Estadual do Meio Ambiente (FUEMA) que tem por finalidade prover os recursos destinados a financiar planos, programas ou projetos de preservação, conservação e/ou a recuperação do meio ambiente, visando à execução da Política Ambiental do Estado do Tocantins conforme Lei Estadual n° 2.095/2009.
14- Os valores das multas deverão ser recolhidos no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do recebimento da notificação ou cientificação, em instituição financeira em conta bancária a ser indicada pelo o Fundo Estadual do Meio Ambiente (FUEMA).
15- Não sendo efetuado o depósito do valor da multa, sua cobrança será realizada pelo Ministério Público, com atualização monetária e juros de 1% ao mês sobre o que o valor que deveria ser depositado.
16- A execução material de todas as obrigações assumidas nestas cláusulas e parágrafos deverá constar de cronograma a ser apresentado ao órgão ambiental competente. Em sendo aprovado o cronograma, passará a fazer parte integrante deste Termo de Ajustamento de Conduta para fins de fiscalização do adimplemento das obrigações ora assumidas.
17- O Ministério Público poderá diante de novas informações ou se as circunstâncias assim o exigirem, retificar ou complementar o presente compromisso, determinando outras providências que se fizerem necessárias, mediante prévia apreciação do Conselho Superior do Ministério Público.
DISPOSIÇÕES FINAIS:
18- A revogação, total ou parcial, de quaisquer das normas legais referidas neste Termo de Ajustamento de Conduta, sem prejuízo de outras, não alterará as obrigações ora assumidas.
19- O Ministério Público fiscalizará a execução do presente Termo de Ajustamento de Conduta sempre que entender necessário, tomando as providências legais cabíveis, inclusive requisitando vistorias e inspeções no imóvel rural Fazenda União da Água Doce pelo NATURATINS, IBAMA e/ou equipe técnica do Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente.
20- O descumprimento das obrigações assumidas neste Termo de Ajustamento de Conduta poderá conforme o caso ensejar, além da incidência e cobrança da multa respectiva, a propositura de ação civil pública, a execução específica das obrigações de fazer ou não fazer, a instauração de inquérito policial ou ação penal, bem como outras providências administrativas cabíveis.
21- Este Termo de Ajustamento de Conduta não inibe ou impede que o compromitente exerça suas funções ou prerrogativas constitucionais ou infraconstitucionais na defesa do meio ambiente ou de qualquer outro direito difuso, coletivo ou individual homogêneo, relacionados direta ou indiretamente com o objeto deste Termo.
22- Em caso de transferência de propriedade ou posse, onerosa ou gratuita, da área integral ou fracionada, o compromissário se obriga a dar ciência a outra parte no negócio, fazendo constar do contrato particular ou escritura pública as obrigações ora assumidas e as respectivas multas pelo descumprimento. Se o compromissário transferir a propriedade sem cumprir a obrigação ora assumida, permanecerá como responsável solidário com o adquirente nas obrigações e nas multas por descumprimento. Se o compromissário transferir tão somente a posse, a qualquer título, permanecerá responsável solidário com o possuidor ou detentor nas obrigações e nas multas por descumprimento.
23- Em caso de abertura da sucessão do proprietário ou possuidor da área, a qualquer título, as obrigações assumidas passarão aos seus herdeiros, sem exceção.
24- Este Termo de Ajustamento de Conduta vai impresso em 02 (duas) vias de igual teor, assinadas pelo Ministério Público e pelo compromissário. Uma das vias será recebida pelo compromissário neste ato, uma será juntada ao inquérito civil correspondente e remetido para apreciação do Conselho Superior do Ministério Público.
25- Este compromisso de ajustamento produz efeitos a partir da sua assinatura e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do art. 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/85, e do art. 784, XII, do Código de Processo Civil.
Arraias, 17 de setembro de 2018.
João Neumann Marinho da Nóbrega
Promotor de Justiça
Josafá Ribeiro Araújo
Testemunha
Mauro Resende Barreto e Melo
Engenheiro Ambiental