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Termo de Ajuste de Conduta

Termo de Ajustamento de Conduta

Procedimento: 2021.0008463 - Regularidade Ambiental Fazenda São Bento 661 ha II Dueré

Envolvidos: Ildo Wolmar Snovaresk

Inicio do prazo: 16/12/2022

Considerandos

Inquérito Civil Público nº:

2021.0008463

2021.0002878

2022.0002954


Ação Civil nº:

0001030-80.2022.8.27.2715

0001031-65.2022.8.27.2715

0000597-76.2022.8.27.2715

0000598-61.2022.8.27.2715

0001020-70.2021.8.27.2715


Compromissários:

Ildo Wolmar Snovareski

Vomir Snovareski


Desmatamentos

Licenciamento Atividade

Licenciamento Barramento

Outorga


Fazenda Santa Luzia (CAR nº 333237)

Fazenda Santa Luzia II (CAR nº 263046)

Fazenda São Bento I (CAR nº 340356)

Fazenda São Bento II (CAR nº 262527)


COMPROMITENTE: O Ministério Público Estadual

COMPROMISSÁRIOS:

Ildo Wolmar Snovareski

Vomir Snovareski



OBJETO


CONSIDERANDO que a Constituição Federal, no seu art. 170, caput e incisos, estabelece diretrizes e princípios à ordem econômica, que tem por fim assegurar a todos existência digna, dentre eles a função social da propriedade e a defesa do meio ambiente;


CONSIDERANDO que a Constituição Federal, no seu art. 186, caput e incisos, descreve que função social é cumprida, quando a propriedade rural utiliza adequadamente dos recursos naturais disponíveis e da preservação do meio ambiente;


CONSIDERANDO também que o art. 225, caput, da Constituição Federal, no seu art. 225, estabelece como direito difuso o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;


CONSIDERANDO a Política Nacional do Meio Ambiente, exigindo a atuação governamental para o alcance e manutenção da sustentabilidade ambiental, compatibilizando o desenvolvimento econômico-social ao meio ambiente, considerado um patrimônio público (artigo 2º, I, e artigo 4º, I, da Lei nº 6.938/1981);


CONSIDERANDO os termos da Lei Federal nº 12.651/2012, que instituiu o Código Florestal, sobretudo o disposto nos seus arts. 12 e 66;


CONSIDERANDO que a propriedade privada deve cumprir a sua função social, utilizando adequadamente os recursos naturais disponíveis, preservando o meio ambiente e assegurando a sua função ecológica;


CONSIDERANDO que a Lei nº 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, e outros textos normativos preveem vários instrumentos jurídicos ambientais, dentre eles, padrões ambientais, zoneamento ambiental, licenciamento ambiental, avaliações de impacto ambiental, áreas de preservação permanente, reserva legal, unidades de conservação ou áreas protegidas, responsabilidade civil pelo dano ambiental, sanções administrativas e penais, incentivos econômicos e termos de ajustamento de conduta;


CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 12.651/2012, que instituiu o Código Florestal, tem como princípio o desenvolvimento sustentável na utilização e proteção dos recursos naturais, através de boas práticas agronômicas, enaltecendo a função estratégica econômica da agropecuária, visando à preservação das florestas, formas de vegetação nativa, da biodiversidade, dos solos, recursos hídricos e integridade dos sistemas climáticos, para as presentes e futuras gerações;


CONSIDERANDO que a Lei nº 12.651/2012, em seu art. 29, parágrafo único, instituiu o Cadastro Ambiental Rural – CAR, com a finalidade de compor sistema nacional “para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento”;


CONSIDERANDO que as possíveis tratativas e cláusulas de Termos de Ajustamento de Conduta devem garantir a tutela integral do meio ambiente, na proteção e na defesa absoluta do bem indisponível, principalmente no que diz respeito à adequação da conduta, a indenização, reparação e a recomposição integral das áreas ambientalmente protegidas;


CONSIDERANDO que, nos autos dos Inquéritos Civis Público nº 2021.0008463, 2021.0002878 e 2022.0002954, Pareceres Técnicos, descrevendo desmatamentos em áreas ambientalmente protegidas, ausência de licenciamentos para atividades agroindustriais, barramento, outorga, nas propriedades denominadas, Fazenda Santa Luzia (CAR nº 333237), Fazenda Santa Luzia II (CAR nº 263046), Fazenda São Bento I (CAR nº 340356), Fazenda São Bento II (CAR nº 262527), gerando aos COMPROMISSÁRIOS a obrigatoriedade de realizar sua reparação e adequação ambiental;


CONSIDERANDO que os principais pontos a serem observados na regularização dos empreendimentos agroindustriais, envolvendo a captação de recursos hídricos na Bacia do Rio Formoso do Araguaia, em especial no Rio Dueré, para fins agroindustriais, são, sucessivamente, nessa ordem: a suspensão do plantio em áreas ambientalmente protegidas, supostamente desmatadas em ofensa ao Código Florestal, com a devida recuperação dessas áreas, em prazo exíguo; a regularização dos Licenciamentos e Outorgas de Recursos Hídricos; a adequação dos Licenciamentos para Construção e Operação de Barramentos, assegurando a manutenção de vazões ecológicas nos períodos restritivos de chuvas no Estado do Tocantins; a suspensão das ações cíveis ou criminais em curso, com o retorno das atividades econômicas, com as devidas condicionantes técnicas impostas pelo órgão ambiental; a análise e aprovação pelo órgão ambiental dos licenciamentos e outorgas ambientais; e a recomposição dos danos difusos supostamente causados, com a fixação de valores proporcionais, adequados a cada caso individualizado;


Pelo presente Termo de Ajustamento de Conduta, com fundamento no art. 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/85, COMPROMITENTE e COMPROMISSÁRIOS celebram e se obrigam a cumprir as seguintes obrigações pactuadas:



OBRIGAÇÕES



CLÁUSULA I. Os COMPROMISSÁRIOS se comprometem a recompor, a contar da assinatura deste Termo de Ajustamento de Conduta, as áreas de Reserva Legal e Área de Preservação Permanente dos imóveis rurais descritos nos termos da Legislação Ambiental, bem como regularizar as licenças ambientais da atividade e do barramento, e as outorgas de direito de uso dos recursos hídricos do barramento e captações;


Parágrafo Primeiro. Os COMPROMISSÁRIOS deverão, no prazo de 60 dias, encaminhar formalmente ao Ministério Público, cópia dos Cadastros Ambientais Rurais retificados e dos requerimentos da sua análise, dirigidos ao órgão ambiental;


Parágrafo Segundo. Os COMPROMISSÁRIOS se obrigam a requerer a análise dos CAR – Cadastros Ambientais Rurais dos Imóveis, unificados ou não, junto ao NATURATINS e obrigam-se a cumprir eventuais exigências apresentadas pelo órgão licenciador, para consequente aprovação dos CAR´s dos imóveis.


Parágrafo Terceiro. Os COMPROMISSÁRIOS reconhecem e anuem com as informações técnicas apresentadas nos Pareceres do Centro de Apoio Operacional de Urbanismo, Habitação e Meio Ambiente – CAOMA, (PARECER TÉCNICO Nº 035/2022, PARECER TÉCNICO Nº 036/2022 e RELATÓRIO DE VISTORIA – 009/2022), especialmente em relação aos passivos de Área de Reserva Legal e Área de Preservação Permanente, para fins processuais e extraprocessuais.


Parágrafo Quarto. Os COMPROMISSÁRIOS deverão, no prazo de 90 dias, encaminhar formalmente ao Ministério Público, cópia das licenças, outorgas ou requerimentos dirigidos ao órgão ambiental, com a finalidade de efetivar a regularização ambiental da propriedade.


CLÁUSULA II. Os COMPROMISSÁRIOS se obrigam a apresentar ao Ministério Público, no prazo de 90 dias, Projeto de Restauração da Área de Reserva Legal e Área de Preservação Permanente, descrevendo a forma de regeneração, plantio de espécies, indicando consultor técnico, entidade civil ou empresa para fins de executar o projeto;


Parágrafo Primeiro. A recomposição e a restauração da Área de Reserva Legal deverá ser concluída em até 05 (cinco) anos, com a apresentação de relatório anual, descrevendo a regeneração de 1/5 da área por ano.


Parágrafo Segundo. Os COMPROMISSÁRIOS se obrigam a requerer aprovação do Projeto de restauração de áreas degradadas, no prazo de 90 dias, assumindo a obrigação de implementar todas as ações, praticas culturais, manejo e monitoramento das atividades previstas no projeto formalmente aprovado pelo órgão ambiental de acordo com os prazos e cláusulas mais benéficas ao meio ambiente assumidas no presente Termo de Ajustamento de Conduta.


Parágrafo Terceiro. Os COMPROMISSÁRIOS se obrigam a suspender e a manter suspensos, caso já tenha sido feito, o plantio, o exercício de atividade agroindustrial, e o uso alternativo nas áreas ambientalmente protegidas degradadas descritas como Área de Reserva Legal e Área de Preservação Permanente, no prazo de 30 dias.



Parágrafo Quarto. Os COMPROMISSÁRIOS se obrigam a realizar a devida regularização da reposição florestal decorrente dos desmatamentos realizados em área de uso alternativo do solo, considerando o cálculo da geração e a vinculação de créditos de reposição florestal aplicáveis, em conformidade ao estabelecido na a Lei nº 12.651/2012 e Instrução Normativa MMA Nº 6, de 15 de dezembro de 2006, e aprovado pelo Órgão Ambiental.


Parágrafo Quinto. Os COMPROMISSÁRIOS se obrigam a indicar todas as áreas de plantio, associadas aos imóveis rurais declarados (próprios e arrendados), bem como as culturas implantadas nessas áreas, tanto nos plantios no período de verão como de inverno.


Parágrafo Sexto. Os COMPROMISSÁRIOS se obrigam a regularizar a atividade de agricultura irrigada e do barramento existente no imóvel, de forma a contemplar a revisão e atualização dos estudos ambientais atendendo as condições necessárias à obtenção da licença de operação.


Parágrafo Sétimo. Os COMPROMISSÁRIOS se obrigam a estabelecer conformidades de natureza técnica que permitam a avaliação do poder público e atenda os dispositivos normativos da Política Nacional de Meio Ambiente e a Política Nacional de Recursos Hídricos.


Parágrafo Oitavo. Os COMPROMISSÁRIOS se obrigam a estabelecer boas práticas de segurança de barragens, inspeções de segurança, monitoramento e revisões periódicas.


Parágrafo Nono. Os COMPROMISSÁRIOS se obrigam a obter a portaria de outorga de recursos hídricos da barragem e da captação em barramento de forma promover a utilização racional e integrada dos recursos hídricos.


Parágrafo Décimo. Os COMPROMISSÁRIOS se obrigam a cumprir com os valores das vazões estabelecidas nas outorgas vigentes e obedecer aos períodos mensais autorizados para captação.


Parágrafo Décimo Primeiro. Os COMPROMISSÁRIOS se obrigam a elaborar um projeto de irrigação e dimensionamento de canais de modo que aumente a eficiência hídrica e garanta a sustentabilidade do sistema agrícola.


Parágrafo Décimo Segundo. Os COMPROMISSÁRIOS se obrigam a garantir o sistema de gestão de alto nível (GAN) ou outro sistema que lhe faça as vezes ou substitua ativo e realizar manutenções periódicas no equipamento.


Parágrafo Décimo Terceiro. Os COMPROMISSÁRIOS se obrigam a instalar uma estação fluviométrica telemétrica no Rio Dueré, para monitoramento do nível do curso d’água em seção a montante e do nível e da vazão a jusante do barramento, e transmitir as leituras para o sistema de gestão de alto nível (GAN) ou outro sistema que lhe faça as vezes ou substitua, mantendo os dados públicos.


CLÁUSULA III. Os COMPROMISSÁRIOS se obrigam a comunicar qualquer alteração na matrícula dos imóveis rurais, como aquisição, desmembramento, venda, arrendamento ou outro ônus real que possa ter repercussão na titularidade da propriedade ou ainda incorporação de áreas contíguas, a fim de reduzir ou extinguir o passivo de Área de Reserva Legal ou alteração nos CAR´s – Cadastros Ambientais Rurais dos Imóveis.


CLÁUSULA IV. Os COMPROMISSÁRIOS se obrigam a manter suas informações pessoais, endereço, telefone e todos os meios de comunicação pessoal atualizados nos autos do procedimento ministerial.


CLÁUSULA V. Os COMPROMISSÁRIOS se obrigam a apresentar relatórios anuais com possíveis medidas mitigadoras, práticas sustentáveis, e/ou ações que busquem a melhor eficiência na atividade agroindustrial, diminuição de utilização de recursos naturais, certificadas por órgãos públicos, entidade civil ou consultor técnico.


CLÁUSULA VI. O COMPROMISSÁRIOS se obriga a pagar 195 salários-mínimos, a título de dano ambiental difuso.


Parágrafo Primeiro. Os COMPROMISSÁRIOS promoverão, no ato da assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta, o pagamento da quantia de 39 salários-mínimos ou R$ 47.268,00 (quarenta e sete mil duzentos e sessenta e oito reais), no qual 50% será destinado ao Batalhão da Polícia Militar do Estado do Tocantins e 50% depositado em conta Judicial da Comarca vinculada aos autos da Ação Civil Pública nº 0001031-65.2022.8.27.2715, destinados aos Projetos Ambientais Sustentáveis cadastrados no Juízo ou no Centro de Apoio Operacional de Urbanismo, Habitação e Meio Ambiente – CAOMA, e o restante em 04 (quatro) parcelas pagas a partir do ano de 2023, com vencimento na data da assinatura do presente Termo de Ajustamento de Conduta.


Parágrafo Segundo. Em caso de descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta, os valores já efetivamente pagos serão considerados e descontados na fixação de danos difusos em procedimentos ou ações futuras.




DA INADIMPLÊNCIA, SANÇÕES E INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA

Da Fiscalização e Monitoramento



CLÁUSULA VII. O Compromitente poderá fiscalizar a execução do presente acordo sempre que entender necessário, tomando as providências legais cabíveis, inclusive determinando vistorias no imóvel rural e requisitando providências pertinentes aos objetos das obrigações ora não assumidas que deverão ser atendidas pelos COMPROMISSÁRIOS no prazo fixado na notificação ou requisição.


Parágrafo Primeiro. Ao Compromitente fica facultado o monitoramento dos processos de Restauração por meio do uso de imagens de satélite e vistorias próprias de campo, para verificar o cumprimento das cláusulas do presente termo.


Parágrafo Segundo. Este Termo de Compromisso não inibe ou impede que o compromitente ou qualquer outro órgão de fiscalização ambiental competente exerçam funções ou prerrogativas constitucionais ou infraconstitucionais na defesa do Meio Ambiente ou qualquer outro direito difuso, coletivo ou individual homogêneo, relacionados direta ou indiretamente com o objeto deste Termo.


Parágrafo Terceiro. Independente de expressa menção no presente termo, o COMPROMISSÁRIOS deverão regularizar todas as atividades desenvolvidas no projeto, requerendo licenças, autorizações, permissão de lavra, outorga ou dispensa de uso de recurso hídrico, efetuar cadastros, prestar informações ou quaisquer outras ações exigidas em lei.



Da Inadimplência e das Sanções


CLÁUSULA VIII. O descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas nos Capítulos I, II, III e IV, implicará no pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser recolhida em favor do FUMP do Ministério Público do Estado do Tocantins, ou, na falta deste, através de conta judicial na Comarca de Cristalândia, destinada a Projetos Sustentáveis, com parecer do Ministério Público com atribuição ambiental, e homologação judicial.



Parágrafo Primeiro. A aplicação das penalidades previstas no caput se dará com o descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas, em caso de inadimplemento injustificado, tratando-se de multa sancionatória, e não afasta a execução específica das referidas obrigações, na forma prevista na legislação aplicável, incidindo-se por dia de atraso, neste caso, multa cominatória diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o cumprimento da obrigação assumida.



Parágrafo Segundo. O não pagamento da multa sancionatória prevista na cláusula anterior, na data fixada, implica em sua execução pelo Ministério Público, incidindo-se a partir daquela data o índice de correção monetária IGPM, e juros de mora de 1% ao mês.



Parágrafo Terceiro. Os valores das multas deverão ser recolhidos no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificação, em instituição financeira e conta bancária indicada na notificação da Promotoria de Justiça.


Parágrafo Quarto. O descumprimento das obrigações assumidas neste Termo de Ajustamento de Conduta poderá ensejar, além da incidência e cobrança da multa respectiva, a propositura de ação civil pública, a execução específica das obrigações de fazer ou não fazer, a instauração de inquérito policial ou ação penal, bem como outras providências administrativas cabíveis.



Parágrafo Quinto. Este Termo de Ajustamento de Conduta não inibe ou impede que o compromitente exerça suas funções ou prerrogativas constitucionais ou infraconstitucionais na defesa do meio ambiente ou de qualquer outro direito difuso, coletivo ou individual homogêneo, relacionados direta ou indiretamente com o objeto deste Termo.


CLÁUSULA IX. O descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas implicará na imediata propositura de Ação Cautelar para suspender as atividades desenvolvidas na propriedade sem autorização do órgão ambiental competente e conversão para Ação Civil Pública em desfavor do COMPROMISSÁRIOS.



Parágrafo Primeiro. Os COMPROMISSÁRIOS reconhecem a inversão do ônus da prova em seu desfavor em caso de propositura de ações judiciais, no que diz respeito às informações técnicas apresentadas pelo Centro de Apoio Operacional de Urbanismo, Habitação e Meio Ambiente – CAOMA, no curso do procedimento extrajudicial e judicial.



Parágrafo Segundo. Antes da propositura das ações judiciais, no caso de descumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, os COMPROMISSÁRIOS deverão ser devidamente notificados, através do seu Procurador e nos endereços/meios de contato disponíveis no procedimento extrajudicial, cuja atualização constitui ônus e obrigação do Compromitente, para manifestação no prazo de 10 dias.


DISPOSIÇÕES FINAIS


CLÁUSULA X. A revogação, total ou parcial, de quaisquer das normas legais referidas neste Termo de Ajustamento de Conduta, sem prejuízo de outras, não alterará as obrigações ora assumidas.


CLÁUSULA XI. Os COMPROMISSÁRIOS obrigam-se a atender, no prazo estabelecido, todas as requisições e solicitações dos órgãos de defesa ambiental federal, estadual e municipal, sempre que estes assim procederem.


CLÁUSULA XII. Este compromisso de ajustamento produz efeitos a partir da sua assinatura e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do art. 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/85, e do art. 585, inc. VII, do Código de Processo Civil.


CLÁUSULA XIV. O presente Termo produzirá efeitos a partir de sua assinatura e terá vigência pelo prazo de 05 anos, após a sua assinatura.


CLÁUSULA XV. Fica eleito o Foro da Comarca de Cristalândia/TO para dirimir controvérsias e/ou conflitos de interesse decorrentes do presente instrumento que não possam ser dirimidos entre as partes no âmbito administrativo.


CLÁUSULA XVI. Este Termo de Ajustamento de Conduta vai impresso em 03 (três) vias de igual teor, assinadas pelo(s) Promotor(s) de Justiça e pelos COMPROMISSÁRIOS, sendo uma destinada aos COMPROMISSÁRIOS, uma juntada ao Procedimento e outra permanecerá em pasta arquivada na Promotoria de Justiça.


CLÁUSULA XVIII. O Termo de Ajustamento de Conduta será encaminhado para os órgãos ambientais com atribuição no Estado do Tocantins, Federal e Estaduais, para fins de registro, acompanhamento e exercício de suas atribuições do poder de polícia, e, no caso do NATURATINS, será solicitada a análise do CAR – Cadastro Ambiental Rural do Imóvel e, sucessivamente, o desembargo das áreas, caso existam, cumpridas as exigências técnicas da Legislação Ambiental e administrativas desses órgãos, além das cláusulas do presente Termo de Ajustamento de Conduta.