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Termo de Ajuste de Conduta

Termo de Ajuste de Conduta - Ahãdu

Procedimento: 2017.0003735 - REQUERER INTERVENÇÃO DESTE ORGAO POLUIÇÃO SONORA SALAO FESTA AHÃDU.

Envolvidos: Ahãdu Serviços de Buffet Eireli

Inicio do prazo: 05/09/2018

Considerandos

Pelo presente instrumento, na forma do art. 5º, § 6º, da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, alterado pelo art. 113 da Lei nº 8.078 de 11 de novembro de 1990, de um lado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, por meio da 24ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CAPITAL, por seu titular, o Promotor de Justiça Pedro Geraldo Cunha de Aguiar, ora Compromitente e Ahãdu Serviços de Buffet Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 04.811.291/0001-59, com endereço na Quadra 110 Norte Alameda 5, Lote 13, Plano Diretor Norte, Palmas/TO, na pessoa de seu representante legal, Sr. RENATO PRATES DE CASTRO, CPF 026.090.397-35, residente e domiciliado na Quadra 305 Sul, Alameda 05, Lote 16, QI 20, CEP 77.015-412, Palmas-TO, doravante denominada compromissária,

CONSIDERANDO que, não raramente, são autuadas, nesta capital, pessoas físicas e jurídicas por uso indevido de equipamentos sonoros, ligados em volume excessivamente alto;

CONSIDERANDO que a poluição sonora pode causar danos à saúde humana;

CONSIDERANDO que é proibido o uso de equipamentos sonoros que causem ruídos ou sons excessivos (artigo 189 do Código de Posturas de Palmas);

CONSIDERANDO que constitui infração penal causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, com previsão no artigo 54 da lei 9.605/98;

CONSIDERANDO que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida (artigo 225, caput, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que, dentre os princípios constitucionais basilares do direito ambiental estão os da Prevenção e da Precaução, que impõem a todos o dever de evitar a prática de atividades de risco ou potencialmente danosas à saúde humana e ao meio ambiente, sobretudo em razão da irreversibilidade dos possíveis danos a serem causados à vida e à higidez do meio ambiente;

CONSIDERANDO o teor da Resolução Conama nº 001, DE 08/03/1990, que dispõe sobre critérios de padrões de emissão de ruídos decorrentes de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política, garantindo-se paz, sossego e tranquilidade à população desta Capital;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a defesa da saúde, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (artigo 129, inciso III da Constituição Federal);

CONSIDERANDO, que o Poder Público deve exercer função controladora e fiscalizadora de modo à desempenhar com eficiência o poder-dever de proteção dos direitos coletivos e individuais fundamentais, vigiando e controlando condutas potencialmente lesivas ao meio ambiente, à saúde e ao sossego públicos;

CONSIDERANDO que os problemas de poluição sonora agravam-se ao longo do tempo, nas áreas urbanas, e que som em excesso é uma séria ameaça a saúde, ao bem-estar público e a qualidade de vida;

CONSIDERANDO que o homem cada vez mais vem sendo submetido a condições sonoras agressivas no seu Meio Ambiente, e que este tem o direito garantido de conforto ambiental,

resolvem celebrar o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, consoante as cláusulas seguintes:


Atividades

Atividade Situaçao Prazo Documentos
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO DO AJUSTAMENTOO presente termo de compromisso tem por objeto o estabelecimento de obrigações para a redução dos níveis de ruído produzido pela empresa Ahãdu Eventos e Buffet Ltda. Em andamento Não disponível
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES2.1 – A Compromissária obriga-se, pelo presente instrumento, a tomar as providências necessárias, objetivando a redução dos níveis de ruído produzidos em suas instalações, de forma a não perturbar o sossego e a tranquilidade dos moradores do entorno, a fim de adequar-se à legislação vigente, responsabilizando-se integralmente pelos serviços e dispêndios necessários, comprometendo-se, para tanto:2.1.1 – Apresentar à 24ª Promotoria de Justiça da Capital , no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados a partir da assinatura do presente Termo:2.1.1.1 – Projeto de adequação das instalações às normas ambientais, que deverá dispor de proteção, de instalação ou de meios adequados ao isolamento acústico, de forma a não permitir, para o exterior, a propagação de sons e ruídos acima do permitido na legislação.2.1.2 – Após a conclusão dos trabalhos relativos ao projeto indicado no item anterior, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar à 24ª Promotoria de Justiça da Capital relatório circunstanciado, com laudo que ateste a eficiência do isolamento acústico, aferido conforme as normas da NBR 10.151:2000, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. Em andamento 45 dias
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS PENALIDADES PELO DESCUMPRIMENTO3) O descumprimento das obrigações e dos prazos assumidos neste termo, por culpa exclusiva da compromissária, desde que não justificado, implicará:3.1) Na incidência de multa correspondente a R$ 500,00 (Quinhentos Reais) por dia de atraso, considerando a obrigação descumprida, atualizada monetariamente, com juros de 1% (um por cento) ao mês, limitando-se o prazo da incidência da multa a 180 (Cento e Oitenta) dias, sem prejuízo da execução judicial das obrigações ajustadas ou do valor correspondente ao seu cumprimento, além de outras responsabilizações cabíveis no âmbito administrativo, penal ou civil.3.2) Os valores eventualmente apurados com a incidência da multa cominatória fixada serão revertidos ao Fundo de Modernização e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público do Estado do Tocantins – FUMP, nos termos do artigo 261, VIII da Lei Complementar nº 51, de 2 de janeiro de 2008. Em andamento Não disponível
CLÁUSULA QUARTA – DA FISCALIZAÇÃO4) A Fiscalização do cumprimento das obrigações ora firmadas será promovida pela 24ª Promotoria de Justiça da Capital e pelo Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente – CAOMA, ou por outro órgão ou entidade designada pelo Ministério Público, que poderão periodicamente vistoriar a empresa a qualquer tempo ou quando noticiado evento que caracterize o descumprimento da obrigação avençada. Em andamento Não disponível
CLÁUSULA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS5) Este compromisso de ajustamento produz efeitos a partir da sua assinatura e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do art. 5º, §6º, da Lei nº 7.347/85, e do art. 784, inciso XII, do Código de Processo Civil. E por estarem assim combinados, firmam o presente compromisso, em 04 (quatro) vias, o qual, após assinado, será juntado aos autos do procedimento correspondente e, uma vez cumprido, terá formalizado o seu arquivamento, na forma da lei, com submissão às homologações de mister ou, em caso de descumprimento, será executado no juízo da comarca de Palmas. Em andamento Não disponível