Termo Aditivo - ev. 119
Procedimento: 2018.0000412 - Denúncia de irregularidades no aterro sanitário municipal de Gurupi
Envolvidos: Prefeitura Municipal de Gurupi, Município de Gurupi
Inicio do prazo: 13/12/2022
Documentos
Considerandos
ICP nº. 2018/0000412
Representado: Município de Gurupi-TO
Objeto: Apurar possíveis irregularidades no aterro sanitário de Gurupi-TO.
Pelo presente instrumento, em que figura de um lado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE TOCANTINS, neste ato representado pela Promotora de Justiça Maria Juliana Naves Dias do Carmo, em substituição na 7ª Promotoria de Justiça de Gurupi – Defesa do Consumidor e Meio Ambiente, doravante denominado COMPROMITENTE, e do outro lado o MUNICÍPIO DE GURUPI, presentado pela SECRETÁRIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, Sra. Juliana Passarin, doravante DENOMINADO COMPROMISSÁRIO, a DIRETORIA DE MEIO AMBIENTE DE GURUPI, na pessoa de seu Diretor, Diego Raoni Rocha e a empresa URBAN TECNOLOGIA, na pessoa do Administrador Marcos Vinícios da Silva, na qualidade de INTERVENIENTES, celebram o presente TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, no sentido de se observar as seguintes considerações e obrigações que seguem:
CONSIDERANDO as considerações técnicas do Relatório de Vistoria nº. 028/2022 do Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente – CAOMA, realizado em 25.10.2022, para averiguar o cumprimento das obrigações assumidas no aditivo do Termo de Ajustamento de Conduta com objetivo de adequar as condições ambientais ao aterro sanitário de Gurupi, firmado em 14.03.2022;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as obrigações pactuadas no Termo de Ajustamento de Conduta firmando anteriormente, de maneira a contemplar as orientações do CAOMA;
Atividades
Atividade | Situaçao | Prazo | Documentos |
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CLÁUSULA 1ª – Os Compromissários assumem a OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em implementar, no prazo de 20 (vinte) dias, as ações emergenciais:1. Em razão do início do período das chuvas, promover a recirculação do efluente para dentro das pilhas, caso ocorra o extravasamento;2. Suspender o recebimento dos resíduos de outros Municípios além dos que já possuem convênio vigente (Santa Rita, Sucupira e da Fundação Bradesco), até que as irregularidades relacionadas a cobertura dos resíduos sejam resolvidas;3. Comunicar aos usuários dos recursos hídricos a jusante sobre a contaminação do corpo hídrico;4. Realizar monitoramento permanente da qualidade da água a montante, jusante, e ao longo da bacia, para identificar a situação dos contaminantes ao longo do tempo;5. Apresentar novo Responsável técnico, para ajustar as ações emergenciais e a curto prazo;6. Promover a melhoria e reconformação dos taludes e monitoramento em relação a riscos de rompimento;7. Realizar a desobstrução das saídas/emissores de gases, bem como a construção dos novos em relação ao material depositado até o encerramento dessa célula; e8. Readequar a vala para animais conformes normas técnicas vigentes;9. Cadastrar e estabelecer pontos, previamente aprovados, para recebimento de entulhos de construção civil de pequenos geradores; Os resíduos da construção civil devem ser separados dos demais, preferencialmente em área distinta daquela de disposição dos outros resíduos sólidos, atendendo ao disposto na Resolução CONAMA nº 307/02. Como sugestão, os mesmos podem ser utilizados na melhoria das vias temporárias da área de disposição dos resíduos. | Em andamento | Não disponível |
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CLÁUSULA 2ª – Os Compromissários assumem a OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em implementar, no prazo de 30 (trinta) dias as ações de curto prazo;Elaborar laudo geológico e hidrogeológico para planejamento de novas células e montagem de sistema de monitoramento com piezômetros;Apresentar o projeto e execução das novas células após aprovação do órgão ambiental;Contensão dos contaminantes das células em uso.Reinstalação dos piezômetros;Realizar pesagem dos RSU e demais resíduos (construção civil, galhadas, etc.);Regularizar o licenciamento ambiental;Considerando as condições verificadas no atual aterro sanitário em que foram ocupadas áreas de preservação permanente e áreas próximas com afloramento do lençol freático, entende-se a necessidade de avaliar tecnicamente a desativação do mesmo, bem como a imediata elaboração de estudo técnico para localização de uma nova área adequada para a implantação do aterro sanitário de Gurupi, visto as condições técnicas inadequadas onde o aterro sanitário esta instalado e em operação.Enquanto ações estratégicas a médio e longo prazo não forem efetivadas, ações emergenciais e a curto prazo devem garantir a melhoria da gestão do aterro, como forma de sanar todos os problemas apresentados.Aprimorar o modelo de gestão e gerenciamento do aterro sanitário de Gurupi com a recomendação de elaboração de edital, visando a contratação de empresa com experiência no Gerenciamento de Resíduos Sólidos Urbanos, desde a coleta, transbordo, tratamento e disposição final ambientalmente adequada de resíduos sólidos, considerando modelos inovadores da gestão publica em funcionamento como no caso das parcerias Público Privado;Definir estratégias para implantação de unidades de compostagem: inicialmente receber os resíduos orgânicos oriundos dos grandes geradores de matéria orgânica (mercados, refeitórios, restaurantes, feiras etc.), bem como os resíduos gerados pela capina, roçada e poda. Uma solução para o destino das carcaças de animais mortos e outros resíduos biológicos, considerada economicamente e ambientalmente viável é a compostagem, um processo biológico de decomposição da matéria orgânica realizado por bactérias e fungos que reciclam estes resíduos produzindo o biocomposto. Este método surge como alternativa às práticas mais comuns de destinação destas carcaças, que são o aterramento, enterramento, a deposição em fossas ou valas, a queima e até mesmo o abandono ao ar livre. Práticas que podem requerer custos com mão de obra e ainda a possibilidade de causar problemas com contaminação no solo e lençol freático e transmissão de doenças. O método de compostagem oferece inúmeras vantagens, além de não causar poluição no solo ou no ar, é economicamente viável, evita a formação de odores, destrói os agentes causadores de doenças, não contamina o lençol freático, pode ser feito em qualquer época do ano e disponibiliza ao solo nutriente que pode ser usado em manejos de adubação. | Em andamento | Não disponível |
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CLÁUSULA 3ª – Os Compromissários assumem, ainda, a OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em promover a renovação do licenciamento ambiental no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da notificação da DIMA com o apontamento das inconsistências/irregularidades existentes; | Em andamento | Não disponível |
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DA FISCALIZAÇÃO E CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES AJUSTADASCLÁUSULA 4ª – O Ministério Público, o NATURATINS, o CIPAMA e a Diretoria de Meio Ambiente, no âmbito de suas competências, velarão pelo fiel cumprimento do presente Termo de Compromisso, realizando fiscalização constante para constatar quaisquer irregularidades ou descumprimento. | Em andamento | Não disponível |
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DA MULTA POR DESCUMPRIMENTOCLÁUSULA 5ª – Acaso os Compromissários descumpram, parcial ou totalmente, as obrigações ora assumidas, incorrerão em multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), até o adimplemento total das obrigações (limitada a 60 (sessenta) dias-multa, independentemente da propositura das ações pertinentes, nos termos do disposto no parágrafo 6º, do art. 5º, da Lei nº. 7.347/85, cujos valores serão revertidos por ocasião da execução específica, a fundo municipal de meio ambiente ou outra destinação legal em favor do meio ambiente.Parágrafo primeiro: O não pagamento da multa por ventura aplicada, implicará em sua cobrança pelo Ministério Público, com correção monetária, juros de 1% (um por cento) ao mês, e multa de 2% (dois por cento) sobre o montante devido.Parágrafo segundo: Para a execução da presente multa e ainda para a tomada das medidas legais pertinentes ao caso, será necessário tão somente a comprovação formal do não cumprimento de quaisquer das Cláusulas acima descritas;Parágrafo terceiro: A multa prevista no caput será aplicada de forma dobrada no caso de reincidência ao descumprimento das obrigações aqui pactuadas, tudo sem prejuízo das sanções administrativas e criminais pertinentes e não são substitutivas das obrigações pactuadas, que remanescem à aplicação das mesmas. | Em andamento | 60 dias |
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DA VIGÊNCIACLÁUSULA 6ª – O prazo para o cumprimento das obrigações ora assumidas são as indicadas em cada cláusula, a contar da data de assinatura do presente Termo de Ajuste de Conduta, sendo que este compromisso produzirá efeitos legais a partir de sua celebração, e terá eficácia de título executivo extrajudicial, conforme dispõe o artigo 5º, § 6º, da Lei no 7.347/85 e o artigo 585, inciso VII, do Código de Processo Civil. | Em andamento | Não disponível |
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DAS DISPOSIÇÕES GERAISCLÁUSULA 7ª – O não cumprimento injustificado de quaisquer das cláusulas aqui avençadas poderá implicar ainda na imediata interdição das atividades do aterro sanitário, até total regularização ambiental, independentemente de qualquer notificação judicial prévia; | Em andamento | Não disponível |
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CLÁUSULA 8ª – Aplica-se ao presente Termo de Ajuste de Conduta o disposto nas Leis Federais nº. 6.938/1981, 12.305/2010, 12.651/2012, 9.605/98 e na Lei Municipal nº. 1.086/94 e Lei Complementar nº 019/2014, de maneira que a substituição dos representantes acima nominados não afetará a exigência do cumprimento das obrigações assumidas; | Em andamento | Não disponível |
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CLÁUSULA 9ª – As multas contidas no presente ajuste não substituem as multas administrativas porventura aplicadas pelos órgãos intervenientes.E, por estarem de acordo, firmam o presente termo contendo 05 (cinco) laudas, o qual, lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelo Promotor de Justiça infra-assinado, pelos Compromissários e testemunhas.Gurupi – TO, 08 de novembro de 2022.Maria Juliana Naves Dias do Carmo Juliana Passarin Promotora de Justiça Secretária de Infraestrutura de Gurupi Diego Raoni Rocha Marcos Vinícios da SilvaDiretoria de M. Amb. de Gurupi Urban Tecnologia Testemunhas:__________________________ __________________________Márcio Alves de Figueiredo Thais Carraro Di Gregorio | Em andamento | Não disponível |
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