Termo de Ajuste de Conduta
Envolvidos: Município de Palmas, Secretaria Municipal da Infraestrutura, Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos de Palmas
Inicio do prazo: 01/08/2018
Documentos
Considerandos
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, por meio da 24ª Promotoria de Justiça da Capital, representada neste ato por seu Promotor de Justiça, PEDRO GERALDO CUNHA DE AGUIAR, doravante denominado COMPROMITENTE e a SECRETARIA MUNICIPAL DA INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ nº 24.851.511/0001-85, com endereço na 1.212 Sul, Av. LO-27, esquina com NS-10, neste ato representada por seu Secretário Sr. Antônio Trabulsi Sobrinho, brasileiro, casado, portador do RG nº 1.382.245 SSP/TO e inscrito no CPF sob nº 288.332.953-20, e, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, neste ato representada por sua Presidente, Luciana Cordeiro Cavalcante Cerqueira, brasileira, casada, portadora do RG nº 20770085 SSP/GO e inscrita no CPF sob o nº 418.509.711-53, doravante denominadas COMPROMISSÁRIAS firmam o presente TERMO DE COMPROMISSO E AJUSTAMENTO DE CONDUTA, título executivo extrajudicial, de conformidade com o disposto no art. 5º, § 6º, da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 784, IV do Código de Processo Civil;
Considerando ser o Ministério Público Estadual, em face do disposto no artigo 129, inciso III da Constituição Federal, o Órgão Público encarregado de promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública para a proteção do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
Considerando que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo, e que os infratores, pessoas físicas e jurídicas, estão sujeitos a sanções penais e administrativas, independentes da obrigação de reparar os danos causados ao meio ambiente, consoante regra do artigo 225, § 3º da Constituição Federal;
Considerando que dado ao adensamento populacional a existência de vegetação em área urbana representa importante indicador da qualidade ambiental, interferindo na qualidade de vida pela manutenção de funções ambientais, sociais e estéticas, contribuindo para mitigar as alterações adversas provocadas pelo processo de urbanização;
Considerando que a destruição, dano, lesão ou maltrato, por qualquer modo ou meio, de plantas de ornamentação de logradouros públicos ou de propriedade privada alheia constitui crime previsto na Lei dos Crimes Ambientais (art. 49, caput da Lei no 9.605/98);
Considerando que “Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade (...)” (artigo 2° da Lei nº 9.605/1998);
Resolvem celebrar o presente TERMO DE COMPROMISSO E AJUSTAMENTO DE CONDUTA AMBIENTAL, comprometendo-se às cláusulas e condições seguintes:
Atividades
Atividade | Situaçao | Prazo | Documentos |
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CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO - O presente TERMO tem como objeto ajustar conduta lesiva ao meio ambiente decorrente da “Destruição de plantas de ornamentação de logradouro público” conforme auto de Infração Ambiental nº 001966/2017 que deu origem ao Procedimento Preparatório nº 2017.0003621 instaurado nesta Promotoria de Justiça em conformidade com as cláusulas e condições seguintes: | Em andamento | 30 dias |
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CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES – I – A SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS assume a OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em:a) Doação, adubação, correção do solo e o plantio de 08 (oito) mudas de espécies florestais nativas, adequadas para arborização urbana, inclusive quanto ao porte, providas de 08 (oito) grades de proteção;§1º - O plantio deverá ser realizado até o dia 30.08.2018 e deverá ter o acompanhamento técnico da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - FMMA;§2º - As especificações técnicas das mudas, covas, adubação, demais tratos culturais e local (is) onde deverá ocorrer o plantio definitivo será definido pela Fundação Municipal de Meio Ambiente, que comunicará à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos e à 24ª Promotoria de Justiça da Capital, no máximo até 15 dias após a assinatura do presente Termo;§3º - A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos tem a obrigação de comunicar à 24ª Promotoria de Justiça da Capital, o início e término das operações de plantio com encaminhamento de relatório fotográfico. | Em andamento | 30 dias |
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CLÁUSULA TERCEIRA – DA MULTA - Pelo descumprimento das obrigações assumidas neste TERMO, as COMPROMISSÁRIAS ficam sujeitas, desde já, à multa diária de R$ R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por dia de atraso, a ser revertida ao Fundo de Modernização de Ministério Público do Estado do Tocantins (FUMP) criado pela Lei Complementar nº 103, de 6 de janeiro de 2016, sem prejuízo das ações que eventualmente venham a ser propostas e de execução específica das obrigações assumidas.Por estarem assim compromissados, firmam este Termo de Ajustamento de Conduta em 03 (três) vias de igual teor, o qual após assinado será juntado aos autos do procedimento correspondente, e uma vez cumprido, terá formalizado o seu arquivamento na forma da lei, com submissão às homologações de mister. As repercussões jurídicas de eventual descumprimento serão processadas na Comarca de Palmas. | Em andamento | 30 dias |
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