TAC Município - Aterro Sanitário
Procedimento: 2018.0000412 - Denúncia de irregularidades no aterro sanitário municipal de Gurupi
Envolvidos: Prefeitura Municipal de Gurupi, Município de Gurupi
Inicio do prazo: 14/03/2022
Documentos
Considerandos
Pelo presente instrumento, em que figura de um lado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE TOCANTINS, neste ato representado pela Promotora de Justiça Maria Juliana Naves Dias do Carmo, em substituição na 7ª Promotoria de Justiça de Gurupi – Defesa do Consumidor e Meio Ambiente, doravante denominado COMPROMITENTE, e do outro lado o SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, Sr. Elvan Leão Costa, doravante DENOMINADO COMPROMISSÁRIO e a DIRETORIA DE MEIO AMBIENTE DE GURUPI, na pessoa de seu Diretor, Diego Raoni Rocha, na qualidade de INTERVENIENTE, celebram o presente TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, no sentido de se observar as seguintes considerações e obrigações que seguem:
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 129, inc. III, atribuiu ao Ministério Público a função institucional de promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, elegendo expressamente, dentre outros legitimados, o Órgão Ministerial para propor as medidas judiciais cabíveis à defesa destes interesses de natureza transindividual.
CONSIDERANDO, que o Ministério Público é legitimado para “promover inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção, a prevenção e reparação dos danos causados ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos, homogêneos e individuais indisponíveis” nos termos do art. Art. 60, III da Lei Complementar Estadual nº. 51/08;
CONSIDERANDO, ainda, que sob o âmbito infraconstitucional, a Lei nº 7.347/85, que disciplina a Ação Civil Pública, estabelece, em seu art. 1º, incisos. I e IV c/c o art. 5º, I, que poderá o Órgão Ministerial, dentre outros agentes legítimos, ajuizar ação principal e cautelar para os fins de responsabilizar, moral e patrimonialmente, os causadores de dano ao meio ambiente e a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. No mesmo sentido, a Lei n. 6.938/81, em seu art. 14, §1º;
CONSIDERANDO, que o art. 5º, § 6º da Lei n° 7.347/85 supracitada, legitima o Ministério Público “a tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial”;
CONSIDERANDO a existência de irregularidades no aterro sanitário de Gurupi-TO noticiadas na Notícia de Fato nº. 2022.0001701, anexada ao ICP nº. 2018.0000412, e que foram confirmadas pelos servidores do Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente – CAOMA, em visita realizada no dia 04.03.2022;
CONSIDERANDO que restou comprovado que não está sendo realizada a cobertura e compactação dos resíduos dentro da célula de depósito; que está sendo permitida a entrada de pessoas para realizar catação de material reciclável; que há transbordamento das lagoas de chorume; que existem animais (cavalos) pastando dentro do aterro, dentre outras irregularidades;
CONSIDERANDO, que o Município de Gurupi tem recebido no aterro sanitário desta cidade os resíduos sólidos dos Municípios de Santa Rita do Tocantins, Sucupira e da Fundação Bradesco, recebendo uma compensação financeira de aproximadamente R$ 167,00 (cento e sessenta reais) por tonelada, porém, não tem dado a destinação correta a estes materiais;
CONSIDERANDO que o licenciamento ambiental do aterro sanitário venceu no ano de 2021 e a competência para sua renovação foi transferido a Diretoria de Meio Ambiente – DIMA de Gurupi;
CONSIDERANDO por fim, que ações praticadas pelo Compromissário, ab initico, podem constituir crime contra o meio ambiente, capitulado no art. 54, § 2º da Lei no 9.605/98, as partes acima qualificadas celebram e se obrigam a cumprir as seguintes obrigações pactuadas.
Atividades
Atividade | Situaçao | Prazo | Documentos |
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CLÁUSULA 1ª – Os Compromissários assumem a OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em implementar as ações emergenciais:1. Troca da equipe de gerenciamento do Aterro – O Anterior responsável operacional pela manutenção do Aterro Sanitário do Município de Gurupi – ASMG foi relocado – ação realizada em 08/03/2022.2. Limpeza do ASMG – Realizar-se-á retirada de materiais das vias internas do aterro, roçagem, capina e poda – prazo de 15 dias;3. Retirada de pessoas não autorizadas e animais – Ação conjunta entre a SEINFRA, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (SEDEMA), AMTT, Polícia Ambiental e CCZ – prazo de 15 dias.4. Envio de lixiviado para ETE Gurupi – Envio de Ofício solicitando à empresa concessionária responsável pelo tratamento de efluentes do município solicitando o recebimento do lixiviado – enviado e aguardando resposta;5. Bombeamento do Lixiviado para as valas finalizadas – Iniciado em 07/03/2022;6. Levantamento Topográfico da vala subsequente – Estudo necessário para suprir a necessidade de alocação de área de empréstimo de material necessário para cobertura da vala – prazo de 10 dias;7. Cobertura dos Rejeitos – Serão recobertos assim que se observar período mínimo de 05 dias sem precipitação, pois a vala possui muito fluido acumulado pela precipitação constante e torna-se perigoso o trânsito de maquinários no interior da vala – ação ocorrerá após término da ação 6;8. Realizar desobstrução das saídas/emissores de gases – ocorrerá em conjunto com a ação 7;9. Comunicação dos usuários à jusante sobre a possível contaminação do corpo hídrico – ação a ser realizada em até 15 dias com visita às propriedades, apresentando questionário, fotos e pontos de localização das Sedes;10. Melhoria dos taludes e monitoramento de riscos de rompimento – Já está sendo realizado o monitoramento e a melhoria será executada em até 15 dias, observando-se o mínimo de 02 dias sem precipitação para que seja possível o trânsito de máquinas no local e também para que se diminua consideravelmente o risco de colapso dos taludes;11. Construir nova vala para animais – A vala de animais será coberta e se iniciará o processo de subida, onde serão feitos taludes para a mesma – Início da ação com no mínimo de 03 dias sem precipitação;12. Realizar monitoramento permanente da qualidade da água bruta superficial a montante e jusante do ASMG – Ação iniciada em fase de identificação de laboratórios e obtenção de orçamentos;13. Laudo Geológico – Será efetuado pela empresa a assumir a manutenção e gerenciamento do aterro;14. Contenção dos Contaminantes – Proposta de tratamento dos lixiviados – prazo de 25 dias;15. Apresentação de novo RT – Será apresentado novo RT após cumprimento das conformidades. | Em andamento | 25 dias |
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CLÁUSULA 2ª – As obrigações acima não interferem nas ações necessárias para regularizar em definitivo o aterro sanitário, especificamente, quanto a renovação do licenciamento ambiental; | Em andamento | Não disponível |
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CLÁUSULA 3ª – A DIMA se compromete em dar o devido andamento ao pedido de renovação do licenciamento ambiental do aterro, apresentando ao Município ofício de pendência com todos os requisitos legais necessários e que não foram contemplados, no prazo de 15 (quinze) dias;Parágrafo primeiro – Na qualidade de órgão licenciador e fiscalizador, se compromete ainda, a promover a fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações assumidas pelo Compromissário descritas na Cláusula 1ª; | Em andamento | 15 dias |
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DA FISCALIZAÇÃO E CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES AJUSTADASCLÁUSULA 4ª – O Ministério Público, o NATURATINS, o CIPAMA e a Diretoria de Meio Ambiente, no âmbito de suas competências, velarão pelo fiel cumprimento do presente Termo de Compromisso, realizando fiscalização constante para constatar quaisquer irregularidades ou descumprimento. | Em andamento | Não disponível |
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DA MULTA POR DESCUMPRIMENTOCLÁUSULA 5ª – Acaso o Compromissário descumpra, parcial ou totalmente, as obrigações ora assumidas, incorrerão em multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), até o adimplemento total das obrigações, limitada a 60 (sessenta) dias-multa, independentemente da propositura das ações pertinentes, nos termos do disposto no parágrafo 6º, do art. 5º, da Lei nº. 7.347/85, cujos valores serão revertidos por ocasião da execução específica, a fundo municipal de meio ambiente ou outra destinação legal em favor do meio ambiente.Parágrafo primeiro: O não pagamento da multa por ventura aplicada, implicará em sua cobrança pelo Ministério Público, com correção monetária, juros de 1% (um por cento) ao mês, e multa de 2% (dois por cento) sobre o montante devido.Parágrafo segundo: Para a execução da presente multa e ainda para a tomada das medidas legais pertinentes ao caso, será necessário tão somente a comprovação formal do não cumprimento de quaisquer das Cláusulas acima descritas;Parágrafo terceiro: A multa prevista no caput será aplicada de forma dobrada no caso de reincidência ao descumprimento das obrigações aqui pactuadas, tudo sem prejuízo das sanções administrativas e criminais pertinentes e não são substitutivas das obrigações pactuadas, que remanescem à aplicação das mesmas. | Em andamento | 15 dias |
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DA VIGÊNCIACLÁUSULA 6ª – O prazo para o cumprimento das obrigações ora assumidas são os indicados em cada cláusula, a contar da data de assinatura do presente Termo de Ajuste de Conduta, sendo que este compromisso produzirá efeitos legais a partir de sua celebração, e terá eficácia de título executivo extrajudicial, conforme dispõe o artigo 5º, § 6º, da Lei no 7.347/85 e o artigo 585, inciso VII, do Código de Processo Civil. | Em andamento | Não disponível |
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DAS DISPOSIÇÕES GERAISCLÁUSULA 7ª – O não cumprimento injustificado de quaisquer das cláusulas nos prazos avençados, e ultrapassado o prazo de 10 após do descumprimento, o Compromitente poderá requisitar a imediata interdição das atividades do aterro sanitário, até total regularização ambiental, independentemente de qualquer notificação judicial prévia; | Em andamento | Não disponível |
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CLÁUSULA 8ª – Aplica-se ao presente Termo de Ajuste de Conduta o disposto nas Leis Federais nº. 6.938/1981, 12.305/2010, 12.651/2012, 9.605/98 e na Lei Municipal nº. 1.086/94 e Lei Complementar nº 019/2014, de maneira que a substituição dos representantes acima nominados não afetará a exigência do cumprimento das obrigações assumidas; | Em andamento | Não disponível |
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CLÁUSULA 9ª - As multas contidas no presente ajuste não substituem as multas administrativas porventura aplicadas pelos órgãos intervenientes.E, por estarem de acordo, firmam o presente termo contendo 05 (cinco) laudas, o qual, lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelo Promotor de Justiça infra-assinado, pelos Compromissários e testemunhas.Gurupi – TO, 10 de março de 2022.Maria Juliana Naves Dias do Carmo Promotora de Justiça Elvan Leão Costa Diego Raoni RochaSecretário de Infraestrutura Diretoria de Meio Ambiente de Gurupi | Em andamento | Não disponível |
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