Menu de acessibilidade. Ao pressionar a tecla tab você navegará pelos atalhos que permitem acessar áreas do site. Acessar conteúdo principal; Acessar formulário de pesquisa. Acessar mapa do site.

Termo de Ajuste de Conduta

TAC Município - Aterro Sanitário

Procedimento: 2018.0000412 - Denúncia de irregularidades no aterro sanitário municipal de Gurupi

Envolvidos: Prefeitura Municipal de Gurupi, Município de Gurupi

Inicio do prazo: 14/03/2022

Documentos

Considerandos

Pelo presente instrumento, em que figura de um lado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE TOCANTINS, neste ato representado pela Promotora de Justiça Maria Juliana Naves Dias do Carmo, em substituição na 7ª Promotoria de Justiça de Gurupi – Defesa do Consumidor e Meio Ambiente, doravante denominado COMPROMITENTE, e do outro lado o SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, Sr. Elvan Leão Costa, doravante DENOMINADO COMPROMISSÁRIO e a DIRETORIA DE MEIO AMBIENTE DE GURUPI, na pessoa de seu Diretor, Diego Raoni Rocha, na qualidade de INTERVENIENTE, celebram o presente TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, no sentido de se observar as seguintes considerações e obrigações que seguem:


CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 129, inc. III, atribuiu ao Ministério Público a função institucional de promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, elegendo expressamente, dentre outros legitimados, o Órgão Ministerial para propor as medidas judiciais cabíveis à defesa destes interesses de natureza transindividual.

CONSIDERANDO, que o Ministério Público é legitimado para “promover inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção, a prevenção e reparação dos danos causados ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos, homogêneos e individuais indisponíveis” nos termos do art. Art. 60, III da Lei Complementar Estadual nº. 51/08;

CONSIDERANDO, ainda, que sob o âmbito infraconstitucional, a Lei nº 7.347/85, que disciplina a Ação Civil Pública, estabelece, em seu art. 1º, incisos. I e IV c/c o art. 5º, I, que poderá o Órgão Ministerial, dentre outros agentes legítimos, ajuizar ação principal e cautelar para os fins de responsabilizar, moral e patrimonialmente, os causadores de dano ao meio ambiente e a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. No mesmo sentido, a Lei n. 6.938/81, em seu art. 14, §1º;

CONSIDERANDO, que o art. 5º, § 6º da Lei n° 7.347/85 supracitada, legitima o Ministério Público “a tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial”;

CONSIDERANDO a existência de irregularidades no aterro sanitário de Gurupi-TO noticiadas na Notícia de Fato nº. 2022.0001701, anexada ao ICP nº. 2018.0000412, e que foram confirmadas pelos servidores do Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente – CAOMA, em visita realizada no dia 04.03.2022;

CONSIDERANDO que restou comprovado que não está sendo realizada a cobertura e compactação dos resíduos dentro da célula de depósito; que está sendo permitida a entrada de pessoas para realizar catação de material reciclável; que há transbordamento das lagoas de chorume; que existem animais (cavalos) pastando dentro do aterro, dentre outras irregularidades;

CONSIDERANDO, que o Município de Gurupi tem recebido no aterro sanitário desta cidade os resíduos sólidos dos Municípios de Santa Rita do Tocantins, Sucupira e da Fundação Bradesco, recebendo uma compensação financeira de aproximadamente R$ 167,00 (cento e sessenta reais) por tonelada, porém, não tem dado a destinação correta a estes materiais;

CONSIDERANDO que o licenciamento ambiental do aterro sanitário venceu no ano de 2021 e a competência para sua renovação foi transferido a Diretoria de Meio Ambiente – DIMA de Gurupi;

CONSIDERANDO por fim, que ações praticadas pelo Compromissário, ab initico, podem constituir crime contra o meio ambiente, capitulado no art. 54, § 2º da Lei no 9.605/98, as partes acima qualificadas celebram e se obrigam a cumprir as seguintes obrigações pactuadas.

Atividades

Atividade Situaçao Prazo Documentos
CLÁUSULA 1ª – Os Compromissários assumem a OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em implementar as ações emergenciais:1. Troca da equipe de gerenciamento do Aterro – O Anterior responsável operacional pela manutenção do Aterro Sanitário do Município de Gurupi – ASMG foi relocado – ação realizada em 08/03/2022.2. Limpeza do ASMG – Realizar-se-á retirada de materiais das vias internas do aterro, roçagem, capina e poda – prazo de 15 dias;3. Retirada de pessoas não autorizadas e animais – Ação conjunta entre a SEINFRA, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (SEDEMA), AMTT, Polícia Ambiental e CCZ – prazo de 15 dias.4. Envio de lixiviado para ETE Gurupi – Envio de Ofício solicitando à empresa concessionária responsável pelo tratamento de efluentes do município solicitando o recebimento do lixiviado – enviado e aguardando resposta;5. Bombeamento do Lixiviado para as valas finalizadas – Iniciado em 07/03/2022;6. Levantamento Topográfico da vala subsequente – Estudo necessário para suprir a necessidade de alocação de área de empréstimo de material necessário para cobertura da vala – prazo de 10 dias;7. Cobertura dos Rejeitos – Serão recobertos assim que se observar período mínimo de 05 dias sem precipitação, pois a vala possui muito fluido acumulado pela precipitação constante e torna-se perigoso o trânsito de maquinários no interior da vala – ação ocorrerá após término da ação 6;8. Realizar desobstrução das saídas/emissores de gases – ocorrerá em conjunto com a ação 7;9. Comunicação dos usuários à jusante sobre a possível contaminação do corpo hídrico – ação a ser realizada em até 15 dias com visita às propriedades, apresentando questionário, fotos e pontos de localização das Sedes;10. Melhoria dos taludes e monitoramento de riscos de rompimento – Já está sendo realizado o monitoramento e a melhoria será executada em até 15 dias, observando-se o mínimo de 02 dias sem precipitação para que seja possível o trânsito de máquinas no local e também para que se diminua consideravelmente o risco de colapso dos taludes;11. Construir nova vala para animais – A vala de animais será coberta e se iniciará o processo de subida, onde serão feitos taludes para a mesma – Início da ação com no mínimo de 03 dias sem precipitação;12. Realizar monitoramento permanente da qualidade da água bruta superficial a montante e jusante do ASMG – Ação iniciada em fase de identificação de laboratórios e obtenção de orçamentos;13. Laudo Geológico – Será efetuado pela empresa a assumir a manutenção e gerenciamento do aterro;14. Contenção dos Contaminantes – Proposta de tratamento dos lixiviados – prazo de 25 dias;15. Apresentação de novo RT – Será apresentado novo RT após cumprimento das conformidades. Em andamento 25 dias
CLÁUSULA 2ª – As obrigações acima não interferem nas ações necessárias para regularizar em definitivo o aterro sanitário, especificamente, quanto a renovação do licenciamento ambiental; Em andamento Não disponível
CLÁUSULA 3ª – A DIMA se compromete em dar o devido andamento ao pedido de renovação do licenciamento ambiental do aterro, apresentando ao Município ofício de pendência com todos os requisitos legais necessários e que não foram contemplados, no prazo de 15 (quinze) dias;Parágrafo primeiro – Na qualidade de órgão licenciador e fiscalizador, se compromete ainda, a promover a fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações assumidas pelo Compromissário descritas na Cláusula 1ª; Em andamento 15 dias
DA FISCALIZAÇÃO E CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES AJUSTADASCLÁUSULA 4ª – O Ministério Público, o NATURATINS, o CIPAMA e a Diretoria de Meio Ambiente, no âmbito de suas competências, velarão pelo fiel cumprimento do presente Termo de Compromisso, realizando fiscalização constante para constatar quaisquer irregularidades ou descumprimento. Em andamento Não disponível
DA MULTA POR DESCUMPRIMENTOCLÁUSULA 5ª – Acaso o Compromissário descumpra, parcial ou totalmente, as obrigações ora assumidas, incorrerão em multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), até o adimplemento total das obrigações, limitada a 60 (sessenta) dias-multa, independentemente da propositura das ações pertinentes, nos termos do disposto no parágrafo 6º, do art. 5º, da Lei nº. 7.347/85, cujos valores serão revertidos por ocasião da execução específica, a fundo municipal de meio ambiente ou outra destinação legal em favor do meio ambiente.Parágrafo primeiro: O não pagamento da multa por ventura aplicada, implicará em sua cobrança pelo Ministério Público, com correção monetária, juros de 1% (um por cento) ao mês, e multa de 2% (dois por cento) sobre o montante devido.Parágrafo segundo: Para a execução da presente multa e ainda para a tomada das medidas legais pertinentes ao caso, será necessário tão somente a comprovação formal do não cumprimento de quaisquer das Cláusulas acima descritas;Parágrafo terceiro: A multa prevista no caput será aplicada de forma dobrada no caso de reincidência ao descumprimento das obrigações aqui pactuadas, tudo sem prejuízo das sanções administrativas e criminais pertinentes e não são substitutivas das obrigações pactuadas, que remanescem à aplicação das mesmas. Em andamento 15 dias
DA VIGÊNCIACLÁUSULA 6ª – O prazo para o cumprimento das obrigações ora assumidas são os indicados em cada cláusula, a contar da data de assinatura do presente Termo de Ajuste de Conduta, sendo que este compromisso produzirá efeitos legais a partir de sua celebração, e terá eficácia de título executivo extrajudicial, conforme dispõe o artigo 5º, § 6º, da Lei no 7.347/85 e o artigo 585, inciso VII, do Código de Processo Civil. Em andamento Não disponível
DAS DISPOSIÇÕES GERAISCLÁUSULA 7ª – O não cumprimento injustificado de quaisquer das cláusulas nos prazos avençados, e ultrapassado o prazo de 10 após do descumprimento, o Compromitente poderá requisitar a imediata interdição das atividades do aterro sanitário, até total regularização ambiental, independentemente de qualquer notificação judicial prévia; Em andamento Não disponível
CLÁUSULA 8ª – Aplica-se ao presente Termo de Ajuste de Conduta o disposto nas Leis Federais nº. 6.938/1981, 12.305/2010, 12.651/2012, 9.605/98 e na Lei Municipal nº. 1.086/94 e Lei Complementar nº 019/2014, de maneira que a substituição dos representantes acima nominados não afetará a exigência do cumprimento das obrigações assumidas; Em andamento Não disponível
CLÁUSULA 9ª - As multas contidas no presente ajuste não substituem as multas administrativas porventura aplicadas pelos órgãos intervenientes.E, por estarem de acordo, firmam o presente termo contendo 05 (cinco) laudas, o qual, lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelo Promotor de Justiça infra-assinado, pelos Compromissários e testemunhas.Gurupi – TO, 10 de março de 2022.Maria Juliana Naves Dias do Carmo Promotora de Justiça Elvan Leão Costa                                                             Diego Raoni RochaSecretário de Infraestrutura                             Diretoria de Meio Ambiente de Gurupi Em andamento Não disponível