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Termo de Ajuste de Conduta

Termo de Ajustamento de Conduta - Fazenda Fortaleza

Procedimento: 2018.0005096 - Invasão de faixa de domínio - Fazenda Fortaleza

Envolvidos: André dos Santos Vilela

Inicio do prazo: 24/04/2018

Documentos

Considerandos

Aos 11 dias do mês de abril de dois mil e dezoito, na Promotoria de Justiça de Araguaçu/TO, presente o Dr. Caleb Melo, Promotor de Justiça, ora denominado compromitente, compareceu o Sr. ANDRÉ SANTOS VILELA, brasileiro, casado, pecuarista, portador do RG nº MG-1.265.517 SSP/MG e do CPF nº 032.572.268-45, residente na Fazenda Fortaleza, sita no km 270, da Rodovia TO 373 – Araguaçu/TO, com domicílio também na Rua João de Almeida Macedo, 750, Centro – Prata/MG, fones (63) 98131-3029 ou (034) 3431-1725 ora denominado compromissário, assistido pelo o Dr. Solon Dualibe Filho, inscrito na OAB-TO 6455, com escritónio à Avenida Araguaia s/nº, praça central, Araguaçu/TO e testemunha instrumentária, ocasião que se lavrou o presente acordo de não persecução penal e na forma do artigo 18 e seguintes, da Resolução nº 181, do CNMP, resolvem celebrar o presente termo de compromisso de ajustamento de conduta, nos autos do Procedimento Investigatório Criminal nº 2018.0005096, relativo a possíveis crimes de invasão de terras públicas do Estado do Dr. Solon Dualibe Filho Tocantins, consistentes na Faixa de Domínio existente na Rodovia TO 373, consoante tipificação do art. 20, da Lei Federal nº 4.947/66 e vedações do art. 4º, da Lei 6.766/79 e art. 50, do Código de Trânsito Brasileiro;

CONSIDERANDO que a Fazenda Fortaleza, situada às margens da Rodovia 373, altura do km 270, de propriedade do compromissário, conforme fotografias e medições em anexo, estaria invadindo a faixa de domínio;

CONSIDERANDO que “a Constituição de 1988 fez uma opção inequívoca pelo sistema acusatório – e não pelo sistema inquisitorial – criando as bases para uma mudança profunda na condução das investigações criminais e no processamento das ações penais no Brasil” (STF – ADI 5104 MC, corpo do Acórdão – Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 21/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014);

CONSIDERANDO que Faixa de Domínio é definida na Lei Estadual 2.007/08 como: “a área sobre a qual se assenta uma estrada ou rodovia, constituída pelas pistas de rolamento, canteiros centrais, rotatórias, trevos, obras de arte, acostamentos, sinalizações e faixas laterais de segurança” e na Lei Federal nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) como: “superfície lindeira às vias rurais, delimitada por lei específica e sob responsabilidade do órgão ou entidade de trânsito competente com circunscrição sobre a via”;

CONSIDERANDO que a Lei Federal 6.766/79 estabelece que: “ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica.”;

CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 2.007/08, em seu art. 7º, parágrafo único estabelece que “não podem existir obstáculos fixos na área até 20m do eixo da via nas estradas e rodovias de pista simples com duplo sentido de direção.”

CONSIDERANDO que Cerca de Vedação é definida na Lei nº 2.007/08 como “aquela que delimita a área da faixa de domínio público da propriedade particular”;

CONSIDERANDO que o art. 9º, da Lei 2.007/08 estabelece que “As cercas de vedação são implantadas sobre as linhas limites da faixa de domínio, com o intuito de eliminar interferências que possam comprometer a segurança do tráfego na rodovia e o meio ambiente”;

CONSIDERANDO que a Lei Federal 4.947/66 tipifica como crime a invasão de terras públicas: “Art. 20 - Invadir, com intenção de ocupá-las, terras da União, dos Estados e dos Municípios: Pena: Detenção de 6 meses a 3 anos”;

CONSIDERANDO o crime não foi praticado com violência à pessoa e não comporta transação penal;

CONSIDERANDO em consulta no sistema INFOSEG não consta antecedentes penais do compromissário, não incorrendo o compromissário nas vedações previstas no art. 76, § 2º, da Lei 9.099/95;

CONSIDERANDO que a celebração do acordo se mostra suficiente e necessário à reprovação e prevenção do crime;

CONSIDERANDO que o compromissário se dispõe a confessar espontaneamente a conduta criminosa objeto da apuração;

CONSIDERANDO a acentuada utilidade do compromisso de ajustamento de conduta como instrumento de redução da litigiosidade, visto que evita a judicialização por meio da autocomposição dos conflitos e controvérsias envolvendo os direitos de cuja defesa incumbido o Ministério Público, e, por consequência, contribui decisivamente para o acesso à justiça em sua visão contemporânea;

CONSIDERANDO a conveniência de estimular a atuação resolutiva e proativa para promoção da justiça e redução da litigiosidade;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público promover, privativamente, nos termos dos arts. 129, inc. I, da Constituição da República a ação penal, sendo assim o titular da persecução penal;

CONSIDERANDO a disponibilidade das partes na obtenção de uma composição em que o direito tido por violado no procedimento extrajudicial seja efetivamente tutelado, os presentes ajustam as seguintes cláusulas:

Atividades

Atividade Situaçao Prazo Documentos
CLÁUSULA PRIMEIRA: o compromissário confessa espontaneamente a invasão de área pública consistente na ocupação da faixa de domínio ao longo da Rodovia TO 373, por uma extensão aproximada de 5 km (cinco quilometros), no sentido de Araguaçu para Alvorada. Em andamento Não disponível
CLÁUSULA SEGUNDA: o compromissário assume a obrigação de fazer, consistente em providenciar a retirada da cerca de sua propriedade rural denominada Fazenda Fortaleza, que invade a Faixa de Domínio, no prazo até 11 de abril de 2019, de modo que a distância fique no equivalente a 40m (quarenta metros) do eixo (faixa central) da rodovia; Em andamento 1 ano
CLÁUSULA TERCEIRA: o compromissário ANDRÉ SANTOS VILELA assume a prestação pecuniária, consistente na obrigação de doar 01 (um) GPS Garmim – Etrex no valor aproximadode R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), até o dia 18.05.2018 e 01 (um) computador i5/8GB, 8RGB Ram/1/TB HD, no valor aproximado de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), até o dia 11.07.2018, para a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Araguaçu; Em andamento 91 dias
CLÁUSULA QUARTA: caso haja o descumprimento de quaisquer das cláusulas do presente acordo, além dar ensejo à persecução penal, com possibilidade de impedir eventual suspensão condicional do processo, arcará o compromissário com multa diária equivalente a R$ 100,00 (cem reais), a ser revertido ao Fundo de Modernização e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público do Estado do Tocantins – FUMP (nos termos do art. 261, inc. VII, da Lei Complementar nº 51/2008, com a redação dada pela LC 103/2016);Parágrafo Primeiro - para a constatação do descumprimento, poderá o Ministério Público se valer de servidor ministerial, bem como por inspeção do Promotor de Justiça, servidores estaduais municipais devidamente autorizados para tanto, mediante termo assinado, filmagens, fotografias no local ou por satélite; Em andamento 365 dias
CLÁUSULA QUINTA – cumprido o acordado, o Ministério Público do Estado do Tocantins, promoverá o arquivamento do procedimento, sujeitando-o à homologação do Juízo da Comarca de Araguaçu; Em andamento 1 ano
CLÁUSULA SEXTA: este termo de ajustamento de conduta tem eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do parágrafo 6º, art. 5º da Lei 7.347/85 e art. 784, XII, do Código de Processo Civil, ficando eleito o foro do Juízo da Comarca de Araguaçu competente para dirimir quaisquer demandas dele decorrente. Em andamento Não disponível