Termo de Ajustamento de Conduta
Procedimento: 2019.0001063 - Política Pública de Resíduos Sólidos - Araguacema
Envolvidos: Município de Araguacema
Inicio do prazo: 25/05/2021
Considerandos
COMPROMITENTE: Ministério Público do Estado do Tocantins, através da Promotoria Regional Ambiental do Araguaia: 2019.0001063
COMPROMISSÁRIO: Município de Araguacema
OBJETO
CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988, no artigo 225, caput, estabelece que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”;
CONSIDERANDO que a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), estabelecendo, conforme seu art. 4º “o conjunto de princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações adotados pelo Governo Federal, isoladamente ou em regime de cooperação com Estados, Distrito Federal, Municípios ou particulares, com vistas à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos”;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 23, VI e VII, prevê que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, bem como preservar as florestas, a fauna e a flora;
CONSIDERANDO que compete aos Municípios a implementação das diretrizes e objetivos dispostos na Lei nº 12.305/10 e na Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), dando destino final e tratamento aos resíduos sólidos, atento aos princípios da não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos, sem comprometimento da qualidade do meio ambiente e da saúde da população;
CONSIDERANDO também que o art. 10, da Lei nº 12.305/10, prevê que a responsabilidade pela gestão integrada dos resíduos sólidos gerados nos respectivos territórios é do Distrito Federal e dos Municípios;
CONSIDERANDO é expressamente vedado o lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração, no art. 47, da Lei nº 12.305/10;
CONSIDERANDO que a Lei nº 14.026/20 somente alterou o prazo para os Municípios regularizarem a disposição final ambientalmente adequada dos seus “rejeitos”, definido no art. 54, da Lei nº 12.305/10, sem afastar a ilegalidade e as consequências administrativas, cíveis ou criminais dos danos ambientais decorrentes da disposição irregular e lançamento in natura a céu aberto de “resíduos sólidos” em lixões, sem qualquer tipo de tratamento, por agentes públicos ou privados;
CONSIDERANDO que a Lei n° 12.305/2010 prevê que “O poder público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política Nacional de Resíduos Sólidos e das diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu Regulamento”, conforme disposto em seu artigo 25;
CONSIDERANDO que a Lei n° 12.305/2010 impõe que “Cabe ao poder público atuar, subsidiariamente, com vistas a minimizar ou cessar o dano, logo que tome conhecimento de evento lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública relacionado ao gerenciamento de resíduos sólidos”, conforme disposto em seu artigo 29;
CONSIDERANDO que a Lei n° 12.305/2010 prevê que “Sem prejuízo da obrigação de, independentemente da existência de culpa, reparar os danos causados, a ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importe inobservância aos preceitos desta Lei ou de seu regulamento sujeita os infratores às sanções previstas em lei, em especial às fixadas na Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998”, que “dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências”, e em seu
regulamento”, conforme disposto em seu artigo 52;
CONSIDERANDO a necessidade de implementação do Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, como instrumento de planejamento e gestão no município, seguindo todas as diretrizes estabelecidas pela Política Nacional de Resíduos Sólidos, descrito na Lei nº 12.305/2010 e sendo de responsabilidade do Poder Executivo Municipal a sua elaboração, sem prejuízo das competências de controle e fiscalização dos órgãos competentes, como também da responsabilidade do gerador pelo gerenciamento dos resíduos;
CONSIDERANDO que a adoção de medidas administrativas simples, sem aumento de custos e despesas extraordinárias, como a fiscalização de atividades privadas, exigindo dos empreendedores, comerciantes e empresas a implementação da política reversa de produtos perigosos; a adoção de coleta seletiva, reciclagem, reaproveitamento e compostagem; a imposição do poder de polícia ambiental, com gerenciamento adequado da coleta de lixo residencial, em dias e horários pré-determinados, evitando a disposição de lixo nas ruas e o revolvimento por animais domésticos; treinamento das equipes responsáveis pela limpeza pública e coleta dos lixos residenciais e comerciais, inclusive para identificação e remessa às autoridades, em caso de indícios de infrações ambientais administrativas, cíveis e criminais; conscientização da comunidade local quanto à seletividade de resíduos sólidos, resultando na redução da quantidade de materiais dispostos nos aterros sanitários municipais, a quantidade de lixo dispostos na rua, a céu aberto, a mistura de resíduos sensíveis, perigosos, com os que realmente poderiam e deveriam ser depositados nos aterros sanitários, evitando assim a sua caracterização como LIXÕES;
CONSIDERANDO que há Inquérito Civil Público nº 2019.0001063 - Irregularidades no gerenciamento de resíduos sólidos de Araguacema em desfavor do Município de Araguacema;
CONSIDERANDO que o Município de Araguacema não implementou a política pública de saneamento básico adequadamente, em especial, na coleta, no transporte, no gerenciamento, na destinação e na disposição final dos resíduos sólidos em aterros sanitários próprios, nos seguintes termos: ausência de licenciamento ambiental; ausência de segurança nos locais de disposição final dos resíduos, sem placas de advertência e sem controle de acesso; depósito de resíduos especiais como pneus, material hospitalar, galhadas, produtos perigosos e entulhos de obras no mesmo local destinado aos demais resíduos; falta de análise dos riscos ambientais decorrentes da localização do aterro e de possível contaminação de lençóis freáticos, ausência de impermeabilização do solo ou manejo ambiental das áreas do aterro e valas de disposição desses resíduos; distanciamento de menos de 2 km contrariando a recomendação da Resolução CONAMA 004/1995 que determina uma distância de 20 km para aeroportos que operam de acordo com as regras de voos por instrumento (IFR) e um raio de 13 km para demais aeródromos; falta de atendimento aos preceitos da Legislação Ambiental;
Pelo presente Termo de Ajustamento de Conduta, com fundamento no art. 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/85, COMPROMITENTE e COMPROMISSÁRIOS celebram e se obrigam a cumprir as seguintes obrigações pactuadas:
OBRIGAÇÕES COMPROMISSÁRIO
CLÁUSULA PRIMEIRA: O COMPROMISSÁRIO se compromete a diligenciar junto ao NATURATINS para, nos termos do art. 10 da Lei nº 6.938/81 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente), iniciar o processo de licenciamento ambiental da área destinada à deposição dos resíduos sólidos municipais, no prazo de 30 dias.
CLÁUSULA SEGUNDA: O COMPROMISSÁRIO se compromete a iniciar o processo de suspensão da utilização no lixão não licenciado, interditando de fato a área no final, com avisos de que encontra-se embargada ambientalmente, no prazo de 06 seis meses ou no prazo estabelecido pelo órgão ambiental licenciador.
CLÁUSULA TERCEIRA: O COMPROMISSÁRIO se compromete em elaborar Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), das possíveis áreas utilizadas como Lixão, no prazo de 06 meses, e o início da recuperação dessas áreas no mesmo prazo.
CLÁUSULA QUARTA: O COMPROMISSÁRIO se compromete a adotar medidas simples de recuperação das áreas utilizadas como Lixão, como cercamento, avisos de proibição de entrada, recobrimento e destinação adequada dos materiais ilicitamente depositados, no prazo de 30 dias.
CLÁUSULA QUINTA: O COMPROMISSÁRIO se compromete em implementar, em carácter excepcional, área de disposição dos resíduos ou destinação através de consórcio municipal, nos termos da legislação, com acompanhamento do órgão ambiental estadual, NATURATINS/TO, definindo local específico para o recebimento de galhadas, de entulhos provenientes da construção civil.
CLÁUSULA SEXTA: O COMPROMISSÁRIO se compromete a dar destinação adequada aos resíduos sólidos de saúde, gerados por hospitais públicos, e exigir a destinação adequada dos mesmos resíduos dos estabelecimentos particulares de saúde, hospitais, clínicas médicas, prestadores de assistência médica, odontológica, laboratorial, farmacêutica, vedando a disposição desses resíduos na área ou aterro municipal ordinário, sem atendimento da legislação.
CLÁUSULA SÉTIMA: O COMPROMISSÁRIO se compromete a exigir a destinação adequada dos resíduos sólidos especiais, oriundos de atividades econômicas/privadas, como pneus, rejeitos de atividade agropecuária, embalagens de agrotóxicos, mineradora, óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens, vedando o depósito desses resíduos na área ou aterro municipal ordinário, sem atendimento da legislação.
CLÁUSULA OITAVA: O COMPROMISSÁRIO se compromete a adotar procedimentos administrativos específicos, a fim de identificar e notificar os responsáveis, pessoas físicas e jurídicas, por resíduos sólidos de saúde, gerados por hospitais, clínicas médicas, prestadores de assistência médica, odontológica, laboratorial, farmacêutica, em razão de possível disposição desses resíduos na área ou aterro municipal ordinário, sem atendimento da legislação.
CLÁUSULA NONA: O COMPROMISSÁRIO se compromete a adotar procedimentos administrativos específicos, a fim de identificar e notificar os responsáveis, pessoas físicas e jurídicas, por resíduos sólidos especiais, oriundos de atividades econômicas/privadas, como pneus, rejeitos de atividade agropecuária, embalagens de agrotóxicos, mineradora, óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens, em razão de possível disposição desses resíduos na área ou aterro municipal ordinário, sem atendimento da legislação.
CLÁUSULA DÉCIMA: O COMPROMISSÁRIO se compromete a promover o gerenciamento adequado da coleta de lixo residencial, em dias e horários pré-determinados, dando ampla divulgação à comunidade, evitando a disposição de lixo nas ruas por longo período e o revolvimento por animais domésticos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: O COMPROMISSÁRIO se compromete a adotar procedimentos administrativos específicos, a fim de identificar e notificar os responsáveis, pessoas físicas e jurídicas, por disposição de resíduos sólidos na rua, em locais impróprios, ao “céu aberto”, em terrenos baldios ou abandonados, em dias e horários diversos dos estabelecidos para coleta pública.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: O COMPROMISSÁRIO se compromete a implementar o sistema de coleta seletiva, logística reversa e compostagem, apresentando cronograma, contendo as medidas administrativas inicias adotadas, parcela da população atendida, com prazos e metas para implementação, visando atingir o percentual de 100% dos domicílios da área urbana e rural, no prazo de 03 meses;
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: O COMPROMISSÁRIO sem compromete a instaurar procedimento administrativo para realizar estudos de alternativas econômicas, técnicas, jurídica e ambientalmente sustentável para a operacionalização do sistema municipal de resíduos sólidos, no prazo de 30 dias.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: O COMPROMISSÁRIO se obriga a apresentar, no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos revisado e atualizado, em conformidade com o conteúdo mínimo exigido pela Lei nº 12.305/2010, por meio de um processo com participação da sociedade.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: O COMPROMISSÁRIO se compromete a instaurar procedimento administrativo, para estudar a viabilidade e a imposição de taxa ou tarifa de resíduos sólidos, através Lei Municipal, no prazo de 60 dias.
DA FISCALIZAÇÃO, INADIMPLÊNCIA, SANÇÕES E INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA
DA FISCALIZAÇÃO E MONITORAMENTO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA. O compromitente poderá fiscalizar a execução do presente acordo sempre que entender necessário, tomando as providências legais cabíveis, inclusive determinando vistorias técnicas e requisitando providências pertinentes aos objetos das obrigações ora não assumidas que deverão ser atendidas pelo compromissário no prazo fixado na notificação ou requisição.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Este Termo de Compromisso não inibe ou impede que o compromitente ou qualquer outro órgão de fiscalização ambiental competente exerçam funções ou prerrogativas constitucionais ou infraconstitucionais na defesa do Meio Ambiente ou qualquer outro direito difuso, coletivo ou individual homogêneo, relacionados direta ou indiretamente com o objeto deste Termo.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Independente de expressa menção no presente termo, o compromissário deverá regularizar a política municipal de saneamento básico, de acordo com as normas legais que regem a matéria.
DA INADIMPLÊNCIA E DAS SANÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA. O descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas nos Capítulos I, II, III e IV, implicará, independentemente de notificação, ao compromissário, o pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (cem mil reais), e será recolhida em favor do FUMP do Ministério Público do Estado do Tocantins, ou, na falta deste, através de conta judicial na Comarca de Araguacema, destinada a Projetos Sustentáveis, após parecer do Ministério Público com atribuição ambiental e homologação judicial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. A aplicação das penalidades previstas no caput se dará com o descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas, tratando-se de multa sancionatória, e não afasta a execução específica das referidas obrigações, na forma prevista na legislação, incidindo-se por dia de atraso, até o cumprimento da obrigação assumida.
PARÁGRAFO SEGUNDO. O não pagamento da multa sancionatória prevista na cláusula anterior, na data fixada, implica em sua execução pelo Ministério Público, incidindo-se a partir daquela data o índice de correção monetária IGPM, e juros de mora de 1% ao mês.
CLÁUSULA DÉCIMA OITVA. Os Gestores da Política Municipal de Saneamento Básico e da Política de Resíduos Sólidos, Prefeito e Secretário de Meio Ambiente, responderão solidariamente pelo descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas, no período em que estiverem gerenciando a política pública.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA. Este Termo de Ajustamento de Conduta não inibe ou impede que o compromitente exerça suas funções ou prerrogativas constitucionais ou infraconstitucionais na defesa do meio ambiente ou de qualquer outro direito difuso, coletivo ou individual homogêneo, relacionados direta ou indiretamente com o objeto deste Termo.
DISPOSIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA DÉCIMA VIGÉSIMA. A revogação, total ou parcial, de quaisquer das normas legais referidas neste Termo de Ajustamento de Conduta, sem prejuízo de outras, não alterará as obrigações ora assumidas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA. O compromissário obriga-se a atender, no prazo estabelecido, todas as requisições e solicitações dos órgãos de defesa ambiental federal, estadual e municipal, sempre que estes assim procederem.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA. Este compromisso de ajustamento produz efeitos a partir da sua assinatura e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do art. 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/85, e do art. 585, inc. VII, do Código de Processo Civil.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA. Fica eleito o Foro da Comarca que o Município faz parte, para dirimir controvérsias e/ou conflitos de interesse decorrentes do presente instrumento que não possam ser dirimidos entre as partes no âmbito administrativo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA. Este Termo de Ajustamento de Conduta vai impresso em 03 (três) vias de igual teor, assinadas pelo Promotor de Justiça e pelo compromissário. Uma das vias é recebida pelo compromissário neste ato, uma será juntada ao Procedimento e outra permanecerá em pasta arquivada na Promotoria de Justiça.
Francisco J. P. Brandes Júnior
Promotor de Justiça
Prefeito
Secretário de Meio Ambiente