TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº 01/2021
Procedimento: 2019.0003176 - FESTAS
Envolvidos: Bar do Bochecha
Inicio do prazo: 12/01/2021
Considerandos
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº 01/2021
Compromissário: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS - 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MIRACEMA DO TOCANTINS
Compromitentes: ROSIEL PEREIRA MORAIS (BAR DO BOCHECHA) e PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACEMA DO TOCANTINS-TO
Objeto: ELIMINAÇÃO DE POLUIÇÃO SONORA CAUSADA POR REPRODUÇÃO DE MÚSICA AO VIVO OU MECANICAMENTE
Pelo presente instrumento, na forma do artigo 5º, § 6º, da Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985, de um lado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS - 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA, neste ato representado pela Promotora de Justiça infra-assinada, STERLANE DE CASTRO FERREIRA, doravante denominado compromissário, e de outro lado BAR DO BOCHECHA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 33.175.934/0001-13, com sede na Avenida Tocantins, s/n°, Centro, nesta urbe, neste ato representado ROSIEL PEREIRA MORAIS e PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACEMA DO TOCANTINS-TO, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº. 02.070.357/0001-71, com sede na Travessa João Rodrigues, s/nº, Centro, nesta urbe, neste ato representado pela PREFEITA CAMILA FERNANDES, doravante ambos denominados compromitentes, nos autos do Procedimento Administrativo nº 2019.0003176 celebram este compromisso de ajustamento, nos seguintes termos:
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127 da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que ao Ministério Público incumbe a defesa dos interesses difusos, dentre os quais encontra-se o meio ambiente ecologicamente equilibrado (artigo 127, caput, e artigo 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988);
CONSIDERANDO que são objetivos da política urbana executada pelo Poder Público Municipal o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar e a melhoria da qualidade de vida da população (Constituição Federal, artigo 182);
CONSIDERANDO que o artigo 225, caput, da Constituição Federal de 1988, dispõe que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
CONSIDERANDO a farta legislação quanto à utilização abusiva dos níveis de intensidade de som e ruídos: arts. 216 e 225, da Constituição Federal e a legislação infraconstitucional, como a Lei nº 6.938, de 31.08.81 (Política Nacional do Meio Ambiente), Lei nº 9.605, de 12.02.98 (Lei de Crimes Ambientais, art.54), Decreto-lei nº 3.688, de 3.10.41 (Lei das Contravenções Penais, art.42), Lei nº 10.406, de 10.01.02 (Código Civil Brasileiro), Lei Municipal nº 02/2003 e demais legislações pertinentes à matéria;
CONSIDERANDO que a tomada de providências pelo Poder Público Municipal, além de essencial, pode ser extremamente célere na minimização do grave problema que se instalou, e, que, por outro lado, a ausência de medidas por tais órgãos públicos tem contribuído, e muito, para o crescente agravamento da poluição ambiental sonora nesta cidade;
CONSIDERANDO que o Código de Postura do Município de Miracema do Tocantins-TO, Lei Complementar nº 02/2003, dispõe em seu artigo 24 que o controle da poluição sonora em toda área urbana é de responsabilidade da Administração Municipal, como “prioridade permanente”;
CONSIDERANDO que compete aos Municípios legislar sobre direito urbanístico, conforme se extrai do inciso I do artigo 24 da Constituição Federal e legislar sobre assuntos de interesse local, artigo 30 CF;
CONSIDERANDO que o Código de Postura do Município de Miracema do Tocantins determina que nenhum estabelecimento poderá localizar-se ou funcionar no Município sem prévia licença do Poder Público Municipal, a qual só será concedida se observadas as disposições do Código de Postura e as demais normas legais e regulamentares pertinentes (artigo 112, Lei Complementar nº 02/2003);
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 78/2003 e Lei Complementar nº 02/2003, fixam, dentre outros assuntos, o limite máximo de emissão sonora, de acordo com o tipo de área (residência, diversificada e industrial);
CONSIDERANDO que o Código de Postura do Município de Miracema do Tocantins determina em seu artigo 115 que o exercício de qualquer atividade causadora de ruídos de qualquer natureza, direta ou indiretamente, quer sejam produzidos no interior ou exterior do prédio, a concessão da licença para funcionamento ficará condicionada à emissão de parecer técnico sobre a intensidade do som produzido, nos termos das disposições deste Código, relativas ao sossego público;
CONSIDERANDO que o Código de Postura do Município de Miracema do Tocantins determina no seu artigo 22 que é proibido perturbar o bem-estar público ou particular com ruídos, vibrações ou sons incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma, que ultrapassem os níveis máximos de intensidade permitidos para as diferentes zonas e horários;
CONSIDERANDO que o Código de Postura do Município de Miracema do Tocantins determina no seu artigo 23 que os níveis de intensidade de som e ruídos em uma zona mista (residencial, comercial e de serviços) não poderão passar de 55 decibéis no horário diurno e 45 decibéis no horário noturno;
CONSIDERANDO que o Código de Postura do Município de Miracema do Tocantins determina no § 2º do artigo 23 que os níveis de intensidade de sons ou ruídos fixados por esta Lei, bem como o equivalente e o método utilizado para a medição e avaliação, obedecerão às recomendações das normas NBR 10.151 e NBR 10.152, ou as que lhes sucederem;
CONSIDERANDO que o Código de Postura do Município de Miracema do Tocantins determina no artigo 26 que a emissão de ruídos em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, prestação de serviços, inclusive de propaganda, bem como religiosas, sociais e recreativas obedecerão aos padrões estabelecidos na Lei Complementar nº 002/2003;
CONSIDERANDO que o Código de Postura do Município de Miracema do Tocantins determina no § 1º do artigo 26 que os estabelecimentos comerciais de quaisquer áreas de exploração, com música ao vivo ou reproduzida, no período noturno, manterão a música em volume de som ambiente, de modo a não perturbar o sossego alheio e os estabelecimentos lindeiros, enquadrando-se aos níveis de intensidade fixados pela supracitada Lei Complementar nº 002/2003;
CONSIDERANDO que o Código de Postura do Município de Miracema do Tocantins determina no § 3º do artigo 26 que o nível de som da fonte poluidora, medidos a 3m (três metros) de qualquer divisa de imóvel, ou medido dentro dos limites reais da propriedade onde se dá o suposto incômodo não poderá exceder os níveis fixados neste Código;
CONSIDERANDO que o Código de Postura do Município de Miracema do Tocantins determina em seu artigo 37 e incisos, que compete ao Poder Executivo estabelecer o programa de controle de ruídos urbanos e exercer em caráter permanente o poder de controle e fiscalização da poluição sonora; aplicar sanções e interdições, parciais ou integrais previstas na legislação vigente; bem como aquisição dos equipamentos e materiais necessários ao efetivo controle e fiscalização das fontes de poluição sonora;
CONSIDERANDO que a OMS (Organização Mundial de Saúde) considera que um som deve ficar em até 50 dbs (decibéis – unidade de medida do som) para não causar prejuízos ao ser humano e a partir de 50 dbs, alguns problemas podem ocorrer a curto prazo, outros levam anos para serem notados;
CONSIDERANDO que a utilização pública de instrumentos sonoros em frequência e quantidade excessiva constituem perigo para o trânsito e para a saúde de condutores e pedestres e gera comportamentos negativos diversos nas pessoas afetadas, vulnerando a segurança pública;
CONSIDERANDO a insatisfação por parte da comunidade miracemense, a qual possui muitos idosos, quanto ao abuso na utilização dos níveis de intensidade de som e ruídos na área urbana do Município, aliado às diversas reclamações e abaixo-assinados;
CONSIDERANDO que o Poder Executivo através do poder de polícia administrativa, a qual é exercida pela Administração Pública, tem a obrigação de adequar o comportamento dos particulares aos balizamentos e diretrizes estabelecidos na lei; evitar o dano decorrente do exercício abusivo dos direitos pelos particulares; prevenir e impedir o exercício de atividades particulares que se oponham ao interesse da coletividade;
CONSIDERANDO que se evidencia que muitos dos estabelecimentos se encontram instalados no município de forma irregular, mantendo, assim o mercado informal, pois se revestem de formalidade ao colocar o letreiro informando a população da sua existência, sem a prévia autorização do Poder Público Municipal, mantendo sua atividade em desacordo com o artigo 112 da Lei Complementar Municipal nº 002/2003;
CONSIDERANDO que se evidencia que nenhum dos estabelecimentos no âmbito deste município dispõe de alvará para utilização sonora, sabendo que toda fonte de emissão de poluição atmosférica deverá ser provida de equipamentos adequados para controle das emissões, de modo que estas não ultrapassem os limites estabelecidos pela legislação ambiental, mantendo sua atividade em desacordo com o artigo 115 da Lei Complementar Municipal nº 002/2003;
CONSIDERANDO que o art. 60 da Lei nº 9.605/1998 constitui crime sujeito a pena de detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente se houver o responsável construído, reformado, ampliado, instalado ou feito funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes;
CONSIDERANDO que a emissão de ruídos elevados pode provocar danos à saúde humana, gerando poluição sonora e, em tese, sendo passível de configurar crime ambiental, nos termos do artigo 54, caput, da Lei nº 9.605/98, cuja pena cominada é de reclusão de 01 (um) a 04 (quatro) anos;
CONSIDERANDO que o desrespeito aos parâmetros legais quanto ao nível de ruído constituir crime de poluição sonora, tipificado na Lei nº 9.605/98, ou a contravenção de perturbação do sossego alheio, tipificado no artigo 42, inciso III da Lei de Contravenções Penais (Dec-Lei nº 3688/41);
CONSIDERANDO que tramita nesta Promotoria de Justiça os autos do Procedimento Administrativo nº 2019.0003176, no qual restou configurado que o estabelecimento comercial denominado BAR DO BOCHECHA, ocasiona perturbação ao sossego de seus vizinhos em decorrência da poluição sonora advinda de suas atividades comerciais.
RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, doravante denominado TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC, com fundamento no art. 5º, § 6º, da Lei Federal n. 7.347, de 24 de julho de 1995 (Lei da Ação Civil Pública), alterado pelo art. 113, § 6º, da Lei Federal n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), de conformidade com as cláusulas e condições seguintes:
Atividades
Atividade | Situaçao | Prazo | Documentos |
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CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO Este TAC tem como objeto ajustar conduta lesiva ao meio ambiente decorrente do desenvolvimento de atividade potencialmente poluidora, no caso causar poluição sonora, promovida por ROSIEL PEREIRA MORAIS - BAR DO BOCHECHA. | Em andamento | Não disponível |
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CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES: O COMPROMITENTE ROSIEL PEREIRA MORAIS - BAR DO BOCHECHA, assume a OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, consistente em não emitir e nem permitir a emissão de ruídos ou qualquer outro som, a qualquer título acima dos níveis estabelecidos pela legislação vigente e multicitados acima, no âmbito da sua responsabilidade. Parágrafo Único O COMPROMITENTE PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACEMA DO TOCANTINS-TO assume a OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em fiscalizar as atividades (LC nº 02/2003, art. 24 - Código de Posturas) desenvolvidas pelo estabelecimento comercial aqui também compromitente, no que concerne a poluição sonora, podendo aferir através de equipamento hábil (decibelímetro) e, em caso de verificação do descumprimento do acordado, deverá aplicar as devidas penalidades conforme previstas no art. 15 da Lei Complementar Municipal nº 02/2003 (Código de Posturas). | Em andamento | Não disponível |
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CLÁUSULA TERCEIRA – DA MULTA:Pelo descumprimento das obrigações assumidas neste TAC, o COMPROMITENTE ROSIEL PEREIRA MORAIS - BAR DO BOCHECHA, ficará sujeito, desde já, à multa diária com o valor de 6 (seis) salários mínimos, por dia de descumprimento e, em caso de reincidência, a cassação da licença de funcionamento.Parágrafo Primeiro: O não-pagamento da multa implica em sua cobrança pelo Ministério Público do Estado de Tocantins, com correção monetária, juros de 1 % (um por cento) ao mês, e multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido;Parágrafo Segundo: A imposição de multa não impedirá o ajuizamento de execução específica das obrigações de fazer ou não fazer estipuladas neste termo, na hipótese de descumprimento pelo compromitente do pactuado neste ato, além de outras medidas judiciais;Parágrafo Terceiro: A multa será recolhida ao Fundo de Modernização e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público, a qual será devida impreterivelmente 48 horas após decisão irrecorrível em processo de execução, sendo depositada no Banco do Brasil – 001, Agência 3615-3, C/C 816264. | Em andamento | Não disponível |
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CLÁUSULA QUARTA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL :O presente Termo é celebrado com a fundamentação legal disposta nos artigos 5º e 6º da Lei nº 7347/85, em vigor na data da assinatura deste instrumento e não ilide a adoção de medidas administrativas e criminais referentes ao mesmo fato. | Em andamento | Não disponível |
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CLÁUSULA QUINTA – DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL :O COMPROMITENTE tem pleno conhecimento de que o presente Termo de Ajustamento de Conduta TAC tem eficácia de título executivo extrajudicial, podendo ser executado pelo Ministério Público Estadual imediatamente após o descumprimento, independentemente de qualquer notificação. | Em andamento | Não disponível |
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CLÁUSULA SEXTA – DA EFICÁCIA:Este Termo de Ajuste de Conduta Ambiental produzirá efeitos legais a partir de sua assinatura e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do artigo 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85 e artigo 784, IV, do NCPC. | Em andamento | Não disponível |
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CLÁUSULA SÉTIMA – DA OBRIGAÇÃO DOS SUCESSORES E FUTUROS LOCATÁRIOS:Este TAC obriga a todos os sucessores e futuros locatários, a qualquer título, da COMPROMITENTE, sendo ineficaz qualquer estipulação em contrário. | Em andamento | Não disponível |
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CLÁUSULA OITAVA – DA FISCALIZAÇÃO:O tomador de compromisso Ministério Público, Polícia Militar, Companhia Independente da Polícia Militar Ambiental - CIPRA e Prefeitura Municipal de Miracema do Tocantins poderão, a qualquer tempo, fiscalizar a execução do presente acordo, tomando as providências legais cabíveis, sempre que necessário.Este TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC produzirá efeitos legais a partir de sua homologação pelo Poder Judiciário, malgrado as partes esteja, desde já, obrigadas a cumprir todas as obrigações assumidas neste termo, e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma dos artigos 5º, § 6º, da Lei n.º 7.347/85, e 784, IV, do NCPC. As partes elegem o foro de Miracema do Tocantins-TO para dirimir eventuais questões decorrentes do presente Termo.E por estarem assim compromissados, firmam este Termo em 06 (seis) vias de igual teor, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.Miracema do Tocantins/TO, 12 de janeiro de 2020STERLANE DE CASTRO FERREIRAPromotora de JustiçaCOMPROMISSÁRIAROSIEL PEREIRA MORAISCOMPROMITENTECAMILA FERNANDESPrefeita Municipal de Miracema do Tocantins - TOCOMPROMITENTESecretário Municipal de Meio AmbienteCOMPROMITENTE | Em andamento | Não disponível |
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