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Termo de Ajuste de Conduta

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

Procedimento: 2020.0003452 - Denúncia

Envolvidos: Época Frutas Comércio Varejista Eireli. , Seduma, Elisiane Ferreira Machado, Josenilson

Inicio do prazo: 18/12/2020

Documentos

Considerandos


TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, por intermédio da 23ª Promotoria de Justiça da Capital, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 129, III, da Constituição Federal e artigo 1º, inciso VI, combinado com o art. 5º, § 6º da Lei n.º 7.347/85, a ÉPOCA FRUTAS COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EIRELI, Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ n.º 32.488.045/0001-43, ora denominada primeira compromissária, neste ato representada pela sócia-administradora Sra. Iara Conceição da Silva, assistida pela advogada Dr.ª Elisiane Ferreira Machado, OAB/TO n.º 7204, a SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E SERVIÇOS REGIONAIS DE PALMAS, neste ato representada pelo Secretário-Executivo, Sr. Gustavo Bottós de Paula, ora denominada segunda compromissária, a SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PALMAS, neste ato representada pela Secretária Municipal de Saúde, Sra. Valéria Silva Paranaguá, ora denominada terceira compromissária, a SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E EMPREGO DE PALMAS, neste ato representada pelo Secretário-Executivo, Sr. Raimundo Nonato Sousa Cavalcante Júnior, ora denominada quarta compromissária;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 estabelece como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil os de construir uma sociedade livre, justa, e solidária, bem como promover o bem de todos, sem qualquer forma de preconceito ou discriminação (artigo 3º);

CONSIDERANDO que nos termos do artigo 182, caput, da Magna Carta Brasileira “a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes”;

CONSIDERANDO o art. 2º da Lei Federal n.º 13.874, de 20 de Setembro de 2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e toma outras providências, estabelecer como princípios que a norteiam " I - a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas; II - a boa-fé do particular perante o poder público; III - a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas; e IV - o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado;

CONSIDERANDO que os incisos I e V do art. 3º da Lei Federal n.º 13.874, de 20 de Setembro de 2019, estabelecerem como direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País: I - desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica; V - gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia privada, exceto se houver expressa disposição legal em contrário;

CONSIDERANDO os fatos apurados nos autos do Inquérito Civil Público n. 2020.0003452, em trâmite neste Órgão de Execução;

CONSIDERANDO que nos termos do artigo 127 da Constituição Federal, o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

CONSIDERANDO que é função do Ministério Público promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III, CF/88);

CONSIDERANDO que este Órgão de Execução possui outorga legal para tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial” (art. 5, § 6º da Lei 7.347/1985);

CONSIDERANDO, por fim, o que restou deliberado em Audiência Administrativa realizada pela 23ª Promotoria de Justiça da Capital com a participação de representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Serviços Regionais de Palmas e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Emprego de Palmas na data de 30 de julho de 2020.

RESOLVEM:

Celebrar o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com base nos fatos e fundamentos acima expendidos, nos termos e condições que se seguem:

CLÁUSULA PRIMEIRA: O objeto deste ajuste é estabelecer medidas, seus respectivos termos e condições, para que a empresa Época Frutas Comércio Varejista de Mercadorias EIRELI realize a adequação urbanística do estabelecimento situado na Quadra 204 Sul, alameda 14, Lote 8, município de Palmas-TO ao que dispõe o Código de Obras e a Lei de Uso do Solo, desta capital, em especial as irregularidades que constam na Notificação n.º 010589 expedida pela Gerência de Fiscalização Urbana.

CLÁUSULA SEGUNDA: Fica estabelecido que após a primeira compromissária protocolizar o pedido de Alvará de Reforma ou Construção no “Resolve Palmas”, a segunda compromissária SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E SERVIÇOS REGIONAIS DE PALMAS, deverá no prazo de 15 (quinze) dias decidir sobre a legalidade, conveniência e oportunidade do deferimento da licença solicitada, desde que os documentos estejam corretos e não tenham nenhuma pendência, sob pena de causar atraso na decisão;

CLÁUSULA TERCEIRA: Fica estabelecido que após o deferimento da licença e expedição do competente Alvará para Reforma ou Construção pela SEDUSR, a primeira compromissária terá o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias para executar e concluir a obra;

CLÁUSULA QUARTA: Durante o andamento da obra de construção ou reforma, a licença para funcionamento poderá ser suspensa pela SEDUSR, Corpo de Bombeiros Militar do Tocantins e VISA Municipal, caso constatem a existência de violação às normas legais municipais, estaduais ou federais, bem como, algum descumprimento às regras de combate a incêndio e pânico, risco estrutural, risco à saúde dos consumidores ou dos funcionários do estabelecimento.

§1º. Caso seja constatada eventual irregularidade no funcionamento do estabelecimento Época Frutas que seja da competência dos órgãos públicos signatários do presente instrumento, a primeira compromissária será notificada para tomar conhecimento formalmente do que foi verificado e das providências necessárias;

§2º. A licença para funcionamento poderá ser suspensa caso a primeira compromissária não atenda a notificação para resolver a irregularidade apontada no prazo de 5 (cinco) dias;

§3º. A primeira compromissária não utilizará para sua atividade econômica e nem como depósito de mercadorias a parte da área do lote que será utilizada como canteiro de obras durante a reforma;

§4º. O canteiro de obras será demarcado pela primeira compromissária e a entrada será permitida apenas para os trabalhadores da construção civil contratados para a execução da reforma.

CLÁUSULA QUINTA: Após a conclusão da reforma, a primeira compromissária deverá imediatamente solicitar novo Alvará de Funcionamento à quarta compromissária SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E EMPREGO DE PALMAS, que analisará a viabilidade e legalidade, respondendo de forma conclusiva no prazo de 10 (dez) dias.

CLÁUSULA SEXTA: A primeira compromissária se compromete a cessar a comercialização de frutas e verduras em estruturas provisórias (tendas) e a expor alimentos em área desprovida de paredes e piso no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias após a obtenção do Alvará para Reforma ou Construção.

Parágrafo Único. A primeira compromissária poderá continuar a exercer a atividade comercial enquanto durar a reforma, desde que não exceda o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias e não utilize a área que estará em reforma ou construção.

CLÁUSULA SÉTIMA: A primeira compromissária no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias após a expedição do Alvará de Reforma ou Construção, adequará as suas atividades econômicas à área construída do imóvel e solicitará a regularização da informação constante no Alvará de Funcionamento à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Emprego de Palmas.

CLÁUSULA OITAVA: O presente TERMO possui abrangência apenas no Município de Palmas-TO, onde os compromissários estão estabelecidos e exercem suas atividades;

CLÁUSULA NONA: A formalização deste AJUSTE não obstará, nem minimizará o dever de atuação do COMPROMITENTE quanto a Defesa da Ordem Urbanística e Habitação, do Município de Palmas-TO, tanto na esfera judicial como extrajudicial.

CLÁUSULA DÉCIMA: O não cumprimento deste TERMO implicará em aplicação de penalidade ao compromissário inadimplente à cobrança de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), por dia não cumprido.

Parágrafo único: O valor oriundo da aplicação da multa deverá ser recolhido ao FUNDO DE MODERNIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (FUMP).

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Os termos ora ajustados passarão a vigorar imediatamente após a assinatura e terão vigência por 01 (um) ano, podendo ser revisto ao final deste período.

Por estarem assim ajustados, firmam o presente instrumento, por meio de seus respectivos representantes, em três vias de igual teor, que terá eficácia de título executivo extrajudicial e extingue de plano o Inquérito Civil Público n.º 2020.0003452 em curso neste Órgão de Execução.

Palmas-TO, 17 de dezembro de 2020.


Kátia Chaves Gallieta

Promotora de Justiça – MPE/TO


Iara Conceição da Silva

Época Frutas Comércio Varejista de Mercadorias EIRELI


Dr.ª Elisiane Ferreira Machado

OAB/TO n.º 7204

Época Frutas


Gustavo Bottós de Paula

Secretário-Executivo da SEDUSR


Valéria Silva Paranaguá

Secretária Municipal de Saúde de Palmas


Raimundo Nonato Sousa Cavalcante Júnior

Secretário-Executivo da SEDEM