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Termo de Ajuste de Conduta

ADITIVO N.º 01 AO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO NA DATA DE 16 DE JULHO DE 2019

Procedimento: 2018.0000490 - Irregularidades na edificação do Centro Empresarial Wilson Vaz e CIA LTDA.

Envolvidos: Centro Empresarial Wilson Vaz e Cia Ltda

Inicio do prazo: 15/11/2020

Considerandos



ADITIVO N.º 01 AO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO NA DATA DE 16 DE JULHO DE 2019



O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, por intermédio da 23ª Promotoria de Justiça da Capital, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 129, III, da Constituição Federal e artigo 1º, inciso VI, combinado com o art. 5º, § 6º da Lei n.º 7.347/85, CENTRO EMPRESARIAL TUKANA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com sede nesta Capital, na Avenida LO-03, Quadra 104 Sul, ACSE II, N. 89, inscrita no CNPJ/MF Nº. 26.935.189/0001-06, neste ato representado por Elizabete Fernanandes Coelho, ora denominado Compromissário;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 estabelece como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil os de construir uma sociedade livre, justa, e solidária, bem como promover o bem de todos, sem qualquer forma de preconceito ou discriminação (artigo 3º);

CONSIDERANDO que nos termos do artigo 182, caput, da Magna Carta Brasileira “a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes”;

CONSIDERANDO os fatos apurados nos autos do Procedimento Administrativo2018.0000490, instaurado para acompanhar o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre as partes acima descritas perante esta Promotoria de Justiça, o qual estabeleceu termos e condições para que o Centro Empresarial Tukana Ltda. promova as adequações necessárias ao efetivo funcionamento dos sistemas de segurança e prevenção de incêndios e pânico naquela edificação, nos termos do Projeto aprovado, ficando o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins comprometido a assumir suas respectivas responsabilidades, devidamente pactuadas no Termo de Ajustamento de Conduta;

CONSIDERANDO que nos termos do artigo 127 da Constituição Federal, o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

CONSIDERANDO que é função do Ministério Público promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III, CF/88);

CONSIDERANDO que este Órgão de Execução possui outorga legal para tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial (art. 5, § 6º da Lei 7.347/1985);

CONSIDERANDO que após solicitação da 23ª Promotoria de Justiça da Capital, o Departamento Financeiro do MPE informou por meio do Memorando Nº 0158/DFC/PGJ, informando que a empresa Centro Empresarial Tukana pagou somente duas das 100 parcelas previstas no acordo, e desde o mês de outubro de 2019 não consta registro de depósitos/transferências efetuado em favor do Fundo de Modernização e Aperfeiçoamento Funcional – FUMP.;

CONSIDERANDO que a Compromissária Centro Empresarial Tukana enviou à 23ª Promotoria de Justiça da Capital na data de 20/10/2020, por meio do qual solicitou o parcelamento do débito vencido;

CONSIDERANDO que durante Audiência realizada na data de 12/11/2020 no Gabinete da 23ª Promotoria de Justiça da Capital, a representante do Centro Empresarial Tukana Ltda., justificou o inadimplemento parcial em razão do grande investimento feito na realização de obras e regularização do prédio de propriedade do Centro Empresarial Tukana Ltda., bem como a dificuldade imposta pela pandemia de Covid-19, que obrigou o escritório de administração da galeria a ser fechado e a elevada inadimplência dos inquilinos em razão da diminuição das atividades dos estabelecimentos sediados na Galeria Tukana;

CONSIDERANDO que durante a mesma audiência acima mencionada, a Compromissária Centro Empresarial Tukana Ltda. propôs o parcelamento do débito atrasado, no valor de R$ 8.459,36 (oito mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e trinta e seis centavos), referentes às prestações vencidas nos meses de agosto de 2019 a novembro de 2020, sendo que a metade do valor devido será pago até a data de 17/11/2020 e o restante parcelado em 10 (dez) prestações iguais, sendo que a proposta de parcelamento foi aceita pela Promotora de Justiça Kátia Chaves Gallieta, representante do Compromitente Ministério Público;

CONSIDERANDO que apesar do descumprimento das obrigações assumidas pela Compromissária Centro Empresarial Tukana Ltda., esta manifestou interesse em regularizar o débito e apresentou justificativas plausíveis para o inadimplemento parcial do valor devido estabelecido pelo TAC;

CONSIDERANDO que o presente instrumento aditivo não exime a Compromissária Centro Empresarial Tukana Ltda. de nenhuma das obrigações instituídas no TAC e somente repactua o vencimento das prestações, tornando possível a regularização da dívida por parte da empresa, evitando que a execução judicial do TAC, tendo em vista que possui eficácia de título executivo extrajudicial, RESOLVEM:

Celebrar a presente o ADITIVO N.º 01 AO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO NA DATA DE 16 DE JULHO DE 2019, concedendo prazo e estabelecendo condições para que o Compromissário regularize o débito vencido no valor de R$ 8.459,36 (oito mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e trinta e seis centavos), referentes às prestações vencidas nos meses de agosto de 2019 a novembro de 2020, sendo que a metade do valor devido será pago até a data de 17/11/2020 e o restante parcelado em 10 (dez) prestações iguais, com base nos fatos e fundamentos acima expendidos, nos termos e condições que se seguem:

CLÁUSULA PRIMEIRA: O Compromissário Centro Empresarial Tukana Ltda. reconhece o débito vencido no valor de R$ 8.459,36 (oito mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e trinta e seis centavos), referentes às prestações vencidas nos meses de agosto de 2019 a novembro de 2020, referente ao pagamento das parcelas estabelecidas no TAC, que deveriam ter sido recolhidas em favor do Fundo Especial de Modernização do Ministério Público do Estado do Tocantins.

CLÁUSULA SEGUNDA: O Compromissário Centro Empresarial Tukana Ltda. pagará ao Fundo Especial de Modernização do Ministério Público do Estado do Tocantins metade do débito atrasado, equivalente ao valor de R$ 4.229,68 (quatro mil, duzentos e vinte e nove reais e sessenta e oito centavos), de forma integral até a data de 17 de novembro de 2020, por meio de boleto bancário que poderá emitir por meio do site do Ministério Público do Tocantins.

CLÁUSULA TERCEIRA: O Compromissário Centro Empresarial Tukana Ltda. pagará ao Fundo Especial de Modernização do Ministério Público do Estado do Tocantins a outra metade da dívida vencida, o equivalente ao valor de R$ 4.229,68 (quatro mil, duzentos e vinte e nove reais e sessenta e oito centavos), em 10 parcelas, que vencerão no dia 30 de cada mês, por meio de boleto bancário que poderá emitir por meio do site do Ministério Público do Tocantins.

CLÁUSULA QUARTA: O Compromissário Centro Empresarial Tukana Ltda. fica ciente que o vencimento do restante do débito e as demais condições estabelecidas no TAC firmado entre o Ministério Público do Tocantins, a Centro Empresarial Tukana e Corpo de Bombeiros Militar do Tocantins, na data de 16 de julho de 2019 permanecem inalterados.

CLÁUSULA QUINTA: O presente AJUSTE não obstará, nem minimizará o dever de atuação do COMPROMITENTE quanto a Defesa da Ordem Urbanística, Habitação e Consumidor, tanto na esfera judicial como extrajudicial.

CLÁUSULA SEXTA: O não cumprimento deste TERMO autoriza a aplicação de penalidade à compromissária, equivalente à cobrança de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Parágrafo Primeiro: O valor oriundo da aplicação da multa deverá ser recolhido ao Fundo de Modernização e Aperfeiçoamento do Ministério Público (FUMP), cuja guia de recolhimento deverá ser emitida por meio do sítio eletrônico do Ministério Público do Estado do Tocantins e pago em até 10 (dez) dias após o descumprimento de qualquer obrigação estabelecida pelo presente instrumento.

Parágrafo Segundo: Em caso de não pagamento da multa no prazo de 10 (dez) dias, poderá, a exclusivo critério do Compromitente, ser proposta a execução judicial do TAC.

CLÁUSULA SÉTIMA: Os termos ora ajustados passarão a vigorar de imediato, a partir da data de assinatura deste e terão vigência pelo prazo de 01 (um) ano, podendo ser revisto ao final deste período.

Por estarem assim ajustados, firmam o presente instrumento, por meio de seus respectivos representantes, cujo Termo terá eficácia de Título Executivo Extrajudicial, que poderá subsidiar eventual futura Ação de Execução.

Palmas-TO, 12 de novembro de 2020.



Kátia Chaves Gallieta

Promotora de Justiça

Compromitente



Elizabete Fernandes Coelho

Centro Empresarial Tukana Ltda.

Primeiro Compromissário




Atividades

Atividade Situaçao Prazo Documentos
CLÁUSULA SEGUNDA: O Compromissário Centro Empresarial Tukana Ltda. pagará ao Fundo Especial de Modernização do Ministério Público do Estado do Tocantins metade do débito atrasado, equivalente ao valor de R$ 4.229,68 (quatro mil, duzentos e vinte e nove reais e sessenta e oito centavos), de forma integral até a data de 17 de novembro de 2020, por meio de boleto bancário que poderá emitir por meio do site do Ministério Público do Tocantins. Cumprido 5 dias
CLÁUSULA TERCEIRA: O Compromissário Centro Empresarial Tukana Ltda. pagará ao Fundo Especial de Modernização do Ministério Público do Estado do Tocantins a outra metade da dívida vencida, o equivalente ao valor de R$ 4.229,68 (quatro mil, duzentos e vinte e nove reais e sessenta e oito centavos), em 10 parcelas, que vencerão no dia 30 de cada mês, por meio de boleto bancário que poderá emitir por meio do site do Ministério Público do Tocantins Em andamento 10 meses
CLÁUSULA QUARTA: O Compromissário Centro Empresarial Tukana Ltda. fica ciente que o vencimento do restante do débito e as demais condições estabelecidas no TAC firmado entre o Ministério Público do Tocantins, a Centro Empresarial Tukana e Corpo de Bombeiros Militar do Tocantins, na data de 16 de julho de 2019 permanecem inalterados. Em andamento 84 meses