Termo de Ajustamento de Conduta - TAC
Procedimento: 2020.0005120 - Criação irregular de animais silvestres
Envolvidos: Adailto da Silva Conceicao
Inicio do prazo: 24/09/2020
Documentos
Considerandos
Termo de Ajustamento de Conduta - TAC
Atividades
Atividade | Situaçao | Prazo | Documentos |
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Aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de setembro de 2020 compareceram a este ato:COMPROMITENTE: Ministério Público do Estado do Tocantins, neste ato representado pelo Promotor de Justiça de Palmeirópolis/TO, Célem Guimarães Guerra Júnior;COMPROMISSÁRIO: Adailton da Silva Conceição, neste ato compromissário, brasileiro, união estável, marceneiro, RG nº. 800526, CPF nº. 026.529.551-36, residente na Rua 10, s/nº, centro, em Palmeirópolis/TO, CEP 77365-000, celular (63) 98429-1033;Pelo presente instrumento, na forma do artigo 5º, § 6°, da Lei n° 7.347/85, de um lado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, doravante denominado COMPROMITENTE, e, de outro lado, Adailton da Silva Conceição, doravante denominado COMPROMISSÁRIO,CONSIDERANDO as atribuições previstas na Constituição Federal Brasileira, artigos 127,caput, e 129, incisos III e IX; na Lei Federal n. 8.625/93, artigo 27, caput, incisos I a IV, e seu parágrafo único, c/c artigo 80; na Lei n. 7.347/85, art. 8º, parágrafo primeiro; na Lei Complementar Estadual n. 51/2008 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Tocantins) e nos artigos 1º a 4º, da Resolução n. 23 do Conselho Nacional do Ministério Público;CONSIDERANDO a instauração de Notícia de Fato a partir de informação enviada pela 3ª Companhia Ambiental do Tocantins acerca de prática de infração ambiental, com repercussões cíveis, consistente na criação irregular de animais silvestres, praticada por Adailton da Silva Conceição na cidade de Palmeirópolis/TO; CONSIDERANDO a necessidade de recuperação ambiental no âmbito cível; CONSIDERANDO o direito fundamental constitucionalmente assegurado de proteção ao meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações; CONSIDERANDO a esfera difusa do bem ambiental;CONSIDERANDO a independência das esferas administrativa, cível e penal e o princípio da reparação integral;RESOLVEM CELEBRAR O PRESENTE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, compromisso este que tem por objeto o pagamento de multa pela prática do crime previsto no art. 29 (criação de animais silvestres sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente) mediante as cláusulas que se seguem:CLÁUSULA PRIMEIRA: O COMPROMISSÁRIO reconhece a prática delitiva, bem como se compromete a efetuar o pagamento de R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais), parcelados em 15 (quinze) vezes, no valor correspondente de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), iniciando-se em outubro de 2020 e findando-se em dezembro de 2021, sendo que a primeira parcela deverá ser paga até o dia 15 de outubro e as demais, até o dia 20 dos meses subsequentes.PARÁGRAFO PRIMEIRO: o COMPROMISSÁRIO ficará obrigado a enviar comprovante de pagamento/depósito ao e-mail da Promotoria de Justiça de Palmeirópolis, qual seja: prm01palmeiropolis@mpto.mp.br, até 05 (cinco) dias após o pagamento.CLÁUSULA SEGUNDA: Somente a ocorrência de caso fortuito ou de força maior pode determinar o adiamento dos prazos previstos na Cláusula Segunda.PARÁGRAFO PRIMEIRO: O COMPROMISSÁRIO se obriga a comunicar o COMPROMITENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, a ocorrência do caso fortuito ou força maior, encaminhando justificativa escrita e instruída com documentos ou outros elementos de convicção. PARÁGRAFO SEGUNDO: Uma vez considerando a ocorrência da cláusula segunda, o COMPROMITENTE informará ao COMPROMISSÁRIO a duração da suspensão ou a readequação dos prazos.CLÁUSULA QUARTA: O não cumprimento de qualquer dos prazos previstos na Cláusula Segunda implicará multa cominatória equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso.PARÁGRAFO PRIMEIRO: A multa prevista no "caput" terá como devedor o ente COMPROMISSÁRIO.PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso o atraso seja superior a 15 (quinze) dias, o COMPROMISSÁRIO será pelo pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), cumulativamente com a multa prevista no "caput".CLÁUSULA QUINTA: Os valores correspondentes mencionados na cláusula primeira reverterão em favor do Fundo de Modernização Funcional do Ministério Público do Estado do Tocantins, criado por meio da Lei Complementar nº. 103/2016, publicada no DOE nº. 4.534: Credor 080500 – FUMP - Banco do Brasil. Agência 3615-3 C/C 816264, cujo boleto poderá ser emitido no site da página inicial do Ministério Público do Estado do Tocantins.CLÁUSULA SEXTA: Este compromisso não inibe ou restringe as ações de controle e fiscalização de qualquer órgão incumbido de zelar pela correção no trato da coisa pública.CLÁUSULA SÉTIMA: O cumprimento integral do presente TAC importará em arquivamento dos autos do procedimento de acompanhamento de seu cumprimento. | Em andamento | 16 meses |
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