Termo de Ajustamento de Conduta
Procedimento: 2020.0004117 - Uso Indevido de Diárias na Câmara Municipal de São Salvador do Tocantins/TO
Envolvidos: André Miguel Ribeiro dos Santos, Marcos Pereira Martins, Marcos Pereira Martins
Inicio do prazo: 24/09/2020
Documentos
Considerandos
Termo de Ajustamento de Conduta
Atividades
Atividade | Situaçao | Prazo | Documentos |
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Inquérito Civil Público: 2020.0004117Aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de setembro de 2020 compareceram a este ato:COMPROMITENTE: Ministério Público do Estado do Tocantins, neste ato representado pelo Promotor de Justiça de Palmeirópolis/TO, Célem Guimarães Guerra Júnior;COMPROMISSÁRIO: MARCOS PEREIRA MARTINS, brasileiro, casado, RG nº. 629.019, SSP/TO, CPF nº. 005.893.791-94, celular: (63) 98410-0760, acompanhado de seu advogado Jean Carlos Alvares Tavares OAB-DF nº. 42.250, OAB-TO nº. 7.914-A ;Pelo presente instrumento, na forma do artigo 5º, § 6°, da Lei n° 7.347/85, de um lado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, doravante denominado COMPROMITENTE, e, de outro lado, MARCOS PEREIRA MARTINS, denominado COMPROMISSÁRIO.CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função/jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático é dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127, caput, da Constituição Federal); CONSIDERANDO que a Administração Pública direta e indireta de qualquer do Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, a teor do que dispõe o artigo 37, caput, da Constituição Federal;CONSIDERANDO que a verba indenizatória, quando instituída em Lei é uma fonte de custeio de despesas do Gabinete que não é entregue ao agente político como remuneração, mas como objeto de movimentação orçamentária pelo ordenador da despesa que prestará ao término do prazo estabelecido, contas da destinação dada à verba, com a comprovação dos gastos feitos, além de serem destinadas para satisfazer custos operacionais no exercício da função, como combustível, telefone, despesas de hospedagem e alimentação em viagens no exercício da função de vereador;CONSIDERANDO que ao Ministério Público cabe exercer a defesa dos direitos assegurados na Constituição Federal sempre que necessário for para a garantia do seu respeito pelos poderes municipais, nos termos do artigo 27, inciso I, da Lei nº 8.625/93; CONSIDERANDO que o Ministério Público tem legitimidade e competência para expedir Termo de Ajustamento de Conduta no exercício de suas atribuições na defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, nos termos do art. 27, incisos I e II, parágrafo único “IV” da Lei nº 8.625/1993;CONSIDERANDO a existência da Resolução 05/2017 da Câmara Municipal de ão Salvador do Tocantins que regulamenta o valor de diárias para viagem e outras providências;CONSIDERANDO que se constatou no bojo do presente procedimento que houve o uso indevido de algumas diárias referentes ao ano de 2020 pelo Presidente da Câmara Municipal, Marcos Pereira Martins, conforme se apurou no evento 15 dos autos supramencionados, no valor correspondente a R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais):RESOLVEM CELEBRAR O PRESENTE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, compromisso este que tem por objeto ressarcir algumas diárias referentes ao ano de 2020, mediante as cláusulas que se seguem:CLÁUSULA PRIMEIRA: O COMPROMISSÁRIO reconhece a necessidade de adequação e assume o compromisso de ressarcir os valores gastos a título de algumas diárias advindas na Câmara Municipal de São Salvador do Tocantins/TO, sendo R$ 14.500,00 (onze mil e quinhentos reais).PARÁGRAFO ÚNICO: Fica o COMPROMISSÁRIO obrigado a efetuar o pagamento dos valores acima mencionados da seguinte forma: 1 – pagamento de R$ (hum mil reais) até o dia 04 de outubro; 2 – O valor remanescente de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) será pago em 06 (seis) parcelas mensais de R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais) até o dia 04 de cada mês, inciando-se em novembro de 2020 e findando-se em março de 2021, o qual deverá ser enviado comprovante de pagamento à Promotoria de Justiça de Palmeirópolis até 05 (cinco) dias após o pagamento.CLÁUSULA SEGUNDA: Somente a ocorrência de caso fortuito ou de força maior pode determinar o adiamento dos prazos previstos na Cláusula Segunda.PARÁGRAFO PRIMEIRO: O COMPROMISSÁRIO se obriga a comunicar o COMPROMITENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, a ocorrência do caso fortuito ou força maior, encaminhando justificativa escrita e instruída com documentos ou outros elementos de convicção. PARÁGRAFO SEGUNDO: Uma vez considerando a ocorrência da cláusula segunda, o COMPROMITENTE informará ao COMPROMISSÁRIO a duração da suspensão ou a readequação dos prazos.CLÁUSULA TERCEIRA: O não cumprimento de qualquer dos prazos previstos na Cláusula Segunda implicará multa cominatória equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso.PARÁGRAFO PRIMEIRO: A multa prevista no "caput" terá como devedor o ente COMPROMISSÁRIO.PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso o atraso seja superior a 15 (quinze) dias, a Presidente da Câmara será pessoalmente responsável pelo pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), cumulativamente com a multa prevista no "caput".CLÁUSULA QUARTA: Os valores correspondentes mencionados na cláusula primeira reverterão em favor do Fundo de Modernização Funcional do Ministério Público do Estado do Tocantins, criado por meio da Lei Complementar nº. 103/2016, publicada no DOE nº. 4.534: Credor 080500 – FUMP - Banco do Brasil. Agência 3615-3 C/C 816264, cujo boleto poderá ser emitido no site da página inicial do Ministério Público do Estado do Tocantins.CLÁUSULA QUINTA: Este compromisso não inibe ou restringe as ações de controle e fiscalização de qualquer órgão incumbido de zelar pela correção no trato da coisa pública.CLÁUSULA SEXTA: O cumprimento integral do presente TAC importará em arquivamento dos autos do procedimento de acompanhamento de seu cumprimento.Palmeirópolis/ TO, 24 de setembro de 2020.Célem Guimarães Guerra JúniorPromotor de JustiçaMarcos Pereira MartinsPresidente da Câmara Municipal de São Salvador do Tocantins/TOJean Carlos Alvares Tavares Advogado OAB-DF nº. 42.250, OAB-TO nº. 7.914-A Sávio Kllever Magalhães MoreiraTestemunha | Em andamento | 8 meses |
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