Compromisso de Ajustamento de Conduta - Família Acolhedora
Procedimento: 2019.0007055 - Programa Família Acolhedora e de Guarda Subsidiada
Envolvidos: Não disponível
Inicio do prazo: 04/06/2020
Documentos
Considerandos
TAC – TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº 01/2020
(Inquérito Civil Público nº 2019.0007055)
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, pela 2ª Promotoria de Justiça de Dianópolis, representada neste ato por sua Promotora de Justiça que esta subscreve, LUMA GOMIDES DE SOUZA, doravante denominada COMPROMISSÁRIA e o Município de Dianópolis, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº 01.138957/0001-61, com sede na Rua Jaime Pontes, nº 56, centro, Município de Dianópolis, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Gleibson Moreira Almeida, doravante denominado COMPROMITENTE, acompanhado do advogado do Município, Alexandre Cavalari Cavalcanti Wolney, portador da OAB-TO nº 6.334, acompanhados do Secretário de Assistência Social, Aldenor Rodrigues Filho, firmam o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, em verdade, título executivo extrajudicial, de conformidade com o disposto no art. 5º, § 6º, da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 784, inc. IV do Código de Processo Civil, mediante os seguintes termos:
CONSIDERANDO que é dever do Poder Público, conforme disposto no art.227, caput, da Constituição Federal e art.4º, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.069/90, assegurar a crianças e adolescentes, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária;
CONSIDERANDO que, na forma do disposto no art. 4º, parágrafo único, alíneas “b”, “c” e “d”, da Lei nº 8.069/90, a garantia de prioridade compreende, dentre outros fatores, a precedência de atendimento nos serviços públicos e de relevância pública, a preferência na formulação e na execução das políticas sociais pública e a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à criança e ao adolescente, o que importa na previsão de verbas orçamentárias para fazer frente às ações e programas de atendimento voltados à população infanto-juvenil (conforme inteligência dos arts. 87, inciso I; 88, inciso II; 90; 101; 112; 129 e 259, par. único, todos da Lei nº 8.069/90);
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, nos termos do disposto na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente a respeito;
CONSIDERANDO que por força do princípio consagrado pelo art. 100, par. único, inciso III, da Lei nº 8.069/90, a responsabilidade primária pela plena efetivação dos direitos assegurados à criança e ao adolescente, a partir da elaboração e implementação de políticas públicas intersetoriais específicas, é do Poder Público, sobretudo em âmbito municipal (ex vi do disposto no art. 88, inciso I, do citado Diploma Legal), e que por força do disposto no art. 90, §2º, da mesma Lei nº 8.069/90, os recursos necessários à criação e manutenção dos programas e serviços correspondentes devem ser contemplados pelo orçamento dos diversos órgãos públicos encarregados de sua execução;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 19 do ECA, a criança e o adolescente têm direito a serem criados e educados no seio da sua família natural e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária;
CONSIDERANDO que ao Ministério Público incumbe zelar pela efetiva implementação e operacionalização do SUAS no âmbito municipal, bem como pela observância dos direitos estabelecidos na Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, nos termos do disposto no artigo 31 do referido diploma legal, especialmente no que se refere ao atendimento prestado às famílias de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, visando evitar o rompimento dos vínculos familiares;
CONSIDERANDO que, o acolhimento familiar encontram minuciosa disciplina no documento intitulado “Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes”, aprovado pela Resolução Conjunta CONANDA/CNAS nº 01, de 18 de junho de 2009, que traça as linhas gerais do funcionamento do aludido programa, especificando, entre outros aspectos, o espaço físico e os recursos materiais mínimos necessários para a sua regular implementação, bem como a composição da equipe técnica que o executará;
CONSIDERANDO que o Programa de Famílias Acolhedoras é uma modalidade Acolhimento e tem por objetivo proporcionar meios capazes de readaptar crianças e adolescentes ao convívio da família e da sociedade, com possibilidades de retorno à família de origem ou adoção, conforme o caso.
CONSIDERANDO que o Programa de Famílias Acolhedoras caracteriza-se como um serviço que organiza o acolhimento, na residência de famílias acolhedoras, de crianças e adolescentes afastados da família de origem mediante medida protetiva. Representa uma modalidade de atendimento que visa oferecer proteção integral às crianças e aos adolescentes até que seja possível a reintegração familiar.
CONSIDERANDO que podem fazer parte do Programa famílias ou pessoas da comunidade, habilitadas e acompanhadas pelos Programas de Acolhimento Familiar, que acolhem voluntariamente em suas casas por período provisório, crianças e/ou adolescentes, oferecendo-lhes cuidado, proteção integral e convivência familiar e comunitária
CONSIDERANDO que do ponto de vista legal, assim como os serviços de acolhimento institucional, o Serviços de Acolhimento em Família Acolhedora deve organizar-se segundo os princípios e diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente no que se refere à excepcionalidade e à provisoriedade do acolhimento; ao investimento na reintegração à família de origem, nuclear ou extensa; à preservação da convivência e do vínculo afetivo entre grupos de irmãos; a permanente articulação com a Justiça da Infância e da Juventude e a rede de serviços;
CONSIDERANDO que as famílias acolhedoras tornam-se vinculadas a um Serviço que as seleciona, prepara e acompanha para o acolhimento de crianças ou adolescentes que por uma circunstância de estarem com direitos fundamentais violados recebem do aparato judicial a aplicação de uma medida protetiva, para usufruírem de condição de segurança e proteção;
CONSIDERANDO que o Programa de Acolhimento Familiar deve ter como objetivos, o cuidado individualizado da criança ou do adolescente, proporcionado pelo acolhimento em ambiente familiar; a preservação do vínculo e do contato da criança e do adolescente com a sua família de origem; o fortalecimento dos vínculos comunitários da criança e do adolescente; a preservação da história da criança ou do adolescente, inclusive, pela família acolhedora e preparação da criança e do adolescente para o desligamento e retorno à família de origem, bem como desta última para o mesmo;
CONSIDERANDO que o artigo 34,da Lei 8.069/90, determina que o poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar;
CONSIDERANDO que o artigo 34, §1º da Lei 8.069/90, determina que a inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei,
CONSIDERANDO que o artigo 34, §4o ,da Lei 8.069/90, determina que poderão ser utilizados recursos federais, estaduais, distritais e municipais para a manutenção dos serviços de acolhimento em família acolhedora, facultando-se o repasse de recursos para a própria família acolhedora,
CONSIDERANDO que o Município de Dianópolis editou a Lei 1.402/2018, dispondo sobre a criação do Programa Família Acolhedora, com vigência a partir da criação, em 20 de dezembro de 2018, sem que tenha promovido qualquer ação para a implantação efetiva da medida havendo, por outro lado, considerável número de famílias desestruturadas e situações que demandam intervenção do Ministério Público e do Judiciário, muitas vezes com a aplicação de medida de proteção de afastamento do lar. Inclusive recentemente houve o deferimento de pedido de acolhimento institucional de duas crianças (irmãos) – ordem esta que até o momento não foi cumprida;
CONSIDERANDO que a ausência das políticas de acolhimento familiar têm impedido o serviço do Sistema de Justiça, e até mesmo o Conselho Tutelar, a aplicação a medida de proteção especial e excepcional, impondo maior risco social às crianças e aos adolescentes vulneráveis, por omissão do Poder Público;
CONSIDERANDO que há demanda real e reprimida no território municipal, carente da política de acolhimento familiar e institucional, sendo a implantação do programa de acolhimento familiar medida menos onerosa e mais fácil do que a implantação do abrigamento institucional – embora uma medida não exclua a outra;
CONSIDERANDO, por fim, que compete ao Ministério Público, conforme estabelece o artigo 201, V, VI e VIII da lei n.º 8069/90, zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e aos adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis para a proteção dos interesses individuais, coletivos ou difusos relativos à infância e à juventude;
FIRMA-SE o presente ajuste, na forma do que dispõe o art.127 da Constituição da República, art. 5º, §6º da Lei nº 7347/85, art. 515,III, CPC e os artigos 201,V, e 211, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, a fim de que sejam cumpridas as obrigações dispostas nas cláusulas que seguem:
1. O COMPROMITENTE obriga-se, através da sua Secretaria de Assistência Social, no prazo de 4 (quatro) meses, implantar o Programa de Família Acolhedora, na forma da Lei Municipal nº 1.402/2018, com toda a estrutura física, os recursos materiais e o quadro de recursos humanos estabelecidos, minimamente, nas diretrizes da Política Nacional de Assistência Social, na normatização do Sistema Único de Assistência Social, notadamente às NOB/SUAS e NOB-RH/SUAS, bem como nas “Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes”, aprovado pela Resolução Conjunta CONANDA/CNAS nº 01, de 18 de junho de 2009.
2. No que diz respeito ao serviço de acolhimento Familiar, OBRIGA-SE o COMPROMITENTE a estruturá-lo de forma a viabilizar a eficiente prestação dos serviços socioassistenciais de atendimento às crianças e adolescentes.
2.1 Cada família acolhedora deverá acolher uma criança/adolescente por vez, exceto quando se tratar de grupo de irmãos, quando esse número poderá ser ampliado;
2.2 Neste último caso, em se tratando de grupo de mais de dois irmãos, deverá haver uma avaliação técnica para verificar se o acolhimento em família acolhedora é a melhor alternativa para o caso, ou se seria mais adequado o acolhimento em outra modalidade de serviço. A decisão fica a critério da avaliação da equipe técnica do programa, como também da disponibilidade da família em acolher.
3. Aspectos Jurídicos Administrativos1:
3.1 Fica o COMPROMITENTE OBRIGADO a garantir que as famílias acolhedoras sejam selecionadas, capacitadas e acompanhadas pela equipe técnica a ser instituída no Município, para que possam acolher crianças ou adolescentes em medida de proteção aplicada por autoridade competente, a qual encaminha a criança/adolescente para inclusão nesse serviço, competindo ao mesmo a indicação da família que esteja disponível e em condições para acolhê-lo.
4. Funcionamento do serviço de acolhimento em família acolhedora - Divulgação, Seleção, Preparação e Acompanhamento das Famílias Acolhedoras:
4.1 Fica o COMPROMITENTE OBRIGADO a garantir um processo de seleção e capacitação criterioso. Tal fato é essencial para a obtenção de famílias acolhedoras com perfil adequado ao desenvolvimento de suas funções, possibilitando a oferta de um serviço de qualidade aos usuários. Para tanto, deve-se prever, minimamente, os seguintes passos:
a) Ampla Divulgação: com informações precisas sobre os objetivos e a operacionalização do Serviço, perfil dos usuários, critérios mínimos para se tornar família acolhedora, dentre outros.
b) Acolhida e avaliação inicial: Deve ser realizada por equipe técnica multidisciplinar, qualificada e disponível para prestar os esclarecimentos necessários às famílias interessadas, de modo individual e/ou em grupos de familiares.
c)Avaliação Documental: Documentação mínima a ser exigida constitui em documentos pessoais (RG, CPF), comprovante de residência, comprovante de rendimentos, certidão negativa de antecedentes criminais, atestado de saúde física e mental, bem como outros documentos eventualmente listados na Lei Municipal 1.402/2018. Os documentos devem ser solicitados a todos os membros maiores de idade do núcleo familiar. Em se tratando de casal, é indicado que o termo de guarda e responsabilidade seja expedido em nome de ambos. Os responsáveis pelo acolhimento não devem ter qualquer problema em sua documentação. Quanto aos outros membros da família, a equipe técnica do programa deverá avaliar cada situação.
d) Seleção: Após a avaliação inicial, as famílias inscritas como potenciais acolhedoras deverão passar por um estudo psicossocial, com o objetivo de identificar os aspectos subjetivos que qualificam ou não a família para sua participação. Essa etapa deverá envolver entrevistas individuais e coletivas, dinâmicas de grupo e visitas domiciliares, sempre utilizando metodologias que privilegiem a coparticipação das famílias, em um processo que inclua a reflexão e autoavaliação das mesmas.
É essencial que todo o grupo familiar participe do processo de avaliação e seleção, uma vez que todos os componentes do núcleo familiar devem estar de acordo e serem compatíveis com a proposta. Algumas das características a serem observadas são:
I - disponibilidade afetiva e emocional;
II - padrão saudável das relações de apego e desapego;
III - relações familiares e comunitárias;
IV - rotina familiar;
V - não envolvimento de nenhum membro da família com dependência química;
VI - espaço e condições gerais da residência;
VII - motivação para a função;
VIII - aptidão para o cuidado com crianças e adolescentes;
IX - capacidade de lidar com separação;
X - flexibilidade;
XI - tolerância;
XII - pró-atividade;
XIII - capacidade de escuta;
XIV - estabilidade emocional;
XV - capacidade de pedir ajuda e de colaborar com a equipe técnica, dentre outras.
d.1) Além da avaliação quanto à compatibilidade com a função de acolhimento, o estudo psicossocial realizado pela equipe técnica deverá indicar, também, o perfil de criança e/ou adolescente que cada família está habilitada a acolher.
e) Capacitação: as famílias selecionadas deverão participar de processo de capacitação. Tal processo deve ser desenvolvido com metodologia participativa, de modo dinâmico, por meio de oficinas e seminários, que podem ser conduzidos pelos profissionais da equipe do Serviço e por especialistas convidados (outros profissionais da rede, do Sistema de Justiça, etc). Alguns temas relevantes a serem trabalhados em uma capacitação inicial são:
I - Operacionalização jurídico-administrativa do serviço e particularidades do mesmo;
II - Direitos da criança e do adolescente;
III - Novas configurações familiares e realidade das famílias em situação de vulnerabilidade social;
IV - Etapas do desenvolvimento da criança e do adolescente (características, desafios, comportamentos típicos, fortalecimento da autonomia, desenvolvimento da sexualidade); brincadeiras e jogos adequados para cada faixa etária, exploração do ambiente, formas de lidar com conflitos, colocação de limites, etc.;
V - Comportamentos frequentemente observados entre crianças/ adolescentes separados da família de origem, que sofreram abandono, violência, etc;
VI - Práticas educativas; como ajudar a criança/adolescente a conhecer e a lidar com sentimentos, fortalecer a autoestima e contribuir para a construção da identidade;
VII - Políticas públicas, direitos humanos e de cidadania;
VII - Papel da família acolhedora, da equipe técnica do programa e da família de origem.
5. Cadastramento:
Fica o COMPROMITENTE OBRIGADO a garantir o necessário para que as famílias que forem consideradas aptas a serem acolhedoras formalizem sua inscrição no Serviço, com o preenchimento da ficha de cadastro, onde constam os documentos necessários (já citados no item Avaliação Documental), informações sobre toda a família e indicação quanto ao perfil de criança/ adolescente que se julga capaz de acolher. A documentação necessária deverá ser encaminhada pela coordenação do Serviço à Justiça da Infância e Juventude, para que possa ser emitido, com presteza, o termo de guarda e responsabilidade quando ocorrer o acolhimento de uma criança/adolescente pela família cadastrada.
6. Acompanhamento:
Fica o COMPROMITENTE OBRIGADO a garantir que os serviços da rede de proteção à infância e juventude, especialmente o requerente do ingresso da criança no programa (Justiça da Infância e Juventude, Conselho Tutelar, Ministério Público, CREAS, etc), iniciem discussão do caso com a equipe técnica, antes que a modalidade acolhimento familiar seja a opção de proteção decidida. Objetiva-se com isso traçar um trabalho em rede e de continuidade ao atendimento à criança e sua família.
7. Da Preparação para o Acolhimento:
Fica o COMPROMITENTE OBRIGADO a garantir que, a partir do momento em que uma criança/adolescente for encaminhada para o serviço, a equipe técnica iniciará a preparação e acompanhamento psicossocial da criança/adolescente, da família acolhedora, da família de origem e da rede social de apoio. Isso poderá ocorrer por meio de ações específicas tais como:
a) Com a criança ou adolescente:
a.1)Preparação da criança/adolescente para a entrada no programa, buscando-se estabelecer um vínculo de confiança, fornecendo explicação da situação e esclarecimentos quanto ao acolhimento familiar. Essa ação deve ser partilhada com o órgão que encaminhou a criança ou adolescente.
a.2)Aproximação supervisionada entre a criança/adolescente e a família acolhedora.
a.3) Escuta individual da criança/adolescente, com foco na adaptação à família acolhedora.
a.4) Acompanhamento do desempenho escolar da criança e sua situação de saúde.
a.5) Viabilização de encontro semanal entre a família de origem e a criança e/ou adolescente, o qual deverá ser acompanhado pela equipe técnica.
b)Com a família acolhedora:
b.1) Preparação da família acolhedora para a recepção da criança/adolescente, inclusive informando a situação sociojurídica do caso e, quando possível, previsão inicial do tempo de acolhimento.
b.2)Aproximação supervisionada entre a criança/adolescente e a família acolhedora.
b.3) Construção de um plano de acompanhamento da família acolhedora, em conformidade com as necessidades do acolhimento de cada criança/adolescente,respeitando-se as características das famílias e do acolhido.
b.4) Acompanhamento da família acolhedora, com entrevistas e visitas domiciliares com foco na adaptação e desenvolvimento do acolhimento, com frequência mínima quinzenal ou de acordo com a avaliação do caso.
b.5) Construção de espaço para troca de experiências entre famílias acolhedoras (Ex.: grupos de apoio, de escuta mútua).
c) Com a família de origem:
c.1)Contato inicial com a família de origem (salvo em situações de restrição judicial) para esclarecimento do que é o acolhimento familiar, seus termos e regras, assim como para convidá-la a participar do processo de adaptação da criança/adolescente na família acolhedora, fornecendo informações sobre seus hábitos e costumes. Se possível, possibilitar o encontro da família de origem com seu filho(a).
c.2)Acompanhamento da família de origem, com entrevistas e visitas domiciliares periódicas, articuladas com o planejamento realizado para superação das vulnerabilidades da família.
c.3) Construção de espaço para troca de experiências entre famílias de origem (Ex.: grupos de apoio, de escuta mútua).
d)Outras atribuições da equipe técnica do programa:
d.1) Construir com a participação da família de origem e serviços da rede de proteção um plano de acompanhamento da família de origem, nuclear ou extensa, que objetive a superação dos motivos que levaram à necessidade do afastamento da criança/adolescente e consequente reintegração familiar.
d.2)Providenciar encaminhamentos jurídico-administrativos e junto à rede de educação, saúde, dentre outros que se fizerem necessários.
d.3) Possibilitar situações de escuta individual, ao longo de todo o tempo de acolhimento, de qualquer dos envolvidos (família de origem, família acolhedora e acolhido).
e) Atribuições das Famílias Acolhedoras:
e.1) Preservar o vínculo e convivência entre irmãos e parentes (primos, sobrinhos) quando o acolhimento for realizado por famílias diferentes.
e.2) Responsabilizar-se pelas atividades cotidianas e rotineiras dos acolhidos (levar à escola, atendimentos de saúde etc), cabendo à equipe técnica auxiliar as famílias acolhedoras na obtenção destes atendimentos, preferencialmente na rede pública.
e.3) Comunicação à equipe do serviço todas as situações de enfrentamento de dificuldades que observem durante o acolhimento, seja sobre a criança, seja sobre a própria família acolhedora e a família de origem.
8. DO DESLIGAMENTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE: Fica o COMPROMITENTE OBRIGADO a garantir o desligamento do programa quando for avaliado pela equipe de profissionais do serviço, em diálogo com a Justiça da Infância e Juventude, com o Ministério Público, Conselho Tutelar e rede envolvida - a possibilidade de retorno familiar (à família de origem, nuclear ou extensa); a necessidade de acolhimento em outro espaço de proteção, ou o encaminhamento para adoção. A esta avaliação deve suceder a preparação e o apoio específico por parte da equipe técnica, com ações:
a)Com a criança/adolescente:
Escuta individual e apoio emocional à criança/adolescente, com foco no retorno à família de origem e separação da família acolhedora.
b)Com a família de origem:
b.1) Intensificar e ampliar, de forma progressiva, os encontros entre a criança/adolescente e sua família - que gradativamente deverão deixar de ser acompanhados pela equipe, a permanência com a família nos finais de semana e, por fim, o retorno definitivo.
b.2) Dar continuidade ao acompanhamento à família de origem após a reintegração da criança/adolescente, por um período mínimo de seis meses, de forma a lhe dar suporte para o cumprimento de suas funções de cuidado e proteção, buscando sua autonomia e visando evitar a reincidência da necessidade de acolhimento. Conforme a estrutura local, tal acompanhamento poderá ser feito pela equipe técnica do serviço de famílias acolhedoras que acompanhou o acolhimento ou por outro serviço socioassistencial (CRAS, CREAS) em articulação com a rede local.
c)Com a família acolhedora:
c.1) Orientar a família acolhedora para intensificar a preparação da
criança/adolescente para o retorno à família de origem.
c.2) Realizar encontros com a família acolhedora (entrevistas individuais e com o grupo familiar), com foco na saída da criança/adolescente e na experiência de separação, oferecendo apoio psicossocial após a saída do(a) acolhido(a) manutenção das atividades em grupo com outras famílias acolhedoras e do contato regular com a equipe técnica.
c.3) Intermediar e orientar a família acolhedora com relação à manutenção de vínculos com a criança/adolescente e sua família após a reintegração familiar, o que também amplia a proteção da criança/adolescente acolhido. Entretanto, deve ser respeitado o desejo de todos os envolvidos, além de serem consideradas as características de cada caso, avaliando-se a pertinência ou não da manutenção desde contato.
c.4) No caso em que forem esgotadas todas as possibilidades de reintegração familiar e a criança/adolescente for encaminhada para adoção, a família acolhedora deverá contribuir para essa transição e, em conjunto com a equipe técnica do serviço,preparar esta criança para a colocação em uma família definitiva.
c.5) O desligamento do programa deve ocorrer mediante conhecimento e autorização da Justiça da Infância e Juventude, que deve estar devidamente informado das ações do serviço e atuar em conjunto com estas.
9. DOS RECURSOS HUMANOS: Fica facultado ao COMPROMITENTE, na formação da equipe de Profissionais da Família Acolhedora, a utilização dos servidores do CREAS, indicando, minimamente, um coordenador, um assistente social e um psicólogo.
9.1 Competirá a esta equipe Técnica a Acolhida, avaliação, seleção, capacitação, acompanhamento, desligamento e supervisão das famílias acolhedoras; articulação com a rede de serviços e Sistema de Garantia de Direitos; preparação e acompanhamento psicossocial das famílias de origem, com vistas à reintegração familiar; acompanhamento das crianças e adolescentes; organização das informações de cada caso atendido, na forma de prontuário individual; encaminhamento e discussão / planejamento conjunto com outros atores da rede de serviços e do Sistema de Garantia de Direitos das intervenções necessárias ao acompanhamento das crianças e adolescentes e suas famílias; elaboração, encaminhamento e discussão com a autoridade judiciária e Ministério Público de relatórios, com frequência bimestral ou semestral, sobre a situação de cada criança e adolescente apontando: I. possibilidades de reintegração familiar; II. necessidade de aplicação de novas medidas; ou, III. quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem, a necessidade de encaminhamento para adoção.
10. Da Infraestrutura e Orçamento do Programa:
Fica o COMPROMITENTE OBRIGADO a garantir:
Sala para equipe técnica: Com espaço e mobiliário suficiente para desenvolvimento de atividades de natureza técnica (elaboração de relatórios, atendimento, reuniões, etc), com independência e separação de outras atividades e/ou programas que a instituição desenvolva, facultada a utilização, para este fim, da sala ocupada pela equipe do CREAS.
Sala de atendimento: Com espaço e mobiliário suficiente para atendimento individual ou familiar e condições que garantam privacidade.
11. Fica o COMPROMITENTE OBRIGADO a prever nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e nas Leis Orçamentárias, se necessário, para este exercício e os seguintes, com submissão ao Poder Legislativo, caso indispensável, a execução das atividades adequadas ao cumprimento do presente ajustamento. Tal previsão deverá ser enquadrada em projeto/atividade orçamentário já existente, ou em novo projeto/atividade. Ainda, na Lei Orçamentária, deverá ser previsto o valor apropriado, de modo destacado e em moeda corrente nacional, à execução das atividades necessárias ao cumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta.
11.1 A família habilitada a participar do programa Família Acolhedora deverá receber, além do acompanhamento técnico já mencionado, uma ajuda de custo mensal, paga em dinheiro pelo Município, observadas as previsões da Lei Municipal 1.402/18.
12. A Eventual impossibilidade de cumprimento dos prazos fixados nesta Recomendação, por ocorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente justificados nos autos, deverá se comunicada ao Ministério Público COM A ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 10 (DEZ) DIAS;
13. Fica estabelecida a multa pessoal aos signatários deste acordo de R$ 500,00 (quinhentos reais), monetariamente atualizados pelo IGPM, por dia, para eventual descumprimento do contido no presente Termo de Ajustamento de Conduta, até o limite de R$ 50.000,00, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis, inclusive criminais e cíveis por atos de improbidade administrativa.
13.1 Os valores referentes à multa mencionada no item anterior será revertida ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Dianópolis, nos termos no artigo 214 da Lei nº 8.069/90, sem prejuízo da execução específica das aludidas obrigações. A multa estabelecida passará a fluir a partir do primeiro dia útil seguinte ao do descumprimento da obrigação, independentemente de prévia notificação ao representante legal do COMPROMITENTE, cessando apenas quando este comprovar, por escrito, que a implementou.
13.2 O não pagamento da multa implicará ainda em sua cobrança pelo Ministério Público, corrigida monetariamente pelo índice do INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento) sobre o montante apurado, capitalizado mensalmente pelo regime de juros simples.
13.3 Com a assinatura deste termo, fica suspenso o presente Inquérito Civil Público, até o prazo final do cumprimento das obrigações aqui avençadas, comprometendo-se o Ministério Público a não adotar qualquer medida judicial, de natureza coletiva ou individual, de cunho civil, contra os compromitentes e seus representantes legais em relação ao objeto destes autos (criação e implantação do programa de família acolhedora), ressalvada a hipótese de descumprimento das obrigações e dos prazos fixados.
14. Fica ciente o compromitente de que este Termo de Ajustamento de Conduta tem eficácia plena, desde a data de sua assinatura, não o eximindo de eventuais responsabilidades administrativa e penal em razão de sua conduta e que valerá como título executivo extrajudicial, na forma do art.211, da Lei nº 8.069/90, art.5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 e do art. 784, inc. IV do Código de Processo Civil.
E, estando o MINISTÉRIO PÚBLICO e o COMPROMITENTE assim acordados, vai o presente termo de ajustamento por todos devidamente assinado.
Dianópolis, 04 de junho de 2020
Luma Gomides de Souza
Promotora de Justiça
Gleibson Moreira Almeida
Prefeito Municipal
Alexandre Cavalari Cavalcanti Wolney
Procurador Jurídico
Aldenor Rodrigues Filho
Secretário de Assistência Social
1Toda a Recomendação foi construída pautada nas Orientações Técnicas: Serviço de Acolhimento para crianças e adolescentes, em: http://www.sdh.gov.br/assuntos/criancas-e-adolescentes/programas/pdf/orientacoes-tecnicas.pdf