TAC - Dematamento em APP - 2020.0000259
Procedimento: 2020.0001517 - Acompanhar TAC - Desmatamento em APP - 2020.0000259
Envolvidos: Não disponível
Inicio do prazo: 10/03/2020
Considerandos
Aos 10 dias do mês de março de 2020 compareceram a este ato:
COMPROMITENTE: Ministério Público do Estado do Tocantins, neste ato representado pelo Promotor de Justiça de Palmeirópolis/TO Célem Guimarães Guerra Júnior;
COMPROMISSÁRIO: Amilton Neres Santana, brasileiro, união estável, aposentado, filho de José Neres de Santana e Filomena Cardoso de Matos, natural de Unai/MG, nascido em 24/06/1956, RG nº. 278.969, SSP/DF, CPF nº. 179.651.101-30, Telefone: (61) 99977-4776, residente na Rua 05, Chácara 181, Casa 05, setor Habitacional Vicente Pires, Taguatinga/DF; acompanhado por sua advogada Thainá Neres de Santana Oliveira, OAB/DF 64486; visando submeter-se aos regramentos legais com o objetivo de suspender a ação civil pública de que trata a Lei 7.347/85 (autos nº. 0002031-26.2020.827.2730), firma o presente título extrajudicial à luz do direito com fundamento no art. 5º, § 6º do referido estatuto alterado pelo art. 113 da Lei n. 8.078/90 e baseado nos delineamentos do Código de Processo Civil e do microssistema processual coletivo, nos seguintes termos:
1 – O compromissário reconhece ser condição necessária ao cumprimento da função socioambiental da propriedade o atendimento de todas as exigências legais, sem prejuízo de quaisquer outras:
a) Art. 225 da Constituição Federal e disposições correlatas da Constituição Estadual do Tocantins;
b) Art. 7º da Lei n. 12.651/2012 (Novo Código Florestal), com relação ao registro das áreas de preservação permanente no órgão ambiental competente por meio de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR);
c) Art. 182, § 2º da Constituição Federal c/c arts. 1º-A e 2º da Lei n. 12.651/2012 (Novo Código Florestal), no que concerne à proteção ou à recuperação das áreas de reserva legal e de preservação permanente, bem como do solo;
d) Resolução CONAMA n. 303/2002, (Dispõe sobre parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente);
2 – Obrigação de fazer: O compromissário afirma perante esta Promotoria de Justiça, já ter procedido com a recuperação da área degradada, ficando assim, dispensado de outra obrigação que vise a recuperação daquela área.
4 – Obrigação de não fazer: o compromissário, não poderá em momento algum realizar desmatamentos, queimadas, retirada, intervenção de qualquer natureza, nas áreas de preservação permanente que se encontram dentro do terreno em questão;
5 – O presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta não inibe, limita ou veda quaisquer providências ou medidas de controle, fiscalização e sancionamento por parte dos órgãos competentes.
6 – O presente título executivo não inibirá nem restringirá, de forma alguma, as ações de controle, monitoramento e fiscalização de qualquer órgão público, nem limita ou impede o exercício, por ele, de suas atribuições legais e regulamentares.
DAS SANÇÕES
7 – O descumprimento de qualquer das obrigações assumidas implicará a sujeição do Compromissário às medidas judiciais cabíveis, incluindo execução específica na forma estatuída no parágrafo 6. º do art. 5. º, da Lei Federal n. º 73.47/85 e legislação processual civil correlata.
8 – O descumprimento ou violação de qualquer dos compromissos ora assumidos implicará, a título de cláusula penal, o pagamento de multa diária correspondente R$ 1.000,00 (hum mil reais), corrigidos pelo IGPM, a partir desta data, exigíveis enquanto perdurar a violação, sem prejuízos da apuração de responsabilidades em outras esferas.
9 – Em caso de descumprimento das obrigações assumidas neste Termo de Ajustamento de Conduta, o compromissário ficará sujeito ao pagamento das multas respectivas, que reverterão para o Fundo Estadual de Direitos Difusos – FDID, com a finalidade de ressarcir a coletividade por danos causados aos INTERESSES DIFUSOS do Estado do Tocantins, ou a qualquer outro que venha a sucedê-lo.
10 - Os valores das multas deverão ser recolhidos no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificação, em instituição financeira em conta bancária a ser indicada pelo Conselho Gestor do Fundo Estadual de Direitos Difusos - FDID;
11 – Não sendo efetuado o depósito do valor da multa, sua cobrança será realizada pelo Ministério Público, com atualização monetária e juros de 1% ao mês sobre o que deveria ser depositado.
12 – O MINISTÉRIO PÚBLICO, poderá, diante de novas informações ou se as circunstâncias assim o exigirem, retificar ou complementar o presente compromisso, determinando outras providências que se fizerem necessárias, mediante prévia apreciação do Conselho Superior do Ministério Público.
13 – O compromissário, na assinatura do presente termo, não está assumindo qualquer culpa na esfera penal (autos nº. 0002031-26.2020.827.2730), ficando desde logo, dispensado de quaisquer reparações dos danos ambientais alegados naquela ação penal, em razão de afirmarem perante esta Promotoria de Justiça, já haverem procedido com a recuperação daquela área.
- DISPOSIÇÕES FINAIS
13 – A revogação, total ou parcial, de quaisquer das normas legais referidas neste Termo de Ajustamento de Conduta, sem prejuízo de outras, não alterará as obrigações ora assumidas.
14 – O compromitente poderá fiscalizar a execução do presente acordo sempre que entender necessário, tomando as providências legais cabíveis, inclusive determinando vistorias no imóvel e requisitando providências pertinentes aos objetos das obrigações ora assumidas que deverão ser atendidas pelo compromissário no prazo fixado na notificação ou requisição.
15 – O descumprimento das obrigações assumidas neste Termo de Ajustamento de Conduta poderá ensejar, além da incidência e cobrança da multa respectiva, a continuação da ação judicial nº. 0002031-26.2020.827.2730, a execução específica das obrigações de fazer ou não fazer, a instauração de inquérito policial ou ação penal, bem como outras providências administrativas cabíveis;
16 – Este Termo de Ajustamento de Conduta não inibe ou impede que o compromitente exerça suas funções ou prerrogativas constitucionais ou infraconstitucionais na defesa do meio ambiente ou de qualquer outro direito difuso, coletivo ou individual homogêneo, relacionados direta ou indiretamente com o objeto deste Termo.
17 – Em caso de transferência de propriedade ou posse, onerosa ou gratuita, da área integral ou fracionada, o compromissário se obriga a dar ciência a outra parte no negócio, fazendo constar do contrato particular ou escritura pública as obrigações ora assumidas e as respectivas multas pelo descumprimento. Se o compromissário transferir a propriedade sem cumprir a obrigação ora assumida, permanecerá como responsável solidário com o adquirente nas obrigações e nas multas por descumprimento. Se o compromissário transferir tão somente a posse, a qualquer título, permanecerá responsável solidário com o possuidor ou detentor nas obrigações e nas multas por descumprimento.
18 – Em caso de abertura da sucessão do proprietário ou possuidor da área, a qualquer título, as obrigações assumidas passarão aos seus herdeiros, sem exceção.
19 – Este compromisso de ajustamento produz efeitos a partir da sua assinatura e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do art. 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/85, e do Código de Processo Civil.
Atividades
Atividade | Situaçao | Prazo | Documentos |
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Aos 10 dias do mês de março de 2020 compareceram a este ato:COMPROMITENTE: Ministério Público do Estado do Tocantins, neste ato representado pelo Promotor de Justiça de Palmeirópolis/TO Célem Guimarães Guerra Júnior;COMPROMISSÁRIO: Amilton Neres Santana, brasileiro, união estável, aposentado, filho de José Neres de Santana e Filomena Cardoso de Matos, natural de Unai/MG, nascido em 24/06/1956, RG nº. 278.969, SSP/DF, CPF nº. 179.651.101-30, Telefone: (61) 99977-4776, residente na Rua 05, Chácara 181, Casa 05, setor Habitacional Vicente Pires, Taguatinga/DF; acompanhado por sua advogada Thainá Neres de Santana Oliveira, OAB/DF 64486; visando submeter-se aos regramentos legais com o objetivo de suspender a ação civil pública de que trata a Lei 7.347/85 (autos nº. 0002031-26.2020.827.2730), firma o presente título extrajudicial à luz do direito com fundamento no art. 5º, § 6º do referido estatuto alterado pelo art. 113 da Lei n. 8.078/90 e baseado nos delineamentos do Código de Processo Civil e do microssistema processual coletivo, nos seguintes termos:1 – O compromissário reconhece ser condição necessária ao cumprimento da função socioambiental da propriedade o atendimento de todas as exigências legais, sem prejuízo de quaisquer outras:a) Art. 225 da Constituição Federal e disposições correlatas da Constituição Estadual do Tocantins;b) Art. 7º da Lei n. 12.651/2012 (Novo Código Florestal), com relação ao registro das áreas de preservação permanente no órgão ambiental competente por meio de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR);c) Art. 182, § 2º da Constituição Federal c/c arts. 1º-A e 2º da Lei n. 12.651/2012 (Novo Código Florestal), no que concerne à proteção ou à recuperação das áreas de reserva legal e de preservação permanente, bem como do solo;d) Resolução CONAMA n. 303/2002, (Dispõe sobre parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente);2 – Obrigação de fazer: O compromissário afirma perante esta Promotoria de Justiça, já ter procedido com a recuperação da área degradada, ficando assim, dispensado de outra obrigação que vise a recuperação daquela área. 4 – Obrigação de não fazer: o compromissário, não poderá em momento algum realizar desmatamentos, queimadas, retirada, intervenção de qualquer natureza, nas áreas de preservação permanente que se encontram dentro do terreno em questão;5 – O presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta não inibe, limita ou veda quaisquer providências ou medidas de controle, fiscalização e sancionamento por parte dos órgãos competentes.6 – O presente título executivo não inibirá nem restringirá, de forma alguma, as ações de controle, monitoramento e fiscalização de qualquer órgão público, nem limita ou impede o exercício, por ele, de suas atribuições legais e regulamentares. DAS SANÇÕES7 – O descumprimento de qualquer das obrigações assumidas implicará a sujeição do Compromissário às medidas judiciais cabíveis, incluindo execução específica na forma estatuída no parágrafo 6. º do art. 5. º, da Lei Federal n. º 73.47/85 e legislação processual civil correlata. 8 – O descumprimento ou violação de qualquer dos compromissos ora assumidos implicará, a título de cláusula penal, o pagamento de multa diária correspondente R$ 1.000,00 (hum mil reais), corrigidos pelo IGPM, a partir desta data, exigíveis enquanto perdurar a violação, sem prejuízos da apuração de responsabilidades em outras esferas.9 – Em caso de descumprimento das obrigações assumidas neste Termo de Ajustamento de Conduta, o compromissário ficará sujeito ao pagamento das multas respectivas, que reverterão para o Fundo Estadual de Direitos Difusos – FDID, com a finalidade de ressarcir a coletividade por danos causados aos INTERESSES DIFUSOS do Estado do Tocantins, ou a qualquer outro que venha a sucedê-lo.10 - Os valores das multas deverão ser recolhidos no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificação, em instituição financeira em conta bancária a ser indicada pelo Conselho Gestor do Fundo Estadual de Direitos Difusos - FDID;11 – Não sendo efetuado o depósito do valor da multa, sua cobrança será realizada pelo Ministério Público, com atualização monetária e juros de 1% ao mês sobre o que deveria ser depositado.12 – O MINISTÉRIO PÚBLICO, poderá, diante de novas informações ou se as circunstâncias assim o exigirem, retificar ou complementar o presente compromisso, determinando outras providências que se fizerem necessárias, mediante prévia apreciação do Conselho Superior do Ministério Público.13 – O compromissário, na assinatura do presente termo, não está assumindo qualquer culpa na esfera penal (autos nº. 0002031-26.2020.827.2730), ficando desde logo, dispensado de quaisquer reparações dos danos ambientais alegados naquela ação penal, em razão de afirmarem perante esta Promotoria de Justiça, já haverem procedido com a recuperação daquela área.DISPOSIÇÕES FINAIS13 – A revogação, total ou parcial, de quaisquer das normas legais referidas neste Termo de Ajustamento de Conduta, sem prejuízo de outras, não alterará as obrigações ora assumidas.14 – O compromitente poderá fiscalizar a execução do presente acordo sempre que entender necessário, tomando as providências legais cabíveis, inclusive determinando vistorias no imóvel e requisitando providências pertinentes aos objetos das obrigações ora assumidas que deverão ser atendidas pelo compromissário no prazo fixado na notificação ou requisição.15 – O descumprimento das obrigações assumidas neste Termo de Ajustamento de Conduta poderá ensejar, além da incidência e cobrança da multa respectiva, a continuação da ação judicial nº. 0002031-26.2020.827.2730, a execução específica das obrigações de fazer ou não fazer, a instauração de inquérito policial ou ação penal, bem como outras providências administrativas cabíveis;16 – Este Termo de Ajustamento de Conduta não inibe ou impede que o compromitente exerça suas funções ou prerrogativas constitucionais ou infraconstitucionais na defesa do meio ambiente ou de qualquer outro direito difuso, coletivo ou individual homogêneo, relacionados direta ou indiretamente com o objeto deste Termo.17 – Em caso de transferência de propriedade ou posse, onerosa ou gratuita, da área integral ou fracionada, o compromissário se obriga a dar ciência a outra parte no negócio, fazendo constar do contrato particular ou escritura pública as obrigações ora assumidas e as respectivas multas pelo descumprimento. Se o compromissário transferir a propriedade sem cumprir a obrigação ora assumida, permanecerá como responsável solidário com o adquirente nas obrigações e nas multas por descumprimento. Se o compromissário transferir tão somente a posse, a qualquer título, permanecerá responsável solidário com o possuidor ou detentor nas obrigações e nas multas por descumprimento.18 – Em caso de abertura da sucessão do proprietário ou possuidor da área, a qualquer título, as obrigações assumidas passarão aos seus herdeiros, sem exceção.19 – Este compromisso de ajustamento produz efeitos a partir da sua assinatura e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do art. 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/85, e do Código de Processo Civil. | Em andamento | 6 meses |
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