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Termo de Ajuste de Conduta

TAC - Dematamento em APP - 2020.0000259

Procedimento: 2020.0001517 - Acompanhar TAC - Desmatamento em APP - 2020.0000259

Envolvidos: Não disponível

Inicio do prazo: 10/03/2020

Considerandos

Aos 10 dias do mês de março de 2020 compareceram a este ato:

COMPROMITENTE: Ministério Público do Estado do Tocantins, neste ato representado pelo Promotor de Justiça de Palmeirópolis/TO Célem Guimarães Guerra Júnior;

COMPROMISSÁRIO: Amilton Neres Santana, brasileiro, união estável, aposentado, filho de José Neres de Santana e Filomena Cardoso de Matos, natural de Unai/MG, nascido em 24/06/1956, RG nº. 278.969, SSP/DF, CPF nº. 179.651.101-30, Telefone: (61) 99977-4776, residente na Rua 05, Chácara 181, Casa 05, setor Habitacional Vicente Pires, Taguatinga/DF; acompanhado por sua advogada Thainá Neres de Santana Oliveira, OAB/DF 64486; visando submeter-se aos regramentos legais com o objetivo de suspender a ação civil pública de que trata a Lei 7.347/85 (autos nº. 0002031-26.2020.827.2730), firma o presente título extrajudicial à luz do direito com fundamento no art. 5º, § 6º do referido estatuto alterado pelo art. 113 da Lei n. 8.078/90 e baseado nos delineamentos do Código de Processo Civil e do microssistema processual coletivo, nos seguintes termos:

1O compromissário reconhece ser condição necessária ao cumprimento da função socioambiental da propriedade o atendimento de todas as exigências legais, sem prejuízo de quaisquer outras:

a) Art. 225 da Constituição Federal e disposições correlatas da Constituição Estadual do Tocantins;

b) Art. 7º da Lei n. 12.651/2012 (Novo Código Florestal), com relação ao registro das áreas de preservação permanente no órgão ambiental competente por meio de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR);

c) Art. 182, § 2º da Constituição Federal c/c arts. 1º-A e 2º da Lei n. 12.651/2012 (Novo Código Florestal), no que concerne à proteção ou à recuperação das áreas de reserva legal e de preservação permanente, bem como do solo;

d) Resolução CONAMA n. 303/2002, (Dispõe sobre parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente);

2Obrigação de fazer: O compromissário afirma perante esta Promotoria de Justiça, já ter procedido com a recuperação da área degradada, ficando assim, dispensado de outra obrigação que vise a recuperação daquela área.
4Obrigação de não fazer: o compromissário, não poderá em momento algum realizar desmatamentos, queimadas, retirada, intervenção de qualquer natureza, nas áreas de preservação permanente que se encontram dentro do terreno em questão;

5 O presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta não inibe, limita ou veda quaisquer providências ou medidas de controle, fiscalização e sancionamento por parte dos órgãos competentes.

6O presente título executivo não inibirá nem restringirá, de forma alguma, as ações de controle, monitoramento e fiscalização de qualquer órgão público, nem limita ou impede o exercício, por ele, de suas atribuições legais e regulamentares.

DAS SANÇÕES
7O descumprimento de qualquer das obrigações assumidas implicará a sujeição do Compromissário às medidas judiciais cabíveis, incluindo execução específica na forma estatuída no parágrafo 6. º do art. 5. º, da Lei Federal n. º 73.47/85 e legislação processual civil correlata.
8O descumprimento ou violação de qualquer dos compromissos ora assumidos implicará, a título de cláusula penal, o pagamento de multa diária correspondente R$ 1.000,00 (hum mil reais), corrigidos pelo IGPM, a partir desta data, exigíveis enquanto perdurar a violação, sem prejuízos da apuração de responsabilidades em outras esferas.

9Em caso de descumprimento das obrigações assumidas neste Termo de Ajustamento de Conduta, o compromissário ficará sujeito ao pagamento das multas respectivas, que reverterão para o Fundo Estadual de Direitos DifusosFDID, com a finalidade de ressarcir a coletividade por danos causados aos INTERESSES DIFUSOS do Estado do Tocantins, ou a qualquer outro que venha a sucedê-lo.

10 - Os valores das multas deverão ser recolhidos no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificação, em instituição financeira em conta bancária a ser indicada pelo Conselho Gestor do Fundo Estadual de Direitos Difusos - FDID;

11Não sendo efetuado o depósito do valor da multa, sua cobrança será realizada pelo Ministério Público, com atualização monetária e juros de 1% ao mês sobre o que deveria ser depositado.

12O MINISTÉRIO PÚBLICO, poderá, diante de novas informações ou se as circunstâncias assim o exigirem, retificar ou complementar o presente compromisso, determinando outras providências que se fizerem necessárias, mediante prévia apreciação do Conselho Superior do Ministério Público.

13O compromissário, na assinatura do presente termo, não está assumindo qualquer culpa na esfera penal (autos nº. 0002031-26.2020.827.2730), ficando desde logo, dispensado de quaisquer reparações dos danos ambientais alegados naquela ação penal, em razão de afirmarem perante esta Promotoria de Justiça, já haverem procedido com a recuperação daquela área.


  1. DISPOSIÇÕES FINAIS

13A revogação, total ou parcial, de quaisquer das normas legais referidas neste Termo de Ajustamento de Conduta, sem prejuízo de outras, não alterará as obrigações ora assumidas.

14O compromitente poderá fiscalizar a execução do presente acordo sempre que entender necessário, tomando as providências legais cabíveis, inclusive determinando vistorias no imóvel e requisitando providências pertinentes aos objetos das obrigações ora assumidas que deverão ser atendidas pelo compromissário no prazo fixado na notificação ou requisição.

15O descumprimento das obrigações assumidas neste Termo de Ajustamento de Conduta poderá ensejar, além da incidência e cobrança da multa respectiva, a continuação da ação judicial nº. 0002031-26.2020.827.2730, a execução específica das obrigações de fazer ou não fazer, a instauração de inquérito policial ou ação penal, bem como outras providências administrativas cabíveis;

16Este Termo de Ajustamento de Conduta não inibe ou impede que o compromitente exerça suas funções ou prerrogativas constitucionais ou infraconstitucionais na defesa do meio ambiente ou de qualquer outro direito difuso, coletivo ou individual homogêneo, relacionados direta ou indiretamente com o objeto deste Termo.

17Em caso de transferência de propriedade ou posse, onerosa ou gratuita, da área integral ou fracionada, o compromissário se obriga a dar ciência a outra parte no negócio, fazendo constar do contrato particular ou escritura pública as obrigações ora assumidas e as respectivas multas pelo descumprimento. Se o compromissário transferir a propriedade sem cumprir a obrigação ora assumida, permanecerá como responsável solidário com o adquirente nas obrigações e nas multas por descumprimento. Se o compromissário transferir tão somente a posse, a qualquer título, permanecerá responsável solidário com o possuidor ou detentor nas obrigações e nas multas por descumprimento.

18 – Em caso de abertura da sucessão do proprietário ou possuidor da área, a qualquer título, as obrigações assumidas passarão aos seus herdeiros, sem exceção.

19Este compromisso de ajustamento produz efeitos a partir da sua assinatura e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do art. 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/85, e do Código de Processo Civil.

Atividades

Atividade Situaçao Prazo Documentos
Aos 10 dias do mês de março de 2020 compareceram a este ato:COMPROMITENTE: Ministério Público do Estado do Tocantins, neste ato representado pelo Promotor de Justiça de Palmeirópolis/TO Célem Guimarães Guerra Júnior;COMPROMISSÁRIO: Amilton Neres Santana, brasileiro, união estável, aposentado, filho de José Neres de Santana e Filomena Cardoso de Matos, natural de Unai/MG, nascido em 24/06/1956, RG nº. 278.969, SSP/DF, CPF nº. 179.651.101-30, Telefone: (61) 99977-4776, residente na Rua 05, Chácara 181, Casa 05, setor Habitacional Vicente Pires, Taguatinga/DF; acompanhado por sua advogada Thainá Neres de Santana Oliveira, OAB/DF 64486; visando submeter-se aos regramentos legais com o objetivo de suspender a ação civil pública de que trata a Lei 7.347/85 (autos nº. 0002031-26.2020.827.2730), firma o presente título extrajudicial à luz do direito com fundamento no art. 5º, § 6º do referido estatuto alterado pelo art. 113 da Lei n. 8.078/90 e baseado nos delineamentos do Código de Processo Civil e do microssistema processual coletivo, nos seguintes termos:1 – O compromissário reconhece ser condição necessária ao cumprimento da função socioambiental da propriedade o atendimento de todas as exigências legais, sem prejuízo de quaisquer outras:a) Art. 225 da Constituição Federal e disposições correlatas da Constituição Estadual do Tocantins;b) Art. 7º da Lei n. 12.651/2012 (Novo Código Florestal), com relação ao registro das áreas de preservação permanente no órgão ambiental competente por meio de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR);c) Art. 182, § 2º da Constituição Federal c/c arts. 1º-A e 2º da Lei n. 12.651/2012 (Novo Código Florestal), no que concerne à proteção ou à recuperação das áreas de reserva legal e de preservação permanente, bem como do solo;d) Resolução CONAMA n. 303/2002, (Dispõe sobre parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente);2 – Obrigação de fazer: O compromissário afirma perante esta Promotoria de Justiça, já ter procedido com a recuperação da área degradada, ficando assim, dispensado de outra obrigação que vise a recuperação daquela área. 4 – Obrigação de não fazer: o compromissário, não poderá em momento algum realizar desmatamentos, queimadas, retirada, intervenção de qualquer natureza, nas áreas de preservação permanente que se encontram dentro do terreno em questão;5 – O presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta não inibe, limita ou veda quaisquer providências ou medidas de controle, fiscalização e sancionamento por parte dos órgãos competentes.6 – O presente título executivo não inibirá nem restringirá, de forma alguma, as ações de controle, monitoramento e fiscalização de qualquer órgão público, nem limita ou impede o exercício, por ele, de suas atribuições legais e regulamentares. DAS SANÇÕES7 – O descumprimento de qualquer das obrigações assumidas implicará a sujeição do Compromissário às medidas judiciais cabíveis, incluindo execução específica na forma estatuída no parágrafo 6. º do art. 5. º, da Lei Federal n. º 73.47/85 e legislação processual civil correlata. 8 – O descumprimento ou violação de qualquer dos compromissos ora assumidos implicará, a título de cláusula penal, o pagamento de multa diária correspondente R$ 1.000,00 (hum mil reais), corrigidos pelo IGPM, a partir desta data, exigíveis enquanto perdurar a violação, sem prejuízos da apuração de responsabilidades em outras esferas.9 – Em caso de descumprimento das obrigações assumidas neste Termo de Ajustamento de Conduta, o compromissário ficará sujeito ao pagamento das multas respectivas, que reverterão para o Fundo Estadual de Direitos Difusos – FDID, com a finalidade de ressarcir a coletividade por danos causados aos INTERESSES DIFUSOS do Estado do Tocantins, ou a qualquer outro que venha a sucedê-lo.10 - Os valores das multas deverão ser recolhidos no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificação, em instituição financeira em conta bancária a ser indicada pelo Conselho Gestor do Fundo Estadual de Direitos Difusos - FDID;11 – Não sendo efetuado o depósito do valor da multa, sua cobrança será realizada pelo Ministério Público, com atualização monetária e juros de 1% ao mês sobre o que deveria ser depositado.12 – O MINISTÉRIO PÚBLICO, poderá, diante de novas informações ou se as circunstâncias assim o exigirem, retificar ou complementar o presente compromisso, determinando outras providências que se fizerem necessárias, mediante prévia apreciação do Conselho Superior do Ministério Público.13 – O compromissário, na assinatura do presente termo, não está assumindo qualquer culpa na esfera penal (autos nº. 0002031-26.2020.827.2730), ficando desde logo, dispensado de quaisquer reparações dos danos ambientais alegados naquela ação penal, em razão de afirmarem perante esta Promotoria de Justiça, já haverem procedido com a recuperação daquela área.DISPOSIÇÕES FINAIS13 – A revogação, total ou parcial, de quaisquer das normas legais referidas neste Termo de Ajustamento de Conduta, sem prejuízo de outras, não alterará as obrigações ora assumidas.14 – O compromitente poderá fiscalizar a execução do presente acordo sempre que entender necessário, tomando as providências legais cabíveis, inclusive determinando vistorias no imóvel e requisitando providências pertinentes aos objetos das obrigações ora assumidas que deverão ser atendidas pelo compromissário no prazo fixado na notificação ou requisição.15 – O descumprimento das obrigações assumidas neste Termo de Ajustamento de Conduta poderá ensejar, além da incidência e cobrança da multa respectiva, a continuação da ação judicial nº. 0002031-26.2020.827.2730, a execução específica das obrigações de fazer ou não fazer, a instauração de inquérito policial ou ação penal, bem como outras providências administrativas cabíveis;16 – Este Termo de Ajustamento de Conduta não inibe ou impede que o compromitente exerça suas funções ou prerrogativas constitucionais ou infraconstitucionais na defesa do meio ambiente ou de qualquer outro direito difuso, coletivo ou individual homogêneo, relacionados direta ou indiretamente com o objeto deste Termo.17 – Em caso de transferência de propriedade ou posse, onerosa ou gratuita, da área integral ou fracionada, o compromissário se obriga a dar ciência a outra parte no negócio, fazendo constar do contrato particular ou escritura pública as obrigações ora assumidas e as respectivas multas pelo descumprimento. Se o compromissário transferir a propriedade sem cumprir a obrigação ora assumida, permanecerá como responsável solidário com o adquirente nas obrigações e nas multas por descumprimento. Se o compromissário transferir tão somente a posse, a qualquer título, permanecerá responsável solidário com o possuidor ou detentor nas obrigações e nas multas por descumprimento.18 – Em caso de abertura da sucessão do proprietário ou possuidor da área, a qualquer título, as obrigações assumidas passarão aos seus herdeiros, sem exceção.19 – Este compromisso de ajustamento produz efeitos a partir da sua assinatura e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do art. 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/85, e do Código de Processo Civil. Em andamento 6 meses