TAC - Regularização contratação serviços contábeis - Câmara Municipal de São Salvador do Tocantins
Procedimento: 2020.0001465 - Acompanhamento TAC - Serviços Contábeis - Câmara Municipal de São Salvador
Envolvidos: Não disponível
Inicio do prazo: 09/03/2020
Documentos
Considerandos
Anexo.
Atividades
Atividade | Situaçao | Prazo | Documentos |
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Aos 09 (seis) dias do mês de março de 2020 compareceram a este ato:COMPROMITENTE: Ministério Público do Estado do Tocantins, neste ato representado pelo Promotor de Justiça de Palmeirópolis/TO, Célem Guimarães Guerra Júnior;COMPROMISSÁRIA: Câmara Municipal de São Salvador do Tocantins/TO, Pessoa Jurídica de Direito Público, neste ato representado pelo Presidente Marcos Pereira Martins, brasileiro, casado, RG nº. 629.019, SSP/TO, CPF nº. 005.893.791-94;Pelo presente instrumento, na forma do artigo 5º, § 6°, da Lei n° 7.347/85, de um lado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, doravante denominado COMPROMITENTE, e, de outro lado, a CÂMARA MUNICIPAL DE São Salvador do Tocantins/TO representada por seu Presidente, doravante denominado COMPROMISSÁRIA,CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função/jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático é dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127, caput, da Constituição Federal); CONSIDERANDO que a Administração Pública direta e indireta de qualquer do Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, a teor do que dispõe o artigo 37, caput, da Constituição Federal;CONSIDERANDO que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ou mediante licitação, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (artigo 37, inciso II, da Constituição Federal);CONSIDERANDO que a Administração Pública necessita permanentemente de serviços de contabilidade para realizar suas ações econômicas, e que essas atividades rotineiras devem ser desempenhadas preferencialmente por servidores públicos efetivos ou, ao menos, por serviços contratados via licitação;CONSIDERANDO que há permissivo na Lei n° 8.666/93 para contratação de serviços contabilidade pela Administração Pública mediante inexigibilidade de licitação, mas somente naqueles casos pontuais e excepcionais em que estejam cabalmente demonstradas, simultaneamente, a SINGULARIDADE DO SERVIÇO e a NOTORIEDADE DO PROFISSIONAL (artigo 13, III e V, c/c artigo 25, II), não cabendo na hipótese a contratação para serviços ordinários e corriqueiros da administração, como apresentação no Tribunal de Contas; CONSIDERANDO que a questão foi repetidamente debatida na jurisprudência do STJ nos últimos anos, tendo a mesma se firmado no sentido de que a contratação direta de serviço de contabilidade sob o título de inexigibilidade, sem observar os requisitos da SINGULARIDADE DO SERVIÇO e da NOTORIEDADE DO PROFISSIONAL, pode configurar ato de improbidade administrativa;CONSIDERANDO que a primeira turma do STF, já havia firmado entendimento que, para ser válida a contratação direta de contador por inexigibilidade de licitação, é necessário atender aos seguintes requisitos: a) que se instaure um procedimento administrativo formal; b) deverá ser demonstrada a notória especialização do profissional a ser contratado; c) deverá ser demonstrada a natureza singular do serviço; d) deverá ser demonstrado que é inadequado que o serviço a ser contratado seja prestado pelos integrantes do Poder Público (no caso, o contador do munícipio); e) o preço cobrado pelo profissional contratado deve ser compatível com o praticado pelo mercado;CONSIDERANDO que foi reconhecida a repercussão geral da matéria pelo STF, tendo o Ministro Dias Toffoli, relator do caso, apresentado voto ressaltando a necessidade de se observar a singularidade do serviço para que a contratação de serviços de contabilidade possa ocorrer mediante inexigibilidade de licitação, apontando duas condições cumulativas: "a) a necessidade e a natureza do serviço, sua singularidade ou complexidade, a evidenciar que esses não podem ser normalmente executados pelos profissionais do próprio quadro e, b) o caráter não continuado do serviço.", concluindo, inclusive, que em casos de dolo ou culpa a contratação fora desses parâmetros pode configurar ato de improbidade administrativa;CONSIDERANDO que se constatou no bojo do presente procedimento que houve contratação de contador por meio de inexigibilidade de licitação para prestação de serviços de contabilidade no âmbito da Câmara Municipal de São Salvador do Tocantins/TO não atendendo aos requisitos legais, por terem como objeto serviços ordinários corriqueiros da administração, não havendo necessária singularidade do trabalho contratado, de forma que as partes reconhecem essa situação e a necessidade de adequação:RESOLVEM CELEBRAR O PRESENTE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, compromisso este que tem por objeto regularizar a forma de contratação de serviços de contabilidade na Câmara Municipal de São Salvador do Tocantins/TO, mediante as cláusulas que se seguem:CLÁUSULA PRIMEIRA: O COMPROMISSÁRIO reconhece a necessidade de adequação e assume o compromisso de rescindir todos os contratos por inexigibilidade de licitação para prestação de serviços de contabilidade existentes na Câmara Municipal de São Salvador do Tocantins/TO, até o dia 09 DE JUNHO DE 2020, bem como a prover os cargos mediante processo licitatório.PARÁGRAFO ÚNICO: Doravante as contratações de serviços de contabilidade por inexigibilidade de licitação observarão, cumulativamente, os seguintes requisitos: notória especialização do profissional a ser contratado; natureza singular do serviço (não se enquadrando os serviços de contabilidade comuns, de demanda habitual e de questões corriqueira dos órgãos públicos, nelas incluídas a prestação de contas perante o Tribunal de Contas); não possa o serviço ser prestado por servidores públicos do ente.CLÁUSULA SEGUNDA: Somente a ocorrência de caso fortuito ou de força maior pode determinar o adiamento dos prazos previstos na Cláusula Segunda.PARÁGRAFO PRIMEIRO: O COMPROMISSÁRIO se obriga a comunicar o COMPROMITENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, a ocorrência do caso fortuito ou força maior, encaminhando justificativa escrita e instruída com documentos ou outros elementos de convicção. PARÁGRAFO SEGUNDO: Uma vez considerando a ocorrência da cláusula segunda, o COMPROMITENTE informará ao COMPROMISSÁRIO a duração da suspensão ou a readequação dos prazos.CLÁUSULA QUARTA: O não cumprimento de qualquer dos prazos previstos na Cláusula Segunda implicará multa cominatória equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso.PARÁGRAFO PRIMEIRO: A multa prevista no "caput" terá como devedor o ente COMPROMISSÁRIO.PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso o atraso seja superior a 15 (quinze) dias, a Presidente da Câmara será pessoalmente responsável pelo pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), cumulativamente com a multa prevista no "caput".PARÁGRAFO TERCEIRO: Os valores correspondentes às multas cominatórias reverterão em favor do Fundo Estadual de Direitos Difusos - FDID.CLÁUSULA QUINTA: Este compromisso não inibe ou restringe as ações de controle e fiscalização de qualquer órgão incumbido de zelar pela correção no trato da coisa pública.CLÁUSULA SEXTA: O cumprimento integral do presente TAC importará em arquivamento dos autos do procedimento de acompanhamento de seu cumprimento. | Em andamento | 3 meses |
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