TAC - Desmatamento em Área de Reserva Legal
Procedimento: 2020.0000405 - Degradação Ambiental na Fazenda Tapete Verde, em Palmeirópolis/TO
Envolvidos: Gilmar Rufino da Silva
Inicio do prazo: 29/01/2020
Documentos
Considerandos
TAC - Desmatamento em Área de Reserva Legal
Atividades
Atividade | Situaçao | Prazo | Documentos |
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Aos 28 dias do mês de janeiro de 2020 compareceram a este ato:COMPROMITENTE: Ministério Público do Estado do Tocantins, neste ato representado pelo Promotor de Justiça de Palmeirópolis/TO Célem Guimarães Guerra Júnior;COMPROMISSÁRIO: Gilmar Rufino da Silva, brasileiro, casado, agricultor, filho de Conceição Sebastiana da Silva e de Adelino Rufino da Silva, natural de Pontalina/GO, nascido em 25/12/1963, RG nº. 2643787, SSP/GO, CPF nº. 890.606.521-34, Telefone: (63) 98104-9208, residente na Fazenda Tapete Verde, Zona Rural, Palmeirópolis/TO; acompanhado por seu advogado Patrick Oliveira Rocha, OAB/TO 8407; visando submeter-se aos regramentos legais evitando com isso sujeição ao polo passivo em sede de ação civil pública de que trata a Lei 7.347/85, firma o presente título extrajudicial à luz do direito com fundamento no art. 5º, § 6º do referido estatuto alterado pelo art. 113 da Lei n. 8.078/90 e baseado nos delineamentos do Código de Processo Civil e do microssistema processual coletivo, nos seguintes termos:1- O compromissário reconhece ser condição necessária ao cumprimento da função socioambiental da propriedade o atendimento de todas as exigências legais, sem prejuízo de quaisquer outras:a) Art. 225 da Constituição Federal e disposições correlatas da Constituição Estadual do Tocantins;b) Art. 18 da Lei n. 12.651/2012 (Novo Código Florestal), com relação ao registro das áreas de reserva legal no órgão ambiental competente por meio de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR);c) Art. 182, § 2º da Constituição Federal c/c arts. 1º-A e 2º da Lei n. 12.651/2012 (Novo Código Florestal), no que concerne à proteção ou à recuperação das áreas de reserva legal e de preservação permanente, bem como do solo;d) Resolução CONAMA n. 303/2002, (Dispõe sobre parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente);2-Obrigação de fazer: O compromissário se compromete em promover a recuperação da região degradada em Área de Preservação Permanente – consoante ação fiscalizatória 20019101, de 12/05/2018, na Fazenda Tapete Verde, em Palmeirópolis/TO, corrdenadas: latitude: 13º07’18’’S; longitude: 48º12’02’’W, tudo em atendimento à realização efetiva da função socioambiental da propriedade, nos termos do art. 170, inc. VI, do art. 182, § 2º e do art. 225, da Constituição Federal, da Lei n. 12.651/2012 (Novo Código Florestal) e da Lei n. 8.171/91, sem exclusão de outras regras e princípios jurídicos;3-Obrigação de fazer: O compromissário se compromete a paralisar as atividades de pastagem e/ou agricultura em referida área, sem prejuízo da garantia e conservação da área de reserva legal, bem como, se for o caso, de providências tendentes à regeneração ou recuperação, nos termos do art. 17 da Lei n. 12.651/2012 (Novo Código Florestal); promover práticas conservacionistas de proteção do solo, objetivando garantir a integridade das áreas de reserva legal e de preservação permanente, além de outros recursos ambientais, nos termos da Lei n. 8.171/91 e Resolução CONAMA Nº 303/2002;4-Obrigação de não fazer: o compromissário, não poderá em momento algum realizar desmatamentos, queimadas, retirada, intervenção de qualquer natureza, nas áreas de preservação permanente que se encontram dentro do terreno em questão;5-O presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta não inibe, limita ou veda quaisquer providências ou medidas de controle, fiscalização e sancionamento por parte dos órgãos competentes.6-O presente título executivo não inibirá nem restringirá, de forma alguma, as ações de controle, monitoramento e fiscalização de qualquer órgão público, nem limita ou impede o exercício, por ele, de suas atribuições legais e regulamentares. DAS SANÇÕES7-O descumprimento de qualquer das obrigações assumidas implicará a sujeição do Compromissário às medidas judiciais cabíveis, incluindo execução específica na forma estatuída no parágrafo 6. º do art. 5. º, da Lei Federal n. º 73.47/85 e legislação processual civil correlata. 8-O descumprimento ou violação de qualquer dos compromissos ora assumidos implicará, a título de cláusula penal, o pagamento de multa diária correspondente R$ 100,00(cem reais), corrigidos pelo IGPM, a partir desta data, exigíveis enquanto perdurar a violação, sem prejuízos da apuração de responsabilidades em outras esferas.9-Em caso de descumprimento das obrigações assumidas neste Termo de Ajustamento de Conduta, o compromissário ficará sujeito ao pagamento das multas respectivas, que reverterão para o Fundo Estadual de Direitos Difusos - FDID, com a finalidade de ressarcir a coletividade por danos causados aos INTERESSES DIFUSOS do Estado do Tocantins, ou a qualquer outro que venha a sucedê-lo.10-Os valores das multas deverão ser recolhidos no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificação, em instituição financeira em conta bancária a ser indicada pelo Conselho Gestor do Fundo Estadual de Direitos Difusos - FDID;11- Não sendo efetuado o depósito do valor da multa, sua cobrança será realizada pelo Ministério Público, com atualização monetária e juros de 1% ao mês sobre o que deveria ser depositado.12-O MINISTÉRIO PÚBLICO, poderá, diante de novas informações ou se as circunstâncias assim o exigirem, retificar ou complementar o presente compromisso, determinando outras providências que se fizerem necessárias, mediante prévia apreciação do Conselho Superior do Ministério Público.DISPOSIÇÕES FINAIS13-A revogação, total ou parcial, de quaisquer das normas legais referidas neste Termo de Ajustamento de Conduta, sem prejuízo de outras, não alterará as obrigações ora assumidas.14-O compromitente poderá fiscalizar a execução do presente acordo sempre que entender necessário, tomando as providências legais cabíveis, inclusive determinando vistorias no imóvel e requisitando providências pertinentes aos objetos das obrigações ora assumidas que deverão ser atendidas pelo compromissário no prazo fixado na notificação ou requisição.15-O descumprimento das obrigações assumidas neste Termo de Ajustamento de Conduta poderá ensejar, além da incidência e cobrança da multa respectiva, a propositura de ação civil pública, a execução específica das obrigações de fazer ou não fazer, a instauração de inquérito policial ou ação penal, bem como outras providências administrativas cabíveis;16-Este Termo de Ajustamento de Conduta não inibe ou impede que o compromitente exerça suas funções ou prerrogativas constitucionais ou infraconstitucionais na defesa do meio ambiente ou de qualquer outro direito difuso, coletivo ou individual homogêneo, relacionados direta ou indiretamente com o objeto deste Termo.17-Em caso de transferência de propriedade ou posse, onerosa ou gratuita, da área integral ou fracionada, o compromissário se obriga a dar ciência a outra parte no negócio, fazendo constar do contrato particular ou escritura pública as obrigações ora assumidas e as respectivas multas pelo descumprimento. Se o compromissário transferir a propriedade sem cumprir a obrigação ora assumida, permanecerá como responsável solidário com o adquirente nas obrigações e nas multas por descumprimento. Se o compromissário transferir tão somente a posse, a qualquer título, permanecerá responsável solidário com o possuidor ou detentor nas obrigações e nas multas por descumprimento.18-Em caso de abertura da sucessão do proprietário ou possuidor da área, a qualquer título, as obrigações assumidas passarão aos seus herdeiros, sem exceção.19-Este compromisso de ajustamento produz efeitos a partir da sua assinatura e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do art. 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/85, e do Código de Processo Civil.Palmeirópolis/TO, 28 de janeiro de 2020.CompromitenteCélem Guimarães Guerra JúniorPromotor de JustiçaCompromissárioGilmar Rufino da SilvaTestemunha Júnior Doglas Lacerda CPF: 007.395.941-33 TestemunhaRonielle da Silva CastroCPF: 038.047.461-10 | Em andamento | 6 meses |
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Aos 28 dias do mês de janeiro de 2020 compareceram a este ato:COMPROMITENTE: Ministério Público do Estado do Tocantins, neste ato representado pelo Promotor de Justiça de Palmeirópolis/TO Célem Guimarães Guerra Júnior;COMPROMISSÁRIO: Gilmar Rufino da Silva, brasileiro, casado, agricultor, filho de Conceição Sebastiana da Silva e de Adelino Rufino da Silva, natural de Pontalina/GO, nascido em 25/12/1963, RG nº. 2643787, SSP/GO, CPF nº. 890.606.521-34, Telefone: (63) 98104-9208, residente na Fazenda Tapete Verde, Zona Rural, Palmeirópolis/TO; acompanhado por seu advogado Patrick Oliveira Rocha, OAB/TO 8407; visando submeter-se aos regramentos legais evitando com isso sujeição ao polo passivo em sede de ação civil pública de que trata a Lei 7.347/85, firma o presente título extrajudicial à luz do direito com fundamento no art. 5º, § 6º do referido estatuto alterado pelo art. 113 da Lei n. 8.078/90 e baseado nos delineamentos do Código de Processo Civil e do microssistema processual coletivo, nos seguintes termos:1- O compromissário reconhece ser condição necessária ao cumprimento da função socioambiental da propriedade o atendimento de todas as exigências legais, sem prejuízo de quaisquer outras:a) Art. 225 da Constituição Federal e disposições correlatas da Constituição Estadual do Tocantins;b) Art. 18 da Lei n. 12.651/2012 (Novo Código Florestal), com relação ao registro das áreas de reserva legal no órgão ambiental competente por meio de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR);c) Art. 182, § 2º da Constituição Federal c/c arts. 1º-A e 2º da Lei n. 12.651/2012 (Novo Código Florestal), no que concerne à proteção ou à recuperação das áreas de reserva legal e de preservação permanente, bem como do solo;d) Resolução CONAMA n. 303/2002, (Dispõe sobre parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente);2-Obrigação de fazer: O compromissário se compromete em promover a recuperação da região degradada em Área de Preservação Permanente – consoante ação fiscalizatória 20019101, de 12/05/2018, na Fazenda Tapete Verde, em Palmeirópolis/TO, corrdenadas: latitude: 13º07’18’’S; longitude: 48º12’02’’W, tudo em atendimento à realização efetiva da função socioambiental da propriedade, nos termos do art. 170, inc. VI, do art. 182, § 2º e do art. 225, da Constituição Federal, da Lei n. 12.651/2012 (Novo Código Florestal) e da Lei n. 8.171/91, sem exclusão de outras regras e princípios jurídicos;3-Obrigação de fazer: O compromissário se compromete a paralisar as atividades de pastagem e/ou agricultura em referida área, sem prejuízo da garantia e conservação da área de reserva legal, bem como, se for o caso, de providências tendentes à regeneração ou recuperação, nos termos do art. 17 da Lei n. 12.651/2012 (Novo Código Florestal); promover práticas conservacionistas de proteção do solo, objetivando garantir a integridade das áreas de reserva legal e de preservação permanente, além de outros recursos ambientais, nos termos da Lei n. 8.171/91 e Resolução CONAMA Nº 303/2002;4-Obrigação de não fazer: o compromissário, não poderá em momento algum realizar desmatamentos, queimadas, retirada, intervenção de qualquer natureza, nas áreas de preservação permanente que se encontram dentro do terreno em questão;5-O presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta não inibe, limita ou veda quaisquer providências ou medidas de controle, fiscalização e sancionamento por parte dos órgãos competentes.6-O presente título executivo não inibirá nem restringirá, de forma alguma, as ações de controle, monitoramento e fiscalização de qualquer órgão público, nem limita ou impede o exercício, por ele, de suas atribuições legais e regulamentares. DAS SANÇÕES7-O descumprimento de qualquer das obrigações assumidas implicará a sujeição do Compromissário às medidas judiciais cabíveis, incluindo execução específica na forma estatuída no parágrafo 6. º do art. 5. º, da Lei Federal n. º 73.47/85 e legislação processual civil correlata. 8-O descumprimento ou violação de qualquer dos compromissos ora assumidos implicará, a título de cláusula penal, o pagamento de multa diária correspondente R$ 100,00(cem reais), corrigidos pelo IGPM, a partir desta data, exigíveis enquanto perdurar a violação, sem prejuízos da apuração de responsabilidades em outras esferas.9-Em caso de descumprimento das obrigações assumidas neste Termo de Ajustamento de Conduta, o compromissário ficará sujeito ao pagamento das multas respectivas, que reverterão para o Fundo Estadual de Direitos Difusos - FDID, com a finalidade de ressarcir a coletividade por danos causados aos INTERESSES DIFUSOS do Estado do Tocantins, ou a qualquer outro que venha a sucedê-lo.10-Os valores das multas deverão ser recolhidos no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificação, em instituição financeira em conta bancária a ser indicada pelo Conselho Gestor do Fundo Estadual de Direitos Difusos - FDID;11- Não sendo efetuado o depósito do valor da multa, sua cobrança será realizada pelo Ministério Público, com atualização monetária e juros de 1% ao mês sobre o que deveria ser depositado.12-O MINISTÉRIO PÚBLICO, poderá, diante de novas informações ou se as circunstâncias assim o exigirem, retificar ou complementar o presente compromisso, determinando outras providências que se fizerem necessárias, mediante prévia apreciação do Conselho Superior do Ministério Público.DISPOSIÇÕES FINAIS13-A revogação, total ou parcial, de quaisquer das normas legais referidas neste Termo de Ajustamento de Conduta, sem prejuízo de outras, não alterará as obrigações ora assumidas.14-O compromitente poderá fiscalizar a execução do presente acordo sempre que entender necessário, tomando as providências legais cabíveis, inclusive determinando vistorias no imóvel e requisitando providências pertinentes aos objetos das obrigações ora assumidas que deverão ser atendidas pelo compromissário no prazo fixado na notificação ou requisição.15-O descumprimento das obrigações assumidas neste Termo de Ajustamento de Conduta poderá ensejar, além da incidência e cobrança da multa respectiva, a propositura de ação civil pública, a execução específica das obrigações de fazer ou não fazer, a instauração de inquérito policial ou ação penal, bem como outras providências administrativas cabíveis;16-Este Termo de Ajustamento de Conduta não inibe ou impede que o compromitente exerça suas funções ou prerrogativas constitucionais ou infraconstitucionais na defesa do meio ambiente ou de qualquer outro direito difuso, coletivo ou individual homogêneo, relacionados direta ou indiretamente com o objeto deste Termo.17-Em caso de transferência de propriedade ou posse, onerosa ou gratuita, da área integral ou fracionada, o compromissário se obriga a dar ciência a outra parte no negócio, fazendo constar do contrato particular ou escritura pública as obrigações ora assumidas e as respectivas multas pelo descumprimento. Se o compromissário transferir a propriedade sem cumprir a obrigação ora assumida, permanecerá como responsável solidário com o adquirente nas obrigações e nas multas por descumprimento. Se o compromissário transferir tão somente a posse, a qualquer título, permanecerá responsável solidário com o possuidor ou detentor nas obrigações e nas multas por descumprimento.18-Em caso de abertura da sucessão do proprietário ou possuidor da área, a qualquer título, as obrigações assumidas passarão aos seus herdeiros, sem exceção.19-Este compromisso de ajustamento produz efeitos a partir da sua assinatura e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do art. 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/85, e do Código de Processo Civil.Palmeirópolis/TO, 28 de janeiro de 2020.CompromitenteCélem Guimarães Guerra JúniorPromotor de JustiçaCompromissárioGilmar Rufino da SilvaTestemunha Júnior Doglas Lacerda CPF: 007.395.941-33 TestemunhaRonielle da Silva CastroCPF: 038.047.461-10 | Em andamento | Não disponível |
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Aos 28 dias do mês de janeiro de 2020 compareceram a este ato:COMPROMITENTE: Ministério Público do Estado do Tocantins, neste ato representado pelo Promotor de Justiça de Palmeirópolis/TO Célem Guimarães Guerra Júnior;COMPROMISSÁRIO: Gilmar Rufino da Silva, brasileiro, casado, agricultor, filho de Conceição Sebastiana da Silva e de Adelino Rufino da Silva, natural de Pontalina/GO, nascido em 25/12/1963, RG nº. 2643787, SSP/GO, CPF nº. 890.606.521-34, Telefone: (63) 98104-9208, residente na Fazenda Tapete Verde, Zona Rural, Palmeirópolis/TO; acompanhado por seu advogado Patrick Oliveira Rocha, OAB/TO 8407; visando submeter-se aos regramentos legais evitando com isso sujeição ao polo passivo em sede de ação civil pública de que trata a Lei 7.347/85, firma o presente título extrajudicial à luz do direito com fundamento no art. 5º, § 6º do referido estatuto alterado pelo art. 113 da Lei n. 8.078/90 e baseado nos delineamentos do Código de Processo Civil e do microssistema processual coletivo, nos seguintes termos:1- O compromissário reconhece ser condição necessária ao cumprimento da função socioambiental da propriedade o atendimento de todas as exigências legais, sem prejuízo de quaisquer outras:a) Art. 225 da Constituição Federal e disposições correlatas da Constituição Estadual do Tocantins;b) Art. 18 da Lei n. 12.651/2012 (Novo Código Florestal), com relação ao registro das áreas de reserva legal no órgão ambiental competente por meio de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR);c) Art. 182, § 2º da Constituição Federal c/c arts. 1º-A e 2º da Lei n. 12.651/2012 (Novo Código Florestal), no que concerne à proteção ou à recuperação das áreas de reserva legal e de preservação permanente, bem como do solo;d) Resolução CONAMA n. 303/2002, (Dispõe sobre parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente).2-Obrigação de fazer: O compromissário se compromete em promover a recuperação da região degradada em Área de Preservação Permanente – consoante ação fiscalizatória 20019101, de 12/05/2018, na Fazenda Tapete Verde, em Palmeirópolis/TO, corrdenadas: latitude: 13º07’18’’S; longitude: 48º12’02’’W, tudo em atendimento à realização efetiva da função socioambiental da propriedade, nos termos do art. 170, inc. VI, do art. 182, § 2º e do art. 225, da Constituição Federal, da Lei n. 12.651/2012 (Novo Código Florestal) e da Lei n. 8.171/91, sem exclusão de outras regras e princípios jurídicos;3-Obrigação de fazer: O compromissário se compromete a paralisar as atividades de pastagem e/ou agricultura em referida área, sem prejuízo da garantia e conservação da área de reserva legal, bem como, se for o caso, de providências tendentes à regeneração ou recuperação, nos termos do art. 17 da Lei n. 12.651/2012 (Novo Código Florestal); promover práticas conservacionistas de proteção do solo, objetivando garantir a integridade das áreas de reserva legal e de preservação permanente, além de outros recursos ambientais, nos termos da Lei n. 8.171/91 e Resolução CONAMA Nº 303/2002;4-Obrigação de não fazer: o compromissário, não poderá em momento algum realizar desmatamentos, queimadas, retirada, intervenção de qualquer natureza, nas áreas de preservação permanente que se encontram dentro do terreno em questão;5-O presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta não inibe, limita ou veda quaisquer providências ou medidas de controle, fiscalização e sancionamento por parte dos órgãos competentes.6-O presente título executivo não inibirá nem restringirá, de forma alguma, as ações de controle, monitoramento e fiscalização de qualquer órgão público, nem limita ou impede o exercício, por ele, de suas atribuições legais e regulamentares.DAS SANÇÕES7-O descumprimento de qualquer das obrigações assumidas implicará a sujeição do Compromissário às medidas judiciais cabíveis, incluindo execução específica na forma estatuída no parágrafo 6. º do art. 5. º, da Lei Federal n. º 73.47/85 e legislação processual civil correlata.8-O descumprimento ou violação de qualquer dos compromissos ora assumidos implicará, a título de cláusula penal, o pagamento de multa diária correspondente R$ 100,00 (cem reais), corrigidos pelo IGPM, a partir desta data, exigíveis enquanto perdurar a violação, sem prejuízos da apuração de responsabilidades em outras esferas.9-Em caso de descumprimento das obrigações assumidas neste Termo de Ajustamento de Conduta, o compromissário ficará sujeito ao pagamento das multas respectivas, que reverterão para o Fundo Estadual de Direitos Difusos - FDID, com a finalidade de ressarcir a coletividade por danos causados aos INTERESSES DIFUSOS do Estado do Tocantins, ou a qualquer outro que venha a sucedê-lo.10-Os valores das multas deverão ser recolhidos no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificação, em instituição financeira em conta bancária a ser indicada pelo Conselho Gestor do Fundo Estadual de Direitos Difusos - FDID;11- Não sendo efetuado o depósito do valor da multa, sua cobrança será realizada pelo Ministério Público, com atualização monetária e juros de 1% ao mês sobre o que deveria ser depositado.12-O MINISTÉRIO PÚBLICO, poderá, diante de novas informações ou se as circunstâncias assim o exigirem, retificar ou complementar o presente compromisso, determinando outras providências que se fizerem necessárias, mediante prévia apreciação do Conselho Superior do Ministério Público.DISPOSIÇÕES FINAIS13-A revogação, total ou parcial, de quaisquer das normas legais referidas neste Termo de Ajustamento de Conduta, sem prejuízo de outras, não alterará as obrigações ora assumidas.14-O compromitente poderá fiscalizar a execução do presente acordo sempre que entender necessário, tomando as providências legais cabíveis, inclusive determinando vistorias no imóvel e requisitando providências pertinentes aos objetos das obrigações ora assumidas que deverão ser atendidas pelo compromissário no prazo fixado na notificação ou requisição.15-O descumprimento das obrigações assumidas neste Termo de Ajustamento de Conduta poderá ensejar, além da incidência e cobrança da multa respectiva, a propositura de ação civil pública, a execução específica das obrigações de fazer ou não fazer, a instauração de inquérito policial ou ação penal, bem como outras providências administrativas cabíveis;16-Este Termo de Ajustamento de Conduta não inibe ou impede que o compromitente exerça suas funções ou prerrogativas constitucionais ou infraconstitucionais na defesa do meio ambiente ou de qualquer outro direito difuso, coletivo ou individual homogêneo, relacionados direta ou indiretamente com o objeto deste Termo.17-Em caso de transferência de propriedade ou posse, onerosa ou gratuita, da área integral ou fracionada, o compromissário se obriga a dar ciência a outra parte no negócio, fazendo constar do contrato particular ou escritura pública as obrigações ora assumidas e as respectivas multas pelo descumprimento. Se o compromissário transferir a propriedade sem cumprir a obrigação ora assumida, permanecerá como responsável solidário com o adquirente nas obrigações e nas multas por descumprimento. Se o compromissário transferir tão somente a posse, a qualquer título, permanecerá responsável solidário com o possuidor ou detentor nas obrigações e nas multas por descumprimento.18-Em caso de abertura da sucessão do proprietário ou possuidor da área, a qualquer título, as obrigações assumidas passarão aos seus herdeiros, sem exceção.19-Este compromisso de ajustamento produz efeitos a partir da sua assinatura e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do art. 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/85, e do Código de Processo Civil.Palmeirópolis/TO, 28 de janeiro de 2020.CompromitenteCélem Guimarães Guerra JúniorPromotor de JustiçaCompromissárioGilmar Rufino da SilvaTestemunha Júnior Doglas Lacerda CPF: 007.395.941-33 TestemunhaRonielle da Silva CastroCPF: 038.047.461-10 | Em andamento | 6 meses |
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