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Termo de Ajuste de Conduta

Termo de Ajustamento de Conduta - MOBI CINE e NEBLINA SHOPPING

Procedimento: 2019.0007923 - Fiscalizar TAC com MOBI CINE e NEBLINA SHOPPING

Envolvidos: Mobi Cine Araguaína, Neblina Shopping

Inicio do prazo: 03/12/2019

Considerandos

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA N° 001/2019


Aos 20 (vinte) dias de novembro de 2019, nos termos do art. 5º, §6º, da Lei nº 7.347/85 e na forma do art. 29 da Resolução nº 005/2018 do CSMP/TO, de um lado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, presentado pela Promotora de Justiça titular da 14ª Promotoria de Justiça de Araguaína, Dra. Bartira Silva Quinteiro, que ao final assina, doravante denominado COMPROMITENTE, e, do outro lado, a empresa C. A. V. LEMOS – ME, nome fantasia MOBI CINE, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 08.913.231/0001-06, com estabelecimento comercial sediado na Avenida Marginal Neblina, Lt 01, Bloco D – Térreo, Setor Alaska, no município de Araguaína-TO, presentada pela gerente e preposta sra. ANA PEREIRA COSTA, brasileira, inscrita no CPF nº 874.992.821-04 e no RG nº 413.496 SSP/TO, residente na Rua das Mirindibas, Qd. L20, casa 18, residencial topázio, nessa cidade, conforme carta de preposição anexa, assistida pelo advogado da empresa, Dr. Elionai Rodrigues da Silva, OAB/TO – 6126, doravante denominada PRIMEIRA COMPROMISSÁRIA, e empresa SHEKINAH INCORPORAÇÃO E GESTÃO DE IMÓVEIS EIRELI – EPP, nome fantasia NEBLINA SHOPPING, registrada no CNPJ nº 19213592/0001-58, presentada pelo preposto MÁRIO VIEIRA MACHADO, brasileiro, casado, comerciante, nascido aos 27/08/1954, inscrito no CPF nº 066.989.641-15 e RG nº 339.767 SSP/GO, residente e domiciliado na Rua dos Carpinteiros, nº 1268, Jardim Paulista, nesta cidade, doravante denominado SEGUNDO COMPROMISSÁRIO têm entre si certo e avençado o presente TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, o qual se regerá pelas cláusulas e condições ora estipuladas, com inteira submissão às disposições legais aplicáveis à espécie.

CONSIDERANDO a denúncia anônima recebida nessa Promotoria de Justiça, a qual originou o Inquérito Civil Público nº 2018.0007147, aduzindo que as salas do cinema de Araguaína não fornecem acessibilidade adequada aos portadores de deficiência e/ou mobilidade reduzida, “já que as mesmas tem em seus acentos exclusivos muita proximidade com a tela, comprometendo o campo de visão dos usuários, e os demais acentos encontram-se indisponíveis já que para ter acesso há escadas”;

CONSIDERANDO que, embora a empresa MOBI CINE tenha informado que “o estabelecimento segue a rigor todas as normas estabelecidas para o funcionamento regular desta modalidade de empreendimento (salas de projeções cinematográficas)” (evento 05), a fiscalização realizada pelo Departamento Municipal de Posturas e Edificações (DEMUP), dessa comarca, constatou que os assentos exclusivos estão localizados próximos a tela, ratificando o descrito na denúncia (evento 10);

CONSIDERANDO que a Comissão de Arquitetura e Engenharia da Procuradoria-Geral de Justiça inspecionou as salas de projeções do MOBI CINE e encontrou diversas inadequações, conforme parecer técnico juntado no evento 16, dentre elas: a) altura dos corrimãos e ângulo de visão dos espaços reservados estão em desacordo com a norma; b) quantidade reduzidas de assentos privativos para P.C.R e pessoas obesas; c) a locação dos sanitários incorreta e bacia sanitária instalada de modelo incorreto e ausência de barras de apoio, etc;

CONSIDERANDO que a vistoria do Corpo dos Bombeiros também constatou irregularidades nas salas de projeções cinematográfica, apontadas no Ofício nº 086/2019 – SESTEC/ARAGUAÍNA (evento 21);

CONSIDERANDO o teor do disposto no art. 23 do Decreto nº 5.296/2004, alterado pelo Decreto nº 9.404/2018:


Art. 23. Nos teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e de conferências e similares, serão reservados espaços livres para pessoas em cadeira de rodas e assentos para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, de acordo com a capacidade de lotação da edificação, conforme o disposto no art. 44 § 1º, da Lei 13.446, de 2015. (Redação dada pelo Decreto nº 9.404, de 2018)

Anchor§ 1º Os espaços e os assentos a que se refere o caput, a serem instalados e sinalizados conforme os requisitos estabelecidos nas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, devem: (Redação dada pelo Decreto nº 9.404, de 2018)

AnchorI - ser disponibilizados, no caso de edificações com capacidade de lotação de até mil lugares, na proporção de: (Incluído pelo Decreto nº 9.404, de 2018)

Anchor         a) dois por cento de espaços para pessoas em cadeira de rodas, com a garantia de, no mínimo, um espaço; e (Incluído pelo Decreto nº 9.404, de 2018)

Anchor         b) dois por cento de assentos para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, com a garantia de, no mínimo, um assento; ou (Incluído pelo Decreto nº 9.404, de 2018)

AnchorII - ser disponibilizados, no caso de edificações com capacidade de lotação acima de mil lugares, na proporção de: (Incluído pelo Decreto nº 9.404, de 2018)

Anchor         a) vinte espaços para pessoas em cadeira de rodas mais um por cento do que exceder mil lugares; e (Incluído pelo Decreto nº 9.404, de 2018)

Anchor         b) vinte assentos para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida mais um por cento do que exceder mil lugares. (Incluído pelo Decreto nº 9.404, de 2018)

Anchor§ 2º Cinquenta por cento dos assentos reservados para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida devem ter características dimensionais e estruturais para o uso por pessoa obesa, conforme norma técnica de acessibilidade da ABNT, com a garantia de, no mínimo, um assento. (Redação dada pelo Decreto nº 9.404, de 2018)

Anchor§ 3º Os espaços e os assentos a que se refere este artigo deverão situar-se em locais que garantam a acomodação de um acompanhante ao lado da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, resguardado o direito de se acomodar proximamente a grupo familiar e comunitário. (Redação dada pelo Decreto nº 9.404, de 2018)

Anchor§ 4º Nos locais referidos no caput, haverá, obrigatoriamente, rotas de fuga e saídas de emergência acessíveis, conforme padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT, a fim de permitir a saída segura de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, em caso de emergência. (Redação dada pelo Decreto nº 9.404, de 2018)

(…).


CONSIDERANDO que a empresa MOBI CINE de Araguaína-TO, ora COMPROMISSÁRIA, reconhece a existência das irregularidades/inadequações apontadas nos autos do Inquérito Civil nº 2018.0007147, em trâmite na 14ª Promotoria de Justiça de Araguaína;

CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício de direitos e das liberdades funcionais das pessoas com deficiência, visando a sua inclusão social e a cidadania, conforme a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);

CONSIDERANDO a necessidade de adequar o espaço físico da COMPROMISSÁRIA à norma técnica da ABNT NBR 9050/2015, que dispõe sobre “acessibilidade a edificações, mobiliários, espaços e equipamentos urbanos” e de dar prioridade nos atendimentos as pessoas portadoras de deficiência, aos idosos (com idade igual ou superior a 60 anos), as gestantes e lactantes e as pessoas com crianças de colo e os obesos, consoante a Lei nº 10.048/00, assegurando tratamento diferenciado, conforme previsto no art. 6º, §1º, com as adequações técnicas específicas previstas no art. 23, ambos do Decreto nº 5.296/2004;

RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com eficácia de título executivo extrajudicial, observando as seguintes cláusulas:


Das Disposições Específicas

Atividades

Atividade Situaçao Prazo Documentos
CLÁUSULA PRIMEIRA: Para sanar as irregularidades/inadequações constatadas nos autos do Inquérito Civil Público nº 2018.0007147, a PRIMEIRA COMPROMISSÁRIA se compromete a adotar imediatas providências no sentido de:1.1) Reinstalar dos corrimãos das rampas de acesso no interior das salas e da rampa de acesso principal à edificação, atendendo à ABNT NBR 9050/2015, itens 6.7.1.4 e 6.9, e removendo as barras de fixação internas dos corrimãos na parede, de forma que os mesmos sejam uma estrutura contínua, sem qualquer obstrução;1.2) Desobstruir as saídas de emergências das salas 1, 2, e 3, deixando-as visíveis e bem sinalizadas ao público, a fim de permitir a saída segura de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, em caso de emergência. Em andamento 30 dias
CLÁUSULA SEGUNDA: a PRIMEIRA COMPROMISSÁRIA se compromete, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a contar da assinatura do presente termo, a:2.1) Readequar dos espaços das 04 (quatro) salas cinematográficas, com relocação dos assentos para P.M.R. (Pessoa com mobilidade reduzida), espaços para P.C.R (Pessoa com Cadeira de Rodas) e assentos companheiros, posicionando-os em local de piso plano e com a distância mínima que atenda ao ângulo visual de, no máximo, 30º a partir do limite superior da tela até a linha do horizonte visual, com altura de 1,15 m do piso, conforme norma da ABNT NBR 9050/2015;2.2) Adequar a quantidade de assentos em cada sala, de acordo com o Decreto nº 5.296/2004, corrigindo os seguintes quantitativos:Sala 01 – acréscimo de 02 (dois) assentos para Pessoa Obesa e 02 (dois) assentos companheiros;Sala 02 – acréscimo de 01 (um) espaço para P.C.R., 02 (dois) assentos para Pessoa Obesa e 2(dois) assentos companheiros;Sala 03 – acréscimo de 01 (um) espaço para P.C.R., 01 (um) assento companheiro, 02(dois) assentos para Pessoa Obesa e 02 (dois) assentos companheiros.Sala 04 (vip) – Considerando a norma técnica da ABNT NBR 9050/2015, adotar e obedecer ao que dispõe a normativa do art. 23, §§ 2º e 3º, do Decreto nº 5.296/2004 acima transcrito.2.3) Dimensionar e identificar todos os assentos e espaços acima, conforme ABNT NBR 9050/2015, itens 10.3.4.1 e 10.3.4.2: “O espaço para P.C.R. deve possuir as dimensões mínimas de 0,80 m por 1,20 m e estar deslocado 0,30 m em relação ao encosto da cadeira ao lado, para que a pessoa em cadeira de rodas e seus acompanhantes fquem na mesma direção. Deve ainda ser garantida uma faixa livre de no mínimo 0,30 m entre o M.R. e a fileira posterior ou entre o M.R. e a fileira frontal, conforme demonstrado respectivamente pelas Figuras 142 e 143. Quando o espaço para P.C.R. estiver localizado em fileira intermediária, a faixa livre de 0,30 m deve ser garantida em relação às fleiras frontal e posterior ao módulo, conforme Figura 144. O espaço para P.C.R. deve ser sinalizado conforme 5.5.2.2.”. “Os assentos para P.M.R. devem possuir um espaço livre frontal de no mínimo 0,60 m, conforme figura 145” e devem atender ao descrito no item 4.7.2.4) Redistribuir os assentos e os espaços acima caracterizados pelo recinto da sala cinematográfica, em diferentes setores e com as mesmas condições de serviços, conforto, segurança, boa visibilidade e acústica e acessibilidade, de forma a evitar a segregação.2.5) Atualizar e incluir no projeto arquitetônico a ampliação/alteração promovida na estrutura física da edificação com a construção da sala 04 e realizar a devida regularização junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins. Em andamento 60 dias
CLÁUSULA TERCEIRA: a PRIMEIRA E SEGUNDO COMPROMISSÁRIOS comprometem-se, de forma solidária, no prazo de 60 (sessenta) dias, a realocar os sanitários acessíveis como solicita a ABNT NBR 9050/2015, item 7, atendendo a todos os subitens, notadamente com a instalação de bacias sanitárias adequadas; a instalação de barras de apoio que garantam o uso com segurança e a colocação de entradas independentes para a entrada nos sanitários, banheiros e vestuários, de modo a possibilitar que a pessoa com deficiência possa utilizar a instalação sanitária acompanhada de uma pessoa do sexo oposto, sem prejuízo das demais adequações previstas na norma técnica. Em andamento 60 dias
Das Disposições GeraisCLÁUSULA QUARTA: O descumprimento de quaisquer das obrigações respectivamente assumidas pelas empresas MOBI CINE e NEBLINA SHOPPING, ora PRIMEIRA E SEGUNDA COMPROMISSÁRIAS, importará na incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a serem suportadas pela empresa, em razão do inadimplemento, sendo ineficaz qualquer estipulação em sentido contrário, ressalvada a comprovação de ausência de dolo ou culpa e de que agiu de maneira diligente para a implementação das obrigações, limitada a multa a soma do valor total da obrigação descumprida ou até o seu efetivo adimplemento se ela não puder ser estimada em dinheiro.CLÁUSULA QUINTA: Os valores estipulados a título de multa diária serão revertidos para o Fundo de Modernização e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público do Estado do Tocantins – FUMP, previsto no art. 261 da Lei Complementar Estadual nº 51/2008, valores devidamente corrigidos pelo IGPM ou outro índice que o venha substituir, a partir da presente data, até satisfação integral dos encargos assumidos.Parágrafo único: O pagamento de multa diária não exonera as empresas de qualquer das obrigações assumidas no presente termo de compromisso de ajustamento de conduta.CLÁUSULA SEXTA: As multas previstas no presente termo serão calculadas de forma independente, não implicando o adiantamento de uma em compensação com o atraso de outra.CLÁUSULA SÉTIMA: Este compromisso não inibe ou restringe, de forma alguma, as ações de controle, fiscalização e monitoramento de qualquer órgão, nem limita ou impede o exercício, por ele, de suas atribuições, prerrogativas legais e regulamentares.CLÁUSULA OITAVA: Todas as atividades a serem desenvolvidas para o cumprimento do presente TAC serão fiscalizadas pelo Ministério Público, para seu efetivo cumprimento, valendo-se, sempre que necessário e possível de técnicos especializados.Parágrafo único: as COMPROMISSÁRIAS ficam obrigadas a prestar informações ao COMPROMITENTE, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre as medidas já adotadas para a adequação das obrigações impostas na cláusula segunda, das disposições específicas, desse instrumento.CLÁUSULA NONA: A celebração deste Compromisso de Ajustamento de Conduta ou de outro pactuado com qualquer órgão da Administração Pública não impede que um novo termo seja firmado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO e as COMPROMISSÁRIAS, desde que mais vantajoso para pessoa portadora de necessidades especiais e a qualquer interesse difuso, coletivo ou individual homogêneo.CLÁUSULA DÉCIMA: O presente Termo de Ajustamento de Conduta obriga a todos os sucessores, a qualquer título, das empresas COMPROMISSÁRIAS, sendo ineficaz qualquer estipulação em contrário.CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: O descumprimento de quaisquer das obrigações constantes no presente termo importa em violação de direitos às pessoas com deficiência, com reflexos nas esferas civil, penal e administrativa.CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: AS COMPROMISSÁRIAS assumem o compromisso de publicar o presente termo de compromisso de ajustamento de conduta nas dependências de seus estabelecimentos, em local que permita a divulgação, o acesso e amplo conhecimento ao público das suas disposições, para informação e controle social.E por estarem assim certos e ajustados, assinam o presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, em 04 (quatro) vias de igual teor, forma e idêntico conteúdo jurídico, dando tudo por bom, firme e valioso. Em andamento 70 dias