TAC - Desestrutura do Conselho Tutelar de Santa Rita do Tocantins
Procedimento: 2018.0009173 - Desestrutura - CT SANTA RITA
Envolvidos: Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins, Secretária de Assistência Social de Santa Rita do Tocantins
Inicio do prazo: 23/09/2019
Considerandos
TAC anexo.
Atividades
Atividade | Situaçao | Prazo | Documentos |
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RESOLVEM:celebrar o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com força de título executivo extrajudicial, nos termos dos artigos 5º e 6º da lei 7.347/85 e 784, IV, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos.CLÁUSULA 1ª - O objeto do presente termo de ajustamento é estabelecer metas e obrigações para efetivo planejamento e orçamento, objetivando a REFORMA E ADEQUAÇÃO para sede própria do Conselho Tutelar do Município de Santa Rita-TO, aquisição de mobiliário, equipamentos, manutenção, formação continuada dos profissionais, garantia de direitos trabalhistas conforme regimento jurídico do Município, dentre outras ações, mesmo que não especificamente descritas, mas que se fazem necessárias ao bom andamento do serviço realizado pelo Conselho Tutelar;CLÁUSULA 2ª - O Município, reconhecendo a inadequação da sede atual do Conselho Tutelar de Santa Rita, se obriga a realizar, em 365 dias, a reforma, adequação e a entrega da sede própria ao Conselho Tutelar .§1º – Compromete-se a apresentar:Em 40 dias, apresentar dotação orçamentária para reforma do imóvel devidamente descritos na LDO, que venham a efetivamente condicionar a construção sede para o Conselho Tutelar;Em 60 dias, apresentar o QDD referente a dotação da reforma e adequação do Conselho Tutelar;Em 40 dias, a certidão de inteiro teor do terreno indicado para sede própria do CT;Em 40 dias, os projetos executivos aprovados pela autoridade competente e respectivas ARTs/RRTs, orçamento base detalhado (com identificação do responsável técnico com ART/RRT), cronograma físico financeiro, editais de licitação com seus respectivos anexos;§ 2º - o descumprimento do parágrafo antecedente, por qualquer dos incisos, é condição antecipada de descumprimento desta obrigação.CLÁUSULA 3ª - O Compromissário se obriga a realizar em 15 dias, a plotagem do veículo exclusivo do Conselho Tutelar do Município de Santa Rita-TO, bem como o ato administrativo de transferência do citado veículo;CLÁUSULA 4ª - O Município e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA se obrigam, a realizar/condicionar/custear, pelo menos uma capacitação anual aos conselheiros tutelares, objetivando aperfeiçoar o conhecimento e melhorar o atendimento aos usuários do serviço.§ 1º - Em conjunto com CMDCA, o Município promoverá/fomentará/condicionará/custeará a formação continuada para todos os membros do Conselho Tutelar, devendo efetivar a primeira formação até 30 de fevereiro de 2020, repetindo-se anualmente;§ 2º - O Município e o CMDCA se obrigam a manter pelo menos uma formação anual completa sobre Estatuto da Criança e do Adolescente e os serviços que o Conselho Tutelar desenvolve, também para os anos subsequentes, responsabilizando-se pelo custeio do necessário a realização e aquisição de cursos ou monitores especializados e demais despesas necessárias;§ 3º - Comprometem-se ainda, em substituição ao parágrafo anterior, caso sejam ofertados cursos por outras entidades no Estado, a encaminhar, anualmente, os cinco conselheiros tutelares ativos a pelo menos um curso de formação continuada que for realizado por qualquer órgão do poder público estadual ou federal, em um raio de 300 Km, sempre garantindo o integral custeio de despesas dos conselheiros.§ 4º – Esta cláusula trata-se de obrigação continuada, a qual os Compromissários deverão comprovar anualmente o seu cumprimento, encaminhando ao Ministério Público, até o dia 15 de dezembro, a certificação com informe de horas, presença e temáticas abordadas, além de, se for curso a cargo do Município, do curriculum do palestrante.CLÁUSULA 5ª – Cabe ao Conselho Tutelar, informar ao Ministério Público o descumprimento cláusula anterior.CLÁUSULA 6ª - O Município se obriga, a disponibilizar e manter o Conselho Tutelar com os seguintes bens e serviços permanentes até 15 de dezembro de 2019:a) Custeio com mobiliário, inclusive de arquivo, água, luz, telefone fixo e MÓVEL para o plantão em condições de fazer chamadas, internet banda larga, 04 computadores e 04 estações de trabalho completas (com cadeira), 01 impressora/scanner,; 01 armário tipo arquivo, um bebedouro, cadeiras para o público e tudo o que se fizer necessário ao bom andamento do serviço;CLÁUSULA 7ª - O Município se obriga, a disponibilizar imediatamente ao Conselho Tutelar com os seguintes bens e serviços permanentes:b) Indicação de 02 motoristas (devido a escala de plantão) para os serviços diários do conselho tutelar, mediante análise de perfil para trabalho tão sensível e sigiloso;c) Manutenção nos equipamentos, veículo e na estrutura da sede;d) Segurança da sede do Conselho e de todo o seu patrimônio;e) Fornecer mensalmente, sempre que solicitado por meio de requerimento do Coordenador do Conselho Tutelar, material de escritório (papel, formulários, tinta de impressora, pastas suspensas, copos descartáveis, etc), material de limpeza, água potável, dentre outros que se fizerem necessários ao atendimento dos usuários e bom andamento do serviço;b) Garantir o custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições, antecipando o pagamento das diárias;f) Custeio das horas extras e sobreaviso devidamente garantido em lei municipal específica, encaminhando a Câmara de Vereadores projeto de lei específico sobre este tema, no prazo de 30 dias;g) Climatização das salas de atendimento e serviço do CT;CLÁUSULA 8ª - O Município se compromete, até 15 de dezembro de 2019, patrimoniar os bens já existentes na sede do Conselho Tutelar, bem como os vindouros, entregando-os sob termo de responsabilidade ao presidente, encaminhando relação e cópia do termo ao Ministério Público;CLÁUSULA 9ª - O Município se compromete, até 15 de dezembro de 2019, a disponibilizar equipe de apoio para o Conselho Tutelar, compostas de pelo menos, (a) 01 assistente de serviços gerais; (b) 01 motorista fixo para horário normal e 01 motorista disponibilizado para horários especiais (rodízio e plantões), conforme escala de motorista da administração, mas sempre observando o perfil do servidor para um serviço de tamanha especialidade;CLÁUSULA 10ª - O Município se compromete até 15 de dezembro de 2019, a promover a adequação de segurança do prédio do Conselho Tutelar, promovendo se necessário a colocação de grades, cerca elétrica ou outros dispositivos de segurança que convierem.CLÁUSULA 11ª – O Município se compromete, em 30 DIAS, encaminhar para a Câmara de Vereadores, projeto de lei que garanta o pagamento das horas de sobreaviso e horas de plantão realizadas por Conselheiros Tutelares, sua forma e comprovação, bem como, uma adequação legislativa de toda a política de atendimento a criança e adolescente, atualizando-a, inclusive sobre as cláusulas deste termo quanto a propriedade e exclusividade da sede ao Conselho Tutelar e a obrigatoriedade da exclusividade do veículo.CLÁUSULA 12ª – o Município se compromete a imediatamente prever dotação orçamentária específica e em valor suficiente a assegurar as obrigações ora pactuadas, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária para este exercício e os seguintes, enquadrando as despesas a serem feitas em caráter emergencial, ainda no presente exercício, em projeto/atividade já existente ou em novos projetos/atividades, seja através do remanejamento dos recursos de outras áreas, seja através da abertura de crédito orçamentário suplementar ou especial, com submissão da matéria ao Legislativo Municipal para apreciação em regime de urgência (conforme arts. 4º, caput e par. único, alíneas "b", "c" e "d", da Lei nº 8.0069/90 c/c art. 259, par. único, do mesmo Diploma Legal).PARÁGRAFO ÚNICO - Até 30 de setembro de 2019, o Compromissário deverá revisar o Plano Plurianual, prevendo dotação orçamentária específica e em valor suficiente a assegurar as obrigações ora pactuadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária para os próximos exercícios, comprovando cumprimento até 30 de outubro de 2019.CLÁUSULA 13ª – O Município fica ciente de que é de sua inteira responsabilidade a adequação à Lei n.º 4.320/64 (Lei das Finanças Públicas), bem como à Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).CLÁUSULA 14ª - Eventual impossibilidade de cumprimento dos prazos fixados neste ajuste, por ocorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente justificados nos autos, deverá ser comunicada ao Ministério Público COM A ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 15 (QUINZE) DIAS dos prazos delimitados.CLÁUSULA 15ª - O atendimento às obrigações previstas neste ajuste não exime o Município de, no futuro, devidamente apurada a necessidade, ter de garantir outras exigências legais, em especial no que diz respeito à capacitação técnica, material, manutenção de bens e serviços e tudo que for necessário ao bom andamento do serviço do Conselho Tutelar.CLÁUSULA 16ª - Os Compromissários, no prazo de 05 (cinco) dias, após o vencimento dos respectivos prazos estabelecidos no presente compromisso, encaminharão ao MINISTÉRIO PÚBLICO, informações e documentos comprobatórios do cumprimento de cada uma das obrigações assumidas.CLÁUSULA 17ª - Ficam cientes os COMPROMISSÁRIOS de que esta Promotoria de Justiça poderá fiscalizar a qualquer momento o devido cumprimento do presente termo, sendo que, para tanto, poderá o Ministério Público delegar poderes a quaisquer órgãos ou entidades, a seu critério, ficando os compromissários obrigados a dar ampla divulgação acerca deste acordo, para que toda a população possa comunicar ao Ministério Público eventual descumprimento do que foi acordado.CLÁUSULA 18ª – O Município reconhece, inclusive para o caso de ação judicial, a validade da perícia a ser realizada por técnico do Ministério Público ou por ele nomeado, comprometendo-se, se necessário, a custear outros meios de prova, mediante escolha consensual do perito.CLÁUSULA 19ª - Ficam cientes os Compromissários de que este Termo de Ajustamento de Conduta tem eficácia plena, desde a data de sua assinatura, não os eximindo de eventuais responsabilidades administrativa e penal em razão de suas condutas e que este valerá como título executivo extrajudicial, na forma do art. 211, da Lei nº 8.069/90, art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 e do art. 585, VII do Código de Processo Civil, podendo ser executado em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações nele previstas.CLÁUSULA 20ª - Caso não sejam cumpridas as obrigações nos prazos acima estipulados aos compromissários, sem prejuízo da responsabilidade civil e administrativa, será aplicada, multa cominatória diária, a ser suportada pelo Prefeito ou a quem vier a lhe substituir ou suceder, nos termos dos artigos 461 e 14, V, ambos do CPC, art. 11 da Lei 7.347/85 e art. 216 do ECA, no valor de meio salário mínimo, com juros de 01% ao mês e corrigida monetariamente até o efetivo cumprimento das obrigações acordadas no presente termo, cujos valores serão revertidas para o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente do Município.§ 1ºAlém da medida judicial adequada à imposição do acordado, fica estabelecido que essa multa passará a fluir a partir do descumprimento de qualquer obrigação, mesmo das obrigações antecipadas, cessando apenas quando o Município comprovar, formalmente, que implementou integralmente o ajustado.CLÁUSULA 21ª - Além da fluência da multa, o descumprimento deste Termo de Ajustamento de Conduta poderá dar ensejo à adoção das medidas judiciais cabíveis, com a apuração de eventual responsabilidade do agente público omisso, a teor do disposto no art. 208, caput e par. único c/c art. 216, todos da Lei nº 8.069/90, bem como disposições correlatas contidas no Dec. Lei nº 201/67 e Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).CLÁUSULA 22ª – Os COMPROMISSÁRIOS concordam que as notificações/intimações e também as citações, sejam efetivadas pelo e-mail e número de whatsapp por eles ofertados e constantes do cabeçalho deste termo de ajuste.CLÁUSULA 23ª - Os COMPROMISSÁRIOS, diante da certeza e liquidez das obrigações aqui pactuadas, concordam e desde já renunciam ao recurso de apelação e ou agravo em sede de ação civil pública e em caso de 2º grau obrigatório, definem somente o feito devolutivo.Estando o MINISTÉRIO PÚBLICO e os COMPROMISSÁRIOS assim acordados, segue o presente termo de ajustamento por todos devidamente assinado, o qual será encaminhado ao Judiciário para fins de homologação e para que seja acessível as demais gestões do Município, bem como ao CSMP-TO. | Em andamento | Não disponível |
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