TAC ESTRUTURA CONSELHO TUTELAR DE ANANÁS
Procedimento: 2022.0005036 - AUSÊNCIA DE MOTORISTA - CONSELHO TUTELAR DE ANANÁS/TO
Envolvidos: Prefeitura de Ananás
Inicio do prazo: 16/09/2024
Documentos
Considerandos
O MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, por meio deste Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições legais, doravante denominado COMPROMITENTE, e o MUNICÍPIO DE ANANÁS-TO pessoa jurídica de direito público interno, doravante denominado COMPROMISSÁRIO, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Valdemar Batista Nepomuceno, a teor do disposto no art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 e art. 211 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e
CONSIDERANDO as informações encaminhadas a esta Promotoria pelo CAOPIJE-Centro de Apoio Operacional às Promotorias da Infância, Juventude e Educação, através da qual relatam uma série de irregularidades e fragilidades no Conselho Tutelar de ANANÁS-TO;
CONSIDERANDO a necessidade do município se adequar à Resolução nº 231/22, do CONANDA que dispõe que a lei orçamentária municipal deverá estabelecer dotação orçamentária específica para a implantação, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, incluindo custeio com remuneração, formação continuada e execução de suas atividades;
CONSIDERANDO que, segundo a citada resolução, devem ser consideradas as seguintes despesas: custeio com mobiliário, água, luz, telefone (fixo e móvel), internet, computadores, entre outros equipamentos, além de espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar (seja por meio de aquisição ou locação), transporte adequado, permanente, exclusivo e em boas condições para o exercício da função, incluindo sua manutenção, assim como a segurança da sede e de todo o seu patrimônio;
CONSIDERANDO que a sede do Conselho Tutelar deve oferecer espaço físico e instalações que permitam o adequado desempenho das atribuições dos conselheiros, assim como o acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo: placa indicativa da sede do Conselho, sala reservada para o atendimento e recepção ao público, sala reservada para o atendimento dos casos, sala reservada para os serviços administrativos
e sala reservada para os Conselheiros Tutelares, de modo a possibilitar atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e adolescentes atendidos;
CONSIDERANDO que segundo a Lei Municipal nº 657/ 2023 a equipe de apoio deve ser composta de, pelo menos, (a) 01 auxiliar administrativo e (b) 01 motorista;
CONSIDERANDO que nos termo do art. 127 da Constituição federal, é dever do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que a Constituição da República de 1988, em seu art. 227, caput, proclama como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
CONSIDERANDO que o art. 131 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), estabelece que o conselho tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregando pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente definidos na mencionada lei;
CONSIDERANDO, ainda, que em obséquio ao regramento insculpido no art. 132 da pisada e repisada Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da criança e do Adolescente) cada Município instalará no mínimo, um Conselho Tutelar, composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de quatro anos, permitida uma recondução;
RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com força de título executivo extrajudicial, nos termos dos artigos 5º e 6º da lei 7.347/85 e 784, IV, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
Atividades
Atividade | Situaçao | Prazo | Documentos |
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CLÁUSULA 1ª. O objeto do presente termo de ajustamento é estabelecer metas de estruturação do Conselho Tutelar de ANANÁS-TO, tanto na questão de qualificação dos conselheiros tutelares, quanto no aspecto da infraestrutura a ser dada, tudo aliado à realidade do Município e à necessidade dos citados Órgãos; | Em andamento | Não disponível |
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CLÁUSULA 2ª. O Compromissário se obriga a assegurar a estrutura necessária ao funcionamento do Conselho Tutelar constituída, no mínimo, por 01 recepção, 02 salas reservadas (uma para o atendimento individualizado e uma para reunião dos Conselheiros), um banheiro, uma cozinha, 10 cadeiras longarinas para a recepç ão, inclusive para o público poder aguardar o atendimento de forma confortável. A sede deverá ser identificada com placa indicativa. Prazo: 180 dias. | Em andamento | 180 dias |
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CLÁUSULA 3ª. O Compromissário se obriga a manter o Conselho Tutelar mediante: a) custeio com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, 5 computadores e internet banda larga (o uso do SIPIA por todos os conselheiros é obrigatório e por isso é imprescindível que cada conselheiro tenha seu computador);b) custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições inclusive diárias, a serem pagas na mesma forma e nas mesmas condições a todos os servidores públicos do Município de ANANÁS-TO;c) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição, seja por locação, bem como sua manutenção;d) transporte adequado e em boas condições de trafego, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo sua manutenção;e) promover a adequação de segurança do prédio do Conselho Tutelar, com a colocação de grades ou outros dispositivos de segurança, visando garantir a s egurança da sede e de todo o seu patrimônio;f) fornecer mensalmente, sempre que solicitado por meio de requerimento do Coordenador do Conselho Tutelar, material de escritório (papel, formulários, tinta de impressora, pastas suspensas, copos descartáveis, etc) e material de limpeza. Prazo: Imediato; | Em andamento | 1 dia |
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CLÁUSULA 4ª. O Compromissário se responsabiliza a fornecer ao Conselho Tutelar a título de material permanente: 02 armários de metal com portas e fechaduras, 05 mesas para computadores com gaveteiro, 05 computadores, 01 impressora multifuncional com copiadora e scanner, todos em perfeito estado de funcionamento e com aplicativo de navegação na rede mundial de computadores; 05 cadeiras com braços, ares- condicionados para todos os ambientes; Prazo: 120 dias; | Em andamento | 120 dias |
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CLÁUSULA 5ª. O Compromissário se responsabiliza a fornecer ao Conselho Tutelar 02 (dois) celulares com créditos suficientes (seja pré ou pós-pago) para o uso contínuo e exclusivo dos cinco conselheiros tutelares. Prazo: 30 dias. | Em andamento | 30 dias |
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CLAÚSULA 6ª. O Compromissário se responsabiliza a fornecer ao Conselho Tutelar um veículo novo, para permanecer à sua disposição, tendo em vista a realização de atendimentos constantes na zona rural. Prazo: 180 dias; | Em andamento | 180 dias |
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CLAÚSULA 7ª. O Compromissário se compromete de acordo com o artigo 5º “inciso 6”, da Lei Municipal nº 657/2023 a disponibilizar equipe de apoio para o Conselho Tutelar, compostas de, pelo menos, (a) 01 auxiliar administrativo; (b) 01 motorista, preferencialmente exclusivo; Prazo: 60 dias; | Em andamento | 60 dias |
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CLAÚSULA 8ª. O Compromissário se obriga a realizar, com o apoio do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, pelo menos, uma capacitação anual, até o mês de novembro, com os conselheiros tutelares, objetivando aperfeiçoar o atendimento. Prazo: Imediato. | Em andamento | 1 dia |
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CLAÚSULA 9ª. O Compromissário se compromete a encaminhar à Câmara de Vereadores proposta de alteração da Lei municipal nº 657/ 2023 que regulamenta o Conselho Tutelar, de forma a adequá-la à Resolução nº 231 do CONANDA e à Lei n.º 4.320/64 (Lei das Finanças Públicas), bem como à Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) no intuito de adequar o salário pago aos Conselheiros Tutelares, em razão da relevância e complexidade da função desempenhada pelos Conselheiros Tutelares, com a previsão na Lei Orçamentária Anual de recursos proporcionais ao aumento a ser ofertado aos membros do Conselho Tutelar, consoante Resolução 231, do CONANDA. Prazo: 120 dias | Em andamento | 120 dias |
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CLÁUSULA 10ª. Caso não sejam cumpridas as obrigações nos prazos acima estipulados, ao compromitente, sem prejuízo da responsabilidade civil e administrativa, será aplicada, multa cominatória diária, a ser suportada pelo Município de Ananás, nos termos dos artigos 461, 14, V, ambos do CPC e art. 11 da Lei 7.347/85 e art. 216 do ECA, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com juros de 01% ao mês e corrigida monetariamente até o efetivo cumprimento das obrigações acordadas no presente termo, cujos valores serão revertidas para o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de ANANÁS-TO; | Em andamento | 120 dias |
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CLÁUSULA 11ª – A multa acima estipulada incidirá em caso de total ou parcial inadimplência de qualquer das cláusulas fixadas, independentemente de prévia interpelação judicial ou extrajudicial, estando o município compromissário constituído em mora com o simples vencimento dos prazos fixados; | Em andamento | Não disponível |
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CLÁUSULA 12ª - O município compromissário, no prazo de 05 (cinco) dias, após o vencimento dos respectivos prazos estabelecidos no presente compromisso, encaminhará ao MINISTÉRIO PÚBLICO informações e documentos comprobatórios do cumprimento de cada uma das obrigações assumidas. | Em andamento | Não disponível |
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CLÁUSULA 13ª - Fica ciente o COMPROMISSÁRIO que esta Promotoria de Justiça poderá fiscalizar a qualquer momento o devido cumprimento do presente termo, sendo que, para tanto, poderá o Ministério Público delegar poderes a quaisquer órgãos ou entidades, a seu critério, ficando o compromissário obrigado a dar ampla divulgação 5acerca deste acordo, para que toda a população possa comunicar ao Ministério Público eventual descumprimento do que foi acordado. | Em andamento | Não disponível |
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CLÁUSULA 14ª. O presente Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta terá força de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei n.º 7.347/85 e terá natureza jurídica de título executivo judicial assim que for levado à devida homologação judicial, podendo ser executado em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações nele previstas. | Em andamento | Não disponível |
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CLÁUSULA 15ª As partes elegem o Foro da Comarca de ANANÁS-TO para dirimirem quaisquer dúvidas acerca do presente Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta, bem como para os casos de inadimplência do mesmo.E, por estarem de acordo, depois de lido e achado conforme, firmam o presente compromisso, encaminhada uma via ao Egrégio Conselho Superior do Ministério Público.Ananás, 28 de agosto de 2024. | Em andamento | Não disponível |
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