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Termo de Ajuste de Conduta

Termo de Ajustamento de conduta n.º 01/2024

Procedimento: 2022.0005196 - suposta injúria racial em discurso do presidente da câmara Marcos Duarte

Envolvidos: Não disponível

Inicio do prazo: 13/09/2024

Considerandos

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS – doravante denominado COMPROMITENTE –, por intermédio da 6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Araguaína-TO, pelo órgão de execução infra-assinado, e o Presidente da Câmara Municipal de Araguaína-TO, MARCOS ANTONIO DUARTE DA SILVA, assistido pelo Procurador da respectiva Casa Legislativa, doravante denominado COMPROMISSÁRIO, a fim de celebrarem COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO para a composição, com vistas à criação de Plano Municipal de Promoção à Igualdade Racial, em face de discurso proferido em sessão plenária na Câmara Municipal de Araguaína-TO, na forma do artigo 5º, §6º, da Lei n.º 7.347/85, com base nas considerações expostas:

CONSIDERANDO que o art. 3º, inciso IV, da Constituição Federal dispõe que constitui objetivo da República Federativa do Brasil promover o bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;

CONSIDERANDO que a República Federativa do Brasil é um Estado Democrático de Direito, “destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social”;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 5º, caput, da Constituição Federal, ‘todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”, redação que constitui a noção de igualdade formal;

CONSIDERANDO que a Lei n.º 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial) garante à população negra a efetivação de igualdade de oportunidades, da defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos;

CONSIDERANDO que tais valores, que inspiram as normas e os princípios que compõem o ordenamento jurídico nacional, devem pautar as ações de todas as instituições, governos, agentes públicos e políticos, bem como de toda a sociedade civil e das empresas privadas, sempre no sentido de apoiar e incentivar ações que visem a abolir e reduzir o racismo institucional e estrutural no país, a discriminação étnico-racial e as desigualdades sociais fundadas em preconceitos que possam ser identificados na sociedade brasileira;

CONSIDERANDO que a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, promulgada pelo Decreto n.º 10.932/2022, reconhece o dever de se adotarem medidas nacionais e regionais para promover e incentivar o respeito e a observância dos direitos humanos e das liberdades fundamentais de todos os indivíduos e grupos sujeitos a sua jurisdição, sem distinção de raça, cor, ascendência ou origem nacional ou étnica;

CONSIDERANDO a necessidade de se instituir, implementar e consolidar políticas públicas de município para a igualdade racial, garantindo o conjunto de diretrizes e objetivos estratégicos para a elaboração e execução das ações e programas direcionados a igualdade de raça e etnia, gênero, respeito às crenças religiosas e combate a qualquer outro tipo de intolerância ou discriminação; CONSIDERANDO que no dia 20 de junho de 2022, o parlamentar Marcos Duarte, enquanto Presidente da Casa Legislativa de Araguaína, se referiu ao vereador Alcivan José (PP) como “negro de alma branca”;

CONSIDERANDO que o Sr. Alcivan manifestou expresso repúdio à mencionada declaração, trazendo inconformismo e tristeza com a prática preconceituosa naturalizada pelo parlamentar (vídeo disponível nos autos de ICP 2022.0005196, evento 7);

CONSIDERANDO que o discurso discriminatório e ofensivo manifestado pelo parlamentar, no momento em que se vale do alcance que as suas funções públicas permite, deve ser coibido, pois incita a propalação do ódio à diversidade de raças vedado pela Constituição Republicana;

CONSIDERANDO que o comportamento do parlamentar naturaliza a incorporação de falas racistas no cotidiano da atividade pública, o que destoa do esperado de um ocupante de cargo público enquanto representante do Poder Legislativo;

CONSIDERANDO que o Poder Legislativo deve oportunizar, por meio de seus representantes, movimentos sociais que direcionam políticas públicas afirmativas à população negra e, especialmente, de combate ao racismo, com o objeto precípuo de fortalecer a legislação no tocante à temática;

CONSIDERANDO que o discurso gerou grande repercussão no Município, sendo objeto de manifestação do Núcleo Especializado de Questões Étnicas e Combate ao Racismo (Nucora) da Defensoria Pública do Estado do Tocantins (DPE-TO), do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial – CEPIR e do site de notícias G1;

CONSIDERANDO o propósito de convergir esforços e estabelecer as ações adequadas, conforme supramencionados, as responsabilidades para atingir os objetivos CELEBRAM AS PARTES O PRESENTE TERMO DE COMPROMISSO E AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos termos constantes das cláusulas abaixo.

Atividades

Atividade Situaçao Prazo Documentos
O Compromissário se obriga, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, remeter minuta de plano de ação para conhecimento do órgão compromitente e da sociedade civil, com a indicação precisa do cronograma das ações que serão empregadas para atendimento e tutela de direitos da população negra de Araguaína-TO.PARÁGRAFO PRIMEIRO - O prazo de 60 (sessenta) dias úteis da Cláusula 1ª começa a contar da assinatura deste TAC.PARÁGRAFO SEGUNDO - Caso o órgão Compromitente indique alguma omissão na referida minuta, deverá o Compromissário supri-la. Em andamento 60 dias
O Compromissário se obriga, dentro do prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar do término do prazo do Parágrafo Primeiro da Cláusula 1ª, a elaborar, e apresentar à Câmara de Vereadores de Araguaína, projeto de lei para instituir Política Municipal de Promoção à Igualdade Racial, na forma do art. 27, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Araguaína;PARÁGRAFO PRIMEIRO - O projeto de lei deverá consubstanciar o compromissodo parlamentar, enquanto Presidente da Casa de Leis, com a igualdade racial da população araguainense, visando institucionalizar e consolidar as políticas públicas de igualdade racial, e garantir que haja um conjunto de diretrizes e objetivos estratégicos norteando a elaboração e execução das ações e programas direcionados aos grupos étnicos historicamente discriminados.PARÁGRAFO SEGUNDO - O referido projeto estabelecerá ações públicas permanentes, acompanhadas de monitoramento, com o reconhecimento das demandas específicas da população negra no Município de Araguaína, além de fomentar o acesso à segurança pública, à justiça, à saúde, à educação, à cultura, ao meio ambiente, ao trabalho, ao esporte e ao lazer.PARÁGRAFO TERCEIRO - O projeto deverá prever, no âmbito municipal, meios para contribuir com a disseminação de cultura de respeito à diversidade étnico cultural, com o aperfeiçoamento dos marcos legais de combate ao racismo.PARÁGRAFO QUARTO - Deverá ser fomentada a produção de conhecimento e informações por meio de pesquisas demográficas, antropológicas e sócio-históricas, trazendo à tona as nuances do racismo institucional e estrutural, bem como os seus conceitos, origens e consequências.PARÁGRAFO QUINTO - A política municipal deverá possuir, ainda, atuação focada na educação antirracista da população araguainense, através de ações voltadas para a conscientização e repressão de termos utilizados no cotidiano, de forma intencional ou não, que advém da construção racista apoiada no passado escravagista do Brasil.PARÁGRAFO SEXTO - O projeto deverá, ainda, contemplar a possibilidade de as ações, os serviços, os projetos e os programas relativos às políticas públicas voltados para a promoção da igualdade racial, sejam operados diretamente pelos órgãos municipais ou mediante parceria e convênios firmados com a entidade e organizações que tenham esta finalidade, com vistas ao maior alcance das finalidades sociais do projeto, para a concretização da política pública municipal. Em andamento 90 dias
Sem prejuízo do Plano orquestrado acima, o parlamentar se compromete, em no máximo 15 (quinze) dias indicar data, a contar da assinatura deste TAC, comunicando o Compromitente com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, de Sessão Ordinária, para retratar-se do discurso proferido. Cumprido 15 dias
No caso de descumprimento do presente acordo, será ajuizada ação civil pública, sem prejuízo de utilização das informações prestadas e dos documentos fornecidos pelo responsável pelo descumprimento da composição. Em andamento Não disponível
Este compromisso de ajustamento de conduta constitui título executivo extrajudicial, conforme de extrai do art. 5º, §6º, da Lei n.ª 7.247/85. Em andamento Não disponível
Na hipótese de descumprimento do compromisso de ajustamento, devidamente certificado nos autos, após esgotadas as medidas cabíveis para que o Compromissário conclua a execução do termo, deverá ser proposta a execução do título extrajudicial. Em andamento Não disponível
O descumprimento da obrigação assumida neste termo implicará na imposição de multa, pessoal e diária, contra o Compromissário, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), aplicada para cada dia de atraso e corrigida pelos índices oficiais, limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo ser revertida em favor do FUMP – Fundo do Ministério Público do Estado do Tocantins, CNPJ n.º 24.125.960/0001-46. Em andamento Não disponível
Com o objetivo de conferir integridade, com transparência e participação da sociedade, o presente instrumento será amplamente divulgado pelos meios de comunicação. Em andamento Não disponível
As partes elegem de comum acordo o foro da Comarca de Araguaína-TO para dirimir quaisquer dúvidas acerca do presente instrumento, seja judicial ou extrajudicialmente. Em andamento Não disponível
O Compromissário declara ACEITAÇÃO PLENA aos termos do presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA de forma livre e espontânea. E por concordarem sobre suas cláusulas e condições, firmam o presente instrumento em 3 (três) vias de idêntico teor e forma. Em andamento Não disponível