Termo de Ajustamento de conduta n.º 01/2024
Procedimento: 2022.0005196 - suposta injúria racial em discurso do presidente da câmara Marcos Duarte
Envolvidos: Não disponível
Inicio do prazo: 13/09/2024
Considerandos
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS – doravante denominado COMPROMITENTE –, por intermédio da 6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Araguaína-TO, pelo órgão de execução infra-assinado, e o Presidente da Câmara Municipal de Araguaína-TO, MARCOS ANTONIO DUARTE DA SILVA, assistido pelo Procurador da respectiva Casa Legislativa, doravante denominado COMPROMISSÁRIO, a fim de celebrarem COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO para a composição, com vistas à criação de Plano Municipal de Promoção à Igualdade Racial, em face de discurso proferido em sessão plenária na Câmara Municipal de Araguaína-TO, na forma do artigo 5º, §6º, da Lei n.º 7.347/85, com base nas considerações expostas:
CONSIDERANDO que o art. 3º, inciso IV, da Constituição Federal dispõe que constitui objetivo da República Federativa do Brasil promover o bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;
CONSIDERANDO que a República Federativa do Brasil é um Estado Democrático de Direito, “destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social”;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 5º, caput, da Constituição Federal, ‘todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”, redação que constitui a noção de igualdade formal;
CONSIDERANDO que a Lei n.º 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial) garante à população negra a efetivação de igualdade de oportunidades, da defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos;
CONSIDERANDO que tais valores, que inspiram as normas e os princípios que compõem o ordenamento jurídico nacional, devem pautar as ações de todas as instituições, governos, agentes públicos e políticos, bem como de toda a sociedade civil e das empresas privadas, sempre no sentido de apoiar e incentivar ações que visem a abolir e reduzir o racismo institucional e estrutural no país, a discriminação étnico-racial e as desigualdades sociais fundadas em preconceitos que possam ser identificados na sociedade brasileira;
CONSIDERANDO que a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, promulgada pelo Decreto n.º 10.932/2022, reconhece o dever de se adotarem medidas nacionais e regionais para promover e incentivar o respeito e a observância dos direitos humanos e das liberdades fundamentais de todos os indivíduos e grupos sujeitos a sua jurisdição, sem distinção de raça, cor, ascendência ou origem nacional ou étnica;
CONSIDERANDO a necessidade de se instituir, implementar e consolidar políticas públicas de município para a igualdade racial, garantindo o conjunto de diretrizes e objetivos estratégicos para a elaboração e execução das ações e programas direcionados a igualdade de raça e etnia, gênero, respeito às crenças religiosas e combate a qualquer outro tipo de intolerância ou discriminação; CONSIDERANDO que no dia 20 de junho de 2022, o parlamentar Marcos Duarte, enquanto Presidente da Casa Legislativa de Araguaína, se referiu ao vereador Alcivan José (PP) como “negro de alma branca”;
CONSIDERANDO que o Sr. Alcivan manifestou expresso repúdio à mencionada declaração, trazendo inconformismo e tristeza com a prática preconceituosa naturalizada pelo parlamentar (vídeo disponível nos autos de ICP 2022.0005196, evento 7);
CONSIDERANDO que o discurso discriminatório e ofensivo manifestado pelo parlamentar, no momento em que se vale do alcance que as suas funções públicas permite, deve ser coibido, pois incita a propalação do ódio à diversidade de raças vedado pela Constituição Republicana;
CONSIDERANDO que o comportamento do parlamentar naturaliza a incorporação de falas racistas no cotidiano da atividade pública, o que destoa do esperado de um ocupante de cargo público enquanto representante do Poder Legislativo;
CONSIDERANDO que o Poder Legislativo deve oportunizar, por meio de seus representantes, movimentos sociais que direcionam políticas públicas afirmativas à população negra e, especialmente, de combate ao racismo, com o objeto precípuo de fortalecer a legislação no tocante à temática;
CONSIDERANDO que o discurso gerou grande repercussão no Município, sendo objeto de manifestação do Núcleo Especializado de Questões Étnicas e Combate ao Racismo (Nucora) da Defensoria Pública do Estado do Tocantins (DPE-TO), do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial – CEPIR e do site de notícias G1;
CONSIDERANDO o propósito de convergir esforços e estabelecer as ações adequadas, conforme supramencionados, as responsabilidades para atingir os objetivos CELEBRAM AS PARTES O PRESENTE TERMO DE COMPROMISSO E AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos termos constantes das cláusulas abaixo.
Atividades
Atividade | Situaçao | Prazo | Documentos |
---|---|---|---|
O Compromissário se obriga, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, remeter minuta de plano de ação para conhecimento do órgão compromitente e da sociedade civil, com a indicação precisa do cronograma das ações que serão empregadas para atendimento e tutela de direitos da população negra de Araguaína-TO.PARÁGRAFO PRIMEIRO - O prazo de 60 (sessenta) dias úteis da Cláusula 1ª começa a contar da assinatura deste TAC.PARÁGRAFO SEGUNDO - Caso o órgão Compromitente indique alguma omissão na referida minuta, deverá o Compromissário supri-la. | Em andamento | 60 dias |
|
O Compromissário se obriga, dentro do prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar do término do prazo do Parágrafo Primeiro da Cláusula 1ª, a elaborar, e apresentar à Câmara de Vereadores de Araguaína, projeto de lei para instituir Política Municipal de Promoção à Igualdade Racial, na forma do art. 27, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Araguaína;PARÁGRAFO PRIMEIRO - O projeto de lei deverá consubstanciar o compromissodo parlamentar, enquanto Presidente da Casa de Leis, com a igualdade racial da população araguainense, visando institucionalizar e consolidar as políticas públicas de igualdade racial, e garantir que haja um conjunto de diretrizes e objetivos estratégicos norteando a elaboração e execução das ações e programas direcionados aos grupos étnicos historicamente discriminados.PARÁGRAFO SEGUNDO - O referido projeto estabelecerá ações públicas permanentes, acompanhadas de monitoramento, com o reconhecimento das demandas específicas da população negra no Município de Araguaína, além de fomentar o acesso à segurança pública, à justiça, à saúde, à educação, à cultura, ao meio ambiente, ao trabalho, ao esporte e ao lazer.PARÁGRAFO TERCEIRO - O projeto deverá prever, no âmbito municipal, meios para contribuir com a disseminação de cultura de respeito à diversidade étnico cultural, com o aperfeiçoamento dos marcos legais de combate ao racismo.PARÁGRAFO QUARTO - Deverá ser fomentada a produção de conhecimento e informações por meio de pesquisas demográficas, antropológicas e sócio-históricas, trazendo à tona as nuances do racismo institucional e estrutural, bem como os seus conceitos, origens e consequências.PARÁGRAFO QUINTO - A política municipal deverá possuir, ainda, atuação focada na educação antirracista da população araguainense, através de ações voltadas para a conscientização e repressão de termos utilizados no cotidiano, de forma intencional ou não, que advém da construção racista apoiada no passado escravagista do Brasil.PARÁGRAFO SEXTO - O projeto deverá, ainda, contemplar a possibilidade de as ações, os serviços, os projetos e os programas relativos às políticas públicas voltados para a promoção da igualdade racial, sejam operados diretamente pelos órgãos municipais ou mediante parceria e convênios firmados com a entidade e organizações que tenham esta finalidade, com vistas ao maior alcance das finalidades sociais do projeto, para a concretização da política pública municipal. | Em andamento | 90 dias |
|
Sem prejuízo do Plano orquestrado acima, o parlamentar se compromete, em no máximo 15 (quinze) dias indicar data, a contar da assinatura deste TAC, comunicando o Compromitente com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, de Sessão Ordinária, para retratar-se do discurso proferido. | Cumprido | 15 dias | |
No caso de descumprimento do presente acordo, será ajuizada ação civil pública, sem prejuízo de utilização das informações prestadas e dos documentos fornecidos pelo responsável pelo descumprimento da composição. | Em andamento | Não disponível |
|
Este compromisso de ajustamento de conduta constitui título executivo extrajudicial, conforme de extrai do art. 5º, §6º, da Lei n.ª 7.247/85. | Em andamento | Não disponível |
|
Na hipótese de descumprimento do compromisso de ajustamento, devidamente certificado nos autos, após esgotadas as medidas cabíveis para que o Compromissário conclua a execução do termo, deverá ser proposta a execução do título extrajudicial. | Em andamento | Não disponível |
|
O descumprimento da obrigação assumida neste termo implicará na imposição de multa, pessoal e diária, contra o Compromissário, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), aplicada para cada dia de atraso e corrigida pelos índices oficiais, limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo ser revertida em favor do FUMP – Fundo do Ministério Público do Estado do Tocantins, CNPJ n.º 24.125.960/0001-46. | Em andamento | Não disponível |
|
Com o objetivo de conferir integridade, com transparência e participação da sociedade, o presente instrumento será amplamente divulgado pelos meios de comunicação. | Em andamento | Não disponível |
|
As partes elegem de comum acordo o foro da Comarca de Araguaína-TO para dirimir quaisquer dúvidas acerca do presente instrumento, seja judicial ou extrajudicialmente. | Em andamento | Não disponível |
|
O Compromissário declara ACEITAÇÃO PLENA aos termos do presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA de forma livre e espontânea. E por concordarem sobre suas cláusulas e condições, firmam o presente instrumento em 3 (três) vias de idêntico teor e forma. | Em andamento | Não disponível |
|