TERMO DE COMPROMISSO E AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Procedimento: 2018.0004866 - Parcelamento irregular do solo.
Envolvidos: Município de Palmas-to, Eduardo Pires Borges, Kellen Keitty Borges Pinheiro, Manuel Ribeiro da Costa, Oneíde Borges da Costa, Kellen Keitty Borges Ribeiro, Construtora Rio Jordão Ltda
Inicio do prazo: 16/08/2024
Documentos
Considerandos
TERMO DE COMPROMISSO E AJUSTAMENTO DE CONDUTA
COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA que celebra o Ministério Público do Estado do Tocantins e Manuel Ribeiro da Costa, Oneíde Borges da Costa, Eduardo Pires Borges e Kellen Keitty Borges Pinheiro, visando a regularização de loteamento ilegal implantado na Chácara 153, Gleba Ribeirão Taquarussu, 2ª etapa, Palmas-TO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, por intermédio da 23ª Promotoria de Justiça da Capital, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 129, III, da Constituição Federal e artigo 1º, inciso VI, combinado com o art. 5º, § 6º da Lei n.º 7.347/85, através de sua Promotora de Justiça titular da 23ª PJC, Dra. Kátia Chaves Gallieta, doravante denominado COMPROMITENTE e Manuel Ribeiro da Costa, portador do RG n° 625.702 SSP/TO, inscrito no CPF sob o nº 046.476.611-72, denominados PRIMEIRO COMPROMISSÁRIO e Oneide Borges da Costa, portadora do RG n° 1.748.243 SSP/TO, inscrita no CPF sob o nº 301.450.901-91,denominada SEGUNDA COMPROMISSÁRIA, ambos brasileiros, casados entre si, aposentados, residentes e domiciliados na Gleba Rural Ribeirão Taquarussu 2ª Etapa, Chácara 153, Casa 02, Palmas-TO, Eduardo Pires Borges, portador do RG n° 1208476 SSP/GO, inscrito no CPF sob o nº 234.743.271-00, denominado TERCEIRO COMPROMISSÁRIO e Kellen Keitty Borges Ribeiro, portadora do RG n° 3101775 SSP/GO, inscrita no CPF sob o nº 597.988.151-49,denominada QUARTA COMPROMISSÁRIA, ambos brasileiros, casados entre si, residentes e domiciliados na Gleba Rural Ribeirão Taquarussu 2ªEtapa, Chácara 153, Casa 02, Palmas-TO, todos devidamente assistidos pelo advogado Manoel Fernandes de Morais, inscrito na OAB-TO sob o nº 006203;
CONSIDERANDO a instauração do Inquérito Civil Público n.º 2018.0004866 para averiguar irregularidades e o ordenamento urbano da Capital, decorrente da implantação de loteamento advindo de um parcelamento irregular do solo, para fins urbanos, em zona rural deste Município, localizado no ponto central “X-796672; Y-8858452 UTM FUSO 22”, com acesso pela BR-010, sentido Palmas - Porto Nacional;
CONSIDERANDO que consta na Certidão de Matrícula n.º 124.499 a informação que a propriedade do imóvel rural, com área de 5,9972 ha, denominado de Lote 153 do Loteamento Área Verde de Palmas, Gleba Ribeirão Taquarussu 2ª Etapa, nesta capital, pertence a Eduardo Pires Borges, Kellen Keitty Borges Pinheiro, Manuel Ribeiro da Costa e Oneíde Borges da Costa;
CONSIDERANDO o Relatório de Vistoria da SEDUSR, o qual informa sobre o embargo do loteamento nº 000658, em nome de Manuel Ribeiro da Costa (evento 29);
CONSIDERANDO o Laudo Pericial acostado no evento 46, o qual atesta a existência de parcelamento irregular, com cerca de 21 (quarenta e uma) edificações prontas ou em obras e condições precárias de infraestrutura, tais como: ausência de pavimentação urbana, drenagem e rede de esgoto, contando apenas com abastecimento público de água potável e fornecimento de energia elétrica, ambos pelas concessionárias públicas;
CONSIDERANDO ainda o Relatório Expedito nº 21/2017, elaborado pelo Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente – CAOMA (evento 02), o qual atesta a inexistência de equipamentos urbanos comunitários, espaços livres, sistema de circulação que garantam mobilidade urbana etc.
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 10.257/2001, o Estatuto das Cidades, estabelece as diretrizes gerais para a política de desenvolvimento do Município visando a regulamentação do uso da propriedade urbana de modo a garantir a ordem pública e o interesse social, assim como em o bem-estar da coletividade, da segurança, e o equilíbrio ambiental;
CONSIDERANDO, por fim, ser o Ministério Público instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e ainda a defesa da ordem jurídica em sua feição de ordem urbanística, conforme disposto no artigo 127 da Constituição Federal;
RESOLVE:
Celebrar o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com base nos fatos e fundamentos acima expendidos, nos termos e condições que seguem abaixo:
CLÁUSULA PRIMEIRA: O objeto deste ajuste é estabelecer os termos e condições para que os COMPROMISSÁRIOS regularizem o imóvel descrito como Lote 153 do Loteamento Área Verde de Palmas, Gleba Ribeirão Taquarussu 2ª Etapa, nesta capital.
CLÁUSULA SEGUNDA: Os COMPROMISSÁRIOS no prazo de 30 (trinta) dias comprovarão que solicitaram à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Serviços Regionais de Palmas a regularização do loteamento/parcelamento ilegal;
CLÁUSULA TERCEIRA: Os COMPROMISSÁRIOS, caso a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Serviços Regionais de Palmas indefira o pedido de regularização do loteamento/parcelamento, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para indenizar ou readquirir todos os lotes/chácaras que venderam, reunificando toda a área da propriedade, e desmontar os itens de infraestrutura que caracterizem o local como loteamento urbano, tais como piquetes, cercas e muros destinados a demarcar os lotes, arruamento, bem como demolir as edificações destinadas ao uso tipicamente urbano, com exceção da sede da propriedade;
CLÁUSULA QUARTA: Caso a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Serviços Regionais de Palmas defira o pedido de regularização do loteamento/parcelamento ilegal, os COMPROMISSÁRIOS apresentarão, no prazo de 90 (noventa) dias, cópia do pedido de regularização do microparcelamento, projeto de loteamento e memorial descritivo, com cópia do protocolo perante a SEDUSR;
CLÁUSULA QUINTA: os COMPROMISSÁRIOS deverão atender todas as solicitações dos órgãos municipais, em especial os pedidos de complementação de informações, apresentação de documentos, retificação de projetos, etc., no prazo de 30 (trinta) dias;
CLÁUSULA SEXTA: finalizada a regularização do microparcelamento e a implantação da infraestrutura do loteamento, os COMPROMISSÁRIOS apresentarão a esta Promotoria de Justiça relatório comprovando o cumprimento das obrigações assumidas.
CLÁUSULA SÉTIMA: A formalização deste AJUSTE não obstará, nem minimizará o dever de atuação do COMPROMITENTE quanto a Defesa da Ordem Urbanística e Habitação, tanto na esfera judicial como extrajudicial.
CLÁUSULA OITAVA: O descumprimento de obrigação instituída neste Termo de Ajustamento de Conduta ensejará a aplicação multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o teto máximo de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais.
Parágrafo único: O valor oriundo da aplicação da multa deverá ser recolhido ao Fundo de Modernização e Aperfeiçoamento do Ministério Público (FUMP).
CLÁUSULA NONA: Os COMPROMISSÁRIOS ficam cientes que o TAC tem a natureza de título executivo extrajudicial, consoante teor do artigo 5º, § 6º, da Lei Federal n.º 7.347/85 e artigo 585, VII, do Código de Processo Civil e em caso de não cumprimento das obrigações poderá ser executado judicialmente.
Por estarem assim ajustados, firmam o presente instrumento, por meio de seus respectivos representantes, cujo Termo terá eficácia de Título Executivo Extrajudicial.
Kátia Chaves Gallieta
Promotora de Justiça/Compromitente
Manuel Ribeiro da Costa
Compromissário
Oneíde Borges da Costa
Compromissária
Eduardo Pires Borges
Compromissário
Kellen Keitty Borges Pinheiro
Compromissária
Manoel Fernandes de Morais
OAB-TO n.º 006203