TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA
Procedimento: 2020.0007854 - Contratação de escritório de advocacia
Envolvidos: Câmara Municipal de Tocantinópolis, Helio Onório Da Silva Junior, Prefeitura Municipal de Tocantinópolis/to
Inicio do prazo: 16/08/2024
Considerandos
TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA
Inquérito Civil Público nº 2020.0007854
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, por meio do Promotor de Justiça signatário, e o MUNICÍPIO DE TOCANTINÓPOLIS, pessoa de direito público interno, representado por seu prefeito Paulo Gomes de Souza, com amparo no art. 129, inciso II, da Constituição da República, no art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/1985 e no art. 784, inciso II, do CPC;
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127, caput, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que, nos termos da Recomendação nº 36/2016/CNMP, a contratação direta de serviços advocatícios por ente público, mediante inexigibilidade de licitação, não constitui, por si só, ato ilícito ou ímprobo, visto que é inviável escolher, por meio de licitação, o melhor profissional para realizar trabalhos intelectuais, razão pela qual a análise não deve se basear exclusivamente em critérios objetivos, a exemplo do menor preço;
CONSIDERANDO que não há, no âmbito do Município de Tocantinópolis, procuradoria constituída, com cargos efetivos de procuradores municipais, nem se pode obrigar o ente municipal a tanto;
CONSIDERANDO que, quando não há procuradoria constituída nos poderes Executivo e Legislativo municipais, uma vez constatada a inadequação da prestação de serviços por integrantes do quadro efetivo, resta a possibilidade de contratação direta de serviços advocatícios, via procedimento de inexigibilidade de licitação;
CONSIDERANDO que, na definição de critérios para contratação direta de serviços advocatícios, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a necessidade de satisfação dos seguintes requisitos: (I) existência de procedimento administrativo formal; (II) notória especialização profissional; (III) natureza singular do serviço; (IV) demonstração da inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do poder público; (V) cobrança de preço compatível com o praticado pelo mercado. (STF, Inq 3074, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 26.08.2014, publicado em 03.10.2014);
CONSIDERANDO que, no âmbito da ADC 45, ainda em tramitação, o Pleno do Supremo Tribunal Federal formou maioria para, nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, considerar que são constitucionais os arts. 13, inciso V, e 25, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, desde que interpretados no sentido de que a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), deve observar: (a) inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do poder público; e (b) cobrança de preço compatível com o praticado pelo mercado;
CONSIDERANDO que a Lei 14.039/2020, em exercício de interpretação autêntica, afirmou que os serviços profissionais de advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, devendo ser reputado de notória especialização o profissional ou escritório "cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato”;
CONSIDERANDO que o procedimento de inexigibilidade de licitação não deve conviver com a subcontratação ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a contratação direta, conforme interpretação sistemática e teleológica dos arts. 54, § 2º, 55, incisos XI e XIII, e 78, inciso VI, da Lei nº 8.666/1993, bem assim redação explícita do art. 74, §§ 3º e 4º, da Lei 14.133/2021, razão pela qual os serviços jurídicos devem ser prestados pelos advogados ou pelo escritório de advocacia que justificaram a inexigibilidade de licitação, observada a impossibilidade de delegações ou substabelecimentos para quem não teve reconhecida a notória especialização em procedimento formal;
CONSIDERANDO que, segundo a Resolução nº 599/2017 - TCE/TO, a contratação direta de serviços advocatícios deverá observar a Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/TO, sem possibilidade de fracionamento do objeto, razão pela qual os serviços devem ser contratados em procedimento formal único, para que alcancem todos os órgãos e entidades do Poder contratante (a título ilustrativo, o contrato deve contemplar demandas de todas as secretarias e fundos municipais);
CONSIDERANDO que, se não há obrigatoriedade de instituição de procuradoria nos poderes Executivo e Legislativo municipais, os seus respectivos gestores estão autorizados a realizar a contratação direta de serviços advocatícios, de maneira que, sob essa perspectiva, a singularidade do serviço decorre do interesse público a ser satisfeito, ainda que para atividades usuais e rotineiras, ínsitas à movimentação ordinária da Administração;
CONSIDERANDO que, em vista da autonomia e independência entre os poderes, um mesmo profissional ou escritório de advocacia não deve ser contratado, simultaneamente, pelos poderes Executivo e Legislativo da localidade, sob pena de se gerar conflito de interesses, a exemplo de situações atinentes a vetos de projetos de lei pelo Executivo municipal ou a julgamento de contas de gestores pelo Legislativo municipal;
CONSIDERANDO que, durante a tramitação do presente inquérito civil público, foram verificadas irregularidades voluntariamente sanadas pelo gestor, a exemplo do fracionamento do objeto com celebração de contratos paralelos de serviços advocatícios com fundos de saúde, educação e cultura;
CONSIDERANDO que, durante a tramitação do presente inquérito civil público, ainda se verificou situações como contratação do mesmo profissional pelo Legislativo municipal e substabelecimentos do advogado contratado pelo ente público para o advogado particular do gestor municipal, questões igualmente já sanadas;
RESOLVEM celebrar o presente termo de ajuste de conduta, dotado de eficácia de título executivo extrajudicial, em conformidade com as cláusulas que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA. O Município signatário fica obrigado, nas contratações diretas de serviços advocatícios por inexigibilidade de licitação a observar, cumulativamente, os seguintes requisitos: (I) existência de procedimento administrativo formal; (II) notória especialização profissional; (III) natureza singular do serviço; (IV) demonstração da inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do poder público; (V) cobrança de preço compatível com o praticado pelo mercado, limitado ao teto daTabela de Honorários Advocatícios da OAB/TO.
CLÁUSULA SEGUNDA. O Município signatário assume a obrigação de não permitir, em nenhuma hipótese, subcontratação, substabelecimento ou atuação de profissionais distintos daqueles que foram originalmente justificados na contratação direta, em conformidade com os arts. 6º, inciso XVIII, e 74, inciso III, alíneas "c" e "e", e §§ 3º e 4º, da Lei nº 14.133/2021, de modo que qualquer desvio de tal norma será considerado incompatível com os fundamentos que justificaram a inexigibilidade de licitação.
CLÁUSULA TERCEIRA. O Município signatário assume a obrigação de realizar uma contratação única de serviços advocatícios, sem possibilidade de fracionamento, de modo que o objeto alcance todos os órgãos e entidades do Poder contratante (a título ilustrativo, o contrato deve contemplar demandas de todas as secretarias e fundos municipais).
CLÁUSULA QUARTA. O Município signatário se obriga a não autorizar a contratação do mesmo advogado ou escritório de advocacia que estiver prestando serviços advocatícios para a Câmara Municipal de Tocantinópolis.
CLÁUSULA QUINTA. Em caso de não cumprimento de qualquer das obrigações pactuadas, o Município signatário será notificado a corrigir a irregularidade, no prazo de 10 dias, e caso não o faça incorrerá no pagamento de multa cominatória equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por episódio.
CLÁUSULA SEXTA. Os valores correspondentes às multas cominatórias reverterão em favor do Fundo Estadual de Direitos Difusos – FDID.
Tocantinópolis – TO, 16 de agosto de 2024.
PAULO GOMES DE SOUZA Município de Tocantinópolis | HÉLIO ONÓRIO DA SILVA JÚNIOR Advogado do Município de Tocantinópolis |
SAULO VINHAL DA COSTA
1º Promotor de Justiça de Tocantinópolis
Atividades
Atividade | Situaçao | Prazo | Documentos |
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CLÁUSULA PRIMEIRA. O Município signatário fica obrigado, nas contratações diretas de serviços advocatícios por inexigibilidade de licitação a observar, cumulativamente, os seguintes requisitos: (I) existência de procedimento administrativo formal; (II) notória especialização profissional; (III) natureza singular do serviço; (IV) demonstração da inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do poder público; (V) cobrança de preço compatível com o praticado pelo mercado, limitado ao teto da Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/TO.CLÁUSULA SEGUNDA. O Município signatário assume a obrigação de não permitir, em nenhuma hipótese, subcontratação, substabelecimento ou atuação de profissionais distintos daqueles que foram originalmente justificados na contratação direta, em conformidade com os arts. 6º, inciso XVIII, e 74, inciso III, alíneas "c" e "e", e §§ 3º e 4º, da Lei nº 14.133/2021, de modo que qualquer desvio de tal norma será considerado incompatível com os fundamentos que justificaram a inexigibilidade de licitação.CLÁUSULA TERCEIRA. O Município signatário assume a obrigação de realizar uma contratação única de serviços advocatícios, sem possibilidade de fracionamento, de modo que o objeto alcance todos os órgãos e entidades do Poder contratante (a título ilustrativo, o contrato deve contemplar demandas de todas as secretarias e fundos municipais). CLÁUSULA QUARTA. O Município signatário se obriga a não autorizar a contratação do mesmo advogado ou escritório de advocacia que estiver prestando serviços advocatícios para a Câmara Municipal de Tocantinópolis.CLÁUSULA QUINTA. Em caso de não cumprimento de qualquer das obrigações pactuadas, o Município signatário será notificado a corrigir a irregularidade, no prazo de 10 dias, e caso não o faça incorrerá no pagamento de multa cominatória equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por episódio.CLÁUSULA SEXTA. Os valores correspondentes às multas cominatórias reverterão em favor do Fundo Estadual de Direitos Difusos – FDID. | Cumprido | 1 dia |