Termo de Ajustamento de Conduta nº 4/2024
Procedimento: 2022.0003260 - USO INDEVIDO DE MAQUINÁRIO DE PROPRIEDADE MUNICIPAL - BERNARDO SAYÃO/TO
Envolvidos: Uriel Germano, Marcio Justino Neves da Mota, Município de Bernardo Sayão, Marcio Justino Neves da Mota, Uriel Germano de Freitas
Inicio do prazo: 14/05/2024
Documentos
Considerandos
TERMO DE COMPROMISSO E AJUSTAMENTO DE CONDUTA CELEBRADO PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
(ART. 5º § 6º DA LEI FEDERAL Nº 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985)
Inquérito Civil Público nº 2022.0003260
Pelo presente instrumento, com fulcro no artigo 5º § 6º, da Lei nº 7.347/85, aos 14 de maio de 2024, de um lado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, por intermédio da 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE COLINAS DO TOCANTINS/TO, neste ato representado pela Promotora de Justiça, VIRGÍNIA LUPATINI, denominado COMPROMITENTE, e do outro lado o Senhor MÁRCIO JUSTINO NEVES DA MOTA, brasileiro, solteiro, servidor público motorista do Município de Bernardo Sayão/TO, nascido em 28/01/1986, filho de Luiz Vieira da Mota Neto e Josefa Maria Neves da Mota, portador do RG nº 694.393 SSP/TO, inscrito no CPF sob o nº 033.285.481-73, com endereço na Rua Doze, s/n, Centro, em Bernardo Sayão/TO, CEP: 77.755-000, contato telefônico nº (63) 98489-5764, assistido por seu advogado Guilherme Henrique da Silva Cabral – OAB/TO 12.184/TO, denominado COMPROMISSÁRIO, e
CONSIDERANDO que de acordo com o Ato nº 128/2018/PGJ são atribuições da 2ª Promotoria de Justiça de Colinas do Tocantins atuar perante as Varas Cíveis; na tutela dos interesses difusos, coletivos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis na esfera do Patrimônio Público, do Consumidor, do Meio Ambiente, da Defesa da Ordem Urbanística, da Cidadania, dos Registros Públicos, da Saúde, das Fundações e Entidades de Interesse Social, dos Acidentes de Trabalho, dos Ausentes, dos Hipossuficientes e dos Incapazes, inclusive na persecução penal dos ilícitos relacionados às áreas de sua atuação na tutela coletiva; e perante a Diretoria do Foro;
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF/88, art. 127);
CONSIDERANDO que a Constituição Federal (CF/88) determina que a Administração Pública deve atuar em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, da CF/88);
CONSIDERANDO que o princípio da impessoalidade e da moralidade possuem estreita relação com o princípio da eficiência administrativa, impondo aos agentes públicos o dever de buscar o máximo resultado no atendimento ao interesse público, sendo vedada a utilização da Administração Pública para a obtenção de benefícios ou privilégios para si ou para terceiros;
CONSIDERANDO a tramitação do Inquérito Civil Público nº 2022.0003260, instaurado nesta promotoria de justiça com a finalidade de apurar a utilização de maquinário de propriedade do MUNICÍPIO DE BERNARDO SAYÃO/TO (Retroescavadeira modelo JCB 3C PLUS e um Caminhão tipo Caçamba Volks/24/280) em obra particular, pelo então Secretário Municipal de Transportes, URIEL GERMANO DE FREITAS, e pelo Servidor Público Motorista - Categoria D, MÁRCIO JUSTINO NEVES DA MOTA, em terreno privado supostamente pertencente à esposa do Secretário Municipal, HELENA LUIZ ALVES;
CONSIDERANDO que, no termo de declaração que deu início ao presente procedimento, é informado acerca da ocorrência de suposta prática de atos de improbidade administrativa que causam enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário, previstos nos arts. 9°, inciso IV e 10, incisos II e XIII, da Lei nº 8.429/92, que consistiu na utilização de maquinário de propriedade do MUNICÍPIO DE BERNARDO SAYÃO/TO para fins particulares, já que: (a) na data de 16/04/2022 (sábado), período em que não havia expediente na Prefeitura de Bernardo Sayão/TO, o servidor público do referido ente municipal, FAGNER BARBOSA DE SOUZA, presenciou a utilização de veículos públicos (Retroescavadeira modelo JCB 3C PLUS e um Caminhão tipo caçamba Volks/24/280), em um terreno particular, situado na Av. Antônio Pascone, em frente ao Mercadinho Potiguar; (b) foi identificado que o então Secretário Municipal de Transporte, URIEL GERMANO DE FREITAS, estava manipulando a retroescavadeira, esparramando cascalho já descarregado no local, bem como que o Servidor Público Motorista - Categoria D, MÁRCIO JUSTINO NEVES DA MOTA, estava dirigindo o caminhão e descarregando cascalho no lote; (c) as condutas ocorreram mais de 10 (dez) vezes naquele dia, de maneira que foram descarregadas entre 60 (sessenta) a 80 (oitenta) carradas de cascalho no local; (d) apenas houve a utilização do veículo, já que o cascalho, aparentemente, não pertencia à administração pública; e (e) o terreno em questão era pertencente à esposa do então Secretário Municipal, HELENA LUIZ ALVES. Essas informações foram corroboradas por vídeos realizados no dia 16/04/2022, nos quais é possível constatar a efetiva utilização do maquinário público para fins particulares.
CONSIDERANDO que, em resposta apresentada no evento 3, o MUNICÍPIO DE BERNARDO SAYÃO/TO, por intermédio do gestor OSÓRIO ANTUNES FILHO, informou que: não tinha conhecimento de tais condutas, já tendo agendado reunião após o ocorrido, pedindo responsabilidade por parte dos secretários; ao mesmo tempo, instaurou Processo Administrativo Disciplinar nº 1/2022 visando a apuração e responsabilização dos requeridos;
CONSIDERANDO que, URIEL GERMANO DE FREITAS, apresentou resposta (evento 5), afirmando que: a) as denúncias são mentirosas, pois colocou apenas 1 (uma) caçamba de cascalho no lote em virtude das fortes chuvas; b) reconhece o erro praticado e assume toda a responsabilidade pelo fato filmado, já tendo ciência das orientações apresentadas pelo gestor; e (c) MÁRCIO JUSTINO NEVES DA MOTA (motorista) foi ordenado para que dirigisse o veículo;
CONSIDERANDO que, por sua vez, MÁRCIO JUSTINO NEVES DA MOTA (evento 6), se defendeu no sentido de que apenas cumpriu ordem do Secretário de Infraestrutura;
CONSIDERANDO que a utilização de maquinário de propriedade do Município de Bernardo Sayão/TO em obra particular, sem interesse público evidente e sem autorização legal, configura ato de improbidade que importa em enriquecimento ilícito e causa prejuízo ao erário, na forma dos arts. 9°, inciso IV e 10, incisos II e XIII, da Lei nº 8.429/92, cujo texto é o seguinte:
Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...)
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, qualquer bem móvel, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores, de empregados ou de terceiros contratados por essas entidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
(...)
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...)
II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (...)
XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.
CONSIDERANDO que as sanções correspondentes são, conforme art. 12, incisos I e II, da Lei nº 8.429/92: (1) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio - os quais não são passíveis de cálculo; (2) perda da função pública (cargo de Motorista do Município de Bernardo Sayão/TO); (3) suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) ou até 12 (doze) anos, conforme tipificação a ser estabelecida pelo juízo em caso de ação judicial, nos termos do art. 17, § 10-D, da Lei nº 8.429/92; (4) pagamento de multa civil equivalente a 4 (quatro) vezes o valor do subsídio de Motorista (Categoria D) do Município de Bernardo Sayão/TO (correspondente a R$ 2.282,73), no total de R$ 9.130,92 (nove mil, cento e trinta reais e noventa e dois centavos); e (5) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) ou 12 (doze) anos;
CONSIDERANDO que, as condutas praticadas agrediram, de modo ilegal, os valores normativos fundamentais da sociedade em si considerada, a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva, verifica-se que também são passíveis de configurar dano moral coletivo, resultado da lesão à esfera extrapatrimonial da comunidade. Nesse sentido, em caso de eventual ação civil pública, seria requerido a condenação de MÁRCIO JUSTINO NEVES DA MOTA à obrigação de pagar, correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais coletivos; bem como, sua condenação no ônus de sucumbência, cujos valores seriam encaminhados ao Fundo de Modernização e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público do Estado do Tocantins (FUMP), criado pela Lei Complementar Estadual nº 103/2016;
CONSIDERANDO que, nos termos da Resolução nº 5/2018, “O "compromisso de ajustamento de conduta nas hipóteses configuradoras de improbidade administrativa poderá ser celebrado, tanto na fase extrajudicial, quanto na fase judicial, com as pessoas, físicas ou jurídicas, investigadas ou processadas pela prática dos atos de improbidade administrativa definidos na Lei 8.429/92, exclusivamente nas seguintes hipóteses: I – nos atos de improbidade administrativa que possam ser considerados como de menor potencial ofensivo, ou seja, aqueles em que, pelas circunstâncias do ato, não tenham causado abalo relevante à moralidade administrativa local, e que não tenham gerado prejuízo econômico maior do que 20 (vinte) salários-mínimos, desde que o investigado não tenha se beneficiado por acordo dessa natureza nos últimos 5 (cinco) anos e se a culpabilidade, a conduta perante a administração, os motivos e circunstâncias do fato autorizem e recomendem o compromisso, visando a aplicação célere e proporcional das sanções previstas na Lei nº 8.429/92;
CONSIDERANDO que a ação para a aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.249/92 prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência (art. 23), sendo que o fato ocorreu e cessou em 16/04/2022, com prescrição em 16/04/2030;
CONSIDERANDO que o COMPROMISSÁRIO, MÁRCIO JUSTINO NEVES DA MOTA, confessa formal e circunstanciadamente os fatos e manifesta o interesse em celebrar o presente Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta (TAC) no âmbito extrajudicial, inclusive acompanhado de procurador(a) com poderes especiais, Senhor(a) Guilherme Henrique da Silva Cabral – OAB/TO 12.184/TO;
CONSIDERANDO que o COMPROMISSÁRIO, MÁRCIO JUSTINO NEVES DA MOTA, não possui antecedentes cíveis e/ou criminais; que não se beneficiou de acordos dessa natureza nos últimos 5 (cinco) anos; e que a culpabilidade, a conduta perante a administração, os motivos e circunstâncias do fato autorizam e recomendam este compromisso, visando a aplicação célere e proporcional das sanções previstas na Lei nº 8.429/92; e
CONSIDERANDO a necessidade de findar tais irregularidades, resolvendo-se o problema e adequando-se a conduta dos responsáveis aos ditames constitucionais e legais, resolvem firmar
TERMO DE COMPROMISSO E AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – BASE JURÍDICA: O presente acordo funda-se nos seguintes dispositivos legais: artigo 17-B, da Lei n. 8.429/1992 (por analogia); artigo 5, § 6º, da Lei nº 7.347/1985; artigos 1 e seguintes, da Resolução nº 179/2017/CNMP; e artigos 42 ao 47, da Resolução CSMP nº 005/2018.
CLÁUSULA SEGUNDA – INTERESSE PÚBLICO: O interesse público é atendido pelo presente TAC, tendo em vista que:
a) possibilita a resolução consensual, célere e assertiva do litígio na esfera cível; e
b) preserva a higidez do sistema cível e observa a eficiência e a economia, porquanto obtém resultado prático semelhante àquele que seria obtido após as respectivas instruções processuais, porém, proporcionando a resolução integral do conflito em tempo mais célere e de modo menos traumático.
CLÁUSULA TERCEIRA – OBJETO: o objeto deste TAC são as condutas ímprobas praticadas pelo COMPROMISSÁRIO ao concorrer para atos de improbidade administrativa que causam enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário, previstos nos arts. 9°, inciso IV e 10, incisos II e XIII, da Lei nº 8.429/92, que consistiu na utilização de maquinário de propriedade do MUNICÍPIO DE BERNARDO SAYÃO/TO para fins particulares, já que: (a) na data de 16/04/2022 (sábado), período em que não havia expediente na Prefeitura de Bernardo Sayão/TO, o servidor público do referido ente municipal, FAGNER BARBOSA DE SOUZA, presenciou a utilização de veículos públicos (Retroescavadeira modelo JCB 3C PLUS e um Caminhão tipo caçamba Volks/24/280), em um terreno particular, situado na Av. Antônio Pascone, em frente ao Mercadinho Potiguar; (b) foi identificado que o então Secretário Municipal de Transporte, URIEL GERMANO DE FREITAS, estava manipulando a retroescavadeira, esparramando cascalho já descarregado no local; e que o Servidor Público Motorista, MÁRCIO JUSTINO NEVES DA MOTA, estava dirigindo o caminhão e descarregando cascalho no lote; (c) as condutas ocorreram mais de 10 (dez) vezes naquele dia, de maneira que foram descarregadas entre 60 (sessenta) a 80 (oitenta) carradas de cascalho no local; e (d) o terreno em questão era pertencente à esposa do então Secretário Municipal, HELENA LUIZ ALVES.
CLÁUSULA QUARTA – DIREITOS, GARANTIAS E DEVERES LEGAIS: O COMPROMISSÁRIO declara, neste ato, que foi orientado a respeito de seus direitos, garantias e deveres legais e está ciente de que o não atendimento às determinações e solicitações do Ministério Público durante a etapa de negociação implicará na desistência da proposta.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROMISSOS: o COMPROMISSÁRIO se compromete a:
a) cessar completamente o envolvimento no ato ilícito;
b) comparecer perante o Ministério Público, às próprias expensas, quando necessário;
c) reparar o dano, restituir totalmente o produto do enriquecimento ilícito, perder os bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, quando for o caso; e
d) confessar formal e circunstanciadamente o ilícito praticado;
CLÁUSULA SEXTA – CONDIÇÕES DO TAC: Os fatos amoldam-se aos arts. 9°, inciso IV e 10, incisos II e XIII, da Lei nº 8.429/92, cujas sanções estão previstas nos incisos I, II e/ou III do artigo 12 do diploma legal referido. Assim, levando-se em consideração repercussão social e o grau de censura da conduta do COMPROMISSÁRIO, propõe a(s) seguinte(s) sanção(ões):
CONDIÇÕES | ACEITA |
1. obrigação de pagar, a título de multa civil, o equivalente a 1 (uma) vez o valor subsídio de Motorista (Categoria D) do Município de Bernardo Sayão/TO, correspondente ao valor de R$ 2.282,73 (dois mil, duzentos e oitenta e dois reais e setenta e três centavos) em favor de órgãos, entidades e/ou instituições do Município de Bernardo Sayão/TO, como forma de ressarcimento do dano e reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a assinatura do acordo, entes que serão definidos no decorrer do procedimento administrativo a ser instaurado para o acompanhamento deste acordo. | SIM |
2. obrigação de fazer, consistente em participar de curso e/ou programa de capacitação em ética, governança pública e probidade administrativa, oferecido por instituição reconhecida, visando prevenir futuros atos ilícitos e fortalecer os conhecimentos sobre responsabilidades legais, morais, éticas e probas no exercício de funções públicas, com carga horária mínima de 90 (noventa) horas. O curso deve ser concluído no prazo de 6 (seis) meses após a assinatura do acordo, com a apresentação de certificado de conclusão no procedimento administrativo de acompanhamento deste TAC. | SIM |
As condições acima não poderão ser objeto de divulgação por parte do COMPROMISSÁRIO para fins de promoção pessoal ou qualquer forma de promoção política, sob pena de descumprimento do TAC.
CLÁUSULA SÉTIMA – FISCALIZAÇÃO DO TAC: o cumprimento deste ajuste será fiscalizado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e pela PREFEITURA MUNICIPAL DE BERNARDO SAYÃO/TO, com o auxílio da população e das demais autoridades públicas competentes;
CLÁUSULA OITAVA – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS: o COMPROMISSÁRIO se compromete:
a) a comunicar o Ministério Público do Estado do Tocantins, por meio da 2ª Promotoria de Justiça de Colinas do Tocantins/TO, de forma eletrônica (promotoriasdecolinas@mpto.mp.br ou WhatsApp +55 63 9108-3425) a alteração de seu endereço durante o prazo de cumprimento das obrigações avençadas;
b) a encaminhar mensalmente ao procedimento administrativo de acompanhamento deste TAC o respectivo comprovante de quitação das obrigações descritas na Cláusula Sexta, durante todo o período de sua execução.
CLÁUSULA NONA – INADIMPLEMENTO: O descumprimento deste TAC, parcial ou integralmente, sujeitará o COMPROMISSÁRIO:
a) à perda dos benefícios ora pactuados;
b) ao recolhimento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada mensalmente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da sua responsabilidade pessoal por ato de improbidade administrativa;
c) ao vencimento antecipado das parcelas não pagas e serão executados: o valor integral da multa civil e da indenização pactuadas, descontando-se as frações eventualmente já pagas; e
d) será instaurado e/ou retomado o procedimento referente aos atos e fatos incluídos no acordo, ou ajuizada e/ou retomada a ação civil pública, conforme o caso, para imposição de sanções previstas no art. 12, incisos I e II, da Lei nº 8.429/92, quais sejam: (1) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio - os quais não são passíveis de cálculo; (2) perda da função pública (cargo de Motorista do Município de Bernardo Sayão/TO); (3) suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) ou até 12 (doze) anos, conforme tipificação a ser estabelecida pelo juízo em caso de ação judicial, nos termos do art. 17, § 10-D, da Lei nº 8.429/92; (4) pagamento de multa civil equivalente a 4 (quatro) vezes o valor do subsídio de Motorista (Categoria D) do Município de Bernardo Sayão/TO (correspondente a R$ 2.282,73), no total de R$ 9.130,92 (nove mil, cento e trinta reais e noventa e dois centavos); e (5) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) ou 12 (doze) anos.
CLÁUSULA DÉCIMA – DESTINAÇÃO DAS MULTAS: As multas em que o COMPROMISSÁRIO eventualmente incorrer serão revertidas ao FUNDO DE MODERNIZAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (FUMP), criado pela Lei Complementar Estadual nº 103/2016 (Credor: 090500, Banco do Brasil: 001. Agência: 3615-3. Conta-corrente: 816264).
1º) Na hipótese de descumprimento das obrigações e/ou de não-pagamento voluntário da multa aplicada, proceder-se-á à sua execução por título executivo extrajudicial;
2º) As multas pactuadas não são substitutivas das obrigações não pecuniárias assumidas, as quais remanescem, mesmo após seu pagamento;
3º) As multas pactuadas terão seu valor corrigido a partir do dia de descumprimento das obrigações fixadas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic);
4º) O COMPROMISSÁRIO, MÁRCIO JUSTINO NEVES DA MOTA, responderá pessoalmente pelo descumprimento das cláusulas ora pactuadas, inclusive por ato de improbidade administrativa;
5º) As multas poderão ser dispensadas e/ou mitigadas caso, a critério do COMPROMITENTE, verifique-se que há justificativa razoável por parte do acordante com relação ao cumprimento de obrigações, somada à clara intenção do COMPROMISSÁRIO em cumprir com o presente TERMO DE COMPROMISSO E AJUSTAMENTO DE CONDUTA.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – VINCULAÇÃO: O presente compromisso entra vigor nesta data e vincula o COMPROMISSÁRIO, MÁRCIO JUSTINO NEVES DA MOTA, por tempo indeterminado;
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ASSUMIDAS: Cumpridas integralmente a(s) condição(ões), o Ministério Público do Estado do Tocantins/TO se compromete a não ajuizar a ação cível de improbidade administrativa ou manter a continuidade do procedimento correspondente aos fatos apurados no Inquérito Civil Público nº 2022.0003260.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL: O presente TERMO DE COMPROMISSO E AJUSTAMENTO DE CONDUTA tem eficácia de título executivo extrajudicial, após assinado pelo Ministério Público e pelo advogado do transator, nos termos do artigo 784, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC/15).
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – FORO: Fica estabelecido o foro da Comarca de Colinas do Tocantins/TO para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste instrumento ou de sua interpretação, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA DELIMITAÇÃO DO ACORDO: o acordo não afasta as consequências administrativas e penais decorrentes do mesmo fato, salvo se houver colaboração premiada ou outra forma de composição penal nesse sentido, naquela seara, nos termos do §2º do art. 43 da Resolução nº 5/2018 do CSMP.
Nada mais havendo, e por estarem de acordo, as partes assinam o presente TERMO DE COMPROMISSO E AJUSTAMENTO DE CONDUTA contendo 9 (nove) páginas, que vai assinado por mim, Promotora de Justiça, pelo compromissário e por seu advogado.
Colinas do Tocantins/TO, dia 14 de maio de 2024.
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Márcio Justino Neves da Mota
COMPROMISSÁRIO
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Virgínia Lupatini
PROMOTORA DE JUSTIÇA
COMPROMITENTE
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Guilherme Henrique da Silva Cabral
OAB/TO 12.184/TO
ADVOGADO DO COMPROMISSÁRIO
TESTEMUNHAS
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Lorena Costa Franco
CPF: 028.385.172-44
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Yan de Souza Oliveira
CPF: 058.119.521-39