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Termo de Ajuste de Conduta

Termo de Ajustamento de Conduta

Procedimento: 2022.0007898 - Notificação EACBFB3-2022 NATURATINS

Envolvidos: Orlando Dias de Arruda

Inicio do prazo: 24/04/2024

Considerandos



Inquérito Civil Público nº 2022.0007898



COMPROMISSÁRIO(a)(s) Orlando Dias Arruda

CPF nº 624.663.721-34


 


Desmatamentos
Área de Reserva Legal
Área de Vegetação Nativa
CAR nº 1596667
SICAR: TO-1716653-BE86.E8F6.C40E.42DF.B46F.C711.744E.56C7


Pequizeiro
Comarca de Justiça de Colméia/TO





TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA




COMPROMITENTE: Ministério Público Estadual

Compromissário(a)(s): Orlando Dias Arruda

CPF nº 624.663.721-34





OBJETO


CONSIDERANDO que a Constituição Federal, no seu art. 170, caput e incisos, estabelece diretrizes e princípios à ordem econômica, que tem, por fim, assegurar a todos existência digna, dentre eles a função social da propriedade e a defesa do meio ambiente;


CONSIDERANDO que a Constituição Federal, no seu art. 186, caput e incisos, descreve que função social é cumprida, quando a propriedade rural utiliza adequadamente dos recursos naturais disponíveis e da preservação do meio ambiente;


CONSIDERANDO também que o art. 225, caput, da Constituição Federal, no seu art. 225, estabelece como direito difuso o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;


CONSIDERANDO a Política Nacional do Meio Ambiente, exigindo a atuação governamental para o alcance e manutenção da sustentabilidade ambiental, compatibilizando o desenvolvimento econômico-social ao meio ambiente, considerado um patrimônio público (artigo 2º, I, e artigo 4º, I, da Lei nº 6.938/1981);


CONSIDERANDO os termos da Lei Federal nº 12.651/2012, que instituiu o Código Florestal, sobretudo o disposto nos seus arts. 12 e 66;


CONSIDERANDO que a propriedade privada deve cumprir a sua função social, utilizando adequadamente os recursos naturais disponíveis, preservando o meio ambiente e assegurando a sua função ecológica;


CONSIDERANDO que a Lei nº 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, e outros textos normativos preveem vários instrumentos jurídicos ambientais, dentre eles, padrões ambientais, zoneamento ambiental, licenciamento ambiental, avaliações de impacto ambiental, áreas de preservação permanente, reserva legal, unidades de conservação ou áreas protegidas, responsabilidade civil pelo dano ambiental, sanções administrativas e penais, incentivos econômicos e termos de ajustamento de conduta;


CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 12.651/2012, que instituiu o Código Florestal, tem como princípio o desenvolvimento sustentável na utilização e proteção dos recursos naturais, através de boas práticas agronômicas, enaltecendo a função estratégica econômica da agropecuária, visando à preservação das florestas, formas de vegetação nativa, da biodiversidade, dos solos, recursos hídricos e integridade dos sistemas climáticos, para as presentes e futuras gerações;


CONSIDERANDO que a Lei nº 12.651/2012, em seu art. 29, parágrafo único, instituiu o Cadastro Ambiental Rural – CAR, com a finalidade de compor sistema nacional “para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento”;


CONSIDERANDO que as possíveis tratativas e cláusulas de Termos de Ajustamento de Conduta devem garantir a tutela integral do meio ambiente, na proteção e na defesa absoluta do bem indisponível, principalmente no que diz respeito à adequação da conduta, a indenização, reparação e a recomposição integral das áreas ambientalmente protegidas;


CONSIDERANDO que há Auto de Infração do NATURATINS, descrevendo desmatamentos em áreas ambientalmente protegidas, na propriedade denominada Fazenda Santa Ana (CAR n° 1596667), Área de Reserva Legal (38,4751) Área de Vegetação Nativa (37,3508), gerando ao(a)(s) Compromissário(a)(s) a obrigatoriedade de realizar sua reparação e adequação ambiental;


Pelo presente Termo de Ajustamento de Conduta, com fundamento no art. 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/85, COMPROMITENTE e Compromissário(a)(s) celebram e se obrigam a cumprir as seguintes obrigações pactuadas:

OBRIGAÇÕES


CLÁUSULA I. O(a) COMPROMISSÁRIO(a) se compromete a recompor, a contar da assinatura deste Termo de Ajustamento de Conduta, as áreas ambientalmente protegidas do imóvel rural, descritas nos termos da Legislação Ambiental, bem como regularizar as licenças ambientais da atividade, as outorgas de direito de uso dos recursos hídricos e captações, além da reposição florestal dos desmatamentos realizados no imóvel rural;


Parágrafo Primeiro. O(a) COMPROMISSÁRIO(a) deverá, no prazo de 60 dias, encaminhar formalmente ao Ministério Público, cópia do Cadastro Ambiental Rural retificado e dos requerimentos da sua análise, dirigidos ao órgão ambiental;


Parágrafo Segundo. O(a) COMPROMISSÁRIO(a) deverá encaminhar ao Ministério Público o comprovante de pagamento referente ao cumprimento das obrigações previstas nesta cláusula, no prazo de até 10 dias, a contar do vencimento de cada parcela.


Parágrafo Terceiro. O(a) COMPROMISSÁRIO(a), no prazo definido no parágrafo anterior, se obriga a requerer a análise do CAR – Cadastro Ambiental Rural do Imóvel junto ao NATURATINS e obriga-se a cumprir eventuais exigências apresentadas pelo órgão licenciador e recuperar os passivos de áreas ambientalmente protegidas, para consequente aprovação do CAR, caso ainda não tenha sido feito; 


Parágrafo Quarto. O(a) COMPROMISSÁRIO(a) deverá, no prazo de 90 dias, encaminhar formalmente ao Ministério Público, cópia das licenças, outorgas ou requerimentos dirigidos ao órgão ambiental, com a finalidade de efetivar a regularização ambiental da propriedade.


CLÁUSULA II. O(a) Compromissário(a) se obriga a apresentar ao Ministério Público, no prazo de 90 dias, Projeto de Restauração das áreas ambientalmente protegidas, descrevendo a forma de regeneração, plantio de espécies, indicando consultor técnico, entidade civil ou empresa para fins de executar o projeto, caso sejam detectados passivos ambientais, durante a análise do cadastro ambiental rural pelo órgão ambiental;


Parágrafo Primeiro. A recomposição e a restauração das áreas ambientalmente protegidas deverá ser concluída em até 02 (dois) anos, com a apresentação de relatório anual, descrevendo a regeneração de 1/2 da área por ano.


Parágrafo Segundo. O(a) Compromissário(a) se obriga a requerer aprovação do Projeto de restauração de áreas degradadas, no prazo de 90 dias, assumindo a obrigação de implementar todas as ações, práticas culturais, manejo e monitoramento das atividades previstas no projeto formalmente aprovado pelo órgão ambiental de acordo com os prazos e cláusulas mais benéficas ao meio ambiente assumidas no presente Termo de Ajustamento de Conduta.


Parágrafo Terceiro. O(a) Compromissário(a) se obriga a suspender e a manter suspensos, caso já tenha sido feito, o plantio, o exercício de atividade agroindustrial, e o uso alternativo nas áreas ambientalmente protegidas degradadas descritas como áreas ambientalmente protegidas, no prazo de 60 dias.


CLÁUSULA III. O(a) Compromissário(a) se obriga a comunicar qualquer alteração na matrícula dos imóveis rurais, como aquisição, desmembramento, venda, arrendamento ou outro ônus real que possa ter repercussão na titularidade da propriedade ou ainda incorporação de áreas contíguas, a fim de reduzir ou extinguir o passivo de áreas ambientalmente protegidas ou alteração no CAR – Cadastro Ambiental Rural do Imóvel. 


CLÁUSULA IV. O(a) Compromissário(a) se obriga a manter suas informações pessoais, tais como endereço, telefone, e-mail, aplicativo de mensagens eletrônicas e todos os meios de comunicação pessoais atualizadas nos autos do procedimento ministerial.


CLÁUSULA V. O(a) Compromissário(a) se obriga, até a efetiva recuperação das áreas degradadas e completo adimplemento deste Termo de Ajustamento de Conduta, a apresentar relatórios anuais, até o dia 31 de janeiro de cada ano, com possíveis medidas mitigadoras, práticas sustentáveis, e/ou ações que busquem a melhor eficiência na atividade agroindustrial, diminuição de utilização de recursos naturais, certificadas por órgãos públicos, entidade civil ou consultor técnico.


CLÁUSULA Vl. O(a) Compromissário(a) se obriga a manter suas informações pessoais, tais como endereço, telefone, e-mail, aplicativo de mensagens eletrônicas e todos os meios de comunicação pessoais atualizadas nos autos do procedimento ministerial


CLÁUSULA VIl. O(a) Compromissário(a) se obriga a pagar 75 salários-mínimos, a título de danos ambientais difusos.


Parágrafo Primeiro. O(a) Compromissário(a) promoverá, no ato da assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta, o pagamento da quantia de 15 salários-mínimos, e o restante em 60 parcelas iguais, pagas a partir do mês subsequente à assinatura do presente.


Parágrafo Segundo. O(a) COMPROMISSÁRIO(a) deverá encaminhar ao Ministério Público o comprovante de pagamento referente ao cumprimento das obrigações previstas nesta cláusula, no prazo de até 10 dias, a contar do vencimento de cada parcela.


Parágrafo Terceiro. Em caso de descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta, os valores já efetivamente pagos serão considerados e descontados na fixação de danos difusos em procedimentos ou ações futuras. 



DA INADIMPLÊNCIA, SANÇÕES E INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA

Da Fiscalização e Monitoramento


CLÁUSULA VIII. O Compromitente poderá fiscalizar a execução do presente acordo sempre que entender necessário, tomando as providências legais cabíveis, inclusive determinando vistorias no imóvel rural e requisitando providências pertinentes aos objetos das obrigações ora não assumidas que deverão ser atendidas pelo(a) Compromissário(a) no prazo fixado na notificação ou requisição.


Parágrafo Primeiro. Ao Compromitente fica facultado o monitoramento dos processos de restauração por meio do uso de imagens de satélite e vistorias próprias de campo, para verificar o cumprimento das cláusulas do presente termo.


Parágrafo Segundo. Este Termo de Compromisso não inibe ou impede que o compromitente ou qualquer outro órgão de fiscalização ambiental competente exerçam funções ou prerrogativas constitucionais ou infraconstitucionais na defesa do Meio Ambiente ou qualquer outro direito difuso, coletivo ou individual homogêneo, relacionados direta ou indiretamente com o objeto deste Termo.


Parágrafo Terceiro. Independente de expressa menção no presente termo, O(a) Compromissário(a) deverá regularizar todas as atividades desenvolvidas no projeto, requerendo licenças, autorizações, permissão de lavra, outorga ou dispensa de uso de recurso hídrico, efetuar cadastros, prestar informações ou quaisquer outras ações exigidas em lei.



Da Inadimplência e das Sanções


CLÁUSULA IX. O descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas nos Capítulos I, II, III e IV, implicará no pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser recolhida em favor do FUMP do Ministério Público do Estado do Tocantins, ou, na falta deste, através de conta judicial, destinada a Projetos Sustentáveis, com parecer do Ministério Público com atribuição ambiental, e homologação judicial.


Parágrafo Primeiro. A aplicação das penalidades previstas no caput se dará com o descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas, em caso de inadimplemento injustificado, tratando-se de multa sancionatória, e não afasta a execução específica das referidas obrigações, na forma prevista na legislação aplicável, incidindo-se por dia de atraso, neste caso, multa cominatória diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o cumprimento da obrigação assumida.


Parágrafo Segundo. O não pagamento da multa sancionatória prevista na cláusula anterior, na data fixada, implica em sua execução pelo Ministério Público, incidindo-se a partir daquela data o índice de correção monetária IGPM, e juros de mora de 1% ao mês.


Parágrafo Terceiro. Os valores das multas deverão ser recolhidos no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificação, em instituição financeira e conta bancária indicada na notificação da Promotoria de Justiça Regional Ambiental do Alto e Médio Araguaia.


Parágrafo Quarto. O descumprimento das obrigações assumidas neste Termo de Ajustamento de Conduta poderá ensejar, além da incidência e cobrança da multa respectiva, a propositura de ação civil pública, a execução específica das obrigações de fazer ou não fazer, a instauração de inquérito policial ou ação penal, bem como outras providências administrativas cabíveis.


Parágrafo Quinto. Este Termo de Ajustamento de Conduta não inibe ou impede que o compromitente exerça suas funções ou prerrogativas constitucionais ou infraconstitucionais na defesa do meio ambiente ou de qualquer outro direito difuso, coletivo ou individual homogêneo, relacionados direta ou indiretamente com o objeto deste Termo.


CLÁUSULA X. O descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas implicará na imediata propositura de ações judiciais para suspender as atividades desenvolvidas na propriedade sem autorização do órgão ambiental competente em desfavor do(a) Compromissário(a).


Parágrafo Primeiro. Antes da propositura das ações judiciais, no caso de descumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta, O(a) Compromissário(a) deverá ser devidamente notificado, através do seu Procurador e nos endereços/meios de contato disponíveis no procedimento extrajudicial, cuja atualização constitui seu ônus e obrigação, para manifestação no prazo de 10 dias.


DISPOSIÇÕES FINAIS


CLÁUSULA XI. A revogação, total ou parcial, de quaisquer das normas legais referidas neste Termo de Ajustamento de Conduta, sem prejuízo de outras, não alterará as obrigações ora assumidas.


CLÁUSULA XII. O(a) Compromissário(a) obriga-se a atender, no prazo estabelecido, todas as requisições e solicitações dos órgãos de defesa ambiental federal, estadual e municipal, sempre que estes assim procederem.


CLÁUSULA XIII. Este compromisso de ajustamento produz efeitos a partir da sua assinatura e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do art. 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/85, e do art. 784, inc. XII, do Código de Processo Civil.


CLÁUSULA XIV. O presente Termo produzirá efeitos a partir de sua assinatura e terá vigência pelo prazo de 02 anos, após a sua assinatura.


CLÁUSULA XV. Fica eleito o Foro da Comarca de Colméia/TO para dirimir controvérsias e/ou conflitos de interesse decorrentes do presente instrumento que não possam ser dirimidos entre as partes no âmbito administrativo.


CLÁUSULA XVI. Este Termo de Ajustamento de Conduta vai impresso em 03 (três) vias de igual teor, assinadas pelo(s) Promotor(es) de Justiça e pelo(a) Compromissário(a), sendo uma destinada ao(a) Compromissário(a), uma juntada ao Procedimento e outra permanecerá em pasta arquivada na Promotoria de Justiça Regional Ambiental do Alto e Médio Araguaia.


CLÁUSULA XVII. O Termo de Ajustamento de Conduta será encaminhado para os órgãos ambientais com atribuição no Estado do Tocantins, Federal e Estaduais, para fins de registro, acompanhamento e exercício de suas atribuições do poder de polícia, e, no caso do NATURATINS, será solicitada a análise do CAR – Cadastro Ambiental Rural do Imóvel e, sucessivamente, o desembargo das áreas, caso existam, cumpridas as exigências técnicas da Legislação Ambiental e administrativas desses órgãos, além das cláusulas do presente Termo de Ajustamento de Conduta.


Formoso do Araguaia/TO, 24 de abril de 2024.



COMPROMITENTE:



Compromissário(a)(s):



ADVOGADO(s):